Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 72 Segunda-feira, 14 de abril de 2014 Páx. 17194

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (564/2013).

María dele Carmen Vázquez Rodríguez, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela, anuncia que no presente procedimento JVB 564/2013, seguido por instância de Manuel Suárez Cancelo face a desconhecidos ocupantes da r/ dos Concheiros, 46, Santiago de Compostela, se ditou sentença, cujo teor literal é o seguinte:

Julgamento verbal nº 564/2013.

Magistrada juíza: María Jesús Sánchez Carbajales.

Candidato: Manuel Suárez Cancelo.

Advogado: Sr. Varela Ferreiro.

Procurador: Sra. Pérez Otero.

Demandado: ocupantes desconhecidos do edifício sito no número 46 da rua dos Concheiros.

Objecto: desafiuzamento por precário.

Resolvo:

Estimo integramente a demanda interposta por Manuel Suárez Cancelo contra os ocupantes desconhecidos do imóvel sito no número 46 da rua dos Concheiros de Santiago de Compostela e, em consequência, condeno-os a que deixem livre e expedito o imóvel citado e ao dispor da parte candidata, com apercebimento de lançamento se não o fã voluntariamente. Tudo isto com imposição expressa das custas devindicadas à parte demandado.

Notifique-se esta resolução às partes, com a indicação de que não é firme e que contra ela se poderá interpor recurso de apelação ante a Sala do Civil da Audiência Provincial, recurso que se deverá apresentar neste julgado no prazo de vinte dias desde a sua notificação.

Por exixilo assim a disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a interposição de recurso contra a anterior resolução exixe a constituição de um depósito de 50 € mediante ingresso em efectivo, em qualquer sucursal da entidade bancária Banesto, na conta de depósitos e consignações deste órgão judicial. O depósito da expressa soma dever-se-á acreditar ao interpor o recurso, e a este escrito juntar-se-á cópia do comprovativo ou da ordem de ingresso. Sem este requisito não será admitido a trâmite. Estão exceptuadas da obriga de constituir o depósito as partes que tenham reconhecido o direito de assistência jurídica gratuita.

Expeça-se testemunho da presente resolução para a sua união aos autos principais e leve-se o original ao livro de sentenças deste julgado.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, María Jesús Sánchez Carbajales, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela.

Publicação. No mesmo dia, em audiência pública, leu e publicou a anterior sentença a juíza que a ditou. Dou fé.

E como consequência do ignorado paradeiro de desconhecidos ocupantes da r/ dos Concheiros, 46, Santiago de Compostela, expede-se este edito para que sirva de cédula de notificação.

Santiago de Compostela, 4 de fevereiro de 2014

A secretária judicial