María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber:
Que no procedimento ordinário 1523/2010 deste julgado do social, seguido por instância de María Amelia Sayáns Baluja contra a empresa Peletería Pepe Nieto, S.L., Peletería Senda, S.L., José Nieto Puente, Carme Hombre Porto, María de Carme Hombre Porto e José Nieto Puente, S.C., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:
«Decisão:
Que estimando parcialmente a demanda interposta por María Amelia Sayáns Baluja contra Peletería Senda, S.L., Peletería Pepe Nieto, S.L., María de Carme Hombre Porto, José Nieto Puente e María de Carme Hombre Porto y José Nieto Puente, S.C., devo condenar e condeno as demandadas Peletería Senda, S.L. e Peletería Pepe Nieto, S.L. a que lhe abonem solidariamente à candidata a soma de três mil quatrocentos vinte e seis euros com noventa e cinco céntimos (3.426,95 €) em conceito de salários, mais os juros por mora previstos no artigo 29.3 do ET a respeito da dita quantidade, com todos os efeitos legais inherentes à dita declaração, e devo absolver e absolvo os demandados María de Carme Hombre Porto y José Nieto Puente, S.C. e María dele Carme Hombre Porto e José Nieto Puente das petições deduzidas na sua contra.
No que atinge à responsabilidade do Fogasa deverá observar-se o que resulte do artigo 33 do ET.
Notifique-se-lhes às partes e ao Fogasa a presente resolução, fazendo-lhes saber que face a esta cabe recurso de suplicación para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.
A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.
Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, o pronuncio, mando e assino.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento».
E para que sirva de notificação em legal forma a Peletería Pepe Nieto, S.L., María Carme Hombre Porto y José Nieto Puente, S.C., expeço o presente que se inserirá no DOG.
Santiago de Compostela, 27 de março de 2014
A secretária judicial