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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 61 Sexta-feira, 28 de março de 2014 Páx. 13324

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO (955/2013).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha, faço saber:

Que no procedimento despedimento/demissões em geral 955/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Óscar Mouriño Naseiro contra a empresa Brochas, S.A., Geshotel Catering, S.L., Hostelga Corunha, S.L. sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são como segue:

«Reforço.

Sentença: 127/2014.

Juez: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 955/2013.

Candidato: Óscar Mouriño Naseiro.

Letrado: Sr. Méndez Sanjurjo.

Demandado:

– Hostelga Corunha, S.L.

Letrado:

– Geshotel Catering, S.L.

Letrado:

– Brochas, S.A.

Letrado: Sr. Rodríguez Núñez.

Fogasa:

Letrado:

Sentença nº 127/2014.

A Corunha, 24 de fevereiro de 2014.

Resolução:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Óscar Mouriño Naseiro contra a empresa Hostelga Corunha, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou, a eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isto com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação desta sentença.

Esta opção dever-se-á exercer em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido este termo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que deverá abonar a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 37.003,69 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação desta sentença, calculados a razão de 44,65 euros/dia.

3º. Desestimar a demanda sobre despedimento formulada por Óscar Mouriño Naseiro face à empresa Brochas, S.A. e Geshotel Catering, S.L. e, em consequência, absolvo-as de todos os pedidos formulados contra elas.

4º. O Fogasa dever-se-á ater ao disposto nesta resolução.

Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela neste procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se de que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se arquivar.

Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2098, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino. Javier López Cotelo, juiz de reforço do Julgado do Social da Corunha.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé».

E para que conste e sirva de notificação a Geshotel Catering, S.L. e Hostelga Corunha, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 24 de fevereiro de 2014

A secretária judicial