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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 72 Segunda-feira, 14 de abril de 2014 Páx. 16875

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 1 de abril de 2014 de aprovação definitiva da modificação pontual número 4 do PXOM de Curtis (A Corunha) no âmbito da igreja de Fisteus para a redelimitación da dotação de cemitério em solo de núcleo rural.

A Câmara municipal de Curtis remete a modificação pontual nº 4 do PXOM de Curtis, no âmbito da igreja de Fisteus, para a demarcação da dotação de cemitério em solo de núcleo rural, datada em agosto 2013 e subscrita pelos arquitectos Álvaro Fernández Carballada e Beatriz Aneiros Filgueira, e solicita a sua aprovação definitiva, conforme o estabelecido no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

Analisada a documentação achegada pela Câmara municipal de Curtis e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Curtis conta com um PXOM aprovado definitivamente por Ordem da Conselharia de Política Territorial, Obras Públicas e Transportes no 19.9.2007.

2. A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental acordou o 22.7.2013 não submeter a modificação ao procedimento de avaliação ambiental estratégica.

3. O serviço jurídico autárquico emitiu relatório o 28.8.2013 e o serviço técnico o 3.9.2013 (artigo 85.1 LOUG).

4. A modificação não precisou ter o relatório prévio à aprovação inicial correspondente ao artigo 85.1 da LOUG, ao amparo do disposto no artigo 93.4 da LOUG.

5. A Câmara municipal Plena aprovou inicialmente a modificação o 23.9.2013; que foi submetida a audiência das câmaras municipais limítrofes e a informação pública dois meses (Ele Correio Gallego e La Opinião da Corunha do 25.9.2013, e DOG do 27.9.2013). Não se apresentou nenhuma alegação, segundo certificação autárquica do 10.12.2013.

6. A Direcção-Geral de Património Cultural emitiu relatório favorável o 12.11.2013.

7. A modificação foi aprovada provisoriamente por acordo da Câmara municipal em Pleno do 20.12.2013.

II. Análise e considerações.

1. A modificação afecta 8.021 m2 de solo de núcleo rural comum (segundo a disposição transitoria 1ª da LOUG e aparece no PXOM como expansão de núcleo rural).

2. A modificação pontual vem motivada pela necessidade da ampliação do cemitério parroquial, ocupado na prática totalidade da sua capacidade. O PXOM actualmente qualifica o cemitério e o espaço estremeiro como equipamento local existente de carácter público de uso «cemitério», o que não se ajusta ao carácter privado do cemitério (diocese de Santiago de Compostela) nem permite a sua ampliação.

3. Para reconhecer o carácter privado do cemitério e possibilitar a sua ampliação, a modificação qualifica uma parte menor da superfície destinada a equipamento local (1.694 m2) como equipamento privado destinado a cemitério, mantendo o resto (6.144 m2) como equipamento local público de uso geral. Também se alarga a via pública existente de acesso ao cemitério, de 134 a 213 m2 e se exclui da qualificação actual de dotação local de equipamento público, passando a sistema local viário.

III. Observações.

Considera-se que a modificação está motivada em razões de interesse público (artigo 94.1 da LOUG) e não se encontram objecção contra ela.

De conformidade com os artigos 89, 93.4 e 94.4 da LOUG e com o artigo 3 do Decreto 83/2009, de 21 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica dos departamentos da Xunta de Galicia, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos planos gerais de ordenação autárquica corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.

IV. Resolução.

Visto quanto antecede,

RESOLVO:

1º. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual nº 4 do PXOM de Curtis, no âmbito da igreja de Fisteus para a redelimitación da dotação de cemitério em solo de núcleo rural, de acordo com o artigo 85.7.a) da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

2º. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

3º. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique no DOG.

Santiago de Compostela, 1 de abril de 2014

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas