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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 49 Quarta-feira, 12 de março de 2014 Páx. 10592

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDICTO (688/2013).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 0000688/2013 deste julgado do social, seguido por instância de María José Pardo Lata contra a empresa Fundo de Garantia Salarial, Actividades Puntuales, S.L. sobre despedimento, foi ditada a seguinte resolução:

«Resolvo:

1º. Estimar a demanda sobre despedimento formulada por María José Pardo Lata face à empresa Actividades Pontuais, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento com condenação da empresa indicada a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, à escolha da empresa, à extinção da relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isso com aboamento, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a data da notificação da presente sentença.

A supracitada opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que abonará a empresa demandada, segundo a opção realizada, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: 54.341,7 euros.

– Em conceito de salários de trâmite para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a notificação da presente sentença calculados a razão de euros 43,13 €/dia, e que ata a data da presente sentença ascendem a 11.170,24 euros.

3º. O Fogasa deverá passar pela presente resolução nos termos do artigo 23.6 inciso primeiro da LRXS e do artigo 33 do ET.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente-causa de um deles, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta no Banesto 0030.1846 a nome deste julgado com o núm. 1533.0000.36.0688.13 e demonstrar mediante a apresentação do comprobante de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o núm. 1533.0000.60.0688.13 a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta a minha sentença, julgando definitivamente.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo magistrado que a ditou, celebrando audiência pública no dia da data, do que dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Actividades Puntuales, S.L. expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 20 de fevereiro de 2014

O secretário judicial