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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 60 Quinta-feira, 27 de março de 2014 Páx. 13115

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (723/2013).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 723/2013 deste julgado do social, seguido por instância de María dele Carmen Pousio Muíño contra a empresa Mantenimiento Kirch, S.L.U. e Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Decido:

1. Estimo a demanda sobre extinção de contrato formulada por María dele Carmen Pousio Muíño face à empresa Mantenimiento Kirch, S.L.U., acordando a rescisão do contrato de trabalho na data da presente resolução e com condenação à empresa a lhe abonar como indemnização 2.548,57 euros.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes, advertindo de que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado, no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se pratique a notificação. Advirta-se igualmente o recorrente que não for trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030 1846), a nome deste julgado com o número 1533 0000 36 0723 13, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações aberta a nome deste julgado, com o número 1533 0000 60 0723 13, a quantidade objecto da condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade, no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista e incorporá-los a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o magistrado que a ditou, em audiência pública do dia da data, do que dou fé.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 7 de março de 2014

O secretário judicial