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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 90 Terça-feira, 13 de maio de 2014 Páx. 21415

III. Outras disposições

Conselho de Contas da Galiza

RESOLUÇÃO de 28 de abril de 2014 pela que se faz público o acordo do Pleno de 22 de abril pelo que se aprova a criação da sede electrónica do Conselho de Contas da Galiza, do sê-lo electrónico e do código seguro de verificação.

O Pleno do Conselho de Contas da Galiza, na sua sessão do dia 22 de abril de 2014, aprovou o acordo de criação da sede electrónica do Conselho de Contas da Galiza, do sê-lo electrónico e do código seguro de verificação.

Em cumprimento do disposto neste acordo, resolvo a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 28 de abril de 2014

Xesús C. Palmou Lorenzo
Conselheiro maior do Conselho de Contas da Galiza
(Substituição provisória artigo 8.3 Lei 6/1985)

Acordo do Pleno do Conselho de Contas da Galiza, de 22 de abril de 2014,
pelo que se aprova a criação da sede electrónica do Conselho de Contas da Galiza, do sê-lo electrónico e do código seguro de verificação

O Conselho de Contas é um órgão estatutário da Comunidade Autónoma da Galiza previsto no artigo 53 do Estatuto de autonomia e regulado pela Lei 6/1985, de 24 de junho, que se relaciona, principalmente, com as entidades que compõem o sector público, definido no artigo 2 da própria norma, mas que também se relaciona com pessoas físicas e jurídicas de carácter privado, bem quando exerce as suas competências administrativas de gestão ou bem quando facilita o exercício dos direitos dos cidadãos em relação com as instituições públicas.

A Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, reconhece o direito dos cidadãos a relacionar com as administrações públicas por meios electrónicos seguindo o caminho iniciado pela Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. Este direito leva consigo a obriga, por parte das administrações, de oferecer os seus serviços pelos diferentes canais que facilitem esta possibilidade, resultando indispensável para o cumprimento deste objectivo a adaptação tanto dos recursos humanos como dos materiais, assim como dos procedimentos administrativos que se vêm realizando por outras vias.

Para possibilitar o exercício das comunicações electrónicas o Conselho de Contas já criou e regulou o funcionamento do seu Registro Electrónico mediante acordo do Pleno do dia 23 de dezembro de 2011 (DOG nº 2, de 3 de janeiro de 2012), implantou a rendición de contas do subsector público local em suporte electrónico e procedimento telemático, por acordo do Pleno do dia 3 de maio de 2011 (DOG nº 137, de 18 de julho) e agora, mediante o presente acordo, complementa-se e melhora-se o marco em que se desenvolvem as relações com as administrações e com os cidadãos em suporte electrónico com a criação da sede electrónica da Instituição.

De conformidade com o disposto no artigo 7.3.b) da Lei 6/1985, depois de audiência da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza e de acordo com o preceptuado no artigo 10 da Lei 11/2007, o Pleno do Conselho de Contas, na sua sessão celebrada o dia 22 de abril de 2013, adoptou o presente acordo.

Primeiro. Sede electrónica

1. Esta norma tem por objecto a criação e regulação do funcionamento da sede electrónica do Conselho de Contas da Galiza e a utilização do sê-lo electrónico e do código seguro de verificação.

A sede electrónica do Conselho de Contas é o endereço electrónico disponível para os cidadãos através das redes de telecomunicações cuja titularidade corresponde à Instituição no exercício das suas competências.

2. O âmbito de aplicação da sede electrónica estende-se exclusivamente ao Conselho de Contas da Galiza, com a finalidade de que os particulares e as entidades públicas possam relacionar-se com ele por meios electrónicos.

3. A sede electrónica do Conselho de Contas será acessível no endereço
https://sede.consellodecontas.és; em todo o caso, existirá um enlace à sede na página web principal do Conselho de Contas (http://www.ccontasgalicia.es).

4. As condições e especificações técnicas da sede electrónica do Conselho de Contas da Galiza serão publicadas na citada sede.

5. No funcionamento da sede electrónica do Conselho de Contas da Galiza observar-se-á, no não previsto neste acordo e não resulte incompatível com a natureza da Instituição, o disposto pela Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos; no seu defeito, o regulado no Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se desenvolve parcialmente a anterior lei no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza e demais normativa de desenvolvimento.

6. A publicação na sede electrónica de informações, serviços e transacções respeitará os princípios de acessibilidade e usabilidade de acordo com a normativa, com os estándares abertos e, se é o caso, com aqueles outros que sejam de uso generalizado pelos cidadãos.

Segundo. Princípios

A sede electrónica do Conselho de Contas da Galiza funcionará baixo os princípios de publicidade oficial, responsabilidade, qualidade, segurança, disponibilidade, acessibilidade, neutralidade, interoperabilidade, integridade, veracidade e actualização da informação e os serviços, de conformidade com o disposto nos artigos 4 e 10 da Lei 11/2007.

Terceiro. Disponibilidade

1. A sede electrónica do Conselho de Contas da Galiza estará disponível todos os dias do ano, durante as vinte e quatro horas do dia, sem prejuízo das interrupções técnicas que sejam imprescindíveis.

2. As interrupções programadas serão comunicadas aos utentes na página web oficial do Conselho de Contas e na mesma sede electrónica. A interrupção deverá anunciar aos potenciais utentes com a antecedência que resulte possível.

Quarto. Conteúdo da sede electrónica

1. A sede electrónica do Conselho de Contas da Galiza conterá:

a) Informação actualizada sobre a sede electrónica, na qual se incluirá a sua normativa reguladora, com identificação, de forma claramente visível, do órgão responsável da sua gestão e administração.

b) O mapa de navegação da sede electrónica.

c) O Registro Electrónico do Conselho que se regerá pela sua normativa reguladora.

d) O catálogo de procedimentos jurídicos susceptíveis de ser tramitados através de meios electrónicos.

e) Acesso, de ser o caso, ao estado de tramitação do expediente.

f) O perfil do contratante.

g) Um meio através do qual os utentes possam formular as queixas e sugestões que considerem convenientes.

h) Informação geral dos médios postos à disposição dos cidadãos para o acesso electrónico aos serviços que empresta o Conselho de Contas, em particular sobre os sistemas de assinatura electrónica admitidos para relacionar-se através de meios electrónicos, e sobre as condições gerais da sua utilização e os instrumentos necessários para comprovar a validade dos documentos assinados mediante este procedimento.

i) Relação de sistemas de assinatura electrónica que sejam admitidos ou utilizados na sede.

l) A relação de certificados electrónicos correspondentes aos sê-los electrónicos utilizados pelo Conselho na actuação administrativa automatizada.

m) Data e hora oficiais pelas que se rege a sede electrónica do Conselho de Contas.

n) Serviços de ajuda e asesoramento electrónico para a correcta utilização da sede electrónica.

ñ) Qualquer outra informação ou serviço que se determine mediante resolução do Pleno do Conselho de Contas da Galiza.

2. Desde a sede electrónica poder-se-á aceder mediante enlaces a outras informações ou serviços que, por não reunir os requisitos necessários, não fazem parte dela. Nestes casos, o utente será advertido expressamente quando abandone a sede electrónica.

3. Serão canais de acesso aos serviços disponíveis na sede:

a) Para o acesso electrónico, através da internet, no endereço electrónico previsto no artigo 1 deste acordo.

b) Para a atenção presencial, o Escritório de Registro do Conselho de Contas, sem prejuízo do acesso através dos registros mencionados no artigo 38 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

c) Para a atenção telefónica, os serviços de informação telefónica relacionados na página web do Conselho de Contas.

Quinto. Catálogo de procedimentos administrativos electrónicos

1. O catálogo de procedimentos jurídicos susceptíveis de ser tramitados através de meios electrónicos estará situado de forma claramente visível na página da sede electrónica.

2. Em cada procedimento poder-se-á aceder à informação geral relativa a ele que, em todo o caso, deverá conter as instruções gerais para a tramitação, o órgão competente, os efeitos do silêncio administrativo e os recursos que procedem contra la resolução e o órgão ante o qual se devem interpor, com indicação dos prazos.

3. A incorporação ou supresión de um novo procedimento jurídico e da aplicação informática que o sustente corresponderá ao Pleno do Conselho de Contas.

Sexto. Meios para a formulação de queixas e sugestões

1. Habilitar-se-á um formulario para que os utentes possam apresentar as queixas e sugestões que considerem pertinentes.

2. A apresentação de uma queixa ou sugestão não suporá, de nenhum modo, o início de um procedimento administrativo; esta circunstância será advertida expressamente ao interessado.

3. Não se considerarão médios para a formulação de queixas e sugestões os serviços de asesoramento ao utente para a correcta utilização da sede, sem prejuízo da sua obriga de atender aos problemas técnicos que suscitem os cidadãos.

Sétimo. Gestão e administração

1. Sem dano das competências atribuídas pela Lei 6/1985, de 24 de junho, do Conselho de Contas, o órgão responsável da gestão e segurança da sede electrónica do Conselho de Contas da Galiza é a Secretaria-Geral. Igualmente, corresponde-lhe a coordenação e supervisão da implantação das medidas jurídicas, tecnológicas e administrativas que se adoptem nesta matéria e das resoluções que se ditem em aplicação deste acordo.

2. Baixo a dependência da Secretaria-Geral as tarefas de administração material e manutenção da sede electrónica correspondem ao Serviço de Informática da Instituição. Assim mesmo, também velará porque as medidas de segurança garantam a acessibilidade e a integridade da informação nos serviços que se ofereçam na sede.

Oitavo. Identificação da sede

A sede electrónica do Conselho de Contas identificar-se-á através de um certificado específico de dispositivo seguro. O certificado de sede electrónica terá como finalidade exclusiva a sua identificação.

Noveno. Sê-los electrónicos

1. Para a identificação e a autenticação do exercício da competência na actuação administrativa automatizada, o Conselho de Contas utilizará o sistema de assinatura electrónica vinculado ao Conselho de Contas denominado sê-lo electrónico, baseado em certificado electrónico que reúna os requisitos exixidos pela legislação de assinatura electrónica.

As actuações administrativas aprovadas pelo Pleno do Conselho de Contas e publicadas na sede electrónica que fã uso do sê-lo electrónico som:

a) Xustificante de recepção do Registro Electrónico do Conselho de Contas da Galiza.

b) Intercâmbio de informação com as entidades que integram o sector público para os efeitos do artigo dois da Lei 6/1985, de 24 de junho, do Conselho de Contas e demais normas de aplicação geral.

c) Processos de selaxe de documentos electrónicos, com o objecto de facilitar a sua interoperabilidade, conservação e lexibilidade.

2. Na sede electrónica do Conselho estará disponível a relação de certificados electrónicos correspondentes aos sê-los electrónicos utilizados, assim como as medidas adequadas para facilitar a sua verificação.

3. Acredite-se o sê-lo electrónico do Conselho de Contas da Galiza, com as características seguintes:

a) A titularidade corresponde à Instituição e o órgão responsável da utilização e custodia do sê-lo que se acredite mediante esta resolução é a Secretaria-Geral do Conselho de Contas.

b) As características técnicas gerais do sistema de assinatura e certificado aplicable são as derivadas do Esquema nacional de interoperabilidade e da política de assinatura electrónica e certificados da Administração geral do Estado, que são as que constam na declaração de praticas de certificação aprovadas pela Fábrica Nacional de Moeda e Timbre-Real Casa da Moeda, que podem ser objecto de consulta no endereço:

https://www.cert.fnmt.es/dpc/ape/dpc.pdf

c) A verificação do certificado poderá realizar-se através do serviço VALIDE da plataforma de validación de certificados da Administração geral do Estado, que estará acessível desde a sede electrónica do Conselho de Contas (https://sede.consellodecontas.és).

Décimo. Código seguro de verificação

1. As cópias realizadas em suporte papel de documentos públicos administrativos emitidos por meios electrónicos e assinados electronicamente terão a consideração de cópias autênticas sempre que incluam a impressão de um código gerado electronicamente ou outros sistemas de verificação que permitam contrastar a sua autenticidade mediante o acesso aos arquivos electrónicos da Administração pública, órgão ou entidade emissora segundo o artigo 30.5 da Lei 11/2007.

2. Com este fim, o Conselho de Contas da Galiza poderá incorporar um código seguro de verificação (em diante CSV) nos documentos electrónicos que se materialice uma actuação automatizada prevista no catálogo publicado na sua sede electrónica, e em todo o caso, no xustificante de apresentação emitido pelo Registro Electrónico do Conselho.

3. O CSV do Conselho de Contas da Galiza obtém-se mediante um algoritmo aleatorio que gera um código de 35 caracteres alfanuméricos único para cada documento.

4. A integridade de um documento jurídico, pertencente a um procedimento automatizado, emitido pelo Conselho de Contas da Galiza poderá verificar-se mediante o seu CSV acedendo à sede electrónica do Conselho de Contas (https://sede.consellodecontas.és).

5. Será órgão responsável pelo emprego do CSV nos procedimentos a Secretaria-Geral do Conselho de Contas da Galiza. A gestão tecnológica das infra-estruturas e aplicações necessárias para a geração e verificação do CSV corresponderá ao Serviço de Informática da Instituição.

Disposição adicional. Procedimento de rendición electrónica de contas das EE.LL.

O procedimento de rendición electrónica de contas das entidades locais da Galiza, apesar de estar incluído no Catálogo de procedimentos electrónicos do Conselho de Contas, continuará regendo-se pelo disposto no acordo do Pleno do Conselho de Contas do dia três de maio de dois mil onze e, na sua consequência, fica baixo o abeiro da sede electrónica do Tribunal de Cuentas, na subsede www.rendiciondecuentas.es

Disposição derradeira primeira. Desenvolvimento

Autorizasse o conselheiro maior do Conselho de Contas para desenvolver este acordo.

Disposição derradeira segunda. Posta em funcionamento

A sede electrónica, o sê-lo electrónico e o código seguro de verificação pôr-se-ão em funcionamento no prazo de seis meses contados desde a vigorada deste acordo nas datas que previamente se publicarão na própria sede electrónica.

Disposição derradeira terceira. Vigorada

Este acordo vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.