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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 35 Quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014 Páx. 7190

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Cambados

EDICTO (415/2012).

Begoña Acha Barral, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Cambados, pelo presente anúncio:

No presente procedimento de divórcio contencioso 415/2012 seguido por instância de Anneris Yudelky Pineda Araujo face a Víctor Lima Pousio ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:

Decido que, estimando a demanda deduzida pelo procurador Sr. Guillán Pedreira, em nome e representação de Anneris Yudelki Pineda Araujo, interposta face a Víctor Lima Pousio, em situação processual de rebeldia, devo decretar e decreto a dissolução por divórcio do casal celebrado por eles o dia 8 de março de 2008 em Sanxenxo, inscrito no Registro Civil de Sanxenxo, tomo 49, página 220.

Decreta-se a dissolução da sociedade de gananciais vigente entre os cónxuxes.

Acorda-se, ademais, em relação com a filha comum menor de idade:

a) Que a pátria potestade da filha menor a exercerão conjuntamente ambos os progenitores.

b) Decretar que a filha menor fique baixo a guarda e custodia da mãe.

c) Estabelece-se um regime de visitas entre o pai e a filha menor de idade nos seguintes termos:

Fins-de-semana alternos, desde as 20.00 horas da sexta-feira até as 20.00 horas do domingo, devendo recolher o pai e devolver a menor no domicílio da mãe. Em caso de pontes ou dias feriados unidos a um fim-de-semana, a menor estará em companhia do progenitor a que corresponda esse fim-de-semana estar com a menor.

d) No que diz respeito aos períodos de férias: as férias de Nadal dividir-se-ão, em consequência, em dois períodos, das 10.00 horas do dia 23 de dezembro ou, caso de ser dia laborable, desde a saída do colégio, às 20.00 horas do dia 30 de dezembro, e desde este, às 17.00 horas do dia 7 de janeiro, estando a menor nos anos pares o primeiro período com o pai, e o segundo nos impares.

As férias de Semana Santa passá-las-á os anos pares com a mãe e os impares com o pai, podendo de mútuo acordo ambos os progenitores dividí-las em dois períodos.

As férias de verão dividir-se-ão em dois períodos correspondentes aos meses de julho e agosto, estando com um dos progenitores das 10.00 horas do dia 1 de cada mês às 10.00 horas do dia 1 do mês seguinte, estando o primeiro mês com o pai nos anos pares, e com a mãe nos impares.

Durante estes períodos ambos os progenitores informar-se-ão mutuamente a respeito de onde se encontre a menor e permitirão em todo o caso a comunicação por telefone entre esta e o progenitor que não a tenha consigo nesse momento.

e) Em conceito de pensão alimenticia a favor da filha, Víctor Lima Pousio deverá abonar a Anneris Yudelki Pineda Araujo a quantidade de duzentos euros mensais (200 €). O pagamento efectuar-se-á entre os dias 1 e 10 de cada mês na c/c nº 0072 0428 6500 0010 1783, da entidade bancária Banco Pastor, titularidade da mãe. Quantidade que será actualizada anualmente conforme as variações do IPC que marque o Instituto Nacional de Estatística ou organismo similar que no futuro possa substituí-lo.

f) Ambos os progenitores satisfarão os gastos extraordinários ao 50 %, excepto em casos de urgência. Incluem-se como gastos extraordinários o material escolar, classes particulares, actividades extraescolares, gastos médicos, etc.

Firme que seja a presente resolução, remetam-se oportunos mandamentos para a anotación do divórcio no Registro Civil de Sanxenxo.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre custas neste processo.

Modo de impugnación: esta resolução não é firme e face a ela cabe interpor recurso apelação ante a Audiência Provincial de Pontevedra.

O recurso de apelação interpor-se-á ante o tribunal que ditou a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte à notificação daquela. Na interposición do recurso o apelante deverá expor as alegações em que se baseie a impugnación, ademais de citar a resolução apelada e as pronunciações que impugna.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o. Dou fé.

E encontrando-se o supracitado demandado, Víctor Lima Pousio, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Cambados, 19 de novembro de 2013

A secretária judicial