Com data do 14.11.2013 a Câmara municipal de Vigo achega a esta Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas dois exemplares do expediente arriba indicado.
I. Antecedentes.
A Câmara municipal de Vigo conta na actualidade com um PXOM aprovado definitiva e parcialmente por Ordem da Conselharia de Política Territorial, Obras Públicas e Transportes do 16.5.2008; e por Ordem da CMATI do 13.7.2009 de aprovação do documento de correcção das observações formuladas na ordem anterior.
O âmbito objecto da presente correcção de erros figura classificado como solo urbano, incorporando o PXOM a sua ordenação detalhada como APR A-3-21 Alfageme.
A Ordem do 16.5.2008 sobre aprovação definitiva do plano geral deixou a área AOP-25 em suspenso, com a indicação da sua inclusão na categoria de solo urbano não consolidado. Como consequência, os planos nº 5 da série 1 a escala 1:5.000, plano 10-I da série 2 a escala 1:1.000 e 1:2.000 deviam ser modificados.
Este âmbito foi objecto de aprovação definitiva por Ordem do 13.7.2009 sobre a aprovação definitiva do documento de cumprimento da Ordem do 16.5.2008.
Da análise da documentação, existem contradições para o citado âmbito entre os diferentes documentos do plano. Assim, classificam parte da edificación principal de Alfageme como solo urbano consolidado, quando a Ordem do 16.5.2008 deixou a área AOP-25 em suspenso com a indicação da sua inclusão na categoria de solo urbano não consolidado, por não resultar justificada adequadamente a concorrência das circunstâncias determinante da categorización como solo urbano consolidado.
A Câmara municipal aprova no Pleno do 28.10.2013 a correcção de erro material detectado na demarcação gráfica da área de planeamento remetido com ordenação detalhada APR A-3-21 Alfageme AOD do PXOM de Vigo.
II. Análise e considerações.
Depois de analisar a documentação que integra o expediente denominado correcção de erros no APR A-3-21 Alfageme AOD do PXOM de Vigo, e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:
1. A Câmara municipal apresenta os planos do PXOM de Vigo referentes ao âmbito denominado APR A-3-21 Alfageme AOD do Plano geral de ordenação autárquica de Vigo consequência primeiro da Ordem do 16.5.2008 e posteriormente da Ordem do 13.7.2009 de aprovação do documento de correcção das observações formuladas na ordem anterior.
A Câmara municipal detecta diferenças entre os seguintes planos:
1. No plano nº 10-I da série 2 escala 1:2.000 V5 a demarcação da APR A-3-21 Alfageme AOD não coincide com a que figura na memória e planos nº 1 e 2A da sua AOD.
2. No plano nº 10-I da série 2 escala1:1.000 V5, que figura vazio de ordenação.
3. No plano nº 5 da série 1 escala 1:5.000.
Como consequência, a Câmara municipal apresenta novos planos para corrigir essas diferenças detectadas nos planos anteriormente citados, de modo que o âmbito em questão aparece classificado como solo urbano não consolidado em todos estes documentos.
A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 89 e 93.4 da LOUG, e no artigo 1 do Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da CMATI.
III. Resolução.
Em consequência, e visto o que antecede,
RESOLVO:
1º. Outorgar a aprovação definitiva ao documento de correcção de erros materiais do Plano geral de ordenação autárquica de Vigo, no âmbito da APR A-3-21 Alfageme de acordo com o estabelecido no artigo 85.7.a) da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e de protecção do meio rural da Galiza.
2º. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.
3º. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 14 de fevereiro de 2014
Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas