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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 83 Sexta-feira, 2 de maio de 2014 Páx. 19982

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 29 de Madrid

EDITO (430/2013).

Procedimento ordinário 430/2013.

Matéria: reclamação de quantidade.

Candidato: Edgar Agustín Jiménez Quezada.

Demandado: Ortiz Construcciones y Proyectos, S.A. e Sucomaga, S.L.

Edito.

Cédula de citación a julgamento e a interrogatório.

Órgão que ordena citar: Julgado do Social número 29 de Madrid.

Assunto em que se acorda: julgamento nº 430/2013 promovido por Edgar Agustín Jiménez Quezada sobre reclamação de quantidade.

Pessoa que se cita: Sucomaga, S.L. em conceito de parte demandado no supracitado julgamento.

Objecto da citación: assistir a o/aos acto/s de conciliação e julgamento e, se é o caso, responder ao interrogatório solicitado por Sucomaga, S.L. sobre os factos e circunstâncias objecto do julgamento e que o tribunal declare pertinente.

Lugar e data em que deve comparecer: na sede deste julgado, sito na rua Princesa, 3, 28008, Sala de Vistas nº 8.1, situada na planta oitava, o dia 17.6.2014, às 10.10 horas.

Advertências legais:

1. O seu não comparecimento injustificar não impedirá a celebração do julgamento, que continuará sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 da LXS).

As seguintes comunicações fá-se-ão nos estrados do julgado, salvo as que revistam forma de auto ou sentencia ou se se trata de emprazamento (artigo 59 da LXS).

2. Deve concorrer a julgamento com todos os meios de prova que tente valer-se (artigo 82.2 da LXS).

3. Se pretende comparecer no julgamento assistido de advogado ou representado por procurador ou escalonado social colexiado deve manifestá-lo a este julgado por escrito dentro dos dois dias seguintes à publicação do presente edito (artigo 21.2 da LXS).

4. Se não comparece e não justifica o motivo do não comparecimento, o tribunal poderá considerar reconhecidos os factos controvertidos que o prejudiquem (artigo 304 da Lei 1/2000, de axuizamento civil –LAC–, em relação com o artigo 91 da LXS), ademais de impor-lhe, depois de audiência, uma coima dentre 180 e 600 euros (artigo 304 e 292.4 da LAC).

5. A publicação deste edito serve de citación em legal forma à parte demandado que se encontra em ignorado paradeiro.

A pessoa citada pode examinar os autos na Secretaria do Julgado até o dia da celebração do julgamento.

Madrid, 10 de abril de 2014

Elena Mónica de Zelada Pérez
Secretária judicial