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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 61 Sexta-feira, 28 de março de 2014 Páx. 13331

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (234/2013).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento execução de títulos judiciais 234/2013 e acumuladas deste julgado do social, seguido por instância de Sergio José Barreiro Pires, Jesús Plácido Suárez Villaverde, Victoria Martínez Lago, José Manuel Vaamonde Villasenín contra a empresa APV Motor, S.A., Millarent, S.L., Sanrent, S.L. sobre ordinário, ditaram-se decretos com data 4.12.2013 e 7.2.2014, cujas partes dispositivas são do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do Decreto do 4.12.2013:

«Parte dispositiva:

Para dar efectividade à ordem geral de execução, acordo o embargo dos seguintes bens:

– Devoluções tributárias que a AEAT tenha pendentes de devolver à parte executada. Para tal efeito, realize-se a petição de cargo por requirimento judicial através da conta de consignações judiciais.

– Saldos das contas bancárias que segundo os dados existentes na aplicação informática possua ao seu favor a entidade executada, em canto sejam suficientes para cobrir a soma das quantidades reclamadas, o que se levará a efeito através do ponto neutro judicial.

– Em relação com o resto de bens, veículos e terrenos, acordar-se-á em resolução posterior, visto o resultado dos embargos das contas bancárias e devoluções tributárias.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

– A conta de consignações do órgão judicial para os efeitos de pagamento será a seguinte: conta nº 5076 0000 64 0234 13. Dever-se-á indicar no campo conceito de pagamento.

Modo de impugnación. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da notificação, com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 186 LPL. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 5076 aberta em Banesto, devendo indicar no campo conceito, a indicação recurso seguida do código “31 Social-Revisão”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “código 31 Social-Revisão”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial».

Parte dispositiva do Decreto do 7.2.2014:

«Parte dispositiva:

Acordo:

1º. Acorda-se o embargo das devoluções tributárias que a AEAT tenha pendentes de devolver à parte executada. Para tal efeito, realize-se a petição de cargo por requirimento judicial através da conta de consignações judiciais.

2º. Acorda-se o embargo dos saldos das contas bancárias a favor das executadas nas entidades bancárias que resultem da consulta informática que se realize através da conta de consignações judiciais deste órgão, e isto em canto seja suficiente para cobrir a soma das quantidades reclamadas.

3º. Acorda-se o embargo da renda que a entidade Tecnocom Telecomunicaciones y Energía, S.A. lhe abonava mensalmente à entidade executada APV Motor, S.A. em conceito de arrendamento de local para uso diferente de habitação, e expeça-se o oportuno oficio à supracitada entidade com o fim de que retenha e ponha à disposição deste julgado mediante ingresso na conta expediente 5076/0000/64/0234/13 a quantidade que deva abonar mensalmente à executada pelo conceito indicado e isto ata um máximo de 137.411,79 euros em conceito de principal e 13.741,18 euros em conceito provisório de juros e custas.

4º. Expeça-se oficio à AEAT com o fim de que remeta a este julgado modelo 347 apresentado pelas entidades APV Motor, S.A., Millarent, S.L., e São Rent, S.L. correspondentes aos anos 2011 e 2012, com o objecto de conhecer possíveis entidades ou pessoas físicas que tenham dívida pendente com alguma das executadas mencionadas.

5º. Revisto o estado da conta de depósitos e consignações deste julgado e figurando um ingresso procedente do embargo de contas bancárias com um custo de 84,65 euros efectuado com data de 11 de dezembro de 2013, acorda-se expedir e entregar mandamento de devolução a favor dos executantes e pelos seguintes montantes à conta do principal:

– A favor de Jesús Plácido Suárez Villaverde: 5,89 euros.

– A favor de Sergio José Barreiro Pires: 27,50 euros.

– A favor de José Manuel Vaamonde Villasenín: 32,72 euros.

– A favor de Victoria Martínez Lago: 18,54 euros.

Requeiram-se os executantes com o fim de que no prazo de dois dias designem código de conta cliente completo em que, se é o caso, acordar a transferência directa daquelas quantidades cuja entrega se possa acordar ao seu favor no presente procedimento.

6º. A respeito da solicitude de acumulación das execuções nº 333/2013 seguida ante o Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela e asº n 372/2013 e 370/2013 seguidas ante o Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, formulada pelo letrado Manuel López Núñez, em virtude do disposto no artigo 39.2 LRXS, acorda-se conferir deslocação às demais partes com o fim de que no prazo de 3 dias aleguem o que ao seu direito convenha a respeito da acumulación solicitada.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 186 LPL. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 5076/0000/64/0234/12 aberta em Banesto, devendo indicar no campo conceito, a indicação recurso seguida do código “31 Social-Revisão”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “código 31 Social-Revisão”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a APV Motor, S.A., Millarent, S.L., Sanrent, S.L., expeço este edicto.

Santiago de Compostela, 10 de março de 2014

A secretária judicial