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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 24 Quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014 Páx. 4825

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (3549/2013).

María Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 3549/2013, seguido por instância de José Manuel Díaz Díaz contra Fogasa, Logística Cecarmi Lugo, S.L., Jucarmi Logística, S.L., Julio Reguera Santos, Reguera Trans, S.L., Exploração Agrícola Ifre, S.L., sobre despedimento disciplinario, se ditou a resolução seguinte:

Resolvemos que, desestimar o recurso de suplicação interposto por José Manuel Díaz Díaz contra a sentença de 15 de julho de 2013, ditada pelo Julgado do Social número 2 de Lugo, em autos promovidos por instância do recorrente contra Logística Cecarmi Lugo, S.L., Jucarmi Logística, S.L., Julio Reguera Santos, Reguera Trans, S.L., Exploração Agrícola Ifre, S.L., a sala confirma-a na sua totalidade.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do improrrogable prazo dos dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala, aberta em Banesto com o número 1552, devendo indicar no campo conceito «Recurso», seguida do código «35 Social casación». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço, o código «35 Social casación». Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se correspondem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução contra a qual se recorreu, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

Adverte-se a parte em ignorado paradeiro de que, no sucessivo, se lhes efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhes sirva de notificação à empresa Reguera Trans, S.L. e Exploração Agrícola Ifre, S.L., expeço e assino este edito.

A Corunha, 13 de janeiro de 2014

A secretária judicial