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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 48 Terça-feira, 11 de março de 2014 Páx. 10444

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO de auto e decreto (ETX 29/2014).

Nº autos: execução de títulos judiciais 29/2014.

Candidatos: Sara María Gaciño Nimo, María Montserrat Quintáns García.

Advogado: Miguel Ángel Nouche Ferreira.

Demandado: Andaina Serviços Sociais, S.L.

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 29/14 deste julgado do social, seguido por instância de Sara Mª Gaciño Nimo eª M Montserrat Quintáns García, contra a empresa Andaina Servicios Sociais, S.L., sobre reclamação de quantidade, foi ditado auto e decreto em 13 de fevereiro de 2014, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Parte dispositiva do auto:

Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Sara María Gaciño Nimo, e María Montserrat Quintáns García, contra Andaina Serviços Sociais, S.L., parte executada, pelo montante de 9.098,16 euros de principal (2.249,68 € a Sara Mª Gaciño Nimo mais 6.848,48 € a Mª Montserrat Quintáns García), mais 1.383,41 euros em conceito de juros de mora, (342,07 € a Sara Mª Gaciño Nimo mais 1.041,34 € a Mª Montserrat Quintáns García), mais 1.048,15 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a secretário/a judicial, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que tiver incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acontecido com posterioridade à sua constituição do título, sem que a compensação de dívidas seja admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta no Banco Espanhol de Crédito, conta nº 00301846420005001274 e deve indicar no campo do conceito “recurso”, seguido do código “30 Social-Reposição”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir depois da conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-Reposição”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O/a magistrado/a juiz/a. O/a secretário/a judicial».

E a parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva.

Com o objecto de dar efectividade às medidas concretas, acordo:

Dar deslocação a Sara Mª Gaciño Nimo,ª M Montserrat Quintáns García e ao Fundo de Garantia Salarial, com o fim de que no prazo de quinze dias possam designar a existência de novos bens titularidade da executada e, caso contrário, declarar-se-á a insolvencia desta.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, quando for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes à notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, art. 186 LPL. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 5076 aberta em Banco Espanhol de Crédito, e deve indicar no campo conceito, a indicação recurso seguida do código “31 Social-Revisão”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir depois da conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso” seguida do “código 31 Social-Revisão”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

O/a secretário/a judicial».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que sirva de notificação a Andaina Servicios Sociais, S.L., expeço o presente edito.

Santiago de Compostela, 13 de fevereiro de 2014

A secretária judicial