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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 45 Quinta-feira, 6 de março de 2014 Páx. 9604

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 27 de fevereiro de 2014 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas às entidades reconhecidas como agrupamentos de defesa sanitária ganadeira (ADSG) da Galiza e se convocam para os anos 2014-2015.

O desenvolvimento das actuações encaminhadas à prevenção e à luta contra diversas doenças animais redunda numa melhora cuantitativa e cualitativa das produções ganadeiras e numa maior rendibilidade aos titulares das explorações.

Os programas de planeamento zoosanitaria levados a cabo pelos agrupamentos de defesa sanitária ganadeiras (ADSG) estão dirigidos a melhorar o estado sanitário das explorações incluídas nelas e permitem incrementar paulatinamente a rendibilidade dessas explorações, diminuindo as perdas ocasionadas por motivos sanitários, ademais de que facilitam o cumprimento da normativa vigente referente à identificação, bem-estar e sanidade animal.

A Conselharia do Meio Rural e do Mar mediante a presente ordem de ajudas pretende estimular a integração de ganadeiros nas ADSG estabelecendo ajudas proporcionais ao sobresforzo económico que realizam com a execução de programas facultativos para a prevenção e controlo de doenças animais que melhoram as condições hixiénicas das explorações e de bem-estar animal, elevam o nível produtivo e sanitário das explorações e contribuem a atingir um melhor status sanitário para o gando galego.

A convocação e as bases destas ajudas fazem no marco da regulação estatal do Real decreto 784/2009, de 30 de abril, pelo que se estabelecem as bases reguladoras das subvenções estatais destinadas aos agrupamentos de defesa sanitária ganadeiras.

Em consequência, de acordo com o disposto no artigo 30.1º.3 do Estatuto de autonomia da Galiza e em uso das faculdades que me confiren o artigo 14 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como em uso das competências que me confire a Lei 1/1983, reguladora da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

A ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras da concessão de subvenções, em regime de concorrência competitiva, destinadas aos agrupamentos de defesa sanitária ganadeiras para a realização das actuações sanitárias estabelecidas no anexo IV da presente ordem, e efectuar a convocação para as anualidades 2014 e 2015 de conformidade com o estabelecido no Real decreto 784/2009.

Artigo 2. Finalidade das ajudas

1. A finalidade destas ajudas é a melhora do status sanitário das explorações ganadeiras galegas mediante a execução de programas zoosanitarios comuns e obrigatórios para a prevenção e controlo de doenças dos animais.

2. Os programas de planeamento zoosanitaria começarão o 1 de março de 2014 e rematarão o 28 de fevereiro de 2015, e deverão incluir no mínimo os programas sanitários marco obrigatórios estabelecidos no anexo IV.

3. De conformidade com a normativa reguladora, as ajudas que se estabelecem são compatíveis com o comprado comum e estão exentas da obriga de notificação.

Artigo 3. Gastos subvencionáveis

São actuações subvencionáveis os gastos derivados da actuação profissional dos veterinários das ADSG na realização dos programas de que se trata, em concreto a contratação de serviços técnicos veterinários ou a remuneración dos veterinários responsáveis dos agrupamentos para as actuações sanitárias de que se trata e que estão estabelecidas no anexo IV.

Poderá subvencionarse a contratação ou remuneración de mais de um veterinário responsável por ADSG.

Artigo 4. Âmbito de aplicação

O âmbito de aplicação da presente ordem será o território da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 5. Beneficiários.

Poderão ser beneficiários destas ajudas as entidades asociativas agrárias que cumpram os seguintes requisitos:

a) Estar oficialmente reconhecidas como ADSG e, portanto, inscritas no registro de ADSG da Galiza antes da finalización do prazo de solicitude estabelecido na presente ordem, e que mantenham as condições do reconhecimento durante todo o período de execução da ajuda.

Ficam excluídas da condição de beneficiários as ADSG formadas exclusivamente por cebadeiros de gando vacún.

b) Comprometer na execução de um programa sanitário comum que incluirá no mínimo o Programa sanitário marco obrigatório estabelecido no anexo IV da presente ordem.

c) Estar integradas por explorações de produtores ganadeiros em actividade, e que as ditas explorações tenham a condição de PME (pequenas e médias empresas) de acordo com o estabelecido no anexo I do Regulamento (CE) nº 800/2008, da Comissão, de 6 de agosto de 2008, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado comum em aplicação dos artigos 87 e 88 do Tratado (Regulamento geral de isenção por categorias).

d) Estar ao dia das obrigas tributárias e da Segurança social, assim como cumprir o resto dos requisitos previstos no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 6. Procedimento de apresentação de solicitudes e documentação

1. A apresentação das solicitudes realizar-se-á unicamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia,
https://sede.junta.és, de conformidade com o estabelecido nos artigos 27.6 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24.2 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

2. Os anexos desta convocação publicam-se no Diário Oficial da Galiza exclusivamente para efeitos informativos, sendo necessário realizar o trâmite através da sede electrónica da Xunta de Galicia, para cobrí-los, validalos e apresentá-los telematicamente.

3. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada, segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

4. O facto de não ajustar-se aos mos ter da convocação, assim como a ocultação de dados, a sua alteração ou qualquer outra manipulação da informação, será causa da desestimación da solicitude, sem prejuízo do disposto nos artigos 54 e 56 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

5. As solicitudes deverão ser assinadas mediante assinatura electrónica do representante legal da entidade solicitante. Uma vez completado o processo de transferência telemática, emitir-se-á um recebo, que poderá ser impresso e guardado pelo interessado, mediante o qual ficará constância do feito da sua apresentação. A obtenção deste recebo é o que lhe garante ao solicitante que a apresentação teve lugar e acredita face à Administração e face a terceiros a apresentação da solicitude.

Artigo 7. Solicitude

Os solicitantes deverão cobrir ou juntar, segundo o caso, como documentos anexos à solicitude em suporte digital, a seguinte documentação, empregando para isto a própria aplicação informática:

a) Habilitação da personalidade jurídica da entidade solicitante, se é o caso.

b) Habilitação da representatividade do solicitante mediante certificação do secretário. A representatividade deverá recaer sempre num membro da junta directiva da ADSG.

c) Relação informatizada actualizada de explorações da ADSG e os seus censos, segundo o anexo III.

d) Cópia da acta ou certificação do secretário do agrupamento de defesa sanitária ganadeira, conforme se acordou em assembleia geral a solicitude da ajuda e se assume o compromisso de execução do Programa sanitário marco que aprova a Conselharia do Meio Rural e do Mar.

e) Cronograma e planeamento do desenvolvimento do Programa sanitário marco obrigatório, adaptado à realidade da própria ADSG no qual se inclua uma estimação das amostras que se devem remeter ao longo do ano ao Laboratório de Sanidade e Produção Animal da Galiza (Lasapaga), e, se é o caso, memória do programa sanitário adicional de actuação que se pretende desenvolver, no qual se definirão objectivos e o prazo de execução. O planeamento apresentado deve ser agrupada em prazos trimestrais. Os referidos documentos estarão assinados pelo veterinário ou veterinários responsável e pelo presidente da entidade reconhecida como agrupamento de defesa sanitária ganadeira.

f) Orçamento, detalhando as diferentes partidas que constituem as actuações do programa sanitário, diferenciando os conceitos de gasto segundo as linhas:

1) Gasto por remuneración de veterinários ou pela contratação de serviços técnicos veterinários para a realização do programa sanitário da ADSG (número 13.a). Se a ADSG conta com mais de um veterinário para a realização do programa sanitário, deverá especificar-se o solicitado por cada um deles.

2) Gasto não subvencionável.

O orçamento deverá estar assinado electronicamente pelo presidente da entidade, empregando para isso a assinatura digital do DNI electrónico, ou qualquer assinatura electrónica avançada.

A sua apresentação deverá ser conforme o anexo II.

g) Contrato dos técnicos responsáveis da sua execução e, se é o caso, com inclusão de uma cláusula no dito contrato que especifique a dedicação profissional exclusiva para o programa sanitário do agrupamento de defesa sanitária ganadeira.

h) Cópia do título dos técnicos veterinários responsáveis da sua execução.

i) Documento que indique para cada veterinário/a que participe no programa o nome e apelidos, NIF, número de colexiado, endereço, telefone e correio electrónico.

j) Factura pró forma da prestação de serviços veterinários (quando a contratação destes seja através de uma empresa), ou facturas, se é o caso.

Artigo 8. Consentimentos e autorizações

1. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados ou documentos com a finalidade de acreditar a identidade da pessoa solicitante. Portanto, o modelo de solicitude normalizado incluirá uma autorização expressa ao órgão xestor para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados achegados no procedimento administrativo. Em caso que a pessoa interessada não autorize o órgão xestor para realizar esta operação, estará obrigada a achegá-los nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

2. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pelo interessado comportará a autorização ao organo xestor para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante poderá recusar expressamente o consentimento, e neste caso deverá apresentar a certificação nos termos previstos regulamentariamente.

3. As solicitudes das pessoas interessadas irão acompanhadas dos documentos e das informações determinadas no artigo 7, salvo que os documentos exixidos já estejam em poder de qualquer órgão da administração actuante; neste caso, a pessoa solicitante poderá acolher-se ao estabelecido na letra f) do artigo 35 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que corresponda.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante a sua apresentação, ou, no seu defeito, a habilitação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

4. De conformidade com o artigo 13.4 da lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas praticas na Administração pública galega, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza, a Conselharia publicará na sua página web oficial a relação dos beneficiários e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, pudessem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários e a referida publicidade.

Artigo 9. Prazo de apresentação

O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação da presente ordem no Diário Oficial da Galiza.

Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo é inhábil perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e se no mês de vencemento não há dia equivalente ao inicial do cómputo perceber-se-á que o prazo expira o ultimo dia do mês.

Poder-se-ão cobrir e registar os formularios através da aplicação informática ata as 24.00 horas do dia em que remate o prazo de apresentação de solicitudes.

Artigo 10. Solicitude de ofertas para realizar o gasto subvencionável

De acordo com o artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, quando o montante do gasto subvencionável supere as quantias estabelecidas no texto refundido da Lei de contratos do sector público, aprovado pelo Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, para o contrato menor (18.000 €), o beneficiário deverá solicitar no mínimo três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a obra, prestação do serviço ou a entrega de bem, excepto que pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem, emprestem ou subministrem ou excepto que o gasto se realizasse com anterioridade à solicitude da subvenção.

A eleição entre as ofertas apresentadas, que deverão achegar na justificação, ou, se é o caso, na solicitude da subvenção, realizar-se-á conforme critérios de eficiência e economia e deve justificar-se a eleição, expressamente numa memória quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa.

Artigo 11. Emenda

1. Se a solicitude não reúne os requisitos assinalados nos pontos anteriores, requerer-se-á o interessado na forma estabelecida na Lei 30/1992, de 26 de novembro, para que num prazo de dez dias emende a falta ou junte os documentos preceptivos, com a indicação de que, se assim não o fizer, se considerará que desistiu da sua petição, depois de resolução ditada para o efeito.

2. As emendas, melhoras da solicitude e todos os trâmites e gestões mais comummente utilizados na tramitação administrativa, deverão apresentar-se unicamente por meios electrónicos, acedendo ao expediente correspondente na Pasta do cidadão
https://sede.junta.és pasta-de o-cidadan da pessoa interessada, na sede electrónica da Xunta de Galicia.

3. A Conselharia do Meio Rural e do Mar poderá solicitar dos peticionarios toda a informação e justificações técnicas e económicas que considere necessárias, com o objecto de comprovar a realização das actuações subvencionáveis e os custos derivados.

Artigo 12. Tramitação e resolução

1. O órgão competente para a instrução e tramitação do procedimento é a Direcção-Geral de Produção Agropecuaria. Para esses efeitos constituir-se-á um órgão colexiado formado pelo subdirector geral de Gandaría como presidente, o chefe do Serviço de Sanidade Animal como vogal e o chefe do Serviço de Dotação de Médios como secretário, que elevarão um relatório técnico à directora geral de Produção Agropecuaria para que formule a proposta de resolução das ajudas.

2. O expediente será resolvido pelo secretário geral de Meio Rural e Montes, por delegação da conselheira do Meio Rural e do Mar, por proposta da directora geral de Produção Agropecuaria e poder-se-á prescindir do trâmite de audiência quando não figurem no procedimento, nem se tenham em conta, outros factos nem outras alegações e provas que as aducidas pelos interessados; neste caso, a proposta de resolução formulada terá carácter definitivo. A resolução de concessão da ajuda notificar-se-á num prazo de cinco meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação da presente ordem no Diário Oficial da Galiza. Transcorrido o dito prazo os interessados poderão perceber desestimadas as petições de ajuda. Esta resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poderá apresentar-se recurso potestativo de reposición ante o mesmo órgão, no prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da sua notificação, ou bem, alternativamente, recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da notificação.

Artigo 13. Quantia das ajudas

Para a cuantificación da subvenção para a contratação dos serviços técnicos veterinários ou a remuneración do pessoal facultativo veterinário responsável da supervisão e execução do programa sanitário, estabelece-se:

a) As percentagens estipuladas serão de ata o 42 % da remuneración de pessoal facultativo veterinário responsável do programa sanitário sem exclusividade, que poderá atingir o 95 % se acredita dedicação exclusiva ao programa e de ata o 42 % no caso da contratação dos serviços técnicos veterinários (empresa). Essas percentagens máximas de ajudas atingirão no caso de não superar as limitações estabelecidas nos números 13.b) e 13.c) e se há disponibilidade orçamental.

b) Em todo o caso, estabelece-se o limite máximo de 21.000,00 euros de gasto subvencionável por cada veterinário que trabalhe em programas sanitários de ADSG.

Para que uma contratação de veterinários em regime de exclusividade possa ser subvencionada esta terá que ser, no mínimo, de 22.000,00 euros.

c) Ademais, o total do montante de subvenção motivada por contratação de técnicos não poderá superar um montante máximo que resultará de multiplicar o número de unidade de gando maior (UGM) da ADSG pelo seguinte valor em cada caso:

1º. ADSG de vacún: 7,3.

2º. ADSG de ovino e cabrún: 7,5.

3º. ADSG de porcino: 6,9.

4º. ADSG de avicultura: 0,9.

5º. ADSG de cunicultura: 1,5.

6º. ADSG de acuicultura continental: 3.

7º. ADSG de visóns e outras espécies: 0,5.

Os valores de UGM de cada espécie animal tidos em conta para os cálculos nestas ajudas serão os estabelecidos regulamentariamente, publicados oficialmente (Decreto 91/2001, de 19 de abril, pelo que se regulam os agrupamentos de defesa sanitária ganadeiras na Galiza, publicado no DOG de 8 de maio).

d) Nas ADSG de gando bovino, que alcancem o âmbito territorial da comarca em que estão reconhecidas, cumprindo os requisitos mínimos de censos e explorações estabelecidas na normativa, o montante calculado conforme o estabelecido na alínea a deste artigo ver-se-á incrementado em 5 % na ajuda a gastos de contratação de veterinários, sem que possa superar-se o 100 % do gasto por contratação ou remuneración de veterinários. Este incremento aplicar-se-á só para aquelas ADSG que alcancem o âmbito territorial de comarca, no período compreendido desde a vigorada da anterior ordem de ajudas às ADSG, até a vigorada da presente ordem.

e) Quando numa comarca veterinária se atinja um processo de fusão entre ADSG existentes da mesma espécie, ver-se-á incrementado em 5 % na ajuda a gastos de contratação de veterinários (artigo13.a). Este incremento aplicar-se-á só para aquelas ADSG que se fusionen no período compreendido desde a vigorada da anterior ordem de ajudas às ADSG, até a vigorada da presente ordem.

f) Para os efeitos do cálculo das ajudas, no caso de processos de fusão, ter-se-á em conta que os compromissos e direitos correspondente às ADSG que se fusionan serão adquiridos pela ADSG resultante da fusão; assim, o montante inicial da subvenção obtém-se somando o montante calculado para cada uma delas conforme o estabelecido no artigo 13.a. Para que os agrupamentos resultantes possam ser beneficiárias do incremento nas ajudas previstos nos pontos anteriores deverão obter o reconhecimento antes da data de publicação desta ordem.

Em caso que exista remanente orçamental uma vez finalizada o compartimento segundo os pontos anteriores, poder-se-á incrementar a percentagem do 95 % estipulada para o pessoal facultativo veterinário com exclusividade ata um 2 % Uma vez rematado, se ainda fica remanente, aplicar-se-ia o mesmo incremento à percentagem do 42 % estipulada para o pessoal facultativo sem dedicação exclusiva até esgotar o dito remanente.

Artigo 14. Critérios de outorgamento da subvenção

As solicitudes serão ordenadas em função da sua pontuação de acordo com os seguintes objectivos e com um máximo de 100 pontos:

a) Terão prioridade as solicitudes daquelas ADSG que integrem um maior número de explorações e de gando. Obter-se-á a pontuação uma vez baremadas as ADSG somando os seguintes critérios:

1) Nº de explorações

Nº de pontos

0 – 50

0

51 – 100

5

101 – 300

10

301 – 500

15

> 500

25

2) Censo (nº UGM)

Nº de pontos

< 1.500

0

1.501 – 3.000

5

3.001 – 5.000

10

5.001 – 8.000

15

> 8.000

25

Ponderarase este critério com uma valoração máxima de 50 pontos.

b) Número de técnicos veterinários contratados pela ADSG com dedicação exclusiva para o desenvolvimento do programa sanitário. Aplicar-se-á a seguinte pontuação:

Nº veterinários com exclusividade

Nº de pontos

1

10

2 – 3

15

> 3

20

Ponderarase este critério com uma valoração máxima de 20 pontos.

c) Segundo a ADSG por espécie:

Espécie

Nº de pontos

Bovino e porcino

30

Ovino e cabrún

20

Aves

15

Coelhos

10

Troitas e visóns e outras espécies

5

Ponderarase este critério com uma valoração máxima de 30 pontos.

Em todo o caso, o montante da ajuda não superará nunca o 100 % da remuneración ao pessoal veterinário. Ademais, o total do montante de ajuda pública não superará o 50 % do gasto total do programa da ADSG.

Artigo 15. Modificação das ajudas

1. As subvenções a que se refere a presente ordem considerar-se-ão subvenções máximas e poderão ser reduzidas, por proposta da Direcção-Geral de Produção Agropecuaria, quando exista concorrência de outras ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, ou de outros ingressos ou recursos que financiem as actividades subvencionadas.

2. O pagamento da subvenção realizar-se-á com justificação prévia, pelo beneficiário, da realização da actividade, projecto, objecto ou adopção do comportamento para o qual se concedeu, nos termos estabelecidos na presente ordem.

3. Produzir-se-á a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, no suposto de falta de justificação ou de concorrência de alguma das causas previstas no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 16. Justificações

1. As justificações económicas (facturas, nóminas e xustificantes bancários do pagamento) da realização do programa deverão apresentar no escritório agrária comarcal correspondente. Antes de 1 de dezembro de 2014 apresentar-se-ão as justificações económicas do trabalho realizado no período transcorrido desde o inicio do programa sanitário até o 30 de novembro. Antes de 1 de março de 2015 apresentar-se-ão as justificações económicas do trabalho realizado desde o 1 de dezembro de 2014 ata o 28 de fevereiro de 2015.

Apresentar-se-ão os xustificantes do investimento total em cópias compulsadas, uma relação em papel e outra informatizada destes e uma memória explicativa sobre a realização do programa subvencionado, que acredite a prestação efectiva dos serviços.

A relação informatizada deve incluir:

a) Todos os gastos subvencionáveis que tenha a ADSG dos quais possa apresentar xustificante de pagamento (movimento bancário) anterior ao 1 de dezembro de 2014 para a anualidade 2014, e entre o 1 de dezembro de 2014 e o 28 de fevereiro de 2015 para a anualidade 2015, e constará dos seguintes campos: número de factura ou nómina, emissor ou beneficiário, data de emissão e data de pagamento.

b) Os gastos da ADSG não subvencionáveis até o 28 de fevereiro de 2015, onde se relacionem os seguintes campos: número de factura ou nómina, emissor ou beneficiário e data de emissão.

Para os efeitos do estabelecido no artigo 49 parágrafo segundo do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o selado dos xustificantes originais de gasto para o controlo da concorrência de subvenções fá-se-á com um sê-lo que indique «subvencionado».

Considerar-se-ão gastos subvencionáveis, para os efeitos previstos na presente ordem, aqueles que de modo indubidable respondam à natureza da actividade subvencionada e se realizem no prazo estabelecido até o 28 de fevereiro de 2015.

Para subvencionar considera-se gasto realizado o que foi com efeito pago.

Os gastos realizados pelo beneficiário final deverão justificar-se mediante facturas ou nóminas originais ou cópias compulsadas delas. Nos casos em que isto não seja possível e que não existam facturas, os gastos justificar-se-ão por meio de documentos contables de valor probatorio equivalente.

Por regra geral, apresentar-se-á a factura definitiva ou nómina e o xustificante bancário do pagamento pelo beneficiário (xustificante de transferência bancária, certificação bancária, etc.), em que conste o número da factura objecto de pagamento, a identificação do beneficiário que paga e o destinatario do pagamento, que deverá coincidir com a pessoa, empresa ou entidade que emitiu a factura. Em caso que o xustificante bancário seja transferência bancária deverá ser original ou cópia cotexada, e estará selada pela entidade bancária.

Em caso que um xustificante de pagamento inclua várias facturas imputadas no gasto, dever-se-ão identificar no documento do pagamento as facturas objecto do pagamento.

No caso de uma factura cujo pagamento se justifique mediante vários documentos de pagamento, cada um destes deverá fazer referência à factura à qual se imputa o pagamento, e irá acompanhada de uma relação de todos os documentos de pagamento e montantes acreditativos do pagamento dessa factura.

2. Justificações técnicas: ademais das justificações económicas indicadas no parágrafo primeiro deste artigo, deverão apresentar antes de 28 de fevereiro de 2015, uma memória do programa desenvolvido, assinada pelo facultativo veterinário responsável da execução deste.

Artigo 17. Prazos para justificar

1. O prazo de apresentação dos xustificantes de pagamento (documento bancário) rematará o 1 de dezembro de 2014 para as actuações realizadas antes desta data, e antes de 28 de fevereiro de 2015, para as actuações realizadas antes desta segunda data.

2. Poderá solicitar-se antes de 1 de outubro de 2014 um antecipo de 42,84 % do total da subvenção autorizada, sujeito à disponibilidade orçamental vigente. Para poder ser autorizado o dito antecipo, as entidades beneficiárias não poderão ter abertos expedientes de reintegro de ajudas de anos anteriores.

Em virtude do artigo 67.4 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, os beneficiários deste antecipo ficam exonerados da constituição das garantias estabelecidas no artigo 65 do mesmo decreto, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. De acordo com o artigo 28.6 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, quando as actividades fossem financiadas, ademais de com a subvenção, com fundos próprios ou outras subvenções ou recursos, deverá acreditar na justificação o montante, procedência e aplicação de tais fundos às actividades subvencionadas.

Artigo 18. Controlo de execução dos programas

1. Se como consequência dos controlos se detectam não cumprimentos na execução do programa aprovado em aspectos relevantes para a efectividade deste, aplicar-se-ão deduções sobre as ajudas aprovadas ponderando a gravidade e a frequência dos não cumprimentos.

Para estes efeitos consideram-se não cumprimentos relevantes:

a) Não ter executado em 28 de fevereiro de 2015 a mostraxe obrigatória recolhida no programa sanitário marco no 100 % das explorações da ADSG.

b) A incorporação de animais, bovinos que resultem positivos a anticorpos nas análisis feitas prévias a sua incorporação face ao IBRgE, BVDax e paratuberculose.

c) A permanência prolongada numa exploração de um animal bovino confirmado como persistentemente infectado pela BVD sem tomar as medidas de bioseguridade ajeitadas.

d) Não cumprir os programas vacinais quando estes sejam obrigatórios segundo a normativa vigente.

e) Utilizar vacinas face à IBR que não sejam marcadas, salvo nos casos de cebadeiros de gando vacún integrados em ADSG.

f) Permitir a saída de animais bovinos confirmados como persistentemente infectados à BVD ou confirmados como positivos à paratuberculose com destinos diferentes do matadoiro, excepto nos casos de devolução à origem, dentro dos 30 dias, de animais positivos a essas doenças nas provas obrigatórias de incorporação.

g) Permitir a saída de animais ovinos confirmados como positivos à paratuberculose com destinos diferentes do matadoiro.

h) Não entregar aos titulares das explorações em documento escrito as recomendações derivadas do inquérito de bioseguridade incluída no programa, ou não realizar o mencionado inquérito, quando proceda.

i) Não realizar a actuação de formação ou a reunião informativa previstas no programa.

j) Não realizar os controlos previstos nas incorporações de animais às explorações.

k) Não ter implantado o correspondente programa de manejo e eliminação de animais bovinos clínicos ou confirmados naquelas explorações onde se esteja a fazer uma mostraxe maior do 40 % para a detecção de paratuberculose.

l) Não ter feita em prazo por parte de alguma das explorações integrantes da ADSG a declaração censual obrigatória estabelecida pela normativa vigente conforme as obrigas exixidas no ponto 1 do programa comum do anexo desta ordem. Não se aplicará este ponto para o caso das ADSG de gando bovino e de gando ovino e cabrún.

m) No caso de explorações avícolas, não realizar os correspondentes autocontrois de salmonela, quando estes sejam preceptivos, ou não tê-los a disposição dos serviços veterinários oficiais quando estes os requeiram. Assim mesmo, não realizar a vacinación face à salmonela naquelas populações em que seja obrigatória.

n) Incumprir as instruções de remisión de amostras ao Laboratório de Sanidade e Produção Animal da Galiza.

o) Não actualizar na aplicação informática as actuações do programa sanitário realizadas no prazo de 15 dias trás a sua execução.

p) A realização do programa sanitário por parte de veterinário/a/s não reconhecidos para a correspondente ADSG.

q) Não ter classificadas as explorações segundo se recolhe no Programa sanitário marco para as ADSG de gando bovino e ovino-cabrún, em 28 de fevereiro de 2015.

2. As deduções aplicables no caso de detectar-se estes não cumprimentos serão as seguintes:

a) No caso de não ter executada em 28 de fevereiro de 2015 a mostraxe obrigatória recolhida no programa sanitário marco no 100 % das explorações, reduzir-se-á o total da ajuda a perceber na parte proporcional às mostraxes não executadas.

b) No caso de não executar as mostraxes obrigatórias recolhidas no programa sanitário marco em mais de um 35 % das explorações da ADSG, perder-se-á o direito ao total da ajuda que se pode perceber.

c) No caso da incorporação de animais bovinos que resultem positivos a anticorpos nas análisis feitas prévias à sua incorporação face ao IBRgE, BVDax e paratuberculose, deduzir-se-ão 200 € por animal do total da ajuda que se vai perceber.

d) No caso da permanência prolongada numa exploração de um animal confirmado como persistentemente infectado pela BVD sem tomar as medidas de bioseguridade ajeitadas, deduzir-se-ão 200 € por animal do total da ajuda que se vai perceber.

e) Por cada exploração bovina em que se detecte a utilização face à IBR de vacinas que não sejam marcadas, deduzir-se-á um montante de 500 € do total da ajuda que se vai perceber.

f) Por cada exploração em que se detecte a saída de animais bovinos confirmados como persistentemente infectados pela BVD ou confirmados como positivos à paratuberculose, ou de animais ovinos e cabrúns confirmados como positivos à paratuberculose, com destinos diferentes do matadoiro, deduzir-se-á um montante de 500 € do total da ajuda que se vai perceber.

g) Por cada exploração em que se detecte que não foi realizada o inquérito de bioseguridade estabelecida no programa marco, quando proceda, deduzir-se-á um montante de 200 € do total da ajuda que se vai perceber.

h) Em caso que não se realizem a actividade formativa ou a reunião anual estabelecidas no programa marco, deduzir-se-á um 10 % do total da ajuda que se perceberá.

i) Por cada exploração em que se detecte que não foram realizados os controlos previstos nas incorporações de animais, quando proceda, deduzir-se-á um montante de 200 € do total da ajuda que se perceberá.

j) Por não ter implantado o correspondente programa de manejo e eliminação de animais bovinos clínicos ou confirmados naquelas explorações onde se esteja a fazer uma mostraxe maior do 40 % para a detecção de paratuberculose, e quando proceda, deduzir-se-á um montante de 200 € do total da ajuda que se perceberá.

k) Por cada exploração em que se detecte que não foi realizada em prazo a declaração censual obrigatória estabelecida pela normativa vigente, deduzir-se-á um montante de 200 € do total da ajuda que se perceberá.

l) Por cada exploração avícola em que se detecte que não foram realizados os correspondentes autocontrois preceptivos de salmonela (incluindo os autocontrois de eficácia da limpeza e desinfección em vazios em explorações), ou não estejam à disposição dos serviços veterinários oficiais quando estes os requeiram, deduzir-se-á um montante de 500 € do total da ajuda que se vai perceber.

m) Por cada exploração avícola em que se detecte que não foi realizada a correspondente vacinación face à salmonela, quando esta seja preceptiva, deduzir-se-á um montante de 500 € do total da ajuda que se vai perceber.

n) Por cada exploração avícola em que se detectem, dentro dos programas de salmonela, não cumprimentos referidos à inexistência na exploração da documentação acreditativa de origem das aves, pensos ou água, deduzir-se-á um montante de 100 € do total da ajuda que se perceberá.

o) Por cada exploração porcina em que se detecte que não foi realizada a correspondente vacinación face à doença de Aujeszky, quando esta seja preceptiva, ou os controlos serolóxicos obrigatórios, deduzir-se-á um montante de 500 € do total da ajuda que se vai perceber.

p) No caso de detectar-se não cumprimentos de qualquer tipo dos assinalados em mais do 35 % das explorações da ADSG, perder-se-á o direito ao 100 % da ajuda que se vai perceber.

q) Em caso que se supere o limite do número de amostras que se devem remeter ao laboratório, enviando durante um mês mais do 15 % do total que deve enviar cada ADSG durante todo o ano, reduzir-se-á o montante da ajuda que se vai perceber em 5 % por cada mês em que se superou o limite estabelecido.

r) Em caso que o Laboratório de Sanidade e Produção Animal da Galiza relatório, no final do período subvencionável, que uma ADSG não respeitou os critérios de mostraxe e de envios de amostras estabelecidos, reduzir-se-á num 20 % a ajuda que se perceberá.

s) Por cada actuação do programa sanitário detectada como não actualizada em prazo na aplicação informática, deduzir-se-á um montante de 100 € na ajuda que se vai perceber.

t) Por não ter classificadas as explorações segundo se recolhe no Programa sanitário marco para as ADSG de gando bovino ou ovino-cabrún em 28 de fevereiro de 2015, aplicar-se-á uma dedução de 200 € da ajuda que se vai perceber.

u) No caso de detectar-se a não actualização da aplicação informática num 30 % das actuações do programa sanitário realizadas, perder-se-á o direito ao 100 % da ajuda que se vai perceber.

v) No caso de detectar-se que se realizou o programa sanitário em qualquer exploração da entidade por parte de um veterinário não reconhecido na correspondente ADSG, perder-se-á o direito ao 100 % da ajuda que se perceberá.

x) No caso das ADSG de gando porcino, estabelece-se uma dedução parcial de 500 € na ajuda que lhe corresponde cobrar ao agrupamento por cada uma das explorações de produção pertencentes a ela que não estejam qualificadas face à doença de Aujeszky no final do período subvencionável. Para estes efeitos, não serão tidas em conta as explorações que apresentassem positividade ao longo do dito período, e que estejam executando correctamente um programa de erradicação e controlo da doença, de para a sua posterior qualificação.

Artigo 19. Reintegro da ajuda e obriga de facilitar informação

O interessado tem a obriga do reintegro, total ou parcial, da subvenção ou ajuda pública percebida no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão e nos demais supostos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Se se detectam não cumprimentos em controlos posteriores ao pagamento da ajuda, nos procedimentos de reintegro aplicar-se-ão as reduções de ajuda estabelecidas no artigo 9.

Assim mesmo, tem a obriga de facilitar toda a informação que lhe seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas, assim como as que lhe solicite qualquer órgão comunitário de inspecção ou controlo.

Artigo 20. Regime de incompatibilidades

As ajudas estabelecidas na presente ordem são compatíveis com outras subvenções, ajudas, ingressos ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer administração ou ente pública ou privado, nacional, da União Europeia ou de organismos internacionais, sempre que se cumpram os limites estabelecidos na normativa aplicable e que, em nenhum caso, se supere o custo total da actividade financiada.

Artigo 21. Financiamento

1. As ajudas que derivem da aplicação da presente ordem financiar-se-ão com cargo às seguintes aplicações orçamentais do projecto de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza:

a) Para o ano 2014: 12.22.713E.470.0 dotada para esta finalidade com 899.400 euros.

b) Para o ano 2015: 12.22.713E.470.0 dotada para esta finalidade com 1.200.000 euros.

2. Assim mesmo, os montantes dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza com que se financiarão estas ajudas poder-se-ão incrementar com fundos estatais ou autonómicos achegados para o efeito.

Disposição adicional primeira

Em todas aquelas questões não previstas na presente ordem será de aplicação o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e nos preceitos básicos da normativa estatal.

Disposição adicional segunda

As ajudas reguladas pela presente ordem regerão pelas normas comunitárias aplicables e, concretamente, pelo Regulamento (UE) nº 1114/2013 da Comissão, de 7 de novembro de 2013, que modifica o Regulamento (CE) nº 1857/2006 da Comissão de 15 de dezembro de 2006 sobre a aplicação dos artigos 87 e 88 do Tratado às ajudas estatais para pequenas e médias empresas dedicadas à produção de produtos agrícolas, o qual estabelece a prorrogação até o 30 de junho de 2014 do período de aplicação do dito regulamento, data limite de resolução de concessão das ajudas para que se possam amparar na dita normativa, sem prejuízo de aplicar a nova data que resulte no caso de prorrogação ou ampliação do limite.

Disposição derradeira primeira

A Direcção-Geral de Produção Agropecuaria poderá modificar e desenvolver as pautas de mostraxe e actuação estabelecidas, os critérios e as provas para a consecução e manutenção das classificações de explorações estabelecidas no anexo IV, assim como os programas de manejo em função do risco das doenças.

Santiago de Compostela, 27 de fevereiro de 2014

Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar

ANEXO IV
Programas sanitários das ADSG

As ADSG deverão executar um programa sanitário com um conteúdo mínimo obrigatório e, se for o caso, poderão desenvolver um programa sanitário complementar voluntário que convirá a ADSG.

Programas sanitários marco obrigatórios que desenvolverão as ADSG para todas as espécies.

1. Obrigas. Todas as explorações integradas nas ADSG deverão cumprir o exixido no Real decreto 784/2009, de 30 de abril, e na normativa vigente de identificação animal e registro de explorações. Os veterinários das ADSG serão responsáveis por levar a cabo todas as actuações recolhidas no ponto 2 do artigo 6 do Decreto 91/2001, de 19 de abril, pelo que se regulam os agrupamentos de defesa sanitária ganadeiras na Galiza. Em especial, os veterinários das ADSG colaborarão na Rede de epidemio-vigilância da Galiza e terão a obriga de comunicar aqueles acontecimentos que possam motivar suspeita de alerta sanitária, colaborarão, se for preciso, na tomada de amostras para as análises oficiais e achegarão o seu conhecimento do estado sanitário da exploração.

As explorações integradas em ADSG deverão ter toda a documentação relativa ao desenvolvimento do programa sanitário à disposição dos SS.VV.OO.

2. Formação sanitária. Os veterinários das ADSG fomentarão entre os ganadeiros das explorações integradas que estes disponham de uma formação ajeitada. Para estes efeitos, as ADSG organizarão ao menos um curso de formação ao ano, dirigido aos titulares das explorações.

O mencionado curso poderá ser substituído, ou se é o caso coincidir, com uma reunião anual em que se convoquem todos os sócios da ADSG, e na qual se exponham a varejo as actuações desenvolvidas no marco dos programas sanitários executados e os resultados delas na última anualidade.

A data, o lugar, a hora e o conteúdo do curso ou, se é o caso, da reunião convocada, comunicar-se-ão ao menos com dez dias de antecedência, mediante escrito dirigido ao respectivo serviço provincial de gandaría.

Quando se realizem, os cursos de formação deverão incluir no seu programa conteúdos relacionados ao menos com algum dos seguintes temas, quando proceda e segundo a espécie:

– Prevenção e controlo das doenças incluídas no programa sanitário próprio da ADSG.

– Formação em bem-estar animal.

– Planos de alerta sanitária veterinária, doenças de declaração obrigatória em Espanha e na União Europeia ou incluídas no código zoosanitario internacional da Organização Mundial de Sanidade Animal.

– Pautas de bioseguridade nas granjas e protocolos de limpeza desinfección, desinsectación e desratización (DDD).

– Guia das praticas correctas de higiene.

– Gestão ambiental e sustentabilidade.

– Em ADSG de gando bovino, ovino e cabrún, programas de vigilância pasiva das encefalopatías exponxiformes transmisibles (EET).

3. Fichas de actuação. Por cada exploração integrada nos programas sanitários o veterinário responsável da ADSG cobrirá uma ficha em que se reflictam as actuações realizadas. As fichas elaboradas identificarão a exploração, e incluirão os seguintes campos:

– Data.

– Descrição detalhada da actuação e, se é o caso, número de animais sobre os que se actuou.

As fichas de actuação conservarão na exploração junto à restante documentação relativa ao programa sanitário da ADSG, e deverão estar à disposição dos serviços veterinários oficiais, para a sua supervisão.

4. Inquérito de bioseguridade. Os veterinários das ADSG realizarão em todas as explorações um inquérito de bioseguridade, na qual se recolha a infra-estrutura sanitária e as práticas de manejo, de modo que permita descobrir os pontos críticos em bioseguridade que possam favorecer a entrada ou diseminación de doenças. Baseando-se nos resultados dos inquéritos, os veterinários estabelecerão as oportunas medidas correctoras para emendar as deficiências detectadas, e controlarão a sua aplicação por parte dos cuidadores e responsáveis pelo gando afectado. Ao respeito, os veterinários das ADSG entregarão ao ganadeiro um documento com o resultado do inquérito (favorável ou desfavorável), no qual se indique, se é o caso, as medidas correctoras que se recomendam.

Realizar-se-á um primeiro inquérito em todas as explorações da ADSG, assim como em cada nova exploração que se incorpore a esta. Unicamente será necessário repetir o inquérito numa exploração quando se produzissem mudanças substanciais em algum dos aspectos nela recolhidos (instalações, condições de manejo...), ou quando se detecte o aparecimento de doenças que permitam fazer suspeitar deficiências na bioseguridade da exploração.

Os inquéritos realizar-se-ão segundo o modelo facilitado pelos serviços veterinários oficiais. Os inquéritos realizados, junto a uma cópia dos documentos em que se indiquem as medidas correctoras indicadas ao ganadeiro, estarão à disposição dos serviços veterinários oficiais.

Gando bovino

Os veterinários das ADSG levarão a cabo as seguintes actuações:

1. Colaboração com as actuações que correspondam em relação com os programas de erradicação de doenças, segundo o Real decreto 2611/1996, de 20 de dezembro, pelo que se regulam os programas nacionais de erradicação de doenças dos animais (medidas ou pautas de bioseguridade no caso de suspeita e confirmação da doença, tratamento e manejo dos estercos, pautas de limpeza e desinfección depois da eliminação de animais positivos).

2. Os veterinários das ADSG controlarão e fomentarão entre os ganadeiros das explorações integradas na ADSG as boas práticas em matéria de bem-estar animal.

3. Programa de vigilância e controlo das encefalopatías esponxiformes transmisibles (pautas de vigilância pasiva, informação aos ganadeiros, controlos dos provedores de pensos, controlo e asesoramento sanitário na eliminação de cadáveres).

4. Programa de limpeza, desinfección, desinsectación e desratización nas explorações. O programa incluirá as seguintes actuações do veterinário:

– A formação aos ganadeiros integrados na ADSG nesta matéria, tanto nas reuniões mantidas com eles como através do asesoramento pessoal nas próprias explorações.

– Dar as pautas para realizar as operações de DDD nas explorações integradas na ADSG, e levar a sua supervisão nos casos em que se detectem positividades a doenças objecto de planos de erradicação, ou rebrotes das doenças sujeitas a controlo dentro dos programas de planeamento sanitária.

5. Programa de controlo da desinfección dos veículos de transporte de gando nas explorações do agrupamento:

– Os veterinários das ADSG, através das reuniões que levem a cabo com os ganadeiros das explorações integradas na ADSG, e mediante o asesoramento pessoal, fomentarão o uso de meios de limpeza e desinfección nos veículos próprios ou que visitem as explorações (mochilas desinfectantes...).

6. Programa de controlo de parasitas internos e externos.

O objectivo do programa será a detecção do ónus parasitaria das explorações e/ou a tomada de medidas encaminhadas a diminuir ou erradicar a presença de parasitas nas explorações sob controlo.

7. Programas específicos de prevenção e controlo face à doenças do gando bovino que a seguir se citam, encaminhados a diminuir a prevalencia e incidência das diferentes doenças:

7.1. Controlo da diarrea viral bovina (BVD).

7.1.1. Objectivos das provas diagnósticas.

– Detecção das explorações com infecção activa.

São suspeitas de padecer uma infecção activa aquelas explorações que apresentam animais novos com presença de anticorpos anti-p80 e nas cales se produz uma seroconversión ou uma alta taxa de anticorpos anti-p80 em amostras de leite do tanque.

– Eliminação, se é o caso, de animais persistentemente infectados (PI).

Considera-se animal PI aquele que seja positivo a duas provas diagnósticas de antíxeno com um intervalo de ao menos 21 dias entre elas.

– Investigação epidemiolóxica da origem de novas infecções.

7.1.2. Pautas de actuação em explorações de leite (BVD).

– No mínimo, dever-se-ão realizar duas mostraxes anuais em tanque de leite, com um intervalo aproximado de 6 meses, para detecção de anticorpos anti-p80.

– Realizar-se-á uma mostraxe anual em soro dos animais maiores de 9 meses e menores de 36 meses nados na exploração, ata um máximo de 15 animais, para determinação de anticorpos anti-p80. No caso de não existir animais deste grupo de idade, realizar-se-á a mostraxe de animais reprodutores entre os que resultassem negativos a anticorpos em mostraxes anteriores, dando preferência aos animais mais novos. No caso de explorações com mais de uma unidade de produção, segundo o critério do veterinário responsável, a mostraxe anterior poderá realizar-se de modo diferenciado em cada uma delas.

– No caso das explorações em que os níveis de anticorpos em tanque de leite indiquem uma seroconversión ou uma positividade superior ao 25 % dos animais e a população de animais novos maiores de 9 meses e menores de 36 meses de idade nados na exploração exista algum resultado positivo, proceder-se-á da seguinte forma:

a) Em rebanhos em que a informação epidemiolóxica de anos anteriores indique a presença de um abrocho recente, dever-se-á realizar uma investigação de anticorpos anti-p80, entre os animais incorporados recentemente à exploração e os animais nados desde a última mostraxe com resultados negativos, com o fim de detectar a possível presença de um animal PI.

Os animais que resultem negativos às provas de anticorpos submeter-se-ão a provas de antíxeno. Não se realizarão mostraxes de anticorpos nem de antíxeno em animais já existentes antes da suspeita do abrocho ou sobre animais previamente positivos a anticorpos.

b) Quando a informação epidemiolóxica dos três anos anteriores indique a circulação do vírus (nascimento de animais PI, positividade a anticorpos nos animais menores de 24 meses e valores de prevalencia em leite de tanque por riba do 25 %), assim como em rebanhos de nova incorporação à ADSG e sem provas diagnósticas anteriores, realizar-se-á a prova de detecção de anticorpos anti-p80 no resto do rebanho descartando os positivos da primeira prova.

Os animais que resultem negativos às provas de anticorpos, submeter-se-ão a provas de antíxeno, com o fim de detectar a possível presença de um animal PI.

Neste caso poder-se-á realizar uma prova complementar prévia: PCR sobre uma amostra de leite de tanque com o fim de descartar, em caso de negatividade, a presença de um PI no grupo de animais em produção, sem necessidade de realizar uma mostraxe de soro individual desse grupo de animais. Para admitir esta prova, oº n de vacas em lactación deverá ser superior a 30 animais e o veterinário responsável deverá remeter ao laboratório um relatório detalhado que justifique o emprego desta técnica.

7.1.3. Pautas de actuação em explorações de carne (BVD).

– Realizar-se-á uma mostraxe anual em soro dos animais maiores de 9 meses e menores de 36 meses nados na exploração, ata um máximo de 15 animais. No caso de não existir animais deste grupo de idade, realizar-se-á a mostraxe de animais reprodutores entre os que resultassem negativos a anticorpos em mostraxes anteriores, dando preferência aos animais mais novos.

– No caso de existir uma positividade maior do 25 % neste grupo de animais, realizar-se-á a analítica em soro de anticorpos anti p-80, da seguinte forma:

a) Em rebanhos em que a informação epidemiolóxica de anos anteriores indique a presença de um abrocho recente, dever-se-á realizar uma investigação de anticorpos anti-p80, entre os animais incorporados recentemente à exploração e os animais nados desde a última mostraxe com resultados negativos, com o fim de detectar a possível presença de um animal PI.

Os animais que resultem negativos às provas de anticorpos, submeter-se-ão a provas de antíxeno. Não se realizarão mostraxes de anticorpos nem de antíxeno em animais já existentes antes da suspeita do abrocho ou sobre animais previamente positivos a anticorpos.

b) Em rebanhos de nova incorporação à ADSG, e sem provas diagnósticas anteriores, realizar-se-á a prova de detecção de anticorpos anti-p80 no resto do rebanho descartando os positivos da primeira prova.

Os animais que resultem negativos às provas de anticorpos, submeter-se-ão a provas de antíxeno, com o fim de detectar a possível presença de um animal PI.

7.1.4. Pautas de actuação comuns a todas as explorações (BVD).

– A periodicidade das analíticas poder-se-á incrementar, em função dos riscos da exploração (movimento de animais, estado sanitário das explorações estremeiras, etc.).

– Os animais negativos a anticorpos anti p-80 submeterão à prova de antíxeno se as analíticas anteriores indicam a possibilidade de presença de animais PI.

– Em qualquer caso, aos animais seropositivos à prova de detecção de anticorpos não se lhes realizará a mostraxe repetidamente, limitando as novas mostraxes aos animais seronegativos. Em casos excepcionais, e depois de autorização do Lasapaga, poder-se-ão repetir as provas de antíxeno em animais positivos a p80.

– A prova de detecção de antíxeno nos animais menores de 4 meses realizar-se-á preferentemente em amostra de orelha ou em soro recolhido antes da tomada do primeiro costro, para minimizar a interferencia com anticorpos presente aos costros.

– No caso de um abrocho recente, ainda que o resultado de antíxeno seja negativo numa primeira prova, em animais menores de 4 meses, é aconselhável realizar novas provas aos 4-5 meses de idade para detectar a possível presença de falsos negativos, devidos à interferencia com os anticorpos costrais.

– Em todo o caso, um animal positivo a antíxeno, não se poderá transferir a outra exploração (exceptuando matadoiros) nem a pastos comunais, nem transitar por caminhos comuns a outras explorações não infectadas, até que seja submetido a uma segunda prova de antíxeno com resultado negativo.

– Os animais confirmados como PI pela BVD não poderão em nenhum caso ser destinados a outras explorações nem a pastos comunais, nem transitar por caminhos comuns a outras explorações não infectadas, sendo o único destino a sua deslocação directa a matadoiro. O veterinário da ADSG comunicará o diagnóstico de confirmação da positividade aos serviços veterinários oficiais mediante um relatório da possível origem da infecção, com o fim de determinar as causas que permitam prevenir no futuro a presença de novas infecções, e informará o titular da exploração afectada das anteriores obrigas, estabelecendo um plano para a eliminação imediata destes animais; considerar-se-á como um não cumprimento a sua permanência prolongada na exploração sem tomar as medidas de bioseguridade adequadas.

– O Laboratório de Sanidade e Produção Animal da Galiza, ou o laboratório autorizado que realize o diagnóstico, comunicará aos serviços veterinários oficiais a identificação dos animais confirmados como persistentemente infectados. Em todos os casos, os serviços veterinários oficiais comunicarão ao titular da exploração a restrição dos movimentos e o possível destino dos animais assinalados, e realizarão um controlo estrito sobre estes, registando a inmobilización dos animais afectados na base de dados da Conselharia do Meio Rural e do Mar.

– A realização de uma mostraxe diferente à indicada e a realização de provas de PCR em leite, exixirá a autorização do Laboratório de Sanidade e Produção Animal da Galiza, depois de relatório razoado do veterinário da ADSG. O laboratório poderá recusar a realização da mostraxe por considerá-la pouco útil ou por saturación de amostras no laboratório.

7.1.5 Classificação de explorações (BVD).

Os veterinários responsáveis da ADSG deverão classificar as explorações em função dos resultados das provas diagnósticas realizadas, antes de 28 de fevereiro de 2015, nos níveis que se indicam a seguir:

– Nível 0. Explorações com infecção activa ou suspeitas de manter uma infecção activa. Com detecção de animais PI nos últimos 12 meses ou analíticas que indicam a possibilidade de presença de animais PI, sem completar a realização das provas necessárias para descartá-los.

– Nível 1. Explorações de leite: com tanque positivo (mais de 25 % de prevalencia) ou negativo e animais entre 9 e 36 meses positivos a anticorpos, mas sem detecção de animais PI nos últimos 12 meses. Explorações de carne: animais entre 9 e 36 meses positivos a anticorpos, mas sem detecção de animais PI nos últimos 12 meses.

– Nível 2. Explorações de leite: tanque positivo (mais do 25 % de prevalencia) e animais de 9-36 meses negativos. Explorações de carne: animais de 9-36 meses negativos durante o último ano.

– Nível 3. Explorações de leite: tanque negativo (menos do 25 % de prevalencia) e animais dentre 9 e 36 meses negativos. Explorações de carne: animais de 9-36 meses negativos, desde há 2 ou mais anos.

7.2. Controlo da rinotraqueíte bovina infecciosa (IBR):

7.2.1. Objectivo do programa.

O objectivo do programa será a diminuição da prevalencia da doença mediante a detecção e eliminação progressiva de animais seropositivos.

7.2.2. Finalidade das provas.

As analíticas individuais ou em tanque de leite realizar-se-ão preferentenmente:

– Para detecção de anticorpos totais ou anti-gB, se a exploração não vacina de IBR dada a sua maior sensibilidade.

– Para detecção de anticorpos anti-gE, no caso de explorações que utilizem vacina marcada de IBR.

7.2.3. Pautas de actuação em explorações de leite (IBR).

Como mostraxe mínima, realizar-se-ão:

– Analíticas de anticorpos em tanque de leite. No mínimo, dever-se-ão realizar duas mostraxes anuais, com um intervalo mínimo de 6 meses.

– Uma mostraxe anual em soro dos animais maiores de 9 meses e menores de 36 meses nados na exploração, ata um máximo de 15 animais. No caso de não existir animais deste grupo de idade, realizar-se-á a mostraxe de animais reprodutores entre os que resultassem negativos a anticorpos em mostraxes anteriores, dando preferência aos animais mais novos.

Em função dos resultados das mostraxes anteriores, poder-se-ão realizar as seguintes provas:

– Nas explorações em que o resultado de anticorpos em leite de tanque indique a ausência de animais reactivos, e a mostraxe dos animais entre 9 e 36 meses de idade resulte negativa poder-se-á realizar outra analítica em soro do resto dos animais para detectar a possível existência de animais seropositivos. Esta analítica fá-se-á uma só vez com a finalidade de classificar a exploração como negativa (nível 3).

– As explorações que em anos anteriores realizassem a mostraxe do 100 % dos animais com resultado negativo executarão a mostraxe mínima de 15 animais dentre 9 e 36 meses e efectuarão no mínimo uma mostraxe cuadrimestral em leite de tanque (3 mostraxes repartidas ao longo do ano) com o fim de conseguir a classificação da exploração como nível 3 ou nível 4 segundo realizem ou não vacinación de IBR.

7.2.4. Pautas de actuação em explorações de carne (IBR).

Como mostraxe mínima:

– Realizar-se-á anualmente uma analítica em soro em animais maiores de 9 meses e menores de 36 meses, ata um máximo de 15 animais, para comprovar a presença de anticorpos gB ou totais, ou de gE no caso de animais vacinados com vacina marcada. No caso de não exisitir animais deste grupo de idade, realizar-se-á a mostraxe de animais reprodutores entre os que resultassem negativos em mostraxes anteriores, dando preferência aos animais mas novos.

Em função da mostraxe anterior, poder-se-ão realizar as seguintes provas:

– As explorações que mantenham a negatividade na mostraxe dos animais entre 9 e 36 meses de idade durante dois ou mais anos poderão realizar outra analítica em soro do resto dos animais para detectar a possível existência de animais seropositivos. Esta analítica fá-se-á uma só vez com a finalidade de classificar a exploração como negativa (nível 3).

– As explorações que em anos anteriores realizassem a mostraxe do 100 % dos animais com resultado negativo, limitar-se-ão a realizar a mostraxe mínima sobre os animais dentre 3 e 36 meses com o fim de conseguir a classificação da exploração como nível 3 ou nível 4 segundo realizem ou não vacinación de IBR.

7.2.5. Pautas de actuação comuns a todas as explorações (IBR).

– A periodicidade das analíticas poder-se-á incrementar, em função dos riscos da exploração (movimento de animais, estado sanitário das explorações lindeiras, etc.).

– A analítica da IBR não se realizará nas explorações vacinadas anteriormente com vacinas convencionais, excepto naqueles animais que não estejam vacinados.

– Em qualquer caso, e seguindo as indicações do Laboratório de Sanidade e Produção Animal da Galiza, as analíticas realizadas estarão destinadas a conhecer o estado sanitário das explorações, definindo-se as actuações que se devem realizar em cada uma delas em função dos resultados obtidos: não se poderá realizar uma mostraxe do 100 % dos animais da exploração, enquanto se obtenham resultados positivos em animais menores de 36 meses ou no tanque de leite.

– As únicas vacinas autorizadas dentro do programa oficial das ADSG da Galiza face à IBR em explorações de reprodução serão vacinas marcadas. No caso dos cebadeiros de gando vacún integrados em ADSG, poder-se-ão empregar vacinas não marcadas face ao IBR.

– As explorações que em anos anteriores realizassem a mostraxe face a gE do 100 % dos animais com resultado negativo (nível 3) poderão, depois de autorização do Lasapaga, realizar outra mostraxe do 100 % dos animais face a gB, por uma só vez, para poder qualificar a exploração com o nível 4.

7.2.6. Classificação de explorações (IBR).

Os veterinários responsáveis da ADSG deverão classificar as explorações em função das provas diagnósticas realizadas, antes de 28 de fevereiro de 2015, nos níveis que se indicam a seguir:

– Nível 0. Explorações de leite: valores de anticorpos em amostra de tanque de leite que indiquem a presença de animais positivos ou que existam animais positivos a anticorpos no grupo de idade de 9 a 36 meses. Explorações de carne: animais positivos a anticorpos no grupo de idade de 9 a 36 meses.

– Nível 1. Explorações de leite: com tanque positivo e animais entre 9 e 36 meses de idade negativos a anticorpos no último ano. Explorações de carne: animais entre 9 e 36 meses de idade negativos a anticorpos no último ano.

– Nível 2. Explorações de leite: com tanque de leite positivo ou negativo e animais de 9 a 36 meses de idade negativos nos últimos 2 ou mais anos, mas nunca se realizou uma mostraxe do 100 % dos animais com resultados negativos. Explorações de carne: animais de 9 a 36 meses de idade negativos a anticorpos nos últimos 2 ou mais anos, mas nunca se realizou uma mostraxe do 100 % dos animais com resultados negativos.

– Nível 3. Explorações com uma mostraxe do 100 % dos animais com resultado negativo a anticorpos anti-gE e, no caso de explorações de leite, com tanque negativo.

– Nível 4. Explorações com uma mostraxe do 100 % dos animais com resultado negativo a anticorpos anti-gB ou totais e, no caso de explorações de leite, com tanque negativo.

Uma vez atingidos os dois últimos níveis a manutenção destes conseguir-se-á com resultados negativos nas mostraxes indicadas anteriormente (mostraxes em animais entre 9 e 36 meses de idade e, no seu caso, 3 mostraxes anuais negativas em tanque de leite).

7.3. Controlo da paratuberculose.

7.3.1. Objectivos do programa.

– Divulgar o significado da doença.

– Minimizar o risco de infecção em explorações não afectadas pela doença.

– Detectar explorações infectadas.

– Aplicar pautas de manejo nas explorações segundo o nível de risco.

– Minimizar os efeitos da doença em explorações infectadas.

7.3.2. Definições.

– Exploração infectada de paratuberculose: aquela com ao menos um animal confirmado como positivo nos últimos 2 anos.

– Animal bovino confirmado positivo à paratuberculose: aquele no qual se dê qualquer das seguintes situações.

a) O animal apresenta lesões patognomónicas nas cales se visualiza a presença de microorganismos ácido-álcool resistentes.

b) Em fezes do animal visualiza-se a presença de ninhos de bacilos ácido-álcool resistentes e apresenta sintomas clínicos compatíveis com a doença.

c) Em qualquer tipo de amostra procedente do animal obteve-se um resultado positivo a cultivo e PCR.

d) Nas explorações confirmadas como infectadas: qualquer animal com sintomas clínicos compatíveis com a doença ou qualquer animal positivo a ELISA.

7.3.3. Pautas de mostraxe em explorações confirmadas como infectadas de paratuberculose.

– Realizar-se-á uma analítica de detecção de anticorpos mediante provas ELISA no 40 % ao 100 % dos animais maiores de 24 meses, com resultado negativo em analíticas anteriores, com uma periodicidade mínima anual. Terão preferência na mostraxe os animais negativos aos cales não se lhes realizou a mostraxe em anos anteriores.

Para realizar uma mostraxe maior do 40 %, dever-se-á implantar na exploração um exaustivo programa de manejo e eliminação de animais clínicos ou confirmados, estabelecido pelos serviços técnicos veterinários responsáveis da ADSG e supervisionado pela autoridade competente em matéria de sanidade animal e deverá estar assinado tanto pelo veterinário da ADSG como pelo ganadeiro. As explorações afectadas que não realizem o dito programa manterão a classificação de infectadas e não poderão fazer a mostraxe do 100 % dos animais negativos.

– Até que a seroprevalencia da exploração, considerando todos os animais presentes, desça embaixo do 8 % a ELISA:

a) Não se repetirá a analítica a animais previamente positivos a ELISA.

b) Não se realizarão outras provas de confirmação, diferentes do ELISA.

7.3.4. Pautas de mostraxe em explorações não confirmadas como infectadas de paratuberculose.

– Realizar-se-á uma analítica de detecção de anticorpos mediante provas ELISA, com uma periodicidade anual dos seguintes animais:

a) Os animais de risco (com diarrea crónica, adelgazamento, descenso de produção inxustificada).

b) Os adquiridos nos últimos anos.

c) Os animais, não confirmados positivos, que deram positivo a ELISA em anos anteriores.

d) Outros animais negativos em anos anteriores até completar o 40 % dos animais maiores de 36 meses, se essa percentagem não se atingiu com os animais citados anteriormente, dando preferência aos animais aos cales não se lhes realizou a mostraxe recentemente.

– Os animais positivos a ELISA, deverão ser confirmados em fezes por cultivo e PCR.

– Os animais positivos a ELISA, com um resultado negativo em fezes, submeter-se-ão a uma nova prova de ELISA depois de conhecidos os resultados da prova de confirmação.

7.3.5. Outras pautas de actuação (paratuberculose).

– Nas explorações não confirmadas como positivas a paratuberculose estabelecer-se-ão pautas de manejo ajeitadas para minimizar o risco de introdução da infecção. Estas pautas serão determinadas pelo veterinário da ADSG em função da classificação da exploração.

– Os animais confirmados como positivos a paratuberculose não poderão em nenhum caso ser transferidos a outras explorações nem a pastos comunais, nem transitar por caminhos comuns a outras explorações não infectadas, sendo o único destino possível destes a sua deslocação directa a matadoiro.

– O veterinário da ADSG comunicará o diagnóstico de confirmação da positividade aos serviços veterinários oficiais, informará o titular da exploração afectada das obrigas assinaladas no ponto anterior e estabelecerá um plano de manejo, tendente a atenuar os efeitos da doença na exploração e minimizar o risco de infecção de outras explorações.

– Todo animal positivo a anticorpos de paratuberculose (ELISA), antes do seu movimento para outras explorações, deverá ser submetido às provas de confirmação de laboratório. De obter um resultado negativo às ditas provas, antes do movimento deverá realizar uma nova analítica a anticorpos de ELISA com resultado negativo.

– O Laboratório de Sanidade e Produção Animal da Galiza, ou o laboratório autorizado que realize o diagnóstico, comunicará aos serviços veterinários oficiais a identificação dos animais confirmados como positivos à paratuberculose detectados.

– Os serviços veterinários oficiais comunicarão ao titular da exploração o possível destino dos animais assinalados, e realizarão um controlo estrito sobre estes.

– Em explorações infectadas de paratuberculose onde convivam outros ruminantes, dever-se-á investigar igualmente a presença de anticorpos da doença em todas as espécies susceptíveis.

7.3.6. Classificação de explorações (paratuberculose).

Os veterinários responsáveis da ADSG deverão classificar as explorações, em função dos resultados das provas diagnósticas realizadas, antes de 28 de fevereiro de 2015 nos grupos que se indicam a seguir:

– Nível 0. Exploração infectada. Exploração com algum animal confirmado a paratuberculose nos dois últimos anos.

– Nível 1. Exploração com animais positivos a ELISA e provas de confirmação negativas.

– Nível 2. Exploração com menos de um 8 % de animais positivos a ELISA e com provas de confirmação negativas durante 2 anos.

– Nível 3. Exploração com um ano de mostraxe negativa a ELISA.

– Nível 4. Exploração com dois anos de mostraxe negativa a ELISA.

– Nível 5. Exploração com três anos de mostraxe negativa a ELISA.

– Nível 6. Exploração com quatro anos de mostraxe negativa a ELISA.

7.4. Controlo de incorporações.

7.4.1. Comunicação de incorporações:

– Os titulares das explorações comunicarão com antecedência todas as entradas de novos animais na sua exploração ao veterinário responsável da ADSG. Assim mesmo, comunicarão o retorno de animais da sua exploração quando tivessem contacto com outros animais de outras explorações (gastos comunais, concursos, feiras, centros de recria em comum, etc.).

– As explorações integradas em ADSG, baixo a supervisão do veterinário responsável, deverão realizar corentena e controlo serolóxico face à BVDac, BVDax, IBRgE e paratuberculose de todos os animais de nova incorporação. Em animais menores de três meses a prova da BVDax realizar-se-á preferentemente em amostra de orelha.

– O controlo serolóxico em soro não será necessário que se realize em animais incorporados menores de 5 meses e destinados a cebo, sendo necessário neste caso realizar unicamente o controlo de BVD Ax em amostra de orelha. Em caso que estes animais finalmente se incorporem ao grupo de reprodução da exploração, será necessário realizar neles um controlo serolóxico de BVDac, BVDAx, IBR gE e paratuberculose uma vez superados os 6 meses de idade.

– Não se incorporarão às explorações da ADSG animais que resultem positivos a anticorpos ou cultivo de paratuberculose, a anticorpos gE de IBR e a antíxeno de BVD.

– Se as analíticas realizadas revelam positividade nos animais em corentena, proceder-se-á à sua devolução à exploração de origem num prazo máximo de 30 dias, com a autorização dos serviços veterinários oficiais, que controlarão o seu posterior destino, com a excepção dos animais positivos a antíxeno de BVD, que não poderão ser devolvidos até que sejam submetidos a uma segunda prova com resultado negativo.

Se durante a corentena algum dos animais resulta positivo a antíxeno de BVD, a exploração considerar-se-á infectada ata a realização das provas que descartem o contágio da infecção.

No caso de animais seroloxicamente positivos a paratuberculose que se devolvam à origem, não se permitirá a sua nova venda para explorações de reprodução até que a doença seja descartada mediante as experimentas correspondentes.

– Não serão necessários estes controlos quando os animais procedam de explorações pertencentes a ADSG que cumpram com o mesmo programa sanitário e venham acompanhados com uma habilitação sanitária assinada pelo veterinário da ADSG que deverá reflectir os controlos a que foram submetidos os animais implicados, que deverão ser, em todo o caso, negativos. Nestes casos, as provas analíticas deverão estar realizadas nos três meses anteriores à deslocação do animal.

– Em caso que se incorporem à exploração animais xestantes positivos a anticorpos de BVD, deverá realizar-se a analítica de BVD antíxeno do tenreiro no momento do nascimento, ou do aborto, se é o caso.

7.4.2. Comunicação de retornos.

– Os titulares de explorações comunicarão o retorno de animais da sua exploração quando tivessem contacto com outros animais de outras explorações (pastos comunais, concursos, feiras, centros de recria em comum, etc.).

– No caso de animais retornados com as origens mencionadas no primeiro parágrafo, e com a finalidade de conhecer a situação sanitária destes, realizar-se-ão analíticas da BVDac e IBRgE.

Os centros de recria integrados numa ADSG deverão incorporar animais procedentes de explorações integradas em ADSG ou que cumpram com o Programa sanitário marco recolhido na ordem de ajudas às ADSG, o que se acreditará documentalmente o veterinário da exploração de origem. Estes animais submeter-se-ão às analíticas estabelecidas para as novas incorporações antes da sua chegada ao centro de recria, o qual deverá reflectir no documento de envio de amostras ao Lasapaga.

Com a apresentação da solicitude de ajuda por parte da ADSG, percebe-se que os titulares das explorações bovinas integradas nesta emprestam o seu consentimento para que a Direcção-Geral de Produção Agropecuaria facilite aos veterinários responsáveis do agrupamento os dados dos animais pertencentes a aquelas, assim como a informação correspondente aos animais incorporados, para os efeitos de proceder ao seu controlo sanitário, sem prejuízo da responsabilidade destes em relação com o pleno cumprimento da normativa de protecção de dados de carácter pessoal.

Gando ovino e cabrún

Os veterinários das ADSG levarão a cabo as seguintes actuações:

1. Colaboração com as actuações que correspondam em relação com os programas de erradicação de doenças, segundo o Real decreto 2611/1996, de 20 de dezembro, pelo que se regulam os programas nacionais de erradicação de doenças dos animais (medidas ou pautas de bioseguridade no caso de suspeita e confirmação da doença, tratamento e manejo dos estercos, pautas de limpeza e desinfección depois da eliminação de animais positivos).

2. Os veterinários das ADSG controlarão e fomentarão entre os ganadeiros das explorações integradas na ADSG as boas práticas em matéria de bem-estar animal.

3. Programa de vigilância e controlo das encefalopatías esponxiformes transmisibles (pautas de vigilância pasiva, informação aos ganadeiros, controlos dos provedores de pensos, controlo e asesoramento sanitário na eliminação de cadáveres).

4. Programa de desinfección, desinsectación e desratización nas explorações. O programa incluirá as seguintes actuações do veterinário:

– A formação aos ganadeiros integrados na ADSG nesta matéria, tanto nas reuniões mantidas com eles como através do asesoramento pessoal nas próprias explorações.

– Dar as pautas para realizar as operações de LDDD nas explorações integradas na ADSG, e levar a sua supervisão nos casos em que se detectassem positividades a doenças objecto de planos de erradicação, ou novos abrochos das doenças sujeitas a controlo dentro dos programas de planeamento sanitária.

5. Programa de controlo da desinfección dos veículos de transporte de gando nas explorações do agrupamento:

– Os veterinários das ADSG, através das reuniões que levem a cabo com os ganadeiros das explorações integradas na ADSG, e mediante o asesoramento pessoal, fomentarão o uso de meios de limpeza e desinfección nos veículos próprios ou que visitem as explorações (mochilas desinfectantes...).

6. Controlo de parasitas internos e externos. Encaminhados a conhecer os possíveis ónus parasitarias para tomar as medidas mais ajeitadas de prevenção.

7. Programas específicos de prevenção e controlo face à doenças do gando ovino e cabrún que a seguir se citam, encaminhados a conhecer o nível de prevalencias das diferentes doenças, e ademais à sua diminuição.

7.1. Controlo de paratuberculose.

7.1.1. Objectivos das provas diagnósticas.

Realizar-se-ão analíticas destinadas a conhecer o estado sanitário das explorações, identificando-se os rebanhos negativos e os que apresentam baixa ou alta prevalencia, definindo-se as actuações que se realizarão em cada um deles em função dos resultados obtidos.

7.1.2. Pautas gerais de actuação.

Nas explorações sem informação epidemiolóxica da doença, realizar-se-á uma mostraxe de um número de animais de acordo com um tamanho de amostra que assegure a detecção de uma prevalencia do 5 % com uma fiabilidade do 95 %, segundo a tabela seguinte:

Censo da exploração

Número de animais para mostraxe

1-30

Todos

31-40

31

41-50

35

51-70

40

71-100

45

101-200

51

201-300

54

Mais de 300

57

As amostras tomadas serão submetidas a análise mediante a técnica ELISA de anticorpos.

a) Os rebanhos que resultem negativos às provas serão submetidos ao ano seguinte ao controlo serolóxico anual, mediante mostraxe aleatoria segundo os critérios 95/5 anteriores.

b) Nos rebanhos que resultem com uma prevalencia da doença inferior ao 8 % realizar-se-á uma estreita vigilância clínica do efectivo para observar a evolução da doença e, de ser o caso, detectar animais com sintomatoloxía clínica. Submeterão ao ano seguinte à mostraxe aleatoria anual (95/5) com o fim de comprovar a evolução da doença.

Nestas explorações, os animais ELISA positivos, em caso que queiram abandonar a exploração com destino a vida, deverão realizar uma nova analítica separada no mínimo 60 dias da primeira com resultado negativo.

c) Nos rebanhos com uma prevalencia superior ao 8 % com o objecto de identificar o maior número possível de animais positivos, procederá à revisão da totalidade dos animais da exploração.

Considerasse animal positivo confirmado à paratuberculose:

– Todo o animal ELISA positivo procedente de um rebanho com uma prevalencia superior ao 8 %.

– Aquele animal com duas provas ELISA positivas separadas no mínimo 60 dias em rebanhos com prevalencia menor ao 8 %.

– Em rebanhos já confirmados como positivos, qualquer animal que presente sintomas compatíveis com a doença segundo diagnóstico clínico veterinário.

Os animais confirmados como positivos à paratuberculose, assim como a totalidade de animais de explorações de prevalencia superior ao 8 %, não poderão em nenhum caso ser destinados a outras explorações de reprodução nem a pastos comunais, sendo o único destino possível destes a sua deslocação directa a matadoiro.

O veterinário da ADSG estabelecerá nas explorações afectadas (com prevalencias inferiores ou superiores ao 8 %) um plano específico de controlo e erradicação da doença, baseado na aplicação de medidas hixiénico-sanitárias e de manejo, eliminação de animais positivos e controlo e corentena dos animais incorporados.

O veterinário da ADSG comunicará aos SS.VV.OO. a relação de animais confirmados como positivos e as medidas que se devem realizar e informará o titular da exploração afectada desta obriga.

O Lasapaga, ou o laboratório autorizado que realize o diagnóstico, comunicará aos serviços veterinários oficiais a identificação dos animais confirmados como positivos à paratuberculose detectados. Em todos os casos, os serviços veterinários oficiais comunicarão ao titular da exploração o possível destino dos animais da exploração, e realizarão um controlo estrito sobre estes.

7.1.3. Vacinación.

Os titulares das explorações ovinas ou cabrúas nas cales se confirmasse a presença de paratuberculose numa prevalencia superior ao 8 %, com o relatório favorável do veterinário da ADSG, poderão solicitar à Direcção-Geral de Produção Agropecuaria autorização expressa para a utilização de vacina face à doença.

Não se autorizará em nenhum caso a vacinación face à paratuberculose de rebanhos de gando cabrún que convivam ou tenham relação epidemiolóxica com gando bovino, nem também não de rebanhos cabrúns que comercializem leite, já que estes devem ser submetidos ao programa de erradicação da tuberculose e poderiam existir interferencias diagnósticas. Não obstante, excepcionalmente poder-se-á autorizar a aplicação de um programa vacinal extraordinário face à paratuberculose no caso de rebanhos com prevalencias superiores ao 8 %, com o cumprimento das seguintes condições:

– O rebanho deverá ter apresentado resultados negativos a tuberculose em todos os animais antes do início do programa de vacinación.

– Os animais que se incorporem ao rebanho procederão de outros rebanhos negativos a tuberculose, ou serão submetidos a provas de diagnóstico de tuberculose nos 30 dias anteriores à sua incorporação, com resultados negativos.

– Os animais que resultem positivos às provas anuais de diagnóstico da tuberculose ou, se é o caso, um número significativo deles, serão sacrificados para realizar o estudo microbiolóxico da doença, com o objecto de determinar ou descartar a sua presença no rebanho. No caso de confirmar-se a existência de tuberculose, serão sacrificados de modo imediato todos os animais reaccionantes que não fossem eliminados anteriormente.

– Depois do começo do programa vacinal, a vacinación anual da recria realizará trás a execução no rebanho das provas sanitárias anuais de tuberculose.

No caso de ser concedida a oportuna autorização, a vacinación realizará com a supervisão de um veterinário oficial, e unicamente se permitirá a saída de animais para o matadoiro, a um cebadeiro para a sua deslocação directa ao matadoiro, ou a outras explorações com um programa vacinal face à paratuberculose aprovado, nas cales os rebanhos cumpram idênticas condições às estabelecidas.

7.1.4. Classificação de explorações (paratuberculose).

Os veterinários responsáveis da ADSG deverão classificar as explorações em função das provas diagnósticas realizadas, antes de 28 de fevereiro de 2015, nos níveis que se indicam a seguir:

– Exploração vacinada: exploração que empregou a vacinación para o controlo da doença.

– Nível 0: exploração com animais confirmados de paratuberculose ou com uma percentagem de animais positivos a ELISA igual ou superior ao 8 %.

– Nível 1: exploração com uma percentagem de animais positivos a ELISA menor do 8 %.

– Nível 2: exploração com 1 ano de mostraxe negativo a ELISA.

– Nível 3: exploração com 2 anos de mostraxe negativo a ELISA.

– Nível 4: exploração com 3 ou mais anos de mostraxe negativo a ELISA.

As provas diagnósticas necessárias para a consecução e manutenção da qualificação serão as que estabeleça a Direcção-Geral de Produção Agropecuaria.

Gando porcino

1. Programa de controlo face à doença de Aujeszky, seguindo as pautas estabelecidas na normativa legal vigente ao respeito, e concretamente na aplicação da vacina face à dita doença.

Os veterinários das ADSG tomarão todas as medidas necessárias para conseguir no prazo mais breve possível a qualificação sanitária face à doença de Aujeszky da totalidade das granjas integradas.

Assim mesmo, no caso de detectar-se a presença da doença de Aujeszky numa granja, o veterinário da ADSG apresentará um plano de erradicação da doença. O veterinário será responsável da sua supervisão e correcta execução.

2. Controlos serolóxicos nos reprodutores e no cebo, se é o caso, com a periodicidade e percentagem estabelecidas na normativa vigente ao a respeito de PPC, PPA, EVP e doença de Aujeszky.

3. Os veterinários das ADSG controlarão e fomentarão entre os ganadeiros das explorações integradas na ADSG as boas práticas em matéria de bem-estar animal.

4. Controlo e asesoramento sanitário na eliminação de cadáveres.

5. Programa de desinfección, desinsectación e desratización nas explorações. O programa incluirá as seguintes actuações do veterinário:

– A formação aos ganadeiros integrados na ADSG nesta matéria, tanto nas reuniões mantidas com eles como através do asesoramento pessoal nas próprias explorações.

– Dar as pautas para realizar as operações de DDD nas explorações integradas na ADSG, e levar a sua supervisão nos casos em que se detectassem positividades a doenças objecto de planos de erradicação, ou rebrotes das doenças sujeitas a controlo dentro dos programas de planeamento sanitária.

6. Programa de controlo da desinfección dos veículos de transporte de gando das explorações do agrupamento:

– Os veterinários das ADSG, através das reuniões que levem a cabo com os ganadeiros das explorações integradas na ADSG, e mediante o asesoramento pessoal, fomentarão o uso de meios de limpeza e desinfección nos veículos que visitem as explorações (mochilas desinfectantes...).

7. Programa de controlo de parasitas internos e externos.

Aves

1. Planos sanitários de controlo, seguimento e luta (segundo corresponda) estabelecidos na normativa vigente e especificamente nos programas oficiais de salmonelose e influenza aviária.

Dentro do programa sanitário de salmonela, especificamente a realização dos autocontrois estabelecidos e a existência nas explorações da documentação acreditativa referente à subministración de aves, alimentos e água de uso na exploração.

2. Os veterinários das ADSG controlarão e fomentarão entre os avicultores das explorações integradas na ADSG as boas práticas em matéria de bem-estar animal.

3. Controlo e asesoramento sanitário na eliminação de cadáveres, plumas, ovos, etc.

4. Programa de desinfección, desinsectación e desratización nas explorações. O programa incluirá as seguintes actuações do veterinário:

– A formação aos avicultores integrados na ADSG nesta matéria, tanto nas reuniões mantidas com eles como através do asesoramento pessoal nas próprias explorações.

– Dar as pautas para realizar as operações de DDD nas explorações integradas na ADSG, e levar a sua supervisão nos casos em que se detectassem positividades a doenças objecto de planos de erradicação, ou nos abrochos das doenças sujeitas a controlo dentro dos programas de planeamento sanitária.

5. Programa de controlo da desinfección dos veículos de transporte de aves nas explorações do agrupamento:

– Os veterinários das ADSG, através das reuniões que levem a cabo com os avicultores das explorações integradas na ADSG, e mediante o asesoramento pessoal, fomentarão o uso de meios de limpeza e desinfección nos veículos próprios ou que visitem as explorações (mochilas desinfectantes...).

6. Programa de controlo de parasitas internos e externos.

Coelhos

1. Cumprimento do estabelecido no Real decreto 1547/2004, de 25 de junho, pelo que se estabelecem normas de ordenação das explorações cunícolas. Em concreto, levar-se-ão a cabo programas de vigilância e controlo específicos dos seguintes processos infectocontaxiosos:

– Programa de vigilância e controlo face a mixomatose.

– Programa de vigilância e controlo face à doença hemorráxica vírica, incluida a nova variante.

2. Os veterinários das ADSG controlarão e fomentarão entre os ganadeiros das explorações integradas na ADSG as boas práticas em matéria de bem-estar animal.

3. Controlo e asesoramento sanitário na eliminação de cadáveres.

4. Programa de limpeza, desinfección, desinsectación e desratización nas explorações. O programa incluirá as seguintes actuações do veterinário:

– A formação aos ganadeiros integrados na ADSG nesta matéria, tanto nas reuniões mantidas com eles como através do asesoramento pessoal nas próprias explorações.

– Dar as pautas para realizar as operações de DDD nas explorações integradas na ADSG, e levar a sua supervisão nos casos em que se detectassem positividades a doenças objecto de planos de erradicação, ou rebrotes das doenças sujeitas a controlo dentro dos programas de planeamento sanitária.

5. Programa de controlo da desinfección dos veículos de transporte de gando nas explorações do agrupamento:

– Os veterinários das ADSG, através das reuniões que levem a cabo com os ganadeiros das explorações integradas na ADSG, e mediante o asesoramento pessoal, fomentarão o uso de meios de limpeza e desinfección nos veículos próprios ou que visitem as explorações (mochilas desinfectantes...).

6. Controlo de parasitas internos e externos.

Équidos

1. Programa de vigilância das doenças recolhidas no artigo 8 do Real decreto 804/2011, de 10 de junho, pelo que se regula a ordenação zootécnica, sanitária e de bem-estar animal das explorações equinas e se estabelece o plano sanitário equino.

2. Controlo da arterite viral equina e a metrite contaxiosa equina nos animais reprodutores com serviço a terceiros.

3. Colaboração nos programas de vigilância e controlo da febre do Nilo ocidental.

4. Os veterinários das ADSG controlarão e fomentarão entre os ganadeiros das explorações integradas na ADSG as boas práticas em matéria de bem-estar animal.

5. Controlo e asesoramento sanitário na eliminação de cadáveres.

6. Programa de desinfección, desinsectación e desratización nas explorações. O programa incluirá as seguintes actuações do veterinário:

– A formação aos ganadeiros integrados na ADSG nesta matéria, tanto nas reuniões mantidas com eles como através do asesoramento pessoal nas próprias explorações.

– Dar as pautas para realizar as operações de DDD nas explorações integradas na ADSG, e levar a sua supervisão nos casos em que se detectassem positividades a doenças objecto de planos de erradicação, ou novos abrochos das doenças sujeitas a controlo dentro dos programas de planeamento sanitária.

7. Programa de controlo da desinfección dos veículos de transporte de gando das explorações do agrupamento:

– Os veterinários das ADSG, através das reuniões que levem a cabo com os ganadeiros das explorações integradas na ADSG, e mediante o asesoramento pessoal, fomentarão o uso de meios de limpeza e desinfección nos veículos próprios ou que visitem as explorações (mochilas desinfectantes...).

8. Controlo de parasitas internos e externos.

Acuicultura continental

1. Programa de vigilância da septicemia hemorráxica viral (SHV) e a necrose hematopoiética infecciosa (NHI), e da anemia infecciosa do salmón.

2. Programa de corentena e controlo sanitário das incorporações de ovos e criações.

3. Programas de controlo, mediante profilaxe vacinal ou tratamentos preventivos, das principais doenças com transcendencia na acuicultura.

4. Formação e sensibilização dos piscicultores integrantes na ADSG em relação com as doenças dos animais aquáticos, especialmente na sua detecção precoz.

5. Controlo e asesoramento sanitário na eliminação de cadáveres.

6. Programa de desinfección, desinsectación e desratización nas explorações. O programa incluirá as seguintes actuações do veterinário:

– A formação aos piscicultores integrados na ADSG nesta matéria, tanto nas reuniões mantidas com eles como através do asesoramento pessoal nas próprias explorações.

– Dar as pautas para realizar as operações de DDD nas explorações integradas na ADSG, e levar a sua supervisão nos casos em que se detectassem positividades a doenças objecto de planos de erradicação, ou novos abrochos das doenças sujeitas a controlo dentro dos programas de planeamento sanitária.

7. Programa de controlo da desinfección dos veículos de transporte de animais das explorações do agrupamento.

Abellas

Os veterinários das ADSG apícolas controlarão e fomentarão entre os ganadeiros das explorações integradas na ADSG as boas práticas em matéria de sanidade animal, e noutros aspectos com repercussão na exploração apícola, especificamente na vigilância e controlo da Vespa velutina.

1. Programa de vigilância face à loque americana.

2. Programa de vigilância face à loque europeia.

3. Programa de controlo e luta face à varroose.

4. Controlo e asesoramento sanitário na eliminação de colmeas.

5. Programa de desinfección, desinsectación e desratización nos apiarios. O programa incluirá as seguintes actuações do veterinário:

– A formação aos apicultores integrados na ADSG nesta matéria, tanto nas reuniões mantidas com eles como através do asesoramento pessoal nas próprias explorações.

– Dar as pautas para realizar as operações de DDD nas explorações integradas na ADSG, e levar a sua supervisão nos casos em que se detectassem positividades a doenças objecto de planos de erradicação, ou novos abrochos das doenças sujeitas a controlo dentro dos programas de planeamento sanitária.

6. Programa de controlo da desinfección dos veículos de transporte de colmeas das explorações do agrupamento.

Visóns

1. Programa de luta e controlo face à doença aleutiana do visón ou plasmocitose.

2. Os veterinários das ADSG controlarão e fomentarão entre os ganadeiros das explorações integradas na ADSG as boas práticas em matéria de bem-estar animal, específicamente fá-se-á fincapé no cumprimento dos aspectos de protecção animal durante o sacrifício na exploração.

3. Controlo e asesoramento sanitário na eliminação de cadáveres e outros movimentos de Sandach (matéria prima de alimentação, peles frescas, etc.).

4. Programa de desinfección, desinsectación e desratización nas explorações. O programa incluirá as seguintes actuações do veterinário:

– A formação aos ganadeiros integrados na ADSG nesta matéria, tanto nas reuniões mantidas com eles como através do asesoramento pessoal nas próprias explorações.

– Dar as pautas para realizar as operações de DDD nas explorações integradas na ADSG, e levar a sua supervisão nos casos em que se detectassem positividades a doenças objecto de planos de erradicação, ou novos abrochos das doenças sujeitas a controlo dentro dos programas de planeamento sanitária.

5. Programa de controlo da desinfección dos veículos de transporte de animais das nas explorações do agrupamento.

Outras espécies

1. Deverá cumprir com as actuações que correspondam à ADSG em relação com os programas de erradicação de doenças, e realizar os programas de prevenção e controlo que correspondam face à doenças de maior transcendencia económica ou sanitária na espécie de que se trate.

2. Os veterinários das ADSG controlarão e fomentarão entre os ganadeiros das explorações integradas na ADSG as boas práticas em matéria de bem-estar animal.

3. Controlo e asesoramento sanitário na eliminação de cadáveres.

4. Programa de desinfección, desinsectación e desratización nas explorações.

5. Programa de controlo da desinfección dos veículos de transporte de animais nas explorações do agrupamento.

Laboratórios de análise para os programas sanitários

As amostras obtidas na execução dos programas sanitários obrigatórios remeterão para a sua análise ao Laboratório de Sanidade e Produção Animal da Galiza, ou a outros laboratórios que acreditem ter implantado um sistema de controlo de qualidade. Neste caso, os kits de diagnóstico para estas doenças terão que ter igual ou superior sensibilidade e especificidade que os utilizados no Laboratório de Sanidade e Produção Animal da Galiza.

O envio de amostras ao Laboratório de Sanidade e Produção Animal da Galiza, realizar-se-á de modo gradual e proporcionado durante todo o ano, em função do cronograma de actuações elaborado e às instruções que indique o próprio laboratório; não será possível superar no número de amostras remetidas durante um mês mais do 15 % do total que enviará cada ADSG durante todo o ano. O laboratório poderá em caso necessário rejeitar os envios de amostras quando se supere o número de amostras permitido.

As ADSG que desejem realizar analíticas correspondentes aos programas sanitários marco obrigatórios assinalados nesta ordem em laboratórios diferentes ao Laboratório de Sanidade e Produção Animal da Galiza, deverão comunicar expressamente este facto à Direcção-Geral de Produção Agropecuaria.

Em todos os casos, os relatórios dos laboratórios com os resultados analíticos obtidos deverão conservar à disposição dos serviços veterinários oficiais da Conselharia do Meio Rural durante um prazo mínimo de dois anos.

Programas sanitários complementares

As ADSG que o desejem poderão desenvolver um programa sanitário adicional, complementar ao Programa sanitário marco obrigatório, este programa sanitário adicional deve estar aprovado pela Direcção-Geral de Produção Agropecuaria, depois de consulta com o Laboratório de Sanidade e Produção Animal da Galiza. Em qualquer caso, será o Laboratório de Sanidade e Produção Animal da Galiza o que delimitará o número e a frequência da mostraxe, depois de estudo da solicitude.

Em todo o caso, a aprovação de programas sanitários complementares estará sujeita à disponibilidade orçamental e de meios pessoais e materiais do laboratório e não se realizará nas analíticas correspondentes ao diagnóstico das doenças incluídas neles a redução de taxas estabelecidas para os programas sanitários obrigatórios.

Apresentação dos programas

Os programas sanitários apresentados pelas ADSG incluirão:

– No caso de programas de controlo de doenças, explicação detalhada das pautas dos tratamentos ou vacinacións que se vão realizar, incluindo a frequência das aplicações destas, segundo os diferentes tipos de animais da exploração, e os produtos que se vão utilizar.

– No caso dos programas de desinfección, desinsectación e desratización, explicação detalhada dos produtos que se vão utilizar e das suas pautas de aplicação.

Em todos os casos se fará uma valoração económica detalhada do custo deste programa, segundo as pautas estabelecidas.

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