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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 42 Segunda-feira, 3 de março de 2014 Páx. 9143

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (esclarecimento 872/2012).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 872/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Adrián dos Santos Suárez contra a empresa Tolroga, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

«Auto.

Em Santiago de Compostela o 7 de fevereiro de 2014.

Antecedentes de facto.

Único. No procedimento de referência ditou-se sentença cuja parte dispositiva diz:

Que estimo integramente as demandas interpostas por Adrián dos Santos Suárez face à mercantil Tolroga, S.L., o Fogasa e Isaac González Peña, na sua condição de administrador concursal e, em consequência:

1º. Declaro procedente a extinção da relação laboral existente entre Andrián dos Santos Suárez e a mercantil Tolroga, S.L. e extinta esta a dia de hoje (28.1.2012), declaro improcedente o despedimento do candidato levado a cabo com efeitos do 30.11.2012, e condeno a empresa a abonar ao candidato a quantidade de 3.533,54 euros em conceito de indemnização e 21.530,50 euros em conceito de salários devidos desde a data do despedimento e até a de extinção da relação laboral (425 dias). Condeno os demandados a estar e passar por esta declaração e a Isaac González Peña unicamente na sua condição de administrador concursal.

2º. Declaro o direito do candidato a perceber a quantidade de 8.573,28 euros em conceito de salários de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2012, e condeno a Tolroga, S.L. a abonar a supracitada quantidade incrementada com o 10 % de juros de demora. Condeno os demandados a estar e passar por esta declaração e a Isaac González Peña unicamente na sua condição de administrador concursal.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Dispõe o artigo 214 da Lei 1/2000, de 7 de janeiro, de axuizamento civil (LAC), sobre invariabilidade das resoluções, que:

1. Os tribunais não poderão variar as resoluções que pronunciem depois de assinadas, mas sim clarificar algum conceito escuro e rectificar qualquer erro material que padeçam.

2. Os esclarecimentos a que se refere o ponto anterior poderão fazer-se de oficio dentro dos dois dias hábeis seguintes ao da publicação da resolução, ou por petição de parte ou do Ministério Fiscal formulada dentro do mesmo prazo, sendo neste caso resolvida pelo tribunal dentro dos três dias seguintes ao da apresentação do escrito em que se solicite o esclarecimento.

3. Os erros materiais manifestos e os aritméticos em que incorran as resoluções judiciais poderão ser rectificados em qualquer momento.

Segundo. De igual forma, e em relação com a emenda e complemento de sentenças e autos defectuosos ou incompletos, o artigo 215 do mesmo corpo legal estabelece que:

1. As omisións ou defeitos que puderem padecer sentenças e autos e que for necessário remediar para levar plenamente a efeito as supracitadas resoluções poderão ser emendadas, mediante auto, nos mesmos prazos e pelo mesmo procedimento estabelecidos no artigo anterior.

2. Se se trata de sentenças ou autos que tiverem omitido manifestamente pronunciações relativas a pretensões oportunamente deduzidas e substanciadas no processo, o tribunal, a solicitude escrita de parte no prazo de cinco dias contados desde a notificação da resolução, depois de deslocação da supracitada solicitude às demais partes, para alegações escritas por outros cinco dias, ditará auto pelo que resolverá completar a resolução com a pronunciação omitido ou que não procede completá-la.

3. Se o tribunal adverte em sentenças ou autos que ditasse as omisións a que se refere o ponto anterior, poderá, no prazo de cinco dias contados desde a data em que se dita, proceder de oficio, mediante auto, a completar a sua resolução, mas sem modificar nem rectificar o que tiver acordado.

4. Não caberá recurso nenhum contra os autos em que se completem ou se recuse completar as resoluções a que se referem os anteriores pontos deste artigo, sem prejuízo dos recursos que procedam, se é o caso, contra a sentença ou auto a que se referisse a solicitude ou a actuação de oficio do tribunal. Os prazos para estes recursos, se forem procedentes, começarão a computarse desde o dia seguinte à notificação do auto que reconhecesse ou negasse a omisión de pronunciação e acordasse ou recusasse remediala.

Terceiro. Com efeito, tal e como assinala a parte solicitante do esclarecimento, existe um erro de transcrición na sentença que dever ser emendado conforme o solicitado, toda a vez que é claro e notório que ao referir a expressão «a dia de hoje» a data correcta não é outra que a da sentença (28.1.2014).

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e especial aplicação

Parte dispositiva.

Que rectifico o erro de transcrición que contém a parte dispositiva da sentença, a qual deve ficar redigida da seguinte forma:

Que estimo integramente as demandas interpostas por Adrián dos Santos Suárez face à mercantil Tolroga, S.L., o Fogasa e Isaac González Peña, na sua condição de administrador concursal e, em consequência:

1º. Declaro que procede a extinção da relação laboral existente entre Andrián dos Santos Suárez e a mercantil Tolroga, S.L. e extinta esta a dia de hoje (28.1.2014), declaro improcedente o despedimento do candidato levado a cabo com efeitos de 30.11.2012, e condeno a empresa a abonar ao candidato a quantidade de 3.533,54 euros em conceito de indemnização e 21.530,50 euros em conceito de salários devidos desde a data do despedimento e até a de extinção da relação laboral (425 dias). Condeno os demandados a estar e passar por esta declaração e a Isaac González Peña unicamente na sua condição de administrador concursal.

2º. Declaro o direito do candidato a perceber a quantidade de 8.573,28 euros em conceito de salários de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2012, condenando a Tolroga, S.L. a abonar a supracitada quantidade incrementada com o 10 % de juros de demora. Condeno os demandados a estar e passar por esta declaração e a Isaac González Peña unicamente na sua condição de administrador concursal.

Esta resolução é firme e contra ela não cabe recurso nenhum, se bem que poderá interpor contra a resolução que se rectifica, no modo e forma nesta estabelecidos, desde a notificação às partes do presente auto.

Assim o acordo, mando e assino,ª M dele Carmen Barcala Barreiro, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela. Dou fé».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Tolroga, S.L., expeço o presente edicto.

Santiago de Compostela, 7 de fevereiro de 2014

A secretária judicial