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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 67 Segunda-feira, 7 de abril de 2014 Páx. 15453

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 10 de março de 2014, da Xefatura Territorial da Corunha, de autorização administrativa, aprovação do projecto de execução e declaração de utilidade pública, em concreto, de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Cedeira (expediente IN407A 237/2011).

Vista a solicitude para o outorgamento da autorização administrativa, aprovação do projecto de execução e declaração de utilidade pública, em concreto, das instalações que a seguir se detalham:

Solicitante: União Fenosa Distribuição, S.A.

Domicílio social: avda. de Arteixo, 171 A Corunha.

Denominación: LMT, CT, RBT Vilacacín.

Situação: câmara municipal de Cedeira.

Características técnicas:

Linha eléctrica em media tensão subterrânea, a 20 kV, com um comprimento de 2×0,317 km, com origem na LMTS entre o CT caixa de poupanças e o CT vila, motorista tipo RHZ1-2OL-12/20 kV-3(1×240), e final na mesma linha com entrada e saída no CT projectado.

Centro de transformação prefabricado, com uma potência de 250 kVA, e uma relação de transformação de 20.000/400-230 V.

Rede de baixa tensão subterrânea, com um comprimento de 0,233 km, com a origem no CT projectado, motorista tipo XZ1.

Linha de baixa tensão aérea, com um comprimento de 0,424 m, com origem em passos aerosubterráneos da RBTS projectada, em motorista RZ e apoios de formigón.

Resultam os seguintes factos:

Primeiro. Por Resolução de 29 de agosto de 2011 esta xefatura territorial submeteu a informação pública a solicitude de autorização administrativa, e declaração de utilidade pública, em concreto, de acordo com o estabelecido no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro. A resolução foi publicada no DOG número 183, de 23 de setembro de 2011, no BOP número 176, de 14 de setembro de 2011, e no diário La Voz da Galiza de 8 de setembro de 2011, assim mesmo, consta o certificado de exposição ao público no tabuleiro de anúncios da câmara municipal de Cedeira desde o dia 6 de setembro de 2011 ata o 28 de setembro de 2011. Com esta resolução inseriu-se a relação de bens e direitos afectados e notificou-se individualmente ao interessado incluído na dita relação.

Segundo. De acordo com o estabelecido no artigo 127 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, deu-se deslocação às diferentes administrações, organismos ou, se é o caso, empresas de serviço público ou de serviço de interesse geral de uma separata do projecto na parte que a instalação pudesse afectar a bens e direitos ao seu cargo, incluindo as características da instalação e a documentação cartográfica correspondente.

Neste caso, remeteu-se separata à Câmara municipal de Cedeira, que durante o prazo estabelecido regulamentariamente contestou com um relatório favorável, sujeito ao cumprimento de determinadas condições. A empresa promotora União Fenosa Distribuição, S.A. manifestou o 5.12.2011 a sua conformidade com o dito condicionado.

Terceiro. Durante o período de informação pública foram apresentadas as seguintes alegações:

Luis Antonio López Puni, proprietário do prédio identificado com o núm. 1, expõe que não se acredita a urgente necessidade da subministración em BT ao lugar de Vilacacín, nem também não o reforço da infra-estrutura existente no caminho do mesmo nome, pelo que a transcendencia do projecto se centra em reordenar e melhorar a RBT que existe na zona do núcleo velho de Cedeira. Não percebe que se projecte uma canalización de 312 m através de diferentes ruas até o novo CT, com motoristas de MT para voltar sobre os seus passos através dos dois tubos de reserva destinados à subministración em BT para a melhora do existente. Considera que a solução mais lógica seria incrementar a capacidade dos CT existentes com saídas em BT, através da canalización preexistente (já operativa), ata o ponto de entroncamento e, desde este, pela soterrada projectada nos tubos de reserva previstos, com motoristas XZ1. Já que a capacidade com o CT projectado é de 250 kVA, deduze que as necessidades de potência para melhorar a subministración já existente podem ser atendidas com a ampliação de algum dos dois CT existentes e, quando menos, União Fenosa Distribuição deveria acreditar à Administração que os ditos CT têm esgotada a sua capacidade ou que, tecnicamente, não é possível mudar o trafo.

Por outra parte, percebe que a eleição do terreno para situar o novo CT foi aleatoria, porquanto a sua situação deveria projectar no ponto 7 do projecto, já que de ali parte a infra-estrutura de reforço ao caminho de Vilacacín e o início da BT à rua Fernando Lago, evitando-se o custo do trecho 7-8 (94 m) em média tensão.

De acordo ao que antecede, propõe que para solucionar as necessidades de subministración previstas se incremente a capacidade dos CT existentes ou que o novo CT se situe sobre terrenos de domínio-uso público ou patrimoniais da câmara municipal nos termos previstos nos artigos 54.2 e 57.b) da Lei 54/1997, do sector eléctrico.

Quarto. As alegações foram remetidas à empresa promotora, que contestou nos seguintes termos:

Em relação com a alegação de Luis Antonio López Puni (proprietário do prédio nº 1), a empresa promotora respondeu que com as instalações eléctricas que se propõem no projecto se pretende a melhora da subministración eléctrica, tanto no lugar de Vilacacín como no núcleo urbano de Cedeira, já que se produziam quedas de tensão na zona. Assim, situando o centro de transformação entre Vilacacín e a parte oeste de Cedeira, no melhor lugar que conjuga o centro dos ónus e a sua localização sem afectar a solo urbano ou urbanizável (no projecto observa-se que o centro de transformação se situa fora da demarcação de solo urbano segundo o planeamento autárquico), consegue-se atender à subministración eléctrica dessas duas zonas e melhorar o resto do núcleo de Cedeira ao abrir-se pontes, como fica reflectido no projecto.

No que respeita a situar o centro de transformação à altura do ponto de acesso número 7 como sugere o alegante, essa sociedade percebe que não é possível, já que implicaria transferir as claques a outro prédio não incluído neste expediente e localizado dentro da demarcação de solo urbano, podendo o seu proprietário manifestar-se no mesmo senso no que diz respeito à modificação do traçado proposto.

Indicam que este projecto se realizou observando o estabelecido no Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo qual se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas de alta tensão e, em concreto, segundo o disposto no número 1.5.1 da Instrução técnica complementar ITC-LAT 07, que diz literalmente «as linhas eléctricas estudar-se-ão seguindo o traçado que considere mais conveniente o autor do projecto, no sua tentativa de alcançar a solução óptima para o conjunto da instalação, ajustando-se, em todo o caso, às prescrições que nesta instrução se estabelecem», pelo qual o projecto cumpre com a normativa de aplicação.

Por último, assinala que as limitações ou proibições à constituição da servidão de passagem estabelecidas no artigo 57 da Lei do sector eléctrico, assim como no artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, neste caso não se produzem, pelo qual não impedem o estabelecimento da servidão de passagem e a ocupação de solo desta instalação através do terreno incluído na relação de bens e direitos apresentado.

Sem prejuízo do anterior, União Fenosa Distribuição, S.A. remeteu o 21.6.2012 a esta xefatura territorial uma cópia do escrito que apresentou na Câmara municipal de Cedeira o 27.1.2012, no qual lhe solicitava a sua conformidade com a instalação do centro de transformação projectado numa parcela de titularidade autárquica do contorno, para evitar a sua instalação sobre uma propriedade particular.

O 26.6.2012 União Fenosa Distribuição, S.A. achegou a esta xefatura a contestación da dita câmara municipal, na que expõe que segundo o seu PXOM prevê para a zona perimetral do núcleo antigo, na qual se encontra a parcela 384 do polígono 58 de titularidade autárquico, o desenvolvimento de um plano parcial do solo classificado como urbanizável programado –SUP–. O plano inclui nas suas determinações para o desenvolvimento do SUP residencial, sector 1 que a ordenação se realizará sobre a base da protecção do núcleo antigo, situando-se as zonas verdes nas áreas contiguas, com o objecto de protegê-lo da edificación. Com essas premisas, não lhe parece apropriada nem viável a situação proposta para o centro de transformação pelo que, se é o caso, deverá planear-se o estudo de uma nova situação sem claque de zonas verdes ou protegidas. Se é o caso, sugere preferentemente a instalação subterrânea dos centros de transformação projectados em áreas urbanas.

O 18.1.2013 União Fenosa Distribuição, S.A. apresentou um novo escrito de contestación à alegação no que indica que a actuação prevista no projecto vem originada como consequência de várias reclamações no contorno de Vilacacín (Cedeira) que se vêm registando nessa sociedade desde o ano 2005, o que acredita apresentando um relatório da sua base de dados das reclamações realizadas em 2005 e 2008.

O motivo das reclamações eram as descidas de tensão que se produzem nos domicílios dos reclamantes, sobretudo em horário nocturno ao entrar em serviço as tarefas de discriminação horária nessa faixa. Portanto, o problema do serviço nessa zona vem marcado pela queda de tensão que têm esses vizinhos dada a sua distância aos centros de transformação dos que se alimentam, e não a que esses não tenha a potência suficiente para alimentar aos ditos clientes. Em concreto, o CT caixa de poupanças está a 3 km do lugar de Vilacacín e o CT vila (do que se alimenta actualmente) a 1.600 m. A rede de baixa tensão está à sua capacidade máxima, mas ainda assim as tensões não estão dentro dos limites regulamentares e resulta imprescindível instalar um novo centro de transformação no contorno. Portanto, a solução às ditas deficiências não é alargar a potência dos centros de transformação actuais, senão instalar um novo centro de transformação para encurtar as distâncias das subministracións ao seu centro de transformação.

E expõe uma série de argumentos para justificar que não existe nenhuma limitação legal à imposición da expropiación forzosa do terreno necessário para implantar o centro de transformação, já que a alternativa de situar no prédio de titularidade autárquico suporia um custo que supera o 10 % de variação que estabelece a normativa.

Quinto. O pessoal dos serviços técnicos desta xefatura territorial emitiu relatório favorável sobre a solicitude objecto deste expediente, de acordo com o disposto na Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, e o disposto no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro. Igualmente, uma vez revisto sobre o terreno o traçado da linha eléctrica projectada, informam os serviços técnicos que não se dá nenhuma das limitações para a imposición de servidão de passagem de energia eléctrica a que se refere o artigo 161 do Real decreto 1955/2000.

Fundamentos de direito:

Primeiro. A Xefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria é competente para resolver este expediente com fundamento no Estatuto de autonomia da Galiza, o Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas (BOE nº 246, de 24 de julho); a Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico (BOE nº 285, de 28 de novembro); o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro; o Decreto 36/2001, de 25 de janeiro, que estabelece os órgãos competentes para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG nº 34, de 16 de fevereiro) e o Decreto 110/2013, de 4 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria.

Segundo. No presente expediente cumpriram-se os trâmites assinalados na Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, e no título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

Terceiro. A autorização administrativa, a aprovação do projecto de execução e a declaração de utilidade pública, em concreto, das instalações objecto deste expediente, cumprem com a normativa vigente, isto é: a Lei 54/1997, de 27 de novembro; o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro; o Real decreto 3275/1982, de 12 de novembro, sobre condições técnicas e garantias de segurança em centrais eléctricas, subestacións e centros de transformação (BOE núm. 288, de 1 de dezembro); o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares (BOE núm. 68, de 19 de março); e o Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o regulamento electrotécnico para baixa tensão (BOE núm. 224, de 18 de setembro).

Quarto. Em vista das alegações formuladas e das contestacións achegadas pela empresa solicitante, é preciso fazer umas prévias considerações de carácter geral:

1) As manifestações e dados que sejam úteis para determinar os direitos afectados, assim como a medición e descrição exacta das superfícies e bens afectados, fá-se-ão constar no levantamento da acta prévia à ocupação, momento para o que os interessados afectados serão oportunamente convocados mediante notificação. Este acto desenvolver-se-á de conformidade com o disposto no artigo 52 da Lei de expropiación forzosa, de 16 de dezembro de 1954.

2) De conformidade com o disposto no número 1.5 da Instrução técnica complementar ITC-LAT 07 do Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, as linhas eléctricas aéreas estudar-se-ão seguindo o traçado que considere mais conveniente o autor do projecto, no sua tentativa de atingir a solução óptima para o conjunto da instalação, ajustando-se, em todo o caso, às prescrições que nesta instrução se estabelecem. É dizer, o traçado da linha será o eleito pelo autor do projecto, sempre que cumpra os requisitos gerais e de segurança que estabelece o próprio Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, e não infrinja as limitações e proibições que para a constituição de servidões de passagem de linhas aéreas estabelecem o artigo 57 da Lei 54/1997, de 27 de novembro, e o artigo 161 do Real decreto 1995/2000, de 1 de dezembro.

3) Pelo que respeita à valoração dos terrenos e bens afectados, para o caso de que as partes não atinjam um acordo prévio, a determinação do preço justo corresponde ao Jurado de Expropiación da Galiza, de conformidade com as normas estabelecidas no capítulo III da Lei de expropiación forzosa, de 16 de dezembro de 1954, e no também capítulo III do Regulamento da Lei de expropiación forzosa, de 26 de abril de 1957.

Pelo que se refere, em concreto, às alegações formuladas por Luis Antonio López Puni, ademais do assinalado nos três pontos anteriores deste quarto fundamento de direito, é preciso manifestar o seguinte:

1) A respeito da solução que propõe o alegante de aumentar a capacidade dos centros de transformação existentes, visto o relatório do pessoal técnico desta xefatura, considera-se que não é viável, já que a motivação do projecto é resolver o problema que existe de quedas de tensão na rede de baixa tensão existente nas subministracións mais longe dos centros de transformação existentes (1,6 e 3 km), o que não se resolve com o aumento da potência dos transformadores existentes, senão com a instalação de um novo centro de transformação mais centrado na xeometría da rede.

2) No que respeita à possível existência de uma limitação à imposición da expropiación forzosa pela existência de um prédio de titularidade autárquico e de acordo com o relatório do pessoal técnico desta xefatura, considera-se que não são aplicables as limitações estabelecidas no artigo 57 letra b) da Lei 54/1997, do sector eléctrico, nem no artigo 161.2 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro que estabelece que:

«Também não poderá impor-se servidão de passagem para as linhas de alta tensão sobre qualquer género de propriedades particulares sempre que se cumpram conjuntamente as condições seguintes:

a) Que a linha possa instalar-se sobre terrenos de domínio, uso ou serviço público ou patrimoniais do Estado, da Comunidade Autónoma, das províncias ou dos municípios, seguindo lindeiros de prédios de propriedade privada.

b) Que a variação do traçado não seja superior em comprimento ou em altura ao 10 por 100 da parte da linha afectada pela variação que segundo o projecto transcorra sobre a propriedade do seu solicitante.

c) Que tecnicamente a variação seja possível.

A indicada possibilidade técnica será apreciada pelo órgão que tramita o expediente, depois de relatório das administrações ou organismos públicos a quem pertençam ou estejam adscritos os bens que resultam afectados pela variante, e, se é o caso, com audiência dos proprietários particulares interessados.

Em todo o caso, considerar-se-á não admissível a variante quando o seu custo seja superior num 10 por 100 ao orçamento da parte da linha afectada pela variante».

Em consequência, e segundo o relatório emitido pelo pessoal técnico desta xefatura, os supracitados artigos limitam a possibilidade do estabelecimento de uma servidão de passagem de linhas eléctricas e não da expropiación em pleno domínio forzosa de um terreno para uma instalação de superfície. Não obstante, no suposto de considerá-los aplicables, neste caso o custo da variante proposta supera o 10 % do orçamento da parte que afecta a variação.

De acordo com o anterior, e no exercício das competências atribuídas,

RESOLVE:

Autorizar, aprovar o projecto de execução, e declarar de utilidade pública, em concreto, as ditas instalações, nas cales as características se ajustarão em todas as partes às que figuram no projecto, e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicables e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao meio.

As instalações executar-se-ão num prazo não superior a um ano, contado a partir da data de ocupação dos terrenos.

A declaração de utilidade pública leva implícita a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados, e implicará a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiación.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor um recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação nos termos estabelecidos nos artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro), sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

A Corunha, 10 de março de 2014

Susana Vázquez Romero
Chefa territorial da Corunha