A Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhora da qualidade educativa, modifica os artigos 133, 134 e 135 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, relativos à selecção da direcção dos centros docentes públicos que dão os ensinos regulados nesta lei, os requisitos para ser candidatos a director e o procedimento de selecção. No artigo 135.1 estabelece-se que para a selecção das direcções nos centros públicos, as administrações educativas convocarão concurso de méritos e estabelecerão os critérios objectivos e o procedimento de selecção, assim como os critérios de valoração dos méritos do candidato e do projecto apresentado.
Procede convocar concurso de méritos para seleccionar as direcções dos centros que rematam o seu mandato no actual curso académico 2013/14 e não solicitaram a correspondente prorrogação e aquelas direcções que rematam o seu mandato de carácter extraordinário ou acidental.
A convocação ajusta-se ao previsto na Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhora da qualidade educativa, e aos preceitos que se mantêm vigentes do Decreto 29/2007, de 8 de março, pelo que se regula a selecção, nomeação e demissões dos directores e directoras dos centros docentes públicos que dão os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação.
Na sua virtude, esta conselharia
DISPÕE:
Primeiro. Convocação
Convoca-se concurso de méritos para seleccionar e nomear as direcções dos centros docentes públicos onde se dão ensinos reguladas na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, que se relacionam no anexo I a esta ordem.
A selecção realizar-se-á de conformidade com os princípios de igualdade, publicidade, mérito e capacidade.
Segundo. Requisitos para ser candidata ou candidato à Direcção
1. Para participar neste concurso de méritos para ser nomeada directora ou director de um centro docente público dependente da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária deverão reunir-se os seguintes requisitos:
a) Ser funcionária ou funcionário de carreira de um corpo docente a que se refere a Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação.
b) Ter uma antigüidade de ao menos cinco anos como funcionária ou funcionário na função pública docente.
c) Ter dado docencia directa como funcionária ou funcionário, durante um período de ao menos cinco anos, em alguma dos ensinos das que oferece o centro a que se opta. Para estes efeitos, percebe-se que as funcionárias e funcionários responsáveis da orientação educativa e profissional dão docencia directa.
d) Estar prestando serviços num centro educativo dependente da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.
No suposto de estar numa situação administrativa diferente da de activo, o último centro no que se prestou serviços deve ser dependente da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e deverão reunir-se os requisitos para reingresar com efectividade de 1 de julho de 2014.
2. Para participar no concurso de méritos para ser nomeada directora ou director de um centro público específico de educação infantil, incompleto de educação primária, nos de educação secundária com menos de oito unidades, em que se dão ensinos artísticas profissionais ou superiores desportivas, de idiomas ou nos centros específicos de adultos com menos de oito professores, não se exixirán os requisitos estabelecidos nas letras b) e c) do ponto 1 desta epígrafe.
Terceiro. Solicitudes e documentação
1. A solicitude de participação no concurso de méritos dirigirá à chefatura territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária da província correspondente, e poder-se-á imprimir e descargar uma vez formalizados os dados de participação no concurso através do endereço web www.edu.xunta.és/cxt
Lembra-se que para aceder a este serviço web é preciso ter conta de correio electrónico no domínio edu.junta.és pelo que, quem não a tenha, deverá solicitá-la através da página web https://www.edu.xunta.és/contausuario
Junto com a solicitude achegar-se-á ademais:
a) Documentação acreditador dos méritos académicos e profissionais alegados em relação com a barema que se publica como anexo II a esta ordem, excepto aqueles que já constem na base de dados de pessoal.
b) Projecto de direcção que inclua, ao menos, os objectivos, as linhas de actuação e a sua avaliação. No projecto de direcção deverá fazer-se referência, entre os seus objectivos gerais e as linhas prioritárias de actuação, às previstas nos artigos 9 e 10 da Lei 7/2004, de 16 de julho, galega para a igualdade de mulheres e homens.
O projecto de direcção não excederá de 30 folios DIZEM A4, num tipo de letra: Times New Roman, espaço entre linhas: 1,5.
d) Qualquer outra documentação que a candidata ou candidato considere idónea em interesse da sua solicitude.
2. Efectuar-se-á uma solicitude por cada centro que se demande até um máximo de duas.
3. Assim mesmo, os participantes no concurso de méritos remeterão ao centro ou centros docentes que solicitem uma cópia do seu projecto de direcção. Este projecto estará à disposição dos membros do Claustro de Professores e do Conselho Escolar na Secretaria do centro durante um período mínimo de 10 dias lectivos, no horário que estabeleça a Direcção do centro.
No tabuleiro de anúncios da sala de professores expor-se-á uma relação das candidaturas apresentadas, assim como o prazo e o horário em que poderão verse os projectos de direcção na Secretaria.
4. A solicitude, junto com a documentação a que se alude no ponto anterior, poder-se-á apresentar em qualquer das dependências a que alude o artigo 38 da Lei de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
Em caso que se opte por apresentar a sua solicitude ante um escritório de Correios, fá-se-á em sobre aberto, para que a instância seja datada e selada pelo funcionário de Correios antes de ser certificar.
Quarto. Prazo de solicitude
O prazo de apresentação de solicitudes e documentação será de vinte naturais contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.
Quinto. Comissão de selecção
1. Em cada centro educativo constituir-se-á uma comissão de selecção, nomeada pelo chefe territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, que terá como sede a localidade e o local que decida a sua presidência, e que terá a seguinte composição:
a) Uma inspectora ou inspector de Educação, designados pelo chefe territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, que exercerá como presidenta ou presidente.
b) Três inspectores ou directores de centros educativos públicos, designados pelo chefe ou chefa territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.
c) Duas professoras ou professores do centro elegidos pelo Claustro de Professores, em reunião extraordinária para estes efeitos.
d) Um membro do Conselho Escolar, elegido por e entre os membros do Conselho Escolar.
2. Actuará como secretária ou secretário da comissão o representante do Claustro de Professores com menor antigüidade como funcionária ou funcionário de carreira e, em caso de empate, o mais novo.
3. A representação do Conselho Escolar do centro não poderá recaer no estudantado que esteja matriculado num curso inferior a terceiro de educação secundária obrigatória.
4. Em nenhum caso, as candidatas ou candidatos à Direcção poderão fazer parte da comissão de selecção.
5. Designar-se-ão suplentes dos membros da comissão de selecção em cada um dos âmbitos de representação que actuarão em substituição dos titulares quando exista causa justificada que impeça a actuação destes.
6. Aos membros da comissão de selecção ser-lhes-ão de aplicação as normas sobre abstenção e recusación previstas nos artigos 28 e 29 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
7. A Direcção do centro efectuará a proposta de nomeação dos representantes do Claustro e do Conselho Escolar na Comissão de Selecção à chefatura territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no prazo dos cinco dias seguintes ao remate do prazo de solicitudes estabelecido na epígrafe quarta desta ordem, sem que se tenham em consideração possíveis ampliações dele.
8. A não eleição dos representantes do Claustro de Professores ou do Conselho Escolar não impedirá a constituição e o normal funcionamento da comissão de selecção.
9. A composição da comissão de selecção publicará no tabuleiro de anúncios do centro.
Sexto. Composição da comissão de selecção em determinados supostos
Quando o número de professorado do centro seja inferior a quatro ou o número de candidaturas à Direcção não lhe permita ao Claustro eleger dois membros dentre o professorado, a composição da comissão de selecção será a seguinte:
– Uma inspectora ou inspector de Educação, designado pelo chefe ou chefa territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, que exercerá como presidenta ou presidente.
– Dois inspectores ou directores de centros educativos públicos, designados pela chefe territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.
– Um professor ou professora do centro elegida pelo Claustro de Professorado.
– Um membro do Conselho Escolar, elegido por e entre os seus componentes.
Sétimo. Funções da comissão de selecção e procedimento de funcionamento
1. Recebidas as solicitudes dirigidas a chefatura territorial, a comissão de selecção comprovará que o pessoal aspirante reúne os requisitos estabelecidos nesta ordem e notificar-lhe-á ao pessoal aspirante a admissão ou rejeição da seu pedido.
2. Contra a rejeição da solicitude, os aspirantes poderão apresentar reclamação perante a própria comissão seleccionadora, no prazo de cinco dias naturais contados desde o dia seguinte ao da notificação da rejeição da solicitude.
3. A comissão de selecção valorará os méritos académicos e profissionais de cada aspirante, de acordo com a barema que se publica como anexo II a esta ordem.
4. A comissão de selecção valorará, assim mesmo, os projectos de direcção, de acordo com o estabelecido na barema que se publica no anexo II desta ordem, e poderá ter uma entrevista com o professorado que apresentou candidatura se considera necessário clarificar alguns aspectos do projecto de direcção. Quando a comissão de selecção decida a realização desta entrevista, deverá efectuá-la a todos e cada um dos candidatos e candidatas.
5. A qualificação do projecto de direcção será a média aritmética das qualificações de todos os membros presentes da comissão. Quando entre as pontuações outorgadas pelos membros da comissão exista uma diferença de três ou mais inteiros, serão automaticamente excluído as qualificações máxima e mínima, e calcular-se-á a pontuação média entre as qualificações restantes. No caso de empate entre qualificações máximas ou mínimas, unicamente será excluída uma delas.
6. Contra as pontuações outorgadas pela comissão de selecção poderá apresentar-se reclamação ante a própria comissão no prazo de dez dias hábeis computados a partir do dia seguinte ao da sua publicação no tabuleiro de anúncios do centro educativo.
Oitavo. Selecção das candidaturas
1. Transcorrido o prazo de reclamações e, se é o caso, resolvidas estas, a comissão de selecção estabelecerá a pontuação final obtida pelos aspirantes e seleccionará a candidata ou candidato que proporão como directora ou director do centro, para a sua nomeação pela chefatura territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.
2. Para poder ser seleccionado e ser nomeado para a Direcção é necessário obter ao menos seis pontos no projecto de direcção.
3. No caso de se produzirem empates na pontuação total dos aspirantes, estes dirimiranse atendendo sucessivamente aos seguintes critérios:
a) Maior pontuação no projecto de direcção.
b) Maior pontuação na epígrafe 2 da barema.
c) Maior pontuação na epígrafe 1 da barema.
4. Se uma candidata ou candidato resulta seleccionado para dois centros, resultará nomeado no centro em que tivesse destino definitivo. De não ter destino definitivo em nenhum dos centros, será nomeado no centro pelo que opte, e proceder-se-á a seleccionar e nomear no centro não elegido a outra ou outro aspirante que reúna os requisitos com maior pontuação.
Noveno. Recursos
Contra a decisão da comissão de selecção, que resolve definitivamente o concurso de méritos de selecção e nomeação da Direcção do centro, cabe recurso de alçada, no prazo de um mês, ante a chefatura territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.
Décimo. Nomeação
1. A chefatura territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária procederá a nomear directora ou director a pessoa proposta pela comissão avaliadora.
2. As nomeações das direcções realizar-se-ão com efectividade de 1 de julho de 2014 e por uma duração de quatro anos, prorrogables de acordo com o previsto no artigo 136 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, segundo a redacção dada pela Lei 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhora da qualidade educativa.
3. Quando a nomeação recaia numa funcionária ou funcionário que não tenha destino definitivo no centro, a Direcção desempenhar-se-á em regime de comissão de serviços.
Décimo primeiro. Nomeação com carácter extraordinário
Nos supostos de ausência de candidatos, ou quando a comissão correspondente não seleccione nenhum candidato, ou nos centros de nova criação, a Direcção será nomeada pela chefatura territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, ouvidos o Claustro de Professores e o Conselho Escolar, por um período de dois anos, entre o professorado que reúna os requisitos estabelecidos na epígrafe segunda desta ordem.
Santiago de Compostela, 20 de março de 2014
Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária