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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 53 Terça-feira, 18 de março de 2014 Páx. 11541

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (2029/2011).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 2029/2011.

Julgado de origem/autos: demanda 466/2008 Julgado do Social número 4 da Corunha.

Recorrente: Dragados, S.A.

Advogada: María José Ramo Herrando.

Recorridos: INSS, TXSS, Coedo, S.A., Francisco Paris Rodríguez.

M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 2029/2011 desta secção, seguido por instância de Dragados, S.A. contra a empresa Coedo, S.A. e outros, sobre recarga de acidente, se ditou a seguinte resolução:

Decidimos:

Que desestimar o recurso de suplicação formulado por Dragados, S.A. contra a sentença ditada o 20.1.2011 pelo Julgado do Social número 4 da Corunha em autos 466/2008 sobre recarga de prestações contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, a empresa Coedo, S.A. e o beneficiário Francisco Paris Rodríguez, resolução que se mantém na sua integridade.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala no banco Banesto, número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na conta corrente desta sala número 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

A interposição de recurso de casación na ordem social exixe o ingresso de uma taxa no Tesouro público. Os termos, condições e quantia deste ingresso são os que estabelece a Lei 10/2012, de 20 de novembro, modificada pelo Real decreto lei 3/2013, de 22 de fevereiro, nos artigos 3 (sujeito pasivo da taxa), 4 (isenções à taxa), 5 (devindicación da taxa), 6 (base impoñible da taxa), 7 (determinação da quota tributária), 8 (autoliquidación e pagamento) e 10 (bonificacións derivadas da utilização de meios telemático). Esta lei tem desenvolvimento regulamentar na Ordem HAP/2662/2012, de 13 de dezembro, modificada pela Ordem HAP/490/2013, de 27 de março.

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentencia, o pronunciamos, mandamos e assinamos.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença ou quando se trate de emprazamento.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Coedo, S.A., expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 31 de janeiro de 2013

A secretária judicial