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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 62 Segunda-feira, 31 de março de 2014 Páx. 14113

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDITO (909/2013).

Rafael González Alió, secretário judicial do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento número 909/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Raúl Rodríguez Castro contra a empresa Reboredo Brea, Gerardo, sobre quantidade, se expediu a seguinte cédula de citación:

Tribunal que ordena citar: Julgado do Social número 1.

Assunto em que se acorda: procedimento ordinário 909/2013.

Pessoa a quem se cita: Gerardo Reboredo Brea, como parte demandado.

Objecto da citación: assistir nessa condição a o/aos acto/s de conciliação e, se é o caso, julgamento, e concorrer a tais actos com as provas de que tente valer-se e também, se a parte contrária o pede e o tribunal o admite, contestar as perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora em que deve comparecer: deve comparecer o dia 12.11.2014 às 11.15 horas na sede do Julgado do Social número 1, sita na rua Armando Durán, 1, 4º, 27071 Lugo, ao acto de conciliação ante o/a secretário/a judicial e, em caso de não avinza, às 11.15 horas do mesmo dia ao acto de julgamento.

Prevenções legais:

1º. O não comparecimento do demandado, devidamente citado, não impedirá a realização dos actos de conciliação e, se é o caso, julgamento, que continuará sem necessidade de declarar a sua rebeldia (art. 83.3 LXS).

2º. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação-procurador ou escalonado social para a sua representação, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

3º. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que tente valer-se (art. 82.3 LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar ao interrogatório ou, no caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado tiver intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não tivesse intervindo nos feitos deverá achegar ao julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão assim mesmo solicitar, ao menos com cinco dias de antecedência à data do julgamento, aquelas provas que, tendo que praticar-se nele, requeiram diligências de citación ou requerimento (art. 90.3 LXS).

4º. Adverte-se-lhe que a parte candidata solicitou como experimentas o seu interrogatório como demandado.

Para tal efeito indica-se-lhe que, se não comparece, se poderão ter por verdadeiros os factos da demanda em que tivesse intervindo pessoalmente e lhe resultarem em todo ou em parte prexudiciais (art. 91.2 LXS).

Depois de solicitar-se o interrogatório de parte e sendo a mesma pessoa jurídica devem fazer-se as advertências que se contêm no artigo 91.3 e 5 da LXS. Conforme dispõe o dito preceito, o interrogatório das pessoas jurídicas privadas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório. Se o representante em julgamento não tivesse intervindo nos feitos, deverá achegar ao julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório, justificando devidamente a necessidade do dito interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administrador, gerentes ou directivos, somente poderá acordar-se dentro do interrogatório da parte por cuja conta tivessem actuado e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não prestar já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

5º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 da LXS (art. 155.5, parágrafo 1º da LAC), fazendo-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados; assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6º. Também deverá comunicar, e antes da sua realização, a existência de alguma causa legal que justificasse a suspensão dos actos de conciliação e/ou de julgamento a que se lhe convoca (art. 183 LAC).

7º. As partes poderão formalizar conciliação em evitación do processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar à data de sinalización, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que pudessem estar constituídos de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isso suponha a suspensão salvo que de comum acordo o solicitem ambas as duas partes, justificando a submissão à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente, que não poderá exceder os quinze dias.

Lugo, sete de novembro de dois mil treze.

O/a secretário/a judicial.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de citación à empresa Reboredo Brea, Gerardo, expede-se o presente.

Lugo, 11 de março de 2014

O secretário judicial