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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 78 Quinta-feira, 24 de abril de 2014 Páx. 18579

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

DECRETO 45/2014, de 10 de abril, de aprovação definitiva da modificação pontual do PXOM de Carballeda de Avia, para a demarcação do núcleo rural do Quando.

1. A Câmara municipal de Carballeda de Avia remete o expediente de referência para a sua aprovação definitiva, conforme o disposto no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, depois de relatório favorável da Comissão Superior de Urbanismo da Galiza (artigo 95.4 da LOUG).

2. A Câmara municipal de Carballeda de Avia dispõe actualmente vigente de Plano geral de ordenação autárquica, aprovado definitivamente o 21 de março de 2003, com uma modificação pontual aprovada definitivamente o 4 de dezembro de 2006.

3. O 12 de julho de 2012 a Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental declarou a não necessidade de submeter a avaliação ambiental estratégica a modificação pontual, decisão publicada no DOG do 3.8.2012.

4. Constam relatórios técnico e jurídico, de 31 de julho de 2012, favoráveis a respeito da conformidade da modificação pontual com a legislação vigente e da qualidade técnica da ordenação projectada.

5. O Pleno da Câmara municipal, em sessão do 11.6.2013, aprovou inicialmente a modificação pontual e submeteu-a a informação pública durante dois meses mediante anúncios nos diários La Voz da Galiza do 18.6.2013, e La Región do 19.6.2013, e no DOG do 20.6.2013. Durante o período de exposição não se apresentou nenhuma alegação.

6. Consta relatório favorável, do 2.7.2013, da Deputação Provincial de Ourense.

7. Consta relatório favorável, do 11.7.2013, da Subdirecção Geral de Redes e Operadores de Telecomunicações do Ministério de Indústria, Energia e Turismo.

8. Consta relatório favorável, do 15.11.2013, da Confederação Hidrográfica do Miño-Sil do Ministério de Agricultura, Alimentação e Médio Ambiente, com uma série de considerações.

9. O Pleno da Câmara municipal, em sessão ordinária de 28 de novembro de 2013, aprovou provisionalmente a modificação pontual.

10. Consta relatório, do 16.1.2014, da Direcção-Geral do Património Cultural, sobre a não afectación pela modificação pontual de nenhum bem pertencente ao património cultural da Galiza.

11. O âmbito de actuação é o núcleo rural do Quando, não incluído como tal no PXOM de Carballeda de Avia, afectando na sua maior parte, segundo o PXOM vigente (folha 5-14 do plano de ordenação geral, estrutura geral e orgânica do território) a solo rústico de protecção de cultivos; e pontualmente a solo rústico de protecção paisagística e florestal.
A superfície total do âmbito é de 50.200 m2.

12. O objecto da modificação pontual é a demarcação e ordenação normativa do núcleo rural do Quando, em concordancia com o estabelecido na disposição transitoria primeira e) da Lei 2/2010.

13. No plano D4 superponse a demarcação proposta do núcleo rural do Quando sobre a ordenação correspondente do PXOM de Carballeda de Avia, indicando-se as superfícies afectadas das diferentes categorias de solo.

14. No ponto 7.2 da memória justifica-se, conforme o estabelecido no artigo 13.1 da LOUG, que o núcleo do Quando é um assentamento identificable e diferenciado administrativamente nos censos e padróns autárquicos.

15. No ponto 7.8 da memória justifica-se, conforme estabelece o artigo 95.2 da LOUG, a perda de valores que fizeram merecentes a totalidade dos terrenos incluídos no âmbito de actuação da modificação pontual da consideração de solo rústico de especial protecção.

16. No plano D5, conforme estabelece o artigo 56.1 da LOUG, gráfase o traçado da rede viária e a sinalización das aliñacións.

17. A memória da modificação pontual também estabelece a ordenança de aplicação ao âmbito de actuação em concordancia com as ordenanças do solo de núcleo rural do PXOM de Carballeda de Avia.

18. Ao afectar a modificação pontual a solo rústico de especial protecção, conforme o artigo 95.2 da LOUG, a modificação pontual submeteu ao relatório da Comissão Superior de Urbanismo da Galiza, que foi emitido em sentido favorável na sua sessão de 19 de março de 2013.

19. Detectados erros materiais, corrige-se o documento, e trás o informe do arquitecto assessor autárquico, submeteu à aprovação provisória da Câmara municipal Plena do 28.3.2014.

De conformidade com o disposto no artigo 95.4 da LOUG, a competência para a aprovação definitiva das modificações de planeamento que tenham por objecto a reclasificación de solo rústico de especial protecção corresponde-lhe ao Conselho da Xunta da Galiza, depois de relatório favorável da Comissão Superior de Urbanismo, emitido na sua sessão do 19.3.2014.

Visto quanto antecede, de acordo com o disposto nos artigos 85.7 e 95.4 da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, e no artigo 37 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência; com o relatório favorável da Comissão Superior de Urbanismo da Galiza do 19.3.2014, por proposta do conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas de 4 de abril de 2014, e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia dez de abril de dois mil catorze,

DISPONHO:

Artigo único

Aprovar definitivamente a modificação pontual do PXOM de Carballeda de Avia, no núcleo rural do Quando, para os efeitos do previsto no artigo 95.2 e 95.4 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

Disposição derradeira

Recursos. Segundo o disposto no artigo 85.11 da citada Lei 9/2002, contra este decreto não cabe recurso em via administrativa; não obstante, contra é-la poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, dez de abril de dois mil catorze

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas