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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 45 Quinta-feira, 6 de março de 2014 Páx. 9704

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 10 de fevereiro de 2014, da Xefatura Territorial de Ourense, pela que se autoriza, se aprova o projecto de execução e se declara, em concreto, de utilidade pública, para os efeitos da urgente ocupação, a instalação eléctrica denominada LMT, CT, RBT Vilar, na câmara municipal do Carballiño (expediente IN407A 2013/49-3).

Examinado o expediente instruído por pedimento de União Fenosa Distribuição, S.A., com domicílio para efeitos de notificações na Batundeira, 2, Vê-lhe, 32960 Ourense, sobre autorização administrativa e declaração, em concreto, de utilidade pública da instalação eléctrica de referência, assim como a aprovação do seu projecto de execução, assinado o 30.7.2013 por Burkard Hecht Elorduy, engenheiro industrial colexiado nº 2633; resultam os seguintes:

Antecedentes de facto:

Primeiro. A petição submeteu-se a informação pública por Resolução de 28 de agosto de 2013, da Xefatura Territorial de Ourense, publicada no DOG de 18 de setembro, no BOP de Ourense de 16 de setembro, no jornal La Región de Ourense de 20 de novembro de 2013, no tabuleiro de anúncios da câmara municipal afectada e nesta xefatura territorial, em aplicação dos artigos 125 e 144 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se aprova o Regulamento de aplicação da Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico.

Segundo. Dentro do prazo estabelecido para isso não se apresentou nenhuma alegação em contra do estabelecimento destas instalações eléctricas.

Terceiro. As características técnicas básicas das instalações projectadas, que têm um orçamento de 164.838,91 euros, são as seguintes:

– LMT subterrânea, a 20 kV, de 685 m de comprimento com motorista RHZ1, com origem na LMT ALB802 Boborás-2 e remate no CT projectado, prefabricado, de 160 kVA e R/T 20.000/400-230 V.

– RBT aerosubterránea de Vilar, A Grova e Põe-te Veiga, de 1.070 m em aéreo, com motorista RZ, e 437 m em subterrâneo, com motorista XZ1, com entrada e saída no CT projectado.

Fundamentos de direito:

Primeiro. A Xefatura Territorial de Ourense é competente para resolver este expediente com fundamento no Estatuto de autonomia da Galiza, no Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma galega em matéria de indústria, energia e minas, e no exercício das competências atribuídas pelo Real decreto 1955/2000, pelo Decreto 36/2001, de 25 de janeiro, e pelo Decreto 245/2009, de 30 de abril, que regula as delegações territoriais da Xunta de Galicia (DOG de 1 de maio).

Segundo. No expediente cumpriram-se os trâmites assinalados no artigo 53 da assinalada Lei 54/1997, de aplicação ao expediente pelo indicado na disposição transitoria segunda da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e os regulamentares ordenados nos capítulos II e V do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que regula o procedimento de autorização de instalações de energia eléctrica.

Terceiro. O projecto de execução, que está informado de modo favorável pelos serviços técnicos desta xefatura territorial, reúne todos os requisitos necessários para a sua execução, efectuando-se a comprobação sobre o terreno da traça da linha eléctrica, na que não se dá nenhuma das limitações à constituição de servidão de passagem a que se refere o artigo 161 do Real decreto 1955/2000.

Esta xefatura territorial, de acordo com o que antecede e no exercício das competências que tem atribuídas,

RESOLVE:

Primeiro. Autorizar, aprovar o projecto e declarar de utilidade pública, em concreto, as ditas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto, e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicables, e em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

As instalações executar-se-ão num prazo não superior a um ano, contado a partir da data desta resolução.

A declaração de utilidade pública leva implícita a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiación forzosa.

Segundo. Que o representante da Administração, em cumprimento do disposto nos artigos 52 da Lei de expropiación forzosa, de 16 de dezembro de 1954, e 149 do Real decreto 1955/2000, dê começo ao levantamento das actas prévias à ocupação, nos dias e horas que a cada interessado/a se lhe notifique de modo individual, daqueles prédios que figuram no anexo da resolução de informação pública do projecto.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação, conforme o estabelecido no artigo 114 da Lei 30/1992, de 26 de dezembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou qualquer outro recurso que se considere pertinente.

Ourense, 10 de fevereiro de 2014

P.S.L. (Decreto 110/2013, de 4 de julho)
Alfonso Tomás Paz Doniz
Chefe do Serviço de Administração Industrial