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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 87 Quinta-feira, 8 de maio de 2014 Páx. 20984

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Santiago de Compostela

EDICTO (76/2013-3).

Mª Manuela García Jalón de la Lama, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 5 de Santiago de Compostela, pelo presente anúncio:

No presente procedimento ordinário 76/2013-3 seguido por instância de Aeffe, S.p.A., representada pela procuradora Rita Goimil Martínez, face a Gordana Govorcin, S.L.U., ditou-se sentença, cujo tenor literal é o seguinte:

«Sentença.

Santiago de Compostela, 26 de setembro de 2013.

Jorge Cid Carballo, magistrado juiz do Julgado de Primeira Instância número 5 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos de procedimento ordinário seguidos com o número 76/2013-3 por instância de Aeffe, S.p.A., representada pela procuradora Rita Goimil Martínez e assistida do letrado José Luis Prieto Flores, contra a entidade Gordana Govorcin, S.L.U., sobre reclamação de quantidade.

Resolução.

Estimando a demanda interposta pela procuradora Rita Goimil Martínez, em nome e representação da entidade Aeffe, S.p.A. contra a entidade Gordana Govorcin, S.L.U., devo condenar e condeno a demandada a abonar à candidata a quantidade de dezoito mil duzentos trinta e quatro euros com sessenta céntimos (18.234,60 €), mais os juros legais estabelecidos na Lei 3/2004. Tudo isso com expressa imposición de custas à parte demandada.

Esta sentença não é firme, contra é-la pode interpor-se recurso de apelação, ante a Audiência Provincial, neste mesmo julgado, no prazo de vinte dias contados a partir do seguinte à sua notificação, por escrito, com assinatura de letrado e procurador, na forma prevista nos artigos 458 da LAC.

Advirta-se a ambas as partes que, se desejam formular recurso de apelação, deverão acreditar, com o escrito de interposición do recurso, a constituição de depósito na conta de depósitos e consignações do julgado de acordo com o estabelecido na disposição adicional décimo quinta da LOPX e pelo importe previsto em tal norma, apercibíndoos de que a não constituição do depósito comportará a inadmissão a trâmite do recurso.

Livre-se e una-se certificação desta resolução às actuações com inclusão do original no livro de sentenças.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-a, mando-a e assino-a».

E encontrando-se a supracitada demandada, Gordana Govorcin, S.L.U., em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Santiago de Compostela, 13 de fevereiro de 2014

A secretária judicial