María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber:
Procedimento: autos núm 423/2013.
Sentença.
A Corunha, 10 de março de 2014
Vistos por Pilar Carreira Vidal, magistrada-juíza do Julgado do Social núm. 5 da Corunha e o seu partido, estes autos de julgamento nº 339/2013, seguidos por instância de Jesús Manuel Patiño Freire, representado pelo letrado José Nogueira Esmorís, contra a entidade Electrónica Radar, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, que não comparece, sobre reclamação de quantidade –salários–.
Resolvo:
Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade interpôs Jesús Manuel Patiño Freire contra Electrónica Radar, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a Electrónica Radar, S.L. a que lhe abone ao candidato a quantidade de 3.883,88 € brutos, pelos salários devindicados em agosto, setembro e paga extraordinária de julho de 2012, e outros conceitos, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicável aos conceitos salariais.
Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.
Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.
Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1 a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, com o núm. 47570000, código 36 e número expediente, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-lo a este julgado com o anúncio de recurso.
Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.
Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.
Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a a magistrada-juíza que a subscreve, em audiência pública no dia da sua data. Dou fé.
Para que conste e para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação a Electrónica Radar, S.L., com o apercebimento de que as sucessivas notificações se realizarão nas dependências do julgado, salvo as que sejam emprazamento, sentenças e autos.
A Corunha, 14 de março de 2014
A secretária judicial