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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 49 Quarta-feira, 12 de março de 2014 Páx. 10626

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 19 de fevereiro de 2014, da Chefatura Territorial de Ourense, pela que se autoriza e se aprova o projecto de execução de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Ourense (expediente IN407A 2013/79-3).

Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa e aprovação do projecto de execução da instalação eléctrica que a seguir se descreve:

Solicitante: União Fenosa Distribuição, S.A.

Domicílio social: A Batundeira, 2, 32960 Vê-lhe.

Denominação: LMT no lugar da Granja 4544.

Situação: Ourense.

Características técnicas:

LMT subterrânea de 390 m de comprimento, com motorista RHZ1, a 20 kV, com origem na LMT ao CT 32CHX8M, rua do Canal, e remate na LMT ao CT 32C681, Fonte do Monte, com entrada e saída no CS projectado.

LMT subterrânea de 10 m de comprimento, com motorista RHZ1 a 20 kV, com origem na LMT ao CT 32CDW4, São Cosme, e remate na LMT ao CT 32CS73 As Burgas, com entrada e saída no CT 32S679, São Francisco I.

Desconexión do CT 32 S679, São Francisco I, da LMT BBA808, passa mediante um empalme à LMT existente BBA803.

Orçamento: 19.505 euros.

Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no capítulo II, título VII, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, esta chefatura territorial resolve:

Autorizar e aprovar o projecto de execução da dita instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram nele e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente. Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicável e em especial as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

Contra esta resolução poderá interpor recurso de alçada, ante o conselheiro de Economia e Indústria, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução. Também poderá interpor qualquer outro recurso que julgue pertinente ao seu direito.

Ourense, 19 de fevereiro de 2014

P.S.L. (Decreto 110/2013, de 4 de julho)
Alfonso Tomás Paz Doniz
Chefe do Serviço de Administração Industrial