Secretária: Sra. Freire Corzo-RMR*.
Tipo e nº de recurso: recurso de suplicação 1419/2011.
Julgado de origem/autos: demanda 201/2010. Julgado do Social número 3 de Vigo.
Advogado: Serviço Jurídico da Segurança social (provincial), José Luis Feijoo Borrego.
Procuradora: María Dores Luisa Villar Pispieiro.
Recorridos: Tesouraria Geral da Segurança social, Insuiña, S.L., Construcciones Norsema, S.L.
Procurador: Juan Lage Fernández-Cervera.
Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 3 de Vigo. Demanda 201/2010.
Casación em unificação de doutrina: 72/2014.
Parte recorrente: Insuiña, S.L.
Eu, María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 1419/2011 desta secção, seguido por instância do Instituto Nacional da Segurança social e Manuel Eugenio Díaz Lago contra a empresa Tesouraria Geral da Segurança social, Insuiña, S.L., Construcciones Norsema, S.L., sobre recarga de acidente, se ditou a seguinte resolução:
«O anterior escrito apresentado pelo procurador Juan Lage Fernández-Cervera, que junta cópia de poder, dando cumprimento ao requerimento que lhe foi efectuado, una à peça do recurso. Em consequência, tem-se por preparado o recurso de casación para unificação de doutrina pela patronal Insuiña, S.L. e concede-se-lhe à recorrente o prazo de quinze dias para interpor o recurso perante esta sala, fazendo-lhe saber que os autos estão à sua disposição no escritório judicial para a sua entrega ou exame se o considera necessário e que deverá assinalar um domicílio para notificações na sede do Tribunal Supremo, salvo que já o designasse.
Requeira-se a recorrente para que achegue, no momento de interposição do recurso, certificação da/s sentença/s que invoca, com expressão da sua firmeza.
Assim mesmo, comunica-se-lhe à recorrente que não é necessário apresentar o comprovativo do ingresso das taxas judiciais ao interpor o recurso, ao não estar sujeito ao seu pagamento o recurso de casación para unificação de doutrina, segundo interpretação vinculativo da Agência Tributária (consulta V3674-13).
Tem-se por efectuado o depósito de 600 €.
Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que contra esta resolução não cabe recurso nenhum sem prejuízo de que a parte contra a qual se interpôs recurso possa opor à admissão do recurso ao comparecer perante o Tribunal Supremo.
Acordo-o e assino-o. Dou fé».
E para que produzam os seus efeitos legais e lhe sirva de notificação à empresa Construcciones Norsema, S.L., com último domicílio em Pontevedra, advertindo-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino este edito.
A Corunha, 31 de março de 2014
A secretária judicial