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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 27 Segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 Páx. 5544

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (PÓ 967/2011).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 967/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Alejandro Martín Acosta García contra a empresa Carpinox Corunha, S.L.L. e o Fogasa, sobre ordinário, foi ditada a sentença, cujo encabeçamento e parte dispositiva dizem:

«Sentença.

A Corunha, 16 de janeiro de 2014.

Vistos por Miguel Herrero Liaño, magistrado juiz do Julgado do Social número 2 da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento nº 967/2011 seguidos por instância de Alejandro Martín Acosta García, representado pela letrado Sra. Gómez Lozano, contra a entidade Carpinox Corunha, S.L.L., com intervenção do Fogasa, que não comparecem, sobre reclamação de quantidade.

Resolvo.

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Alejandro Martín Acosta García, contra a empresa Carpinox Corunha, S.L.L., com intervenção do Fogasa e, em consequência, devo condenar e condeno a demandado a abonar à candidata a quantidade de 16.273,57 euros, que se incrementarão aos juros moratorios previstos no art. 29.3 do ET.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, para o qual é suficiente a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

Advirta-se ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente-causa de um deles, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, o que demonstrará mediante a apresentação do comprobante de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, bem como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-los a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta a minha sentença».

E para que sirva de notificação em legal forma a Carpinox Corunha, S.L.L., expeço este edito para a sua inserção no Boletim Oficial da província da Corunha.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 20 de janeiro de 2014

A secretária judicial