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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 48 Terça-feira, 11 de março de 2014 Páx. 10451

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO de notificação de auto e de decreto de acumulación (ETX 26/2014).

Nº de autos: execução de títulos judiciais 26/2014.

Candidato: Susana Rodeiro Francisco.

Escalonado social: Francisco Javier Castro Freire.

Demandado: Limpiezas Ele Polígono, S.L.

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 26/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Susana Rodeiro Francisco, contra a empresa Limpiezas Ele Polígono, S.L., sobre reclamação de quantidade, foi ditado auto e decreto de acumulación em 17 de fevereiro de 2014, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Parte dispositiva do auto:

Parte dispositiva.

Disponho despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Susana Rodeiro Francisco, contra Limpiezas Ele Polígono, S.L., parte executada, pelo montante de 3.548,59 euros em conceito de principal, mais outros 245,97 euros em conceito de juros de mora, mais 379,45 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a secretária judicial, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS, resolução que se publicará no DOG ao estar em ignorado paradeiro a executada.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposición ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que tiver incorrido a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acontecido com posterioridade à sua constituição do título, sem que a compensação de dívidas seja admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta no Banco Espanhol de Crédito, conta n.º 00301846420005001274 e deve indicar no campo conceito “recurso” seguida do código “30 Social-Reposición”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir depois da conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-Reposición”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O/a magistrado/a juiz O/a secretário/a judicial»

E a parte dispositiva do decreto de acumulación:

«Parte dispositiva.

Acordo acumular a presente execução número 26/2014 à seguida neste escritório judicial com o número 250/13.

Leve-se testemunho do presente à execução de razão, e o original ao livro correspondente de decretos.

Notifique às partes.

Modo de impugnación: mediante recurso de revisão que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém, sem que a interposición do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

Assim o acordo e assino.

A secretária judicial»

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que sirva de notificação a Limpiezas Ele Polígono, S.L., expeço o presente edicto. Dou fé.

Santiago de Compostela, 17 de fevereiro de 2014

A secretária judicial