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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 84 Segunda-feira, 5 de maio de 2014 Páx. 20256

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ORDEM de 15 de abril de 2014 pela que se declara de utilidade pública a Associação de Daño Cerebral Adquirido de Ourense Renacer, inscrita no Registro Provincial de Associações de Ourense.

Por iniciativa das correspondentes associações, poderão ser declaradas de utilidade pública aquelas que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 32 da Lei orgânica 1/2002, de 22 de março, reguladora do direito de associações.

O Decreto 157/2008, de 10 de julho, sobre assunção de funções da Administração do Estado traspassadas à Comunidade Autónoma da Galiza, mediante o Real decreto 1080/2008, de 30 de junho, em matéria de declaração de utilidade pública de associações, asigna estas funções à Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, e estabelece que será competente para resolver o procedimento de declaração de utilidade pública a pessoa titular da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, depois da instrução do procedimento pelo órgão correspondente.

Depois de solicitude da associação, foi instruído o expediente de conformidade com o previsto no Real decreto 1740/2003, de 19 de dezembro, sobre procedimentos relativos a associações de utilidade pública, e nele consta a documentação e os relatórios previstos na citada norma.

De conformidade com o relatório favorável de declaração de utilidade pública emitido pelo instrutor do expediente,

RESOLVO:

Declarar de utilidade pública a seguinte associação:

• Associação de Daño Cerebral Adquirido de Ourense Renacer, inscrita no registro provincial de associações de Ourense com o número 2003-6187-1.

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, pode interpor-se recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa. Pode-se interpor previamente recurso potestativo de reposición ante o mesmo órgão que ditou o acto, no prazo de um mês, segundo o disposto na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 15 de abril de 2014

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência,
Administrações Públicas e Justiça