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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 79 Sexta-feira, 25 de abril de 2014 Páx. 18871

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

RESOLUÇÃO de 31 de março de 2014, da Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social, pela que se dispõe a inscrição no registro e a publicação no Diário Oficial da Galiza do convénio colectivo da empresa Telecomunicaciones Cantábrico, S.L.

Visto o texto do convénio colectivo da empresa Telecomunicaciones Cantábrico, S.L, que se subscreveu com data de 28 de novembro de 2013 entre a representação empresarial e a representação dos trabalhadores, e de conformidade com o disposto no artigo 90, números 2 e 3, do Real decreto legislativo 1/1995, de 24 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores e no Real decreto 713/2010, de 28 de maio, sobre registro e depósito de convénios e acordos colectivos de trabalho,

A Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social

ACORDA:

Primeiro. Ordenar o seu registro e depósito no Registro de Convénios e Acordos Colectivos de Trabalho da Comunidade Autónoma da Galiza, criado mediante Ordem de 29 de outubro de 2010 (DOG nº 222, de 18 de novembro).

Segundo. Dispor a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 31 de março de 2014

Odilo Martiñá Rodríguez
Director geral de Trabalho e Economia Social

ANEXO
Convénio colectivo da empresa Telecomunicaciones Cantábrico, S.L.

Artigo 1. Âmbito funcional, pessoal e territorial

I. O presente convénio colectivo tem como âmbito de aplicação a empresa Telecomunicaciones Cantábrico, S.L. e regulará as relações laborais entre os trabalhadores que prestem serviços em todos os centros de trabalho que tenha a citada empresa e os seus trabalhadores, salvo o pessoal que tenha assinado contrato de alta direcção regulado pelo Real decreto 1382/1985 ou a normativa que com relação a este tipo de contratações se encontre vigente em cada momento.

II. Ficam expressamente excluídos do âmbito de aplicação do presente convénio:

A) Conselheiros, pessoal directivo e pessoal de alta direcção.

B) Profissionais liberais vinculados por contratos civis de prestação de serviços.

C) Artistas.

D) Colaboradores, independentemente de que mantenham a relação continuada com a empresa, e bolseiros em práticas.

E) Os agentes comerciais ou publicitários que trabalhem para a empresa, com liberdade de representar outras empresas dedicadas a igual ou diferente actividade.

F) O pessoal pertencente a empresas que tenham formalizado um contrato civil de prestação de serviços com a empresa a que se refere o presente convénio.

O presente convénio será aplicável aos centros de trabalho que a empresa tem na Comunidade Autónoma da Galiza e a todos aqueles que se possam criar.

Artigo 2. Âmbito normativo

Todas as matérias que são objecto de regulação no presente convénio colectivo fazem parte e serão de aplicação a todos os contratos de trabalho existentes na actualidade ou a aqueles que se possam subscrever no futuro.

Artigo 3. Vigência

A vigência deste convénio colectivo será de quatro anos, que se computarán desde o 1 de janeiro de 2014 até o 31 de dezembro de 2017. Não obstante, seguirá mantendo a sua vigência até que se subscreva o convénio colectivo que o substitua.

Artigo 4. Denúncia

A denúncia do presente convénio formular-se-á por escrito com uma anticipación mínima de dois meses à data do seu vencimento.

Artigo 5. Organização do trabalho

A organização do trabalho corresponde à direcção da empresa.

Artigo 6. Comissão paritário

Constituir-se-á uma comissão paritário para a interpretação e aplicação do pactuado neste convénio que está composta por três membros designados por cada uma das partes signatárias deste convénio colectivo e que perceberá necessariamente, com carácter prévio, do tratamento e solução de todas as questões de interpretação conflitos que possam surgir no âmbito de aplicação do presente convénio.

A comissão mista intervirá ou resolverá qualquer consulta que afecte a interpretação das normas estabelecidas neste convénio colectivo, e intervirá de modo preceptivo e prévio às vias administrativa e judicial na substanciación dos conflitos colectivos que possam formular os trabalhadores à empresa. Designar-se-á um secretário, que será uma pessoa da comissão. Os acordos requererão o voto favorável da metade mais um dos membros da comissão.

A comissão reunir-se-á uma vez cada doce meses e sempre que seja requerida para a resolução de questões que entrem dentro das suas competências. Neste caso a reunião celebrar-se-á num prazo dos 15 dias seguintes ao requerimento.

A comissão terá as funções que estabelece o artigo 85.3 do Estatuto dos trabalhadores, isto é, resolver as discrepâncias que possam surgir no que diz respeito à modificação das condições de trabalho e no que diz respeito à inaplicación das condições de trabalho a que se refere o artigo 82 do ET, sempre que não se alcance um acordo no período de consultas.

Esta comissão poderá utilizar os serviços ocasionais ou permanentes de assessores em quantas matérias sejam da sua competência. Estes assessores serão designados libremente por cada uma das partes e terão voz mas não voto para a toma de decisões.

Artigo 7. Período de prova e aviso prévio de demissão

Os períodos de prova por grupos profissionais serão os seguintes:

Grupo I -6 meses.

Grupo II-6 meses.

Grupo III-3 meses.

Grupo IV-3 meses.

1. Durante o período de prova, o trabalhador terá os direitos e obrigas correspondentes ao seu grupo profissional e à ocupação que desempenhe, salvo os derivados da resolução laboral, que poderá produzir-se por instância de qualquer das partes.

2. Transcorrido o período de prova sem que se produza a desistência, o contrato produzirá plenos efeitos, considerando-se como data de início do desempenho efectivo da ocupação aquela em que deu começo o período de prova. Em situação de incapacidade temporária e maternidade, interromper-se-á o período de prova.

3. Os trabalhadores que desejem cessar voluntariamente no serviço na empresa e estejam contratados por meio de contrato de duração igual ou superior a 3 meses estarão obrigados a avisar à empresa no mínimo com os seguintes dias de anticipación:

– Técnicos: 30 dias.

– Empregados ou operários: 15 dias.

O não cumprimento da obriga de avisar com a referida anticipación dará direito à empresa a descontar da liquidação do trabalhador uma quantia equivalente ao montante do seu salário diário por cada dia de atraso no aviso.

Artigo 8. Contratação

A contratação de trabalhadores ajustará às normas legais gerais sobre emprego, e a empresa compromete-se a utilizar os diversos modos de contratação de acordo com a finalidade de cada um dos contratos.

Artigo 9. Contrato de obra ou serviço determinado

O contrato para a realização de obra ou serviço determinado é aquele cuja execução está limitada no tempo, mas que num princípio é incerta.

O contrato para obra ou serviço determinado é consubstancial à actividade da empresa, aqueles que se realizem para enfrentar qualquer lançamento ou projecto que ainda sendo consubstancial à actividade da empresa tivesse uma duração limitada no tempo mas incerta.

A duração deste contrato será a prevista para a obra e serviço determinado objecto dele e extinguir-se-á ao rematar esta, produzindo plenos efeitos liberatorios a quitación assinada entre o trabalhador e a empresa para todos os efeitos, com relação a contratações anteriores.

Não obstante, o pessoal contratado por obra ou serviço poderá prestar para a mesma empresa outros serviços similares de duração incerta, durante um período máximo de três anos consecutivos, sem perder a supracitada condição de contratado por obra ou serviço.

Artigo 10. Contrato eventual

Em desenvolvimento do disposto no artigo 15.1.b) do ET, a empresa poderá acolher-se a esta modalidade de contratação por um tempo máximo de doce meses dentro de um período de dezoito.

Artigo 11. Contrato a tempo parcial

Regular-se-á pelo disposto no Real decreto 15/1998 ou pelas normas que em cada momento estejam vigentes e regulem esta modalidade contratual.

Em desenvolvimento do artigo 12 do Estatuto dos trabalhadores, estabelecem-se os seguintes parâmetros a esta modalidade de contratação:

I. Quando o contrato a tempo parcial leve consigo a execução de uma jornada diária inferior à dos trabalhadores a tempo completo e esta se realiza de forma partida, poderá ser distribuída pela direcção da empresa, respeitando os descansos legalmente estabelecidos e sem prejuízo da jornada máxima anual estabelecida neste convénio.

II. Em qualquer caso, o acesso regulado no parágrafo anterior deverá respeitar as seguintes regras:

a) O direito de preferência para aceder a um posto de trabalho recolhido no artigo 12.4 do ET perceber-se-á sem prejuízo da mobilidade funcional regulada no artigo 13 deste convénio.

b) O direito dos trabalhadores a subscreverem as vaga que se produzam no grupo profissional a que estejam adscritos estará condicionar à qualificação profissional.

III. A respeito da distribuição das horas complementares, aplicar-se-á o planeamento da jornada anual de trabalho determinada no artigo 16 do presente convénio colectivo, respeitando, em qualquer caso, o disposto para os descansos obrigatórios no Estatuto dos trabalhadores.

Artigo 12. Contratos formativos

I. Contrato de trabalho em práticas. Aplicar-se-á o disposto no Estatuto dos trabalhadores.

II. Contrato para a formação. Poderão concertarse contratos para a formação com trabalhadores maiores de 16 anos e menores de 25, sem limite de idade quando se trate de trabalhadores minusválido ou em situação de exclusão social.

Com carácter transitorio permite-se até que a taxa de desemprego do nosso país se situe por baixo do 15 % concertalo com trabalhadores menores de 30 anos.

O contrato para a formação ajustar-se-á às seguintes regras:

Considerando que o objecto deste tipo de contratação é que o trabalhador adquira a formação teórica e prática necessária para realizar adequadamente um ofício ou um posto de trabalho que requeira um determinado nível de qualificação, os contratados carecerão do título necessário para realizarem um contrato em práticas.

A duração mínima destes contratos será de seis meses, e o seu período máximo de duração será de três anos.

A retribuição deste tipo de contratos será uma percentagem do salário de convénio, em proporção ao tempo de trabalho efectivo, concretamente o seguinte:

O primeiro ano de formação: 65 %.

O segundo ano de formação: 70 %.

O terceiro ano de formação: 80 %.

Em todo o caso respeitar-se-á, quanto à retribuição, o artigo 11 do Estatuto dos trabalhadores.

Artigo 13. Mobilidade funcional

A mobilidade funcional é aquela que se produz dentro de um mesmo grupo profissional.

A empresa poderá destinar os trabalhadores a trabalhos de categoria superior, sem que em nenhum momento possam consolidar tal situação. A supracitada situação não poderá prolongar-se mais de seis meses num ano ou oito meses no prazo de dois anos. Durante esta situação o trabalhador perceberá a retribuição que corresponde ao grupo superior. Para o cômputo do tempo limite de realização de funções de categoria superior, não poderá computarse o tempo de substituição por excedencia, férias, doença ou baixa de um colega de trabalho. Os períodos em que o trabalhador realize trabalhos de categoria superior não gerarão direito a ascensão, o qual se levará a efeito unicamente pelas regras que a empresa tem fixadas para as ascensões.

Por necessidades da empresa poder-se-ão destinar os trabalhadores a trabalhos de categoria inferior à que desenvolvem habitualmente. O trabalhador conservará as retribuições do seu grupo profissional.

Artigo 14. Mobilidade geográfica

I. Percebem-se por deslocamentos o destino temporário de um trabalhador a um lugar diferente do seu centro habitual de trabalho.

A empresa poderá deslocar os seus trabalhadores até o limite máximo de um ano.

As empresas designarão libremente os trabalhadores que devam deslocar-se quando o destino não exixa passar a noite fora de casa ou quando, existindo esta circunstância, não tenha duração superior a três meses.

Nos supostos em que os deslocamentos exixan passar a noite fora do domicílio e tenham uma duração superior a três meses, as empresas proporão o deslocamento aos trabalhadores que considerem idóneos para realizarem o trabalho e, no suposto de que por este procedimento não cobrissem os postos necessários, procederá à sua designação obrigatória entre os que reúnam as condições de idoneidade profissional para ocuparem as vagas.

As comunicações dos deslocamentos realizar-se-ão por escrito, salvo aqueles deslocamentos que sejam consequência de uma situação imprevista, como incapacidade temporária, indisposición ou ausência não programada de um trabalhador de outro centro. Nesse caso a comunicação será verbal, sem prejuízo da comunicação escrita posterior.

II. Quando existam razões económicas, técnicas, organizativo ou de produção, a empresa poderá proceder à deslocação individual ou colectiva dos trabalhadores, seguindo para isso os procedimentos previstos no artigo 40 do ET.

III. Quando a deslocação a que se faz referência neste artigo no seu número 1 se realize dentro da mesma província, aplicar-se-á a legislação vigente.

Quando se dêem estas circunstâncias, o trabalhador ou trabalhadores afectados não terão direito a perceber nenhum tipo de compensação por gastos nem indemnização por compensação da mudança no lugar da prestação do serviço.

Artigo 15. Formação

Sendo a formação um elemento básico para o desenvolvimento profissional e pessoal dos recursos humanos, os trabalhadores estão obrigados a realizar a formação que a empresa considere como indispensável.

No suposto de que o trabalhador tenha que receber a formação fora do seu centro de trabalho, a empresa assumirá os custos de deslocamento.

Artigo 16. Jornada

I. A jornada anual de trabalho efectivo fica estabelecida em 1.824 horas distribuídas de forma irregular de segunda-feira a domingo. O cômputo da jornada realizar-se-á de conformidade com o estabelecido no artigo 34.5 do Estatuto dos trabalhadores, com os descansos legalmente estabelecidos. O calendário de trabalho poderá ser modificado pela empresa quando concorram circunstâncias extraordinárias.

II. A empresa poderá estabelecer, depois de acordo, se é o caso, com os representantes legais dos trabalhadores, de conformidade com o artigo 33.3 do Estatuto dos trabalhadores, a superação do tope máximo de nove horas, respeitando os descansos mínimos estabelecidos na lei.

III. Descanso. O descanso semanal poderá ser rotativo de segunda-feira a domingo, ambos incluídos, para todo o pessoal. Preferivelmente, os descansos desfrutar-se-ão enfim de semana, sempre que não prejudique a organização do trabalho.

IV. Ao não permitir a natureza da actividade da empresa um horário rígido de trabalho, cada trabalhador terá atribuído um horário básico, de conformidade com o considerado no artigo anterior, que é aquele em que normalmente presta os seus serviços.

V. Os responsáveis por cada uma das secções ou departamentos de que se compõe a empresa, cumprindo as instruções dadas pela direcção, distribuirão a sinalización de horários, compartimento de tarefas e controlo de assistências. O horário básico poderá ser modificado pela empresa, respeitando sempre o pactuado no convénio quanto à jornada máxima e descanso.

VI. Todos os trabalhadores da empresa estarão ao dispor dos departamentos correspondentes em todo momento para cobrir aquelas necessidades informativas de carácter extraordinário ou eventual e, em todo o caso, respeitando sempre os descansos mínimos entre jornadas previstos no Estatuto dos trabalhadores.

Artigo 17. Férias

O regime de férias anuais retribuídas do pessoal afectado pelo presente convénio será de trinta dias naturais para todos os trabalhadores.

A empresa poderá fraccionar, mediante acordo das partes, o desfrute das férias do pessoal.

O cômputo de férias efectuar-se-á por ano natural e calcular-se-á em proporção ao tempo de permanência na empresa nos casos de novo ingresso.

O trabalhador perceberá durante o período em que desfrute o período de férias uma retribuição consistente em salário base e complemento convénio.

Artigo 18. Festas aboables

Dada a especial característica da empresa, poder-se-á trabalhar naquelas festividades que no correspondente calendário laboral figurem como aboables e não recuperables, podendo compensar-se o supracitado trabalho economicamente ou ser aumentado o período de férias de desfrute pessoal a razão de um dia e médio de descanso por cada feriado trabalhado, à escolha da empresa.

Artigo 19. Disponibilidade horária

Com o objecto de prestar um melhor serviço e em razão da operatividade do centro ou centro de trabalho, estabelece-se uma bolsa de horas disponíveis, com o fim de cobrir a necessária operativa da empresa e que afectará os trabalhadores designados pela empresa.

Tendo em conta a jornada máxima anual regulada para cada ano de vigência do presente convénio, estabelece-se uma bolsa de horas de 60 horas, que não pode exceder 20 horas mensais.

Para tal efeito, os trabalhadores afectados perceberão um complemento denominado complemento de disponibilidade horária.

Artigo 20. Horas extraordinárias

I. Serão consideradas horas extraordinárias as que excedan a jornada anual pactuada no artigo 16 deste convénio.

II. As horas extraordinárias compensar-se-ão preferentemente com descanso, no mês seguinte, sempre que isto não perturbe o normal processo produtivo das empresas. A compensação por descanso ou a retribuição de horas extraordinárias será a que esteja estabelecida na empresa ou a que possa pactuar no seio desta.

III. Sem prejuízo da jornada anual pactuada, não terão a consideração de horas extraordinárias para os efeitos de cômputo do artigo 35 do Estatuto dos trabalhadores as que sejam necessárias para reparar avarias ou qualquer outra causa pontual não imputable à organização da produção, que serão consideradas para todos os efeitos horas extraordinárias de obrigado cumprimento.

Artigo 21. Licenças retribuídas

I. O trabalhador, depois de aviso e justificação, poderá ausentarse do trabalho, com direito a perceber salário base e complemento de compensação, pelos motivos estabelecidos no Estatuto dos trabalhadores.

Se não for possível a justificação com anticipación ao desfrute, a justificação entregará à empresa posteriormente.

ll. Para estes efeitos, perceber-se-á que existe deslocamento quando o trabalhador tenha que se transferir a outra província diferente da do seu centro de trabalho ou domicílio, e sempre que ao menos tenha que deslocar-se 100 km.

Artigo 22. Classificação profissional

Os trabalhadores que prestem os seus serviços nas empresas incluídas no âmbito do presente convénio serão classificados em atenção à ocupação, em relação com as aptidões profissionais, títulos e conteúdo geral da prestação.

A classificação realizar-se-á em grupos profissionais, por interpretação e aplicação dos factores de valoração e pelas tarefas e funções básicas mais representativas que desenvolvam os trabalhadores.

Poderão estabelecer-se, dentro dos novos grupos profissionais, divisões em áreas funcional.

Por acordo entre o trabalhador e o empresário estabelecer-se-á o conteúdo da prestação laboral objecto do contrato de trabalho, assim como a sua pertença a um dos grupos profissionais previstos neste convénio.

Factores de encadramento:

1. O encadramento dos trabalhadores incluídos nos âmbitos de aplicação do presente convénio dentro da estrutura profissional pactuada e, por conseguinte, a atribuição a cada um deles de um determinado grupo profissional será o resultado da conjunta ponderação objectiva dos seguintes factores: conhecimentos e experiência, iniciativa, autonomia, responsabilidade, mando e complexidade.

2. Na valoração dos factores anteriormente mencionados ter-se-ão em conta:

a) Conhecimentos e experiência: factor para cuja valoração se terá em conta, ademais da formação básica necessária para cumprir correctamente os labores, a experiência adquirida e a dificuldade para a aquisição dos supracitados conhecimentos e experiência.

b) Iniciativa: factor para cuja valoração se terá em conta o grau de seguimento de normas ou directrizes para a execução de tarefas ou funções.

c) Autonomia: factor para cuja valoração se terá em conta o grau de dependência xerárquica no desempenho das tarefas ou funções que se desenvolvam.

d) Responsabilidade: factor para cuja valoração se terá em conta o nível de influência sobre os resultados e a relevo da gestão sobre os recursos humanos, técnicos e produtivos.

e) Mando: factor para cuja valoração se terá em conta o grau de supervisão e ordenação das funções e tarefas, a capacidade de interrelación, as características do colectivo e o número de pessoas sobre as quais se exerce o mando.

f) Complexidade: factor para cuja valoração se terá em conta o número e o grau de integração dos diversos factores antes mencionados.

3. Os grupos profissionais têm um carácter meramente enunciativo, sem que as empresas estejam obrigadas a considerar na sua estrutura organizativo todos e cada um deles, podendo, se for o caso, estabelecer-se as correspondentes asimilacións.

Grupo profissional I.

1) Critérios gerais: o pessoal pertencente a este grupo planifica, organiza, dirige e coordena as diversas actividades próprias do desenvolvimento da empresa. Realiza funções que compreendem a elaboração da política de organização, as formulações gerais da utilização eficaz dos recursos humanos e dos aspectos materiais, a orientação e o controlo das actividades da organização conforme o programa estabelecido ou a política adoptada; o estabelecimento e manutenção de estruturas produtivas e de apoio e o desenvolvimento da política industrial, financeira e comercial. Toma decisões ou participa na sua elaboração. Desempenha altos postos de direcção e execução dos mesmos níveis nos departamentos, divisões, grupos etc., em que que se estrutura a empresa e que respondem sempre à particular ordenação de cada uma.

2) Formação: título de grau superior ou experiência profissional equivalente e acreditada.

3) Enunciativo: director técnico, director comercial, director financeiro, chefe de produção, chefe de informática, encarregado geral.

Grupo profissional II.

1) Critérios gerais: funções que supõem tarefas técnicas homoxéneas e heterogéneas que podem ou não implicar responsabilidade de mando relacionado com objectivos com adequado grau de exixencia em autonomia e conteúdo intelectual. Funções que supõem a integração, coordenação e, se for o caso, supervisão de actividades realizadas por colaboradores numa mesma unidade funcional.

2) Formação: título universitário de grau médio ou superior ou experiência profissional equivalente e acreditada.

3) Enunciativo: engenheiros, licenciados, contável, chefe de pessoal, chefe de departamento técnico, chefe de grupo de comerciais, chefe de lojas.

Grupo profissional III.

1) Critérios gerais: tarefas e trabalhos consistentes na execução de operações que requeiram adequados conhecimentos profissionais, aptidões práticas e iniciativa ajeitada cuja responsabilidade está limitada por supervisão, e que podem ser ajudados por outro ou outros trabalhadores.

2) Formações: título formação profissional de grau superior, complementada com uma formação específica do grupo profissional que se vai desempenhar ou também experiência profissional equivalente e acreditada.

3) Enunciativo: oficiais, montadores, administrativos, técnicos instaladores, comerciais, dependentes.

Grupo profissional IV.

1) Critérios gerais: tarefas que se executem segundo instruções concretas com alto grau de dependência que requeiram esforço físico ou atenção. Assim mesmo, farão parte deste grupo as tarefas consistentes em operações realizadas seguindo um método de trabalho preciso, com alto grau de supervisão, que normalmente exixen conhecimentos profissionais de carácter elementar e de um período breve de adaptação.

2) Formação: título formação profissional de grau médio/educação secundária e/ou conhecimentos adquiridos no desempenho da sua profissão.

3) Enunciativos: auxiliares, peões, axudantes.

Trabalhos de categoria superior. A empresa poderá destinar os trabalhadores a trabalhos de categoria superior, reintegrar ao seu antigo posto de trabalho quando cesse a causa que motivou a mudança. O trabalhador destinado a um posto de categoria superior terá direito a perceber as retribuições do supracitado posto de superior categoria desde o primeiro dia de desempenho efectivo até que cesse neste. Os períodos em que o trabalhador realize trabalhos de categoria superior não gerarão direito a ascensão, o qual se levará a efeito unicamente pelas regras que a empresa tem fixada para as ascensões.

Trabalhos de categoria inferior. Por necessidades da empresa poder-se-ão destinar os trabalhadores a trabalhos de categoria inferior à que desenvolvem habitualmente. O trabalhador conservará as retribuições da sua categoria habitual.

Artigo 23. Regime retributivo

Ficarão sem efeito e sem aplicação todos os conceitos retributivos vigentes até este momento, que serão substituídos pelos que estabelece este convénio.

I) 1º. Salário base. Ficam estabelecidas as tabelas de salários mínimos anuais garantidos por grupos profissionais nas seguintes quantidades anuais que se perceberão em doce pagas mais duas pagas extraordinárias:

Euros

Grupo I

14.000

Grupo II

12.600

Grupo III

9.800

Grupo IV

9.380

2º. Complemento de convénio: os trabalhadores perceberão um complemento de convénio com o importe que se fixa na tabela salarial. No caso de trabalhadores a tempo parcial perceberão o complemento em proporção à jornada realizada.

3º. Complemento de disponibilidade: os trabalhadores que, ademais do labor atribuído, sejam designados pela empresa para estarem em situação de disponibilidade para cobrir aquelas necessidades de carácter excepcional e eventual que se produzam, perceberão um complemento de disponibilidade cuja quantia se fixará com a empresa. Da percepção deste complemento não se deduzirá a prolongación da jornada. Este complemento não será consolidable, e tanto o trabalhador como a empresa poderão, depois de comunicação, deixar sem efeito o compromisso de disponibilidade e conseguintemente o aboação do complemento.

4º. Complemento de compensação: este complemento, que não será consolidable mas sim absorbible, abonar-se-á a aqueles trabalhadores cujas percepções no momento da assinatura do convénio sejam superiores às que se estabelecem neste convénio para o seu posto de trabalho, com o objecto de garantir a quantia das percepções que recebe neste momento. A sua quantia será a que seja precisa em cada momento para garantir a mesma retribuição que percebe no momento da assinatura do convénio por todos os conceitos. Este complemento será absorvido com os incrementos estabelecidos no convénio e figurará no recebo de salários como «complemento compensable absorbible».

II) Gratificacións extraordinárias: os trabalhadores perceberão duas pagas extraordinárias que se perceberão por períodos semestrais nos dias 30 de junho e 31 de dezembro. O montante de cada uma delas será a que corresponda a salário base. A empresa poderá acordar o seu aboação rateándoas mensalmente.

Artigo 24. Quilometraxe

Os trabalhadores que utilizem os seus veículos para deslocamentos que realizem por ordem da empresa receberão uma indemnização de 0,19 euros por cada quilómetro.

Artigo 25. Xubilación

Estabelece-se a xubilación obrigatória dos trabalhadores que alcancem a idade mínima legal para acederem à xubilación, sempre que reúnam os requisitos legais mínimos para acederem a uma prestação de xubilación.

Artigo 26. Regime disciplinario

I. Os trabalhadores poderão ser sancionados pela Direcção da empresa de acordo com a regulação de faltas e sanções que se especificam nos pontos seguintes:

II. Toda falta cometida por um trabalhador se classificará atendendo à sua índole e às circunstâncias que concorram em leves, graves e muito graves.

III. A enumeración das faltas que a seguir se assinalam faz-se sem uma pretensão exaustiva, pelo que poderá ser sancionada pelas direcções das empresas qualquer infracção da normativa laboral vigente ou não cumprimento contratual, mesmo no caso de não estar tipificar no presente convénio.

A) Faltas leves.

1. As de descuido, erro ou demora inexplicable na execução de qualquer trabalho.

2. A soma de faltas de pontualidade na assistência ao trabalho quando exceda 20 minutos durante o período de um mês, sempre que destes atrasos não derivem pela função especial do trabalho graves prejuízos para o trabalho que a empresa lhe tenha encomendado, caso este em que se qualificará de muito grave.

3. Não cursar em tempo oportuno o parte de baixa correspondente quando se falte ao trabalho por motivo justificado, a não ser que se experimente a imposibilidade de tê-lo efectuado, assim como a falta de apresentação dos partes de confirmação em prazo.

4. O abandono sem causa justificada do trabalho, ainda que seja por breve tempo.

5. Pequenos descuidos na conservação do material e da uniformidade.

6. Não comunicar à empresa as mudanças de domicílio.

7. Uso dos telefones fixos ou móveis para fins particulares no lugar de trabalho.

B) Faltas graves.

1. A soma de faltas de pontualidade na assistência ao trabalho não justificadas, quando exceda 30 minutos no período de um mês.

2. Faltar um dia ao trabalho durante o período de um mês sem causa justificada, quando desta falta derivem prejuízos para a empresa ou o público, considerar-se-á como falta muito grave.

3. Entregar-se a jogos ou distracções de qualquer tipo, durante o tempo de trabalho.

4. A reiteración no descuido, erro ou demora inexplicable na execução de qualquer trabalho.

5. A desobediência aos superiores no exercício das funções ou tarefas. Se a desobediência é reiterada, implica quebranto manifesto para o trabalho ou dela deriva prejuízo notório para a empresa, poderá ser considerada como falta muito grave.

6. Descuido importante na conservação dos géneros ou artigos da empresa, mesmo a uniformidade.

7. Não atender o público com a correcção e diligências devidas ou faltando ao respeito ou consideração.

8. As discussões ou altercados com os colegas de trabalho dentro das dependências da empresa.

9. O uso do material própria da empresa para fins particulares sem a devida autorização. Quando o prejuízo para a empresa seja grave e afecte o normal desenvolvimento do trabalho, poderá considerar-se como falta muito grave.

10. A falta de aseo e limpeza de tal índole que possa afectar o normal desenvolvimento do trabalho e a imagem da empresa, ou que produza queixa dos clientes ou dos colegas de trabalho. A reincidencia considerar-se-á como falta muito grave.

11. Acordar modificações de horário com outros colegas sem a prévia conformidade da direcção.

12. A reincidencia em três faltas leves, ainda que sejam de diferente natureza, cometidas dentro de um período de seis meses desde a primeira.

13. O acosso sexual a um colega ou colega de trabalho.

14. A embriaguez não habitual no trabalho.

15. O não cumprimento das medidas e procedimentos de segurança.

C) Faltas muito graves.

1. Fraude, deslealdade ou abuso de confiança nas gestões encomendadas, assim como no trato com os colegas de trabalho ou qualquer outra pessoa ao serviço da empresa em relação de trabalho com esta.

2. Fazer negociações de comércio ou indústria por conta própria ou de outra pessoa sem expressa autorização da empresa, quando se trate de actividade concorrente.

3. Fazer desaparecer, inutilizar ou causar danos em materiais, úteis, ferramentas, maquinaria, aparelhos, instalações, edifícios, objectos e documentos da empresa, assim como empregá-los para uso próprio ou levá-los fora das dependências da empresa sem a devida autorização.

4. O roubo, furto ou malversación cometidos tanto à empresa coma aos colegas de trabalho ou a qualquer pessoa dentro ou fora da empresa, seja qual for o montante.

5. A embriaguez ou drogadicción habitual quando redunde negativamente no rendimento no trabalho.

6. Violar o segredo da correspondência ou documentos reservados à empresa.

7. Revelar a terceiros alheios à empresa algum dado da empresa ou dos seus clientes e revelá-los a trabalhadores da própria empresa que não precisem dispor destes.

8. Os maus tratos de palavra ou obra, abuso de autoridade ou falta grave de respeito e consideração aos directivos e mandos da empresa ou aos seus familiares, assim como aos colegas e subordinados.

9. A diminuição voluntária e continuada no rendimento normal do labor, incumprindo os objectivos legalmente assinalados.

10. Originar liortas e pendencias com os colegas de trabalho.

11. Fumar durante o desempenho do trabalho quando estiver expressamente proibido pela empresa.

12. Realizar sem o oportuna permissão trabalhos particulares durante a jornada laboral.

13. A reincidencia em falta grave, ainda que seja de diferente natureza, sempre que se cometa dentro de um período de seis meses desde a primeira.

14. O acosso sexual reiterado ou quando o seja para pessoal subordinado.

15. O reiterado não cumprimento das medidas e procedimentos de segurança ordenados.

16. A renúncia de responsabilidade por parte dos chefes e responsáveis.

17. A simulação de doença ou acidente.

Artigo 27. Regime de sanções

Corresponde à Direcção da empresa a faculdade de impor as sanções nos termos conteúdos no presente convénio. As sanções máximas que poderão impor-se, em cada caso, atendendo à gravidade das faltas cometidas serão as seguintes:

– Por faltas leves:

Amoestación verbal.

Amoestación por escrito.

Suspensão de emprego e salário de até três dias.

– Por faltas graves:

Suspensão de emprego e salário de quatro a quinze dias.

– Por faltas muito graves:

Suspensão de emprego e salário de dezasseis a sessenta dias.

Extinção do contrato com perda de todos os seus direitos na empresa.

Para a imposição das sanções seguir-se-ão os trâmites previstos na legislação geral.

28. Igualdade.

A empresa garantirá a igualdade de trato e de oportunidades entre homens e mulheres, assim como a não discriminação por motivos de sexo, nacionalidade, idade, ou qualquer outra condição.

A comissão paritário terá faculdades para analisar as questões que se submetam à sua consideração no que diz respeito a questões de igualdade e discriminação.

Serão objectivos prioritários os seguintes:

1º. Que homens e mulheres tenham as mesmas oportunidades quanto ao acesso à formação, acesso e manutenção do emprego e promoção profissional.

2º. Que mulheres e homens recebam a mesma retribuição por trabalhos de igual conteúdo.

3º. As relações laborais, a organização do trabalho e as condições de trabalho orientar-se-ão de forma ajeitado para homem e mulheres.

Disposição adicional primeira. Revisão salarial

Para o ano 2015 pactua-se um incremento salarial que afectará o salário base de um 0,5 % e que estará condicionar a que a empresa feche o exercício 2014 com um benefício que supere o 1 % da facturação anual. Para os anos 2016 e 2017 pactua-se um incremento salarial que afectará unicamente o salário base, que será o IPC real o 31 de dezembro do ano anterior, com um limite máximo, em todo o caso, do 0,5 % cada ano, pelo que, se for superior o IPC, só se incrementarão os salários num 0,5 %.

Categorias

Salário base

Complemento convénio

Total mês

Extra Verão

Extra nadal

Total ano

– Grupo I

Director

1.000

90

1.090

1.000

1.000

15.080

Encarregado geral

1.000

90

1.090

1.000

1.000

15.080

– Grupo II

Chefe pessoal

900

90

990

900

900

13.680

Chefe depar. técnico

900

90

990

900

900

13.680

Chefe grupo comerciais

900

90

990

900

900

13.680

Chefe lojas

900

90

990

900

900

13.680

Contável

900

90

990

900

900

13.680

– Grupo III

Administrativo

700

90

790

700

700

10.880

Técnico instalador

700

90

790

700

700

10.880

Comerciais

700

90

790

700

700

10.880

Dependentes

700

90

790

700

700

10.880

– Grupo IV

Aux. administrativo

670

90

760

670

670

10.460

Axudante

670

90

760

670

670

10.460

– Complemento feriado

(artigo 18)

6 €/dia