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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 73 Terça-feira, 15 de abril de 2014 Páx. 17555

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 28 de março de 2014 pela que se notifica a resolução de liquidação provisória subsidiária, devolvida pelo serviço de Correios por resultar o seu destinatario ausente no compartimento.

A directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística ditou, com data de 10 de março de 2014, resolução pela que se acorda a liquidação provisória de gastos de execução subsidiária a costa de Aquilino González Iglesias das obras de demolição derivada do expediente número 107B 2006/027-0 no lugar de Estibada, Listanco, termo autárquico de Maside, província de Ourense.

Ao não poder realizar-se a notificação pessoal daquela resolução, mediante a presente cédula, e ao amparo do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), se lhe notifica ao interessado a supracitada resolução.

Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 61 da LRXPAC, o acto não se publica na sua integridade, se lhe faz saber ao interessado que o texto íntegro da resolução que se lhe notifica se encontra ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, sitas no Edifício Witland, 1º andar, Salgueiriños, Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de 10 dias, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula. Transcorrido o supracitado prazo, a notificação perceber-se-á produzida.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, o interessado poderá interpor alternativamente o recurso de reposição potestativo no prazo de um mês ante o mesmo órgão que ditou o acto, ou recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo em cuja circunscrição consista o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1, regra terceira, da Lei 29/1998, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contado desde o dia seguinte ao da recepção desta notificação. Se opta por interpor o recurso de reposição potestativo não poderá interpor recurso contencioso-administrativo até a resolução expressa daquele ou até a sua desestimación por silêncio administrativo.

Para que conste e lhe sirva de notificação de resolução ao destinatario arriba indicado, em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da citada Lei 30/1992, de 26 de novembro, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 28 de março de 2014

María Martínez Allegue
Directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística