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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 51 Sexta-feira, 14 de março de 2014 Páx. 11008

III. Outras disposições

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 11 de março de 2014 pela que se determinam os serviços mínimos dirigidos a garantir os serviços essenciais durante a folgar convocada no Hospital Povisa, que terá lugar desde o dia 17 de março de 2014 com carácter indefinido.

O artigo 28.2 da Constituição espanhola reconhece, como direito fundamental da pessoa, o direito à greve.

O exercício deste direito na Administração e nas empresas, entidades e instituições públicas ou privadas, que prestem serviços públicos ou de reconhecida e inaprazable necessidade, no âmbito e competências da Comunidade Autónoma da Galiza, está condicionar à manutenção dos serviços essenciais fixados no artigo 2 do Decreto 155/1988, de 9 de junho (DOG núm. 116, de 20 de junho), entre os que se encontra a sanidade.

O exercício público da prestação da assistência sanitária não se pode ver afectado gravemente pelo legítimo direito do exercício de greve, já que aquele é considerado e reconhecido prioritariamente em relação com este.

O artigo 3 do citado decreto faculta os conselheiros ou conselheiras competente, por razão dos serviços essenciais afectados, para que, mediante ordem e diante de cada situação de greve, decidam o mínimo de actividade necessária para assegurar a manutenção de tais serviços, assim como para determinar o pessoal necessário para a sua prestação.

As secções sindicais de CIG, CGT, UGT e SGPS, do comité de empresa do Hospital Povisa, comunicaram a convocação de uma greve que se desenvolverá desde as 00.00 horas do dia 17 de março de 2014, com carácter indefinido, e que afectará a totalidade das trabalhadoras e trabalhadores que mantêm uma relação laboral com o hospital, seja qual seja a sua categoria profissional.

Uma vez outorgada audiência ao comité de greve,

DISPONHO:

Artigo 1

A convocação de greve referida deverá perceber-se condicionar à manutenção dos serviços mínimos, segundo os critérios que se dispõem na presente ordem.

A greve abrange toda a jornada laboral e afecta todas as áreas da instituição sanitária. Portanto, os serviços mínimos que se fixam resultam totalmente imprescindíveis para manter a ajeitada cobertura do serviço essencial de assistência sanitária, para os efeitos de evitar que se produzam graves prejuízos aos utentes.

Tais mínimos respondem à necessidade de compatibilizar o respeito ineludible ao exercício do direito à greve com a atenção aos utentes que, baixo nenhum conceito, podem ficar desasistidos pelas características do serviço dispensado; e por isso se mantêm os serviços mínimos necessários para garantir a assistência imprescindível a pacientes hospitalizados, assim como a atenção urgente e permanente aos utentes que não se pode adiar sem consequências negativas para a saúde.

Tendo em conta que se trata de uma greve de carácter indefinido, com o objecto de evitar a possível falta de assistência, para a determinação e manutenção durante a folgar dos serviços mínimos estabelecem-se como base para a sua determinação os seguintes critérios reitores:

A. Pessoal facultativo:

I. Cobertura do 100 % da actividade urgente num triplo âmbito:

– Serviços de urgências, guardas médicas, unidades de cuidados intensivos, reanimación poscirúrxica, hospital de dia, hematoloxía e diálise.

– Quirófanos urgentes (gerais e de tocoloxía) para a atenção de os/as utentes/as que requeiram intervenção cirúrxica inaprazable no seu ingresso.

– Atenção aos paritorios.

II. Cobertura da actividade cirúrxica dos pacientes hospitalizados, a respeito da patologias que ponham em perigo a sua vida ou agravem o seu estado de saúde.

III. Na área de hospitalização estabelecer-se-á um número necessário para garantir as visitas para valorações médicas, a atenção indefectible dos pacientes hospitalizados e as altas clínicas.

IV. No âmbito da atenção ambulatório, realizar-se-á a cobertura íntegra da atenção oncolóxica (nas modalidades de hospital de dia e atenção oncoradioterápica) e atender-se-ão as consultas consideradas como urgentes ou preferente, assim como as interconsultas dos pacientes hospitalizados que o requeiram, a critério do pessoal facultativo. Assim mesmo, atender-se-ão as consultas inaprazables dos pacientes deslocados.

V. Garantir-se-á, assim mesmo, a realização das provas complementares urgentes e as que se referem aos pacientes hospitalizados que, a critério do pessoal facultativo, sejam necessárias e inaprazables.

VI. Garantir-se-á a dispensación de sangue, de medicamentos e de produtos sanitários, que a critério do pessoal facultativo sejam necessários.

B. Pessoal sanitário não facultativo (categorias de diplomados sanitários e formação sanitária com prestação de serviços neste âmbito):

I. Cobertura do 100 % da actividade urgente num triplo âmbito:

– Serviços de urgências, guardas, unidades de cuidados intensivos, reanimación poscirúrxica, hospital de dia, hematoloxía e diálise.

– Quirófanos urgentes (gerais e de tocoloxía) para a atenção de os/as utentes/as que requeiram intervenção cirúrxica inaprazable no ingresso.

– Atenção aos paritorios.

II. Na área de hospitalização estabelecer-se-á o número necessário para garantir os cuidados dos pacientes hospitalizados.

III. No âmbito da atenção ambulatório, realizar-se-á o apoio das consultas de hospital de dia oncohematolóxico e o apoio das consultas especializadas consideradas como urgentes ou preferente.

IV. No âmbito dos serviços centrais, garantir-se-á a realização das provas complementares urgentes e as que se refiram aos pacientes hospitalizados que, a critério do pessoal facultativo, sejam necessárias. Assim mesmo, apoio às consultas inaprazables dos pacientes oncolóxicos e dos pacientes deslocados.

V. Garantir-se-á a dispensación de sangue, medicamentos e produtos sanitários.

C. Pessoal não sanitário:

I. Urgências: o 100 % do pessoal.

II. Área de hospitalização: um número necessário para garantir a assistência aos pacientes hospitalizados.

III. Área de admissão e documentação clínica: um número necessário para garantir a assistência aos pacientes hospitalizados.

IV. Cita prévia: um número de efectivo que garantam a atenção aos pacientes que o requeiram, até um máximo do 50 % dos efectivos do turno.

V. Atenção ao paciente: um número de efectivo que garantam a atenção ao doente que o requeira, até um máximo do 50 % dos efectivos do turno.

VI. Serviços de manutenção: um número necessário para garantir o correcto funcionamento dos serviços sanitários.

VII. Serviço de lavandaría e lenzaría: um número necessário para garantir a assistência até um máximo do 50 % dos efectivos do turno.

VIII. Limpeza: até um máximo do 60 % dos efectivos do turno.

IX. Hotelaria: um número necessário para garantir a assistência em função das prestações dependentes de hotelaria do centro.

Com a finalidade de garantir a adequada manutenção do serviço, servir-se-á, com carácter geral, um único menú aos pacientes que não requeiram dieta médica especial.

X. Motoristas: um número necessário para garantir a assistência com um mínimo, em todo o caso, de um efectivo.

XI. Serviços administrativos:

– Informação: o número de profissionais necessário para garantir a devida informação aos pacientes.

– Pessoal: o número imprescindível para garantir as incidências e gestões derivadas da greve e no máximo até o 40 % dos efectivos do turno.

– Subministração: o número imprescindível para garantir os pedidos urgentes e até um máximo do 50 % dos efectivos do turno.

– Armazém: um número imprescindível para a gestão do armazém e até um máximo do 50 % dos efectivos do turno.

– Contabilidade: um número imprescindível para as gestões urgentes e até um 25 % dos efectivos do turno.

XII. Outras áreas de trabalho ou serviços: estabelecer-se-á, com carácter geral, um número necessário para garantir a assistência sanitária.

Artigo 2

A determinação de os/as profissionais necessários deverá estar suficientemente motivada. A justificação deve figurar no expediente de determinação de mínimos do centro e deve exteriorizarse adequadamente para geral conhecimento de os/as destinatarios/as. Deverá ficar constância no expediente dos factores ou critérios cuja ponderação conduz a determinar as prestações mínimas.

Os/as profissionais necessários para a cobertura dos serviços mínimos deverão ser publicados nos tabuleiros de anúncios do centro, ao menos com 48 horas de antecedência à data da greve.

Com as premisas precedentes determina-se o número de efectivo que devem cobrir os serviços mínimos durante as jornadas de greve, tal e como figura no quadro anexo.

Artigo 3

A designação nominal de efectivo que devem cobrir os serviços mínimos, que deverá recaer nos/as profissionais de modo rotatorio, será determinada pela direcção do hospital e notificada aos profissionais designados.

O pessoal designado como serviço mínimo que deseje exercer o seu direito de greve, poderá instar a substituição da sua designação por outro profissional que voluntariamente aceite a mudança de modo expresso.

Artigo 4

Os desempregos e alterações no trabalho por parte do pessoal necessário para a manutenção dos serviços mínimos determinados no anexo, assim como os expostos nos tabuleiros de anúncios do centro, serão considerados ilegais para os efeitos do estabelecido no artigo 16.1 do Real decreto lei 17/1977, de 4 de março (BOE núm. 58, de 9 de março).

Artigo 5

O disposto nos artigos anteriores não significará nenhum tipo de limitação dos direitos que a normativa reguladora da greve reconhece ao pessoal nesta situação, nem também não sobre a tramitação e efeitos dos pedidos que a motivem.

Artigo 6

Sem prejuízo do que estabelecem os artigos anteriores, dever-se-ão observar as normas legais e regulamentares vigentes em matéria de garantias dos utentes dos estabelecimentos sanitários. Os altercados ou incidentes que se produzam serão objecto de sanção com base nas normas vigentes.

Disposição derrradeira

Esta ordem produzirá efeitos e entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 11 de março de 2014

Rocío Mosquera Álvarez
Conselheira de Sanidade

ANEXO
Serviços mínimos

– Enfermaría

• Plantas de hospitalização

Pessoal de domingos

• Quirófano e posoperatorio

Pessoal de domingos

• Consultas ambulatório

Pessoal necessário para atender as consultas de pacientes oncolóxicos, preferente e/ou urgentes

• Nefroloxía

Pessoal habitual

• Hospital de dia de quimioterapias

Pessoal habitual

• Matronas

Pessoal habitual

• Urgências-UCO

Pessoal habitual

• UVI-UDI-UMI

Pessoal habitual

• Queimados

Pessoal habitual

• HADO

Pessoal habitual

• UCMA

50 % pessoal habitual

– Serviços centrais

• Laboratório

Pessoal de sábados

• Anatomía patolóxica

Um técnico

• Farmácia

Duas enfermeiras e uma auxiliar

• Radioloxía geral

Pessoal de domingos

• Mamografías

Um técnico turno partido

• TAC

Um técnico de manhã e tarde

• RMN

Um técnico de manhã e tarde

• Radioterapia

Pessoal habitual

• Medicina nuclear

Pessoal habitual

– Administrativos

• Arquivo

Um administrativo de manhã

• Policlínicas

Um administrativo de manhã e tarde

• 1ª planta

Um administrativo de manhã e um de tarde

• Recepção central

Um administrativo de manhã e tarde e um o turno partido

• Urgências

Pessoal habitual

• Direcção geral

Um administrativo

• Pessoal

Dois administrativos

– Serviços gerais

• Manutenção

Pessoal de domingos + 1 electrónico de manhã e 1 de tarde

• Controlo de visitas

Pessoal de domingos

• Telefonistas

Pessoal de domingos

• Informática

Um em turno de manhã, um em turno de tarde e um em turno partida

• Limpieza

Pessoal habitual

• Armazém

Dois almaceneiros

• Serviço de hotelaria

Pessoal de domingos

– Serviços médicos

• Plantas de hospitalização

Pessoal de sábados

• Laboratório

Pessoal de sábados

• Anatomía patolóxica

Pessoal de sábados

• Farmácia

Pessoal de sábados

• Radioloxía geral

Pessoal de sábados

• Quirófano e posoperatorio

Pessoal de domingos

• Nefroloxía

Pessoal habitual

• Urgências-UCO

Pessoal habitual

• UVI-UDI-UMI

Pessoal habitual

• Queimados

Pessoal habitual

• HADO

Pessoal habitual

• Clínica de dia

Pessoal habitual

• Radioterapia

Pessoal habitual

• Medicina nuclear

Pessoal habitual

• Consultas ambulatório

Pessoal necessário para atender as consultas de pacientes oncolóxicos, preferente e/ou urgentes