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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 16 Sexta-feira, 24 de janeiro de 2014 Páx. 2833

III. Outras disposições

Conselharia de Fazenda

ORDEM de 20 de janeiro de 2014 pela que se ditam instruções sobre a confecção de nóminas do pessoal ao serviço da Administração autonómica para o ano 2014.

O título II da Lei 11/2013, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2014, dedica o capítulo II a regular as retribuições de todo o pessoal ao serviço da Comunidade Autónoma que, em consonancia com o disposto no artigo 12 da mencionada lei, não experimenta nenhum incremento com respeito à vigentes o 31 de dezembro de 2013. Com a finalidade, pois, de facilitar a confecção das nóminas do pessoal ao serviço da Comunidade Autónoma, esta conselharia dita as seguintes instruções, que se limitam a aplicar o disposto na mencionada Lei 11/2013, de 26 de dezembro.

DISPONHO:

Artigo único. Aprovam-se as seguintes instruções sobre a confecção de nóminas do pessoal ao serviço da Administração autonómica para o ano 2014.

Primeira. Quantia das retribuições dos altos cargos e das pessoas titulares das delegações da Xunta de Galicia no exterior

1. Com efeitos de 1 de janeiro de 2014, as quantias das retribuições dos altos cargos da Administração da Comunidade Autónoma, dos membros do Conselho de Contas da Galiza, assim como as dos altos cargos do Conselho Consultivo da Galiza, aprovadas no artigo 18 da Lei 11/2013, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2014, são as que se reflectem no anexo I desta ordem.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 20 da Lei 11/2013, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para o ano 2014, as retribuições das pessoas titulares das delegações da Xunta de Galicia no exterior não experimentarão nenhum incremento a respeito das vigentes o 31 de dezembro do ano 2013, excluídos os conceitos derivados de antigüidade.

As retribuições a que se refere o parágrafo anterior imputarão ao conceito orçamental 100.00 dentro do programa correspondente. As ditas retribuições recolhem-se no anexo I.

Segunda. Quantia das retribuições dos funcionários públicos que desempenham postos de trabalho para os que o Conselho da Xunta da Galiza aprovou a aplicação do regime retributivo previsto no Decreto legislativo 1/2008

1. Com efeitos económicos de 1 de janeiro de 2014, os funcionários públicos que desempenhem postos de trabalho para os quais o Conselho da Xunta da Galiza aprovou a aplicação do regime retributivo previsto no Decreto legislativo 1/2008, de 13 de março, perceberão as retribuições básicas, o complemento de destino e as pagas extraordinárias correspondentes aos meses de junho e dezembro nas quantias que se detalham nos anexos II e III desta ordem.

2. A quantia mensal do complemento específico, com o importe que se detalha no anexo IV desta ordem, não experimentará nenhuma modificação a respeito da vigente em 31 de dezembro de 2013 e perceber-se-á em doce mensualidades.

3. As quantias das retribuições do pessoal docente não universitário estabelecidas pelos acordos do Conselho da Xunta da Galiza do 16 e de 23 de janeiro de 1992, de 27 de julho de 2006 e pelo Decreto 124/2007, de 28 de junho, pelo que se regula o uso e a promoção do galego no sistema educativo, são as que se reflectem no anexo V desta ordem. Assim mesmo, mediante o Decreto 120/2002, de 22 de março, regula-se a consolidação parcial do complemento específico dos directores dos centros escolares públicos. A percentagem de consolidação relaciona-se no citado anexo V.

De igual maneira e com respeito à pagas extraordinárias deste pessoal, ser-lhes-á de aplicação o estabelecido no ponto três desta instrução.

4. Os complementos pessoais e transitorios reconhecidos em cumprimento do disposto no artigo 10.1 da Lei 13/1988, de 30 de dezembro, serão absorvidos por qualquer melhora retributiva, incluídas as derivadas da mudança de posto de trabalho.

Para os efeitos da absorción prevista no parágrafo anterior, em nenhum caso se considerarão os trienios, o complemento de produtividade nem as gratificacións por serviços extraordinários.

Terceira. Devindicación de retribuições

1. A diferença, em cómputo mensal, entre a jornada regulamentar de trabalho e a com efeito realizada pelo funcionário dará lugar, salvo justificação, à correspondente dedução proporcional de haveres, para o qual se terá em conta o disposto na Ordem conjunta da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça e da Conselharia de Fazenda de 20 de dezembro de 2013, pela que se regulam a habilitação, a jornada e o horário de trabalho, a flexibilidade horária e o teletraballo dos empregados públicos no âmbito da Administração geral e do sector público da Comunidade Autónoma da Galiza, e, se é o caso, na sua normativa de desenvolvimento.

Para o cálculo do valor hora aplicable à dita dedução tomar-se-á como base a totalidade das retribuições íntegras mensais que perceba o funcionário dividida entre ao número de dias naturais do correspondente mês e, pela sua vez, este resultado pelo número de horas que o funcionário tenha obriga de cumprir, em media, cada dia.

No caso de tomada de posse no primeiro destino, no de demissão no serviço activo, no de licenças sem direito a retribuição e, em geral, nos supostos de direitos económicos que normativamente devam liquidarse por dias, ou com redução ou dedução proporcional de retribuições, deverá aplicar-se o sistema de cálculo estabelecido no parágrafo anterior.

2. Quando, com suxeición à normativa vigente, o funcionário realize uma jornada inferior à normal, a quantia das suas retribuições determinará na forma prevista nas normas ditadas para a aplicação do regime retributivo a que esteja sujeito.

a) Os funcionários que realizem uma jornada de trabalho reduzida, de acordo com o disposto no artigo 76.g) do Decreto legislativo 1/2008, de 13 de março, e no artigo 48.1.g) da Lei 7/2007, de 12 de abril, do Estatuto básico do empregado público, experimentarão a redução correspondente em cada caso sobre a totalidade das suas retribuições básicas e complementares, com inclusão dos trienios.

Para o cálculo do valor hora aplicable à dita redução nas pagas ordinárias, tomar-se-á como base a totalidade das retribuições íntegras mensais que perceba o funcionário dividida entre o número de dias naturais do correspondente mês e, pela sua vez, este resultado pelo número de horas que o funcionário tenha a obriga de cumprir, em media, cada dia.

O montante total da paga extraordinária afectada por um período de tempo em jornada reduzida será o correspondente à soma dos respectivos montantes de cada um dos dois períodos, com e sem redução de jornada, dos seis meses computables nas ditas pagas, segundo o seguinte sistema de cálculo:

Para o período ou períodos não afectados pela redução de jornada mas incluídos em seis meses anteriores à sua devindicación, sobre a dita devindicación, quando o número de dias é inferior ao do total computable nela, dividir-se-á a quantia da paga extraordinária que, na data de 1 de junho ou 1 de dezembro, segundo os casos, se devindicaría na jornada completa por um período de seis meses, entre cento oitenta e dois (cento oitenta e três em anos bisestos) ou cento oitenta e três dias, respectivamente, multiplicando este resultado pelo número de dias em que se emprestasse serviço sem redução de jornada.

Para o período ou períodos afectados pela jornada reduzida aplicar-se-á o mesmo sistema de cálculo anterior mas tomando como dividendo a citada quantia reduzida de forma proporcional à própria redução de jornada.

b) Aos restantes tipos de jornada reduzida, se é o caso, aplicar-se-lhes-á a redução de retribuição estabelecida na sua normativa específica.

3. As retribuições básicas e complementares que se tenha direito a perceber com carácter fixo e periodicidade mensal fá-se-ão efectivas por mensualidades completas e com referência à situação e direitos do funcionário referidos ao primeiro dia hábil do mês a que correspondam, excepto nos seguintes casos, em que se liquidarán por dias:

a) No mês de tomada de posse do primeiro destino na Comunidade Autónoma num corpo ou escala, no de reingreso ao serviço activo e no de incorporação por conclusão de licencias sem direito a retribuição.

b) No mês de iniciação de licenças sem direito a retribuição.

c) No mês em que se cesse no serviço activo na Comunidade Autónoma, incluído o derivado de uma mudança de corpo ou escala de pertença, excepto que seja por motivos de falecemento, reforma ou retiro de funcionários sujeitos ao regime de classes pasivas do Estado e, em geral, a qualquer regime de pensões públicas que se devindiquen por mensualidades completas desde o primeiro dia do mês seguinte ao de nascimento do direito.

4. As pagas extraordinárias devindicaranse o primeiro dia hábil dos meses de junho e dezembro e com referência à situação e direitos do funcionário nas ditas datas, excepto nos seguintes casos:

a) Quando o tempo de serviços emprestados na Administração da Comunidade Autónoma ata o dia em que se devindique a paga extraordinária não compreenda a totalidade dos seis meses imediatos anteriores aos meses de junho ou dezembro, o montante da paga extraordinária reduzir-se-á proporcionalmente, computando cada dia de serviços emprestados no montante resultante de dividir a quantia da paga extraordinária que na data da sua devindicación lhe correspondesse por um período de seis meses entre cento oitenta e dois (cento oitenta e três em anos bisestos) ou cento oitenta e três, respectivamente.

b) Os funcionários em serviço activo que se encontrem desfrutando de licenças sem direito a retribuição nas datas indicadas devindicarán a correspondente paga extraordinária, mas a sua quantia experimentará a redução proporcional prevista no parágrafo a) anterior.

c) No caso de demissão no serviço activo na Comunidade Autónoma, incluído o derivado de uma mudança de corpo ou escala de pertença, a última paga extraordinária devindicarase o dia de demissão e com referência à situação e direitos do funcionário na dita data, mas em quantia proporcional ao tempo de serviços com efeito emprestados, excepto que a demissão seja por reforma, falecemento ou retiro dos funcionários a que se refere o ponto segundo 3 c); neste caso, os dias do mês em que se produz a dita demissão computaranse como um mês completo.

Para os efeitos previstos nesta ordem, o tempo de duração de licenças sem direito a retribuição não terá a consideração de serviços com efeito emprestados.

Se a demissão no serviço activo se produz durante o mês de dezembro, a liquidação da parte proporcional da paga extraordinária correspondente aos dias transcorridos do dito mês fá-se-á de acordo com as quantias das retribuições básicas vigentes nele.

O pessoal que empreste serviços na Comunidade Autónoma perceberá as pagas extraordinárias segundo os serviços com efeito emprestados nela, computándose para estes efeitos como se todos os serviços emprestados pelo funcionário na Comunidade Autónoma fossem na última conselharia, organismo ou centro a que estivesse adscrito e em situação de activo o primeiro dia hábil dos meses de junho ou dezembro.

Quarta. Descontos

1. No ano 2014 a percentagem de cotação às mutualidades que se aplicará aos mutualistas manter-se-á no 1,69 % sobre os haveres reguladores estabelecidos para o ano 2013, incrementado em 0,25 %.

No anexo VI desta ordem expressam-se as quotas mensais de cotação dos funcionários à Mutualidade Geral de Funcionários Civis do Estado (Muface) e do pessoal da Administração de justiça (Muxexu), que correspondem ao tipo do 1,69 %, incrementadas em 0,25 %.

2. As quotas de direitos pasivos que os habilitados do pessoal devem reter em nómina cada mês continuarão sendo de 3,86 % dos haveres reguladores pasivos estabelecidos para o ano 2013, incrementados em 0,25 %, de modo que para todos os funcionários do mesmo corpo, escala, emprego ou categoria, qualquer que seja a sua antigüidade no serviço das administrações públicas, a quota supõe uma quantidade única e idêntica.

Estas quantidades, em cómputo mensal, reflectem-se assim mesmo no anexo VI desta ordem.

O pessoal funcionário que esteja sujeito ao regime geral da Segurança social continuará cotando de acordo com este sistema.

3. As quotas de direitos pasivos e de cotação dos mutualistas às mutualidades gerais de funcionários correspondentes às pagas extraordinárias reduzir-se-ão na mesma proporção em que se minoren as ditas pagas como consequência de abonar-se estas em quantia proporcional ao tempo de serviços com efeito emprestados, quaisquer que seja a data da sua devindicación.

As quotas a que se refere o parágrafo anterior, o mesmo que as correspondentes às pagas ordinárias dos períodos de tempo em que se desfrute de uma licença sem direito a retribuição, não experimentarão redução na sua quantia.

4. O disposto nos números anteriores percebe-se sem prejuízo das reduções que deva experimentar a quota de direitos pasivos nos supostos em que assim proceda por jornada reduzida ou a tempo parcial.

Quinta. Quantia das retribuições do pessoal ao serviço do Serviço Galego de Saúde e das instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde

1. Com efeitos económicos de 1 de janeiro do 2014, as retribuições do pessoal que desempenhe algum posto de trabalho no Serviço Galego de Saúde dos dotados no seu orçamento de gastos para este ano, conforme o anexo de pessoal correspondente, assim como as do resto do pessoal ao qual lhe resulte de aplicação o sistema retributivo da Lei 55/2003, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde (transitoriamente Real decreto lei 3/1987), e o Decreto 226/1996, de 25 de abril, pelo que se regula o regime retributivo das unidades e serviços de atenção primária e normativa complementar, serão as que se detalham no anexo VIII desta ordem.

As retribuições do pessoal residente em formação reger-se-ão pelo estabelecido no Real decreto 1146/2006, de 6 de outubro, pelo que se regula a relação laboral especial de residência para a formação de especialistas em ciências da saúde, e serão as que se detalham no anexo VIII.

2. Complementos de carreira do pessoal estatutário.

a) Os complementos de carreira do pessoal estatutário (categoria de licenciados sanitários) do Serviço Galego de Saúde, reconhecidos em anos anteriores, em execução do Decreto 155/2005, abonar-se-ão nas mesmas quantias que as vigentes em 31 de dezembro de 2013.

Os complementos de carreira que se percebam no ano 2014 como consequência de novos reconhecimentos abonar-se-ão nas seguintes quantias:

Quantia anual por grau: 2.880 €.

Quantia anual por grau pessoal de quota: 2.850 €.

b) Os complementos de carreira do pessoal estatutário (categorias de diplomados sanitários) que se percebam no ano 2014, reconhecidos em anos anteriores, novos reconhecimentos ou reconhecimentos de novos graus em execução da Resolução conjunta de 28 de julho do 2006, da Secretaria-Geral do Serviço Galego de Saúde e da Divisão de Recursos Humanos e Desenvolvimento Profissional, em aplicação do ponto quatro do artigo 13 da Lei 11/2011, abonarão nas quantias vigentes em 31 de dezembro do ano 2013.

Quantia anual por grau: 1.800 €.

Quantia anual por grau pessoal de quota: 1.781,25 €.

c) Os complementos de carreira do pessoal estatutário (categorias de gestão e sanitária de formação profissional) que se percebam no ano 2014, reconhecidos em anos anteriores, novos reconhecimentos ou reconhecimentos de novos graus em execução da Resolução conjunta de 25 de outubro de 2007, da Secretaria-Geral do Serviço Galego de Saúde e da Divisão de Recursos Humanos e Desenvolvimento Profissional, em aplicação do ponto quatro do artigo 13 da Lei 11/2011, abonarão nas quantias vigentes em 31 de dezembro de 2013, com os seguintes montantes por grau e ano:

Grupo/subgrupo (Lei 7/2007)

Montante

A1

2.318,40 €

A2

1.622,40 €

C1

1.046,40 €

C2

888,00 €

E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais (Lei 7/2007)

717,75 €

3. O pessoal recolhido na Ordem de 28 de outubro de 2008, para o acesso à carreira profissional do pessoal laboral do sector sanitário público gerido por entidades adscritas à Conselharia de Sanidade e integrado no regime estatutário pelos processos previstos no Decreto 91/2007, perceberá como complemento de carreira os seguintes montantes:

a) Para o pessoal licenciado sanitário, os montantes vigentes em 31 de dezembro de 2013 por complementos de carreira não experimentarão nenhuma variação.

Os complementos de carreira que se percebam como consequência de novos reconhecimentos ou reconhecimento de novos graus abonarão na quantia de 2.880 €/ano por grau.

b) O pessoal diplomado sanitário perceberá como complemento de carreira no ano 2014 as mesmas quantias vigentes em 31 de dezembro de 2013, na quantidade de 1.728 €/ano por grau.

c) O pessoal de gestão e serviços e sanitário de formação profissional perceberá como complemento de carreira as quantias vigentes em 31 de dezembro do ano 2013 com os seguintes montantes por grau e ano:

Grupo/subgrupo (Lei 7/2007)

Montante

A1

2.275,20 €

A2

1.593,60 €

C1

1.003,20 €

C2

854,40 €

E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais (Lei 7/2007)

693,00 €

4. O pessoal estatutário, sanitário não facultativo e não sanitário, ao qual lhe resulte de aplicação o acordo sobre aspectos retributivos e outras condições de trabalho, publicado pela Resolução conjunta de 26 de janeiro de 1996, da Secretaria-Geral da Conselharia de Sanidade e Serviços Sociais e da Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde, perceberá o complemento de penosidade, responsabilidade e dificultai, modalidade de turnos, conforme o regime previsto na dita disposição e demais de desenvolvimento, nas quantias vigentes em 31 de dezembro de 2013, com os montantes que figuram no anexo IX.

Assim mesmo, o complemento de penosidade, responsabilidade e dificultai ordinário, correspondente às categorias assinaladas no ponto segundo 3) da dita disposição, perceberá nas quantias vigentes em 31 de dezembro de 2013, em função do regime de turnos concorrente e nos importes assinalados no anexo X.

5. O pessoal estatutário das unidades e serviços de atenção primária a que faz referência o artigo 1 do Decreto 200/1993, de 29 de julho, de ordenação da atenção primária na Comunidade Autónoma da Galiza, perceberá ademais das retribuições recolhidas no anexo VIII, como complemento de produtividade fixa, os montantes correspondentes conforme os factores e critérios recolhidos na letra a) do artigo 7 do Decreto 226/1996, de 25 de abril, modificado pelo Decreto 156/2005, de 9 de junho, pelo que se regula o regime retributivo do pessoal das unidades e serviços de atenção primária, nas quantias vigentes em 31 de dezembro de 2013 e com os montantes que figuram no anexo XI.

Os médicos de família, pediatras, odontólogos, diplomados em enfermaría e fisioterapeutas das unidades e serviços do quadro de pessoal que atendam a quota de pacientes adscritos a outros profissionais perceberão como quantia complementar os montantes pelos conceitos retributivos que se recolhem no número 2 do artigo 4 do Acordo sobre determinadas condições de trabalho e retributivas do pessoal das unidades e serviços de atenção primária, publicado na Ordem de 4 de junho de 2008 pela que se publicam determinados acordos sobre ordenação e provisão de postos de trabalho e condições de trabalho e retributivas no âmbito de atenção primária do Serviço Galego de Saúde.

6. Os médicos de urgências hospitalarias perceberão como retribuições complementares, em função dos factores concorrentes no desempenho do posto de trabalho, conforme o disposto no artigo 3.2 da Resolução conjunta de 17 de abril de 2007, da Secretaria-Geral do Serviço Galego de Saúde, da Divisão de Recursos Humanos e Desenvolvimento Profissional e da Divisão de Assistência Sanitária, pela que se regula a jornada, retribuições e condições de trabalho do pessoal médico de urgências hospitalarias deste organismo, e na Ordem de 1 de dezembro de 2008 pela que se publica o Acordo 2008-2012 para a melhora das condições de trabalho e retributivas do pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, em aplicação do ponto quatro do artigo 13 da Lei 11/2011, as quantias vigentes em 31 de dezembro de 2013, e com os montantes que se recolhem no anexo XII.

7. As retribuições adicionais dos médicos dos pontos de atenção continuada, conforme o disposto no Acordo sobre ordenação e provisão de postos de trabalho, jornada, retribuições e condições de trabalho do pessoal médico e diplomado em enfermaría dos pontos de atenção continuada, publicado na Ordem de 4 de junho de 2008 pela que se publicam determinados acordos sobre ordenação e provisão de postos de trabalho e condições de trabalho e retributivas no âmbito da atenção primária do Serviço Galego de Saúde, e na Ordem de 1 de dezembro de 2008 pela que se publica o Acordo 2008-2012 para a melhora das condições de trabalho e retributivas do pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, em aplicação do ponto quatro do artigo 13 da Lei 11/2011, conforme os factores específicos no desempenho dos postos PAC, serão as mesmas quantias vigentes em 31 de dezembro de 2013, e com os montantes que se recolhem no anexo XIII.

8. As retribuições adicionais do pessoal de enfermaría dos pontos de atenção continuada, conforme o disposto na normativa recolhida no ponto anterior, em atenção as características dos postos de trabalho de PAC, serão as mesmas quantias vigentes em 31 de dezembro de 2013, com os montantes que se recolhem no anexo XIV.

9. As retribuições mensais do pessoal estatutário que percebe o seu salário pelo sistema de quota manter-se-ão nas mesmas quantias que as percebidas no mês de dezembro do ano 2013. Os prêmios de antigüidade correspondentes ao pessoal de quota e zona reger-se-ão pela sua normativa específica. Estes prêmios de antigüidade fá-se-ão efectivos a partir de 1 de janeiro do ano seguinte à data em que se complete o período de três anos necessários para o seu aperfeiçoamento.

10. As pagas extraordinárias do pessoal do Serviço Galego de Saúde, assim como as do resto do pessoal a que lhe resulte de aplicação o sistema retributivo da Lei 55/2003, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde (transitoriamente Real decreto lei 3/1987), e o Decreto 226/1996, de 25 de abril, pelo que se regula o regime retributivo das unidades e serviços de atenção primária e normativa complementar, terão um montante de salário e trienios que se recolhe para cada uma das pagas no anexo II desta ordem e de uma mensualidade do complemento de destino, com as quantias recolhidas no anexo III.

11. As retribuições correspondentes ao complemento de atenção continuada do pessoal do Serviço Galego de Saúde, assim como as do resto do pessoal a que lhe resulte de aplicação o sistema retributivo da Lei 55/2003, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde (transitoriamente Real decreto lei 3/1987), e o Decreto 226/1996, de 25 de abril, pelo que se regula o regime retributivo das unidades e serviços de atenção primária e normativa complementar, serão as vigentes em 31 de dezembro de 2013, com as quantias que se recolhem no anexo XV.

12. O montante das pagas extraordinárias do pessoal pertencente à classe de sanitários locais (APD), o pessoal que se retribúe pelo sistema de quota e zona, o pessoal residente em formação, assim como o pessoal laboral das instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde não sujeito ao V Convénio colectivo único da Xunta de Galicia, incorporará uma retribuição adicional no importe que resulte de aplicar o 3,62 % das suas retribuições anuais fixas na sua quantia e periódicas na sua devindicación, excluídos, de ser o caso, os conceitos derivados de antigüidade e carreira profissional, distribuída nos meses de junho e dezembro.

13. O montante da paga extraordinária do pessoal não recolhido nos pontos anteriores incorporará uma retribuição adicional no importe que resulte de aplicar o 3,62 % das suas retribuições anuais fixas na sua quantia e periódicas na sua devindicación, excluídos, de ser o caso, os conceitos derivados de antigüidade e carreira profissional, distribuída nos meses de junho e dezembro.

Em caso que se percebam mais de duas pagas extraordinárias, a quantia adicional resultante, definida no parágrafo anterior, distribuir-se-á entre as ditas pagas, de modo que o montante, em termos anuais, seja idêntico ao do resto de pessoal.

Sexta. Quantia das retribuições do pessoal laboral incluído no âmbito de aplicação do V Convénio colectivo único

Com efeitos económicos de 1 de janeiro de 2014 o pessoal laboral incluído no âmbito de aplicação do V Convénio colectivo único perceberá o salário base, complementos, antigüidade, pagas extraordinárias e quantia adicional nos importes que se detalham no anexo VII.

O complemento de singularidade corresponderá aos postos em que figure, se é o caso, nas relações de postos de trabalho aprovadas pelo respectivos acordos do Conselho da Xunta da Galiza.

Sétima. Outras instruções

1. Os complementos pessoais e transitorios e demais retribuições que tenham análogo carácter reger-se-ão pela sua normativa específica e pelo disposto na Lei 11/2013, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2014.

2. Os funcionários interinos incluídos no âmbito de aplicação do artigo 10 da Lei 7/2007, de 12 de abril, do Estatuto básico do empregado público, perceberão as retribuições básicas, incluídos trienios e pagas extraordinárias, e as retribuições complementares que correspondam ao posto de trabalho para o qual sejam nomeados, excluídas as que, se é o caso, estejam vinculadas à condição de funcionário de carreira.

As pagas extraordinárias dos funcionários interinos, aos quais resulte de aplicação o regime retributivo do Decreto legislativo 1/2008, terão um montante, cada uma delas, de salário e trienios recolhido no anexo II e complemento de destino mensal que percebam, e ser-lhes-á de aplicação o estabelecido no ponto três da instrução segunda.

O complemento de produtividade poderá atribuir-se-lhes, se é o caso, aos funcionários interinos a que se refere o parágrafo anterior, assim como ao pessoal eventual e aos funcionários em práticas quando estas se realizem desempenhando um posto de trabalho e esteja autorizada a aplicação do dito complemento aos funcionários de carreira que desempenhem análogos postos de trabalho, excepto que o dito complemento esteja vinculado à condição de funcionário de carreira.

3. As retribuições do pessoal contratado administrativo a que se refere a disposição transitoria oitava do Decreto legislativo 1/2008, de 13 de março, enquanto não se conclua o processo de extinção previsto na dita lei, não experimentarão variação a respeito das que vinham percebendo em 31 de dezembro de 2013.

4. De conformidade com o disposto no artigo 26 da Lei 11/2013, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2014, quando não sejam de aplicação as retribuições estabelecidas no artigo 22 da mencionada lei, estas serão as mesmas que vinham percebendo em 31 de dezembro de 2013.

5. Os funcionários de carreira que mudem de posto de trabalho na Comunidade Autónoma, excepto nos casos previstos na letra a) do artigo 15 da Lei 13/1988, terão direito durante o prazo de tomada de posse à totalidade das retribuições tanto básicas como complementares, de carácter fixo e periodicidade mensal.

Para a aplicação do disposto nesta ordem, em caso que a finalización do dito prazo se produza dentro do mesmo mês em que se efectuou a demissão, as citadas retribuições fá-las-á efectivas a dependência que dilixencie a dita demissão e, de conformidade com o disposto no referido artigo 15, por mensualidade completa e de acordo com a situação e direitos do funcionário referidos ao primeiro dia hábil do mês em que se produza a demissão. Se, pelo contrário, o dito termo recaese em mês diferente ao de demissão, as retribuições do primeiro mês fá-se-ão efectivas da forma indicada e as do segundo aboná-las-á a dependência correspondente ao posto de trabalho a que se acede, assim mesmo por mensualidade completa e na quantia correspondente ao posto em que se tomou posse, sem prejuízo do disposto nas letras b) e c) do citado artigo 15 da Lei 13/1988.

6. Os titulares de postos de trabalho que se suprimam nas relações de postos continuarão percebendo, até que sejam nomeados para desempenhar outros postos de trabalho e durante um prazo máximo de três meses contados a partir da data em que produziu efeitos económicos a citada supresión, com o carácter de asa conta do que lhe corresponda pelo novo posto de trabalho, as retribuições complementares correspondentes ao posto suprimido, sem que proceda nenhum reintegro, em caso que as quantidades percebidas à conta fossem superiores.

7. As referências contidas na normativa vigente relativas a haveres líquidos para os efeitos do cálculo dos anticipos reintegrables a funcionários perceber-se-ão sempre feitas às retribuições básicas e complementares que estes percebam nos seus montantes líquidos.

8. No caso de adscrición, durante o ano 2014, de um funcionário sujeito a um regime retributivo diferente do correspondente ao posto de trabalho a que se adscreva, este perceberá as retribuições que correspondam ao posto de trabalho que desempenhe, depois da oportuna asimilación que deverá autorizar a Conselharia de Fazenda por proposta da conselharia interessada.

Só para os efeitos da asimilación a que se refere o parágrafo anterior, a Conselharia de Fazenda poderá autorizar que a quantia da retribuição por antigüidade seja a que proceda de acordo com o regime retributivo de origem do funcionário.

9. A provisão de postos de trabalho que desempenhará o pessoal funcionário ou a formalización de novos contratos de pessoal laboral fixo, assim como a modificação da categoria profissional destes últimos, requererá que os ditos postos figurem detalhados nas respectivas relações de postos de trabalho e que o seu custo em cómputo anual esteja dotado orçamentariamente ou, no seu defeito, o autorize a Conselharia de Fazenda.

Em qualquer caso, a provisão de postos de trabalho de pessoal funcionário requererá a plena observancia do disposto na normativa vigente sobre incompatibilidades.

10. A alta em nómina do pessoal laboral temporário e interino deverá contar, de ser o caso, com a autorização estabelecida nos artigos 14 e 16 da Lei 11/2013, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2014.

A alta em nómina do pessoal laboral indefinido estará condicionada a existência de crédito no conceito 133 e no subconcepto 160.33 em projecção anual. Estas altas deverão comunicar-se com carácter mensal à Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos.

11. As referências relativas às retribuições contidas nesta ordem perceber-se-ão sempre feitas a retribuições íntegras, excepto no previsto no ponto quatro, número 8 dela.

12. A quantia das retribuições anuais do pessoal laboral não incluído no âmbito de aplicação do V Convénio colectivo único e do pessoal não recolhido nos pontos anteriores não experimentará nenhuma variação a respeito da vigente em 31 de dezembro de 2013.

13. A quantia das retribuições anuais do pessoal eventual de gabinete não experimentará nenhuma variação a respeito da vigente em 31 de dezembro de 2013.

14. As quantias das indemnizações por razão de serviço serão as reguladas no Decreto 144/2001, de 7 de junho, sobre indemnizações por razão de serviço ao pessoal com destino na Administração Autonómica da Galiza, modificado pelo Decreto 144/2008, de 26 de junho, e pela Resolução de 20 de junho de 2008 da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, pela que se dá publicidade do acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 19 de junho de 2008.

Santiago de Compostela, 20 de janeiro de 2014

Elena Muñoz Fonteriz
Conselheira de Fazenda

ANEXO I
Retribuições dos altos cargos

a) Administração da Xunta de Galicia:

Quantia mensal salário

Quantia adicional disposição adicional décimo segunda da Lei 6/2002, de 27 de dezembro

Junho/Dezembro

Presidente

5.576,92

Vice-presidente e conselheiros

4.888,29

Secretários gerais, directores gerais, delegados territoriais e assimilados

4.259,30

240,97

Quantia mensal salário

Delegados no exterior da Xunta de Galicia

3.702,53

b) Conselho de Contas da Galiza:

Quantia mensal salário

Conselheiro maior

5.185,32

Conselheiros

4.888,29

c) Conselho Consultivo da Galiza:

Quantia mensal salário

Presidente

5.185,32

Conselheiros

4.888,29

ANEXO II

Funcionários que desempenham postos de trabalhos para os quais o Conselho da Xunta da Galiza aprovou a aplicação do regime retributivo previsto no Decreto legislativo 1/2008, de 13 de março, nos termos da disposição derradeira quarta da Lei 7/2007, de 12 de abril, do Estatuto básico do empregado público.

Retribuições básicas

Quantia mensal

Paga extraordinária mês de junho e dezembro

Grupo/subgrupo de classificação

Salário

Trienio

Salário

Trienio

A1

1.109,05

42,65

684,36

26,31

A2

958,98

34,77

699,38

25,35

B

838,27

30,52

724,50

26,38

C1

720,02

26,31

622,30

22,73

C2

599,25

17,90

593,79

17,73

E (Ley 30/1984) agrupamentos profissionais (Lei 7/2007)

548,47

13,47

548,47

13,47

As pagas extraordinárias do mês de junho e dezembro abonarão numa quantia igual à soma de uma mensualidade de salário e trienios fixada para a paga extraordinária e complemento de destino mensal, e devindicaranse conforme o disposto na alínea 4 de instrução terceira desta ordem.

ANEXO III

Funcionários que desempenham postos de trabalho para os quais o Conselho da Xunta da Galiza aprovou a aplicação do regime retributivo previsto no Decreto legislativo 1/2008, de 13 de março, nos termos da disposição derradeira quarta da Lei 7/2007, de 12 de abril, do Estatuto básico do empregado público.

Complemento de destino

Nível de complemento de destino

Quantia mensal

30

968,75

29

868,93

28

832,40

27

795,85

26

698,20

25

619,47

24

582,92

23

546,41

22

509,84

21

473,35

20

439,70

19

417,25

18

394,79

17

372,33

16

349,93

15

327,44

14

305,01

13

282,53

12

260,07

11

237,62

10

215,19

Complemento de destino. Grupo E (agrupamentos profissionais Lei 7/2007)

Nível de complemento de destino

Quantia mensal

15

341,22

14

317,85

13

294,41

12

271,01

11

247,61

10

224,24

No âmbito da docencia universitária, a quantia do complemento de destino fixada neste anexo será modificada nos casos em que assim proceda de acordo com a normativa vigente, sem que isso implique variação do nível de complemento de destino asignado ao posto de trabalho.

ANEXO IV

Complemento específico

Nível de complemento de destino

Quantia mensal

30

1.502,11

28 (A)

1.141,56

28 (B)

1.043,19

26

941,28

25

841,13

24

760,99

22

620,78

20

506,96

18

460,54

16

446,87

14

426,82

12

406,80

10

386,76

Complemento específico. Grupo E (agrupamentos profissionais Lei 7/2007)

Nível de complemento de destino

Quantia mensal

14

440,15

12

419,51

10

398,85

Os complementos específicos que não tivessem a sua quantia relacionada neste anexo abonar-se-ão nas mesmas quantias mensais que as percebidas em 31 de dezembro de 2013, sem prejuízo das quantias que pudessem corresponder-lhes em aplicação dos acordos em vigor.

O acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 17 de dezembro de 2009 não será de aplicação aos níveis 14, 16 e 20 que tenham um complemento específico superior atingido mediante acordos anteriores, e será de aplicação a seguinte tabela.

Nível de complemento de destino

Quantia mensal

20

500,61

16

440,52

14

420,47

ANEXO V

Inspectores de educação, professorado dos centros de ensino básico, bacharelato, formação profissional, ensinos artísticos e idiomas.

1º. Grupos de classificação, níveis de complemento de destino e montantes mensais do componente geral do complemento específico:

Grupo/subgrupo

Nível do complemento de destino

Componente geral do complemento específico euros/mês

Inspectores de educação

A1

26

645,07

Catedráticos de música e artes cénicas e catedráticos de ensino secundária, escolas oficiais de idiomas e de artes plásticas e desenho

A1

26

589,28

Professores de ensino secundária, de escolas oficiais de idiomas, de artes plásticas e desenho e de música e artes cénicas

A1

24

539,29

Professores técnicos de formação profissional e mestres de oficina de artes plásticas e desenho

A2

24

539,29

Mestres

A2

21

539,29

2º. Componente singular do complemento específico pela titularidade de órgãos unipersoais de governo e pelo desempenho de postos de trabalho docentes singulares. Os montantes mensais do dizer componente são os seguintes:

Um. Desempenho de órgãos de governo unipersoais

Cargos académicos

Tipo de centros

Centros de educação secundária, formação profissional e assimilados euros/mês

Centros de educação infantil, primária, especial e assimilados euros/mês

Director

A

634,90

520,32

B

546,86

471,00

C

495,04

340,87

D

448,15

252,03

Vicedirector

A

279,30

B

273,88

C

197,43

D

170,12

Chefe de estudos

A

279,30

181,05

B

273,88

170,12

C

197,43

164,67

D

170,12

120,99

Secretário

A

279,30

181,05

B

273,88

170,12

C

197,43

164,67

D

170,12

120,99

Dois. Desempenho de postos de trabalho docentes singulares

Posto

Euros/mês

Centros de educação secundária:

– Xefatura de departamento

66,37

– Coordenação de formação em centros de trabalho

66,37

Centros de educação infantil e primária e centros de primária:

– Xefatura de departamento de orientação

66,37

Escolas de artes aplicadas:

– Coordenação de especialidade

66,37

Escolas de artes aplicadas e conservatorios de música:

– Xefatura de seminário

66,37

Centros residenciais docentes:

– Xefatura de residências centros tipo A

279,30

– Xefatura de residências centros tipo B

273,88

– Xefatura de residências centros tipo C

197,43

– Director de residências

66,37

Responsável por menos de 3 unidades em centros de educação infantil e primária

66,37

Membros das equipas de orientação específicos

279,30

Programa reforma educação primária e secundária:

– Coordenação técnica

546,86

– Equipas reforma

279,30

Cefore:

– Direcção

546,86

– Assessor

279,30

Assessor técnico docente

279,30

Colégios rurais agrupados:

– Director centros tipo C

340,87

– Director centros tipo D

252,03

– Xefatura de estudos e secretaria tipo C

164,67

– Restantes xefaturas de estudos e secretaria

120,99

– Professor

66,37

Professorado que dá docencia em centros específicos de ensinos de adultos

66,37

Coordenador da equipa de normalização e dinamización linguística

66,37

Três. Por função de inspecção educativa

Posto

Euros/mês

Inspector chefe provincial

937,14

Inspector coordenador de sector

731,42

Inspector de Educação

701,38

3º. O montante mensal do componente do complemento específico por formação permanente dos funcionários de carreira docentes é o seguinte:

Euros/mês

1º período

59,21

2º período

76,13

3º período

101,53

4º período

143,81

5º período

42,29

4º. O montante mensal do componente do complemento específico por função de titoría e outras funções docentes é o seguinte:

Euros/mês

Titoría e outras funções docentes

43,62

5º. Consolidação parcial do complemento específico dos directores dos centros escolares públicos.

A percentagem de consolidação com referência ao montante do componente singular por tarefas de direcção segundo o período de tempo de permanência no posto será, de forma acumulativa, a seguinte:

– Primeiros quatro anhos de permanência: 25 %.

– Segundos quatro anhos de permanência: 15 %.

– Terceiros quatro anhos de permanência: 20 %.

O total acumulado destas percentagens não poderá exceder do 60 %.

6º. Professorado e conceitos retributivos não incluídos nos pontos precedentes:

As retribuições do professorado e dos conceitos retributivos não incluídos nos pontos precedentes deste anexo, reconhecidos expressamente pela normativa vigente aplicable em 31 de dezembro de 2013, a partir de 1 de janeiro de 2014 serão as mesmas que em 31 de dezembro de 2013.

ANEXO VI

Quotas mensais de cotação à Mutualidade Geral de Funcionários Civis do Estado e à Mutualidade Geral Judicial, correspondentes ao tipo do 1,69 %.

Grupo/subgrupo (ou assimilados)

Quota mensal

A1

47,86

A2

37,67

B

32,98

C1

28,93

C2

22,89

E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais

19,51

Nos meses de junho e dezembro abonar-se-á para todos os funcionários quota dupla, excepto nos casos previstos no ponto quarto, número 3, desta ordem.

Quotas mensais de direitos pasivos dos funcionários civis do Estado e do pessoal ao serviço da Administração de justiça, correspondentes ao 3,86 % do haver regulador.

Grupo/subgrupo (ou assimilados)

Quota mensal

A1

109,31

A2

86,03

B

75,34

C1

66,08

C2

52,28

E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais

44,57

Nos meses de junho e dezembro abonar-se-á para todos os funcionários quota dupla, excepto nos casos previstos no ponto quarto, número 3, desta ordem.

ANEXO VII
Tabela salarial por grupos

Grupo

Quantia salário mensal

Quantia adicional paga extraordinária equivalente ao complemento de destino do artigo 12.um da Lei 16/2008, de 23 de dezembro

Junho/dezembro

I. Intitulados superiores

1.785,87

408,94

II. Intitulados de grau médio

1.491,04

331,09

III. Especialistas e encarregados (categorias 1 a 59)

1.252,69

337,15

III. Especialistas e encarregados (categorias 60 em adiante)

1.197,19

292,78

IV. Oficiais de 2ª administrativos e oficiais de 2ª

1.014,44

254,87

V. Pessoal subalterno, de vigilância e de serviços específicos não intitulados

909,27

206,02

Complementos salariais:

Trienio

28,53 euros/mês

Especial dedicação

41,82 euros/mês

Complemento de perigosidade

78,55 euros/mês

Complemento de toxicidade

78,55 euros/mês

Complemento de penosidade

78,55 euros/mês

Complemento de disponibilidade horária

392,77 euros/mês

Complemento de funções

154,84 euros/mês

ANEXO VIII

CATEGORIA

GRUPO

NÍVEL

SALÁRIO

COMPL. DESTINO

COMPL. ESPECÍFICO

PRODUTIVIDADE

P.R.D.

COMPL. DE GRAU

PESSOAL DIRECTIVO

D-A1-02

DIR. GERENTE A.E.

A1

29

1.109,05

868,93

2.086,50

0,00

0,00

0,00

D-A1-03

DIR. GERENTE A.E.

A1

29

1.109,05

868,93

1.728,80

0,00

0,00

0,00

D-A1-05

DIR. GERENTE A.E.

A1

29

1.109,05

868,93

945,00

0,00

0,00

0,00

D-A1-07

DIR. MÉDICO/À.E.

A1

28

1.109,05

832,40

1.938,51

0,00

0,00

0,00

D-A1-08

DIR. MÉDICO/À.E.

A1

28

1.109,05

832,40

1.635,22

0,00

0,00

0,00

D-A1-10

DIR. MÉDICO/À.E.

A1

28

1.109,05

832,40

898,61

0,00

0,00

0,00

D-A1-12

DIR. GESTÃO ATENC. ESP.

A1

27

1.109,05

795,85

1.938,51

0,00

0,00

0,00

D-A1-13

DIR. GESTÃO A.E.

A1

27

1.109,05

795,85

1.635,22

0,00

0,00

0,00

D-A1-15

DIR. GESTÃO A.E.

A1

27

1.109,05

795,85

898,61

0,00

0,00

0,00

D-A1-17

SUBDIR. MÉDICO/À.E.

A1

27

1.109,05

795,85

1.635,22

0,00

0,00

0,00

D-A1-18

SUBDIR. MÉDICO/À.E.

A1

27

1.109,05

795,85

1.245,24

0,00

0,00

0,00

D-A1-20

SUBDIR. GESTÃO A.E.

A1

26

1.109,05

698,20

1.635,22

0,00

0,00

0,00

D-A1-21

SUBDIR. GESTÃO A.E.

A1

26

1.109,05

698,20

1.245,24

0,00

0,00

0,00

D-A1-23

DIR. GERENTE A.P.

A1

29

1.109,05

868,93

1.361,20

0,00

0,00

0,00

D-A1-26

DIR. ASSISTENCIAL A.P.

A1

28

1.109,05

832,40

1.245,24

0,00

0,00

0,00

D-A1-27

DIR. MÉDICO/À.P.

A1

28

1.109,05

832,40

898,61

0,00

0,00

0,00

D-A1-29

DIR. GESTÃO E SERVIÇOS GERAL AT. PRIM.

A1

27

1.109,05

795,85

1.245,24

0,00

0,00

0,00

D-A1-32

GERENTE/A GERAL

A1

29

1.109,05

868,93

2.086,50

0,00

0,00

0,00

D-A1-33

DIR. OPERATIVO/A

A1

28

1.109,05

832,40

1.938,51

0,00

0,00

0,00

D-A1-34

DIR. RR.HH. E RR.LL.

A1

27

1.109,05

795,85

1.938,51

0,00

0,00

0,00

D-A1-35

DIR. RR.EE. E SS.XX.

A1

27

1.109,05

795,85

1.938,51

0,00

0,00

0,00

D-A1-36

DIR. ORGANIZAÇÃO E SISTEMAS

A1

27

1.109,05

795,85

1.938,51

0,00

0,00

0,00

D-A1-37

DIR. DE CENTRO

A1

29

1.109,05

868,93

1.816,52

0,00

0,00

0,00

D-A1-38

SUBDIR. OPERATIVO/À.E.

A1

27

1.109,05

795,85

1.635,22

0,00

0,00

0,00

D-A1-39

SUBDIR. GESTÃO A.P.

A1

26

1.109,05

698,20

646,63

0,00

0,00

0,00

D-A1-40

SUBDIR. MÉDICO/À.P.

A1

27

1.109,05

795,85

646,63

0,00

0,00

0,00

D-A1-41

DIR. MÉDICO/A AT. CONTINUADA DA.P.

A1

28

1.109,05

832,40

898,61

0,00

0,00

0,00

D-A1-42

SUBDIR. RR.EE. E SERV. GERAIS

A1

26

1.109,05

698,20

1.635,22

0,00

0,00

0,00

D-A1-43

SUBDIR. RR.HH. E RR.LL.

A1

26

1.109,05

698,20

1.635,22

0,00

0,00

0,00

D-A1-44

DIR. ASSISTENCIAL A.E.

A1

28

1.109,05

832,40

1.938,51

0,00

0,00

0,00

D-A1-45

SUBDIR. CENTRO A.E.

A1

27

1.109,05

795,85

1.635,22

0,00

0,00

0,00

D-A1-46

DIR. ORGANIZAÇÃO E GESTÃO CLÍNICA

A1

28

1.109,05

832,40

1.938,51

0,00

0,00

0,00

D-A1-47

DIR. MÉDICO

A1

29

1.109,05

868,93

1.816,52

0,00

0,00

0,00

D-A1-48

DIR. ASSISTENCIAL H. ABENTE E LAGO

A1

29

1.109,05

868,93

1.816,52

0,00

0,00

0,00

D-A1-49

SUBDIR. SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

A1

26

1.109,05

698,20

1.635,22

0,00

0,00

0,00

D-A1-50

DIR. GESTÃO ECONÓMICA E SS.XX.

A1

27

1.109,05

795,85

1.938,51

0,00

0,00

0,00

D-A1-51

DIR. ÁREA SANITÁRIA

A1

29

1.109,05

868,93

2.086,50

0,00

0,00

0,00

D-A1-52

DIR. GERENTE DE PROCESSOS

A1

28

1.109,05

832,40

1.938,51

0,00

0,00

0,00

D-A1-53

DIR. DE PROCESSOS

A1

29

1.109,05

868,93

1.816,52

0,00

0,00

0,00

D-A1-54

SUBDIR. DE PROCESSOS

A1

27

1.109,05

795,85

1.635,22

0,00

0,00

0,00

D-A1-55

SUBDIR. DE GESTÃO

A1

26

1.109,05

698,20

1.635,22

0,00

0,00

0,00

D-A1-56

DIR. ASSISTENCIAL 061

A1

28

1.109,05

832,40

2.387,52

0,00

0,00

0,00

D-A1-57

DIR. GESTÃO E SS.XX. 061

A1

27

1.109,05

795,85

1.989,50

0,00

0,00

0,00

D-A1-58

DIR. COORDENAÇÃO 061

A1

28

1.109,05

832,40

2.386,35

0,00

0,00

0,00

D-A1-59

DIRECTOR/A 061

A1

29

1.109,05

868,93

2.553,50

0,00

0,00

0,00

D-A1-60

DIR. DA FEGAS

A1

29

1.109,05

868,93

1.903,00

0,00

0,00

0,00

D-A1-61

DIR. TÉCNICO DO CTG

A1

29

1.109,05

868,93

1.988,32

0,00

0,00

0,00

D-A1-62

DIR. GESTÃO DO CTG

A1

27

1.109,05

795,85

1.702,16

0,00

0,00

0,00

D-A2-01

DIR. ENFERMARÍA A.E.

A2

26

958,98

698,20

1.548,53

0,00

0,00

0,00

D-A2-02

DIR. ENFERMARÍA A.E.

A2

26

958,98

698,20

1.245,24

0,00

0,00

0,00

D-A2-04

DIR. ENFERMARÍA A.E.

A2

26

958,98

698,20

567,99

0,00

0,00

0,00

D-A2-06

SUBDIR. ENFERMARÍA A.E.

A2

25

958,98

619,47

1.245,24

0,00

0,00

0,00

D-A2-07

SUBDIR. ENFERMARÍA A.E.

A2

25

958,98

619,47

733,30

0,00

0,00

0,00

D-A2-09

DIR. ENFERMARÍA A.P.

A2

26

958,98

698,20

733,30

0,00

0,00

0,00

D-A2-12

SUBDIR. OPERATIVO/À.E.

A2

25

958,98

619,47

1.245,24

0,00

0,00

0,00

D-A2-13

SUBDIR. ENFERMARÍA A.P.

A2

25

958,98

619,47

567,99

0,00

0,00

0,00

D-A2-14

DIR. PROCESSOS ENFERMARÍA

A2

26

958,98

698,20

1.548,53

0,00

0,00

0,00

D-A2-15

SUBDIR. PROCESSOS DE ENFERMARÍA

A2

25

958,98

619,47

1.245,24

0,00

0,00

0,00

D-A2-16

SUBDIR. OPERATIVO/À.E.

A2

25

958,98

619,47

1.635,22

0,00

0,00

0,00

DA-A1-01

GERENTE GESTÃO INTEGRADA

A1

29

1.109,05

868,93

2.086,50

0,00

0,00

0,00

DA-A1-02

GERENTE EXECUTIVO

A1

27

1.109,05

795,85

1.635,22

0,00

0,00

0,00

DA-A1-10

DIRECTOR/A PROCESSOS ASSISTENCIAIS

A1

28

1.109,05

832,40

1.938,51

0,00

0,00

0,00

DA-A1-11

DIRECTOR/A RECURSOS ECONÓMICOS

A1

27

1.109,05

795,85

1.938,51

0,00

0,00

0,00

DA-A1-12

DIRECTOR/A RECURSOS HUMANOS

A1

27

1.109,05

795,85

1.938,51

0,00

0,00

0,00

DA-A1-14

DIRECTOR/A PROCESSOS SEM INGRESSO E URGÊNCIAS

A1

28

1.109,05

832,40

1.853,05

0,00

0,00

0,00

DA-A1-15

DIRECTOR/A PROCESSOS COM INGRESSO

A1

28

1.109,05

832,40

1.853,05

0,00

0,00

0,00

DA-A1-16

DIRECTOR/A PROCESSOS ASSISTENCIAIS DE SUPORTE

A1

28

1.109,05

832,40

1.853,05

0,00

0,00

0,00

DA-A1-26

SUBDIRECTOR/A SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

A1

26

1.109,05

698,20

1.635,22

0,00

0,00

0,00

DA-A1-27

SUBDIRECTOR/A QUALIDADE, ATENÇÃO Ao PACIENTE E ADMISSÃO

A1

27

1.109,05

795,85

1.635,22

0,00

0,00

0,00

DA-A1-29

SUBDIRECTOR/A ASSISTENCIAL ÁREA MÉDICA

A1

27

1.109,05

795,85

1.635,22

0,00

0,00

0,00

DA-A1-30

SUBDIRECTOR/A ÁREA RR.EE.

A1

26

1.109,05

698,20

1.635,22

0,00

0,00

0,00

DA-A1-31

SUBDIRECTOR/A ÁREA RR.HH.

A1

26

1.109,05

698,20

1.635,22

0,00

0,00

0,00

DA-A1-32

SUBDIRECTOR/A MÉDICO

A1

27

1.109,05

795,85

1.018,08

0,00

0,00

0,00

DA-A1-34

SUBDIRECTOR/A GESTÃO

A1

26

1.109,05

698,20

996,26

0,00

0,00

0,00

DA-A2-13

DIRECTOR/A PROCESSOS ASSISTENCIAIS DE ENFERMARÍA

A2

26

958,98

698,20

1.548,53

0,00

0,00

0,00

DA-A2-28

SUBDIRECTOR/A ASSISTENCIAL ÁREA DE ENFERMARÍA

A2

25

958,98

619,47

1.245,24

0,00

0,00

0,00

DA-A2-33

SUBDIRECTOR/A ENFERMARÍA

A2

25

958,98

619,47

646,72

0,00

0,00

0,00

DA-A2-35

SUBDIRECTOR/A SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

A2

26

958,98

698,20

1.635,22

0,00

0,00

0,00

DA-A2-36

SUBDIRECTOR/A ÁREA RR.EE.

A2

26

958,98

698,20

1.635,22

0,00

0,00

0,00

DA-A2-37

SUBDIRECTOR/A ÁREA RR.HH.

A2

26

958,98

698,20

1.635,22

0,00

0,00

0,00

DA-A2-38

SUBDIRECTOR/A DE GESTÃO

A2

26

958,98

698,20

996,26

0,00

0,00

0,00

DA-A2-39

SUBDIRECTOR/A QUALIDADE, ATENÇÃO Ao PACIENTE E ADMISSÃO

A2

26

958,98

698,20

1.548,53

0,00

0,00

0,00

PESSOAL SANITÁRIO EM FORMAÇÃO

M-A1-01

PER. RESIDENTE FORMAÇÃO SUBGRUPO A1-1º

A1

s.n.

1.103,24

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

M-A1-02

PER. RESIDENTE FORMAÇÃO SUBGRUPO A1-2º

A1

s.n.

1.103,24

0,00

0,00

0,00

0,00

88,26

M-A1-03

PER. RESIDENTE FORMAÇÃO SUBGRUPO A1-3º

A1

s.n.

1.103,24

0,00

0,00

0,00

0,00

198,58

M-A1-04

PER. RESIDENTE FORMAÇÃO SUBGRUPO A1-4º

A1

s.n.

1.103,24

0,00

0,00

0,00

0,00

308,91

M-A1-05

PER. RESIDENTE FORMAÇÃO SUBGRUPO A1-5º

A1

s.n.

1.103,24

0,00

0,00

0,00

0,00

419,23

M-A2-01

PER. RESIDENTE FORMAÇÃO SUBGRUPO A2-1º

A2

s.n.

936,31

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

M-A2-02

PER. RESIDENTE FORMAÇÃO SUBGRUPO A2-2º

A2

s.n.

936,31

0,00

0,00

0,00

0,00

74,90

PESSOAL ESTATUTÁRIO DE GESTÃO E SERVIÇOS

N-A1-01

CHEFE/A SERVIÇO-SUBGRUPO A1

A1

26

1.109,05

698,20

704,31

174,09

0,00

0,00

N-A1-02

CHEFE/A SECÇÃO-SUBGRUPO A1

A1

24

1.109,05

582,92

579,52

156,67

0,00

0,00

N-A1-03

PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR

A1

23

1.109,05

546,41

440,92

147,96

0,00

0,00

N-A1-04

ENGENHEIRO/A SUPERIOR

A1

23

1.109,05

546,41

472,12

147,96

0,00

0,00

N-A1-05

GRUPO TCO. FUNÇÃO ADMTVA.

A1

23

1.109,05

546,41

440,92

147,96

0,00

0,00

N-A1-06

PSICÓLOGO/A

A1

23

1.109,05

546,41

440,92

147,96

0,00

0,00

N-A1-07

BIBLIOTECÁRIO/A

A1

23

1.109,05

546,41

440,92

147,96

0,00

0,00

N-A1-08

TCO. SUPERIOR DE SISTEMAS E TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO

A1

23

1.109,05

546,41

440,92

147,96

0,00

0,00

N-A1-09

TCO. SUPERIOR EM PREVENÇÃO DE RISCOS LABORAIS

A1

23

1.109,05

546,41

440,92

147,96

0,00

0,00

N-A2-01

CHEFE/A SERVIÇO-SUBGRUPO A2

A2

26

958,98

698,20

704,31

212,81

0,00

0,00

N-A2-02

CHEFE/A SECÇÃO-SUBGRUPO A2

A2

24

958,98

582,92

579,52

195,41

0,00

0,00

N-A2-07

TRABALHADOR/A SOCIAL (HOSPITAL)

A2

21

958,98

473,35

236,37

117,50

0,00

0,00

N-A2-08

ENGENHEIRO/A TÉCNICO

A2

21

958,98

473,35

236,37

117,50

0,00

0,00

N-A2-09

GRUPO GESTÃO FUNÇÃO ADMTIVA.

A2

21

958,98

473,35

236,37

117,50

0,00

0,00

N-A2-10

ENGENHEIRO/A TÉCNICO-CHEFE/A GRUPO

A2

21

958,98

473,35

444,34

126,72

0,00

0,00

N-A2-11

MESTRE/A INDUSTRIAL-CHEFE/A EQUIPA

A2

21

958,98

473,35

392,33

126,72

0,00

0,00

N-A2-12

PROFESSOR/A EDUCAÇÃO PRIMÁRIA

A2

21

958,98

473,35

236,37

117,50

0,00

0,00

N-A2-14

PESSOAL TÉCNICO DE GRAU MÉDIO

A2

21

958,98

473,35

236,37

117,50

0,00

0,00

N-A2-15

TCO. GESTÃO DE SISTEMAS E TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO

A2

21

958,98

473,35

236,37

117,50

0,00

0,00

N-A2-16

TCO. DE GRAU MÉDIO EM PREVENÇÃO DE RISCOS LABORAIS

A2

21

958,98

473,35

236,37

117,50

0,00

0,00

N-A2-201

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A1 E1

A2

21

958,98

473,35

0,00

280,54

0,00

0,00

N-A2-202

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A1 E2

A2

21

958,98

473,35

0,00

280,54

0,00

0,00

N-A2-203

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A1 E3

A2

21

958,98

473,35

0,00

280,54

0,00

0,00

N-A2-204

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A2 E1

A2

21

958,98

473,35

0,00

207,24

0,00

0,00

N-A2-205

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A2 E2

A2

21

958,98

473,35

0,00

207,24

0,00

0,00

N-A2-206

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A2 E3

A2

21

958,98

473,35

0,00

207,24

0,00

0,00

N-A2-207

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A3 E1

A2

21

958,98

473,35

0,00

170,56

0,00

0,00

N-A2-208

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A3 E2

A2

21

958,98

473,35

0,00

170,56

0,00

0,00

N-A2-209

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A3 E3

A2

21

958,98

473,35

0,00

170,56

0,00

0,00

N-A2-210

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A4 E1

A2

21

958,98

473,35

0,00

133,91

0,00

0,00

N-A2-211

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A4 E2

A2

21

958,98

473,35

0,00

133,91

0,00

0,00

N-A2-212

TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A4 E3

A2

21

958,98

473,35

0,00

133,91

0,00

0,00

N-A2-213

COORDENADOR/A DE ÁREA A.P.

A2

22

958,98

509,84

0,00

(*)

0,00

0,00

N-AP-01

AUX. AUTÓPSIAS (CELADOR/A)

AP

14

548,47

317,85

356,78

94,24

0,00

0,00

N-AP-02

CELADOR/A AUX. ANIMALARIO

AP

14

548,47

317,85

283,52

94,24

0,00

0,00

N-AP-03

CELADOR/A AT. DIRECTA Ao DOENTE

AP

14

548,47

317,85

231,81

94,24

0,00

0,00

N-AP-04

CELADOR/A QUIRÓFANO

AP

14

548,47

317,85

245,48

94,24

0,00

0,00

N-AP-05

ENCARREGADO/A DE TURNO DE CELADORES/As

AP

15

548,47

341,22

279,42

86,69

0,00

0,00

N-AP-06

CELADOR/A ENC. LAVANDARÍA

AP

13

548,47

294,41

290,44

134,65

0,00

0,00

N-AP-07

CELADOR/A SEM AT. DIRECTA Ao DOENTE

AP

13

548,47

294,41

209,09

94,24

0,00

0,00

N-AP-08

FOGUEIRO/A

AP

13

548,47

294,41

209,09

94,24

0,00

0,00

N-AP-09

LAVANDEIRO/A

AP

13

548,47

294,41

209,09

94,24

0,00

0,00

N-AP-10

LIMPADOR/A

AP

13

548,47

294,41

209,09

94,24

0,00

0,00

N-AP-11

PEÃO

AP

13

548,47

294,41

209,09

94,24

0,00

0,00

N-AP-12

PINCHE

AP

13

548,47

294,41

209,09

94,24

0,00

0,00

N-AP-13

PASADOR/A DE FERRO

AP

13

548,47

294,41

209,09

94,24

0,00

0,00

N-C1-01

CHEFE/A SECÇÃO-SUBGRUPO C1

C1

24

720,02

582,92

510,89

195,41

0,00

0,00

N-C1-02

CHEFE/A GRUPO-SUBGRUPO C1

C1

20

720,02

439,70

344,52

130,57

0,00

0,00

N-C1-04

CONTROLADOR/A SUBMINISTRACIÓNS

C1

19

720,02

417,25

297,55

104,46

0,00

0,00

N-C1-05

GRUPO ADMINISTRATIVO FUNÇÃO ADMTIVA.

C1

18

720,02

394,79

158,94

104,46

0,00

0,00

N-C1-06

CHEFE/A EQUIPA-SUBGRUPO C1

C1

18

720,02

394,79

321,42

130,57

0,00

0,00

N-C1-07

COCIÑEIRO/A

C1

18

720,02

394,79

158,94

156,67

0,00

0,00

N-C1-09

TÉCNICO/A ORTOPÉDICO/A

C1

18

720,02

394,79

234,32

104,46

0,00

0,00

N-C1-10

CHEFE/A OFICINA

C1

18

720,02

394,79

314,91

130,57

0,00

0,00

N-C1-12

TCO. ESPECIALISTA EM SISTEMAS E TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO

C1

18

720,02

394,79

158,94

104,46

0,00

0,00

N-C1-13

CHEFE/A DE COCINHA

C1

24

720,02

582,92

510,89

195,41

0,00

0,00

N-C1-14

PROMOTOR/A DE DOAÇÃO

C1

20

720,02

439,70

330,90

130,57

0,00

0,00

N-C2-01

CHEFE/A GRUPO-SUBGRUPO C2

C2

20

599,25

439,70

323,39

130,57

0,00

0,00

N-C2-02

CHEFE/A PESSOAL SUBALTERNO HOSPITAL

C2

19

599,25

417,25

295,91

156,67

0,00

0,00

N-C2-03

GOVERNANTE/A

C2

19

599,25

417,25

259,38

95,74

0,00

0,00

N-C2-04

CHEFE/A EQUIPA-SUBGRUPO C2

C2

18

599,25

394,79

300,26

130,57

0,00

0,00

N-C2-05

CHEFE/A EQUIPA HOSP. E SERVIÇO URGÊNCIAS

C2

18

599,25

394,79

300,26

130,57

0,00

0,00

N-C2-06

CHEFE/A PESSOAL SUBALTERNO II.AA.

C2

17

599,25

372,33

264,49

156,67

0,00

0,00

N-C2-07

PEDREIRO

C2

16

599,25

349,93

159,74

95,74

0,00

0,00

N-C2-08

GRUPO AUXILIAR DA FUNÇÃO ADMTVA.

C2

16

599,25

349,93

159,74

95,74

0,00

0,00

N-C2-09

GRUPO AUXILIAR DA FUNÇÃO ADMTVA. EQUIPA MECANIZADO

C2

16

599,25

349,93

192,69

95,74

0,00

0,00

N-C2-10

AUX. ORTOPÉDICO/A

C2

16

599,25

349,93

159,74

95,74

0,00

0,00

N-C2-11

CALEFACTOR/A

C2

16

599,25

349,93

159,74

95,74

0,00

0,00

N-C2-12

CALEFACTOR/A FORNO CREMATORIO

C2

16

599,25

349,93

219,72

95,74

0,00

0,00

N-C2-13

CARPINTEIRO/A

C2

16

599,25

349,93

159,74

95,74

0,00

0,00

N-C2-14

MOTORISTA/A VEÍCULOS ESPECIAIS

C2

16

599,25

349,93

215,43

95,74

0,00

0,00

N-C2-15

MOTORISTA/A

C2

16

599,25

349,93

159,74

95,74

0,00

0,00

N-C2-16

MOTORISTA/A INSTALAÇÕES

C2

16

599,25

349,93

252,31

95,74

0,00

0,00

N-C2-17

MOTORISTA/A ENC. PARQUE MÓVEL

C2

16

599,25

349,93

237,59

95,74

0,00

0,00

N-C2-18

COSTUREIRO/A

C2

16

599,25

349,93

159,74

95,74

0,00

0,00

N-C2-19

ELECTRICISTA

C2

16

599,25

349,93

159,74

95,74

0,00

0,00

N-C2-20

FONTANEIRO/A

C2

16

599,25

349,93

159,74

95,74

0,00

0,00

N-C2-21

FOTÓGRAFO/A

C2

16

599,25

349,93

159,74

95,74

0,00

0,00

N-C2-22

MONITOR/A

C2

16

599,25

349,93

180,34

95,74

0,00

0,00

N-C2-23

OPERADOR/A MÁQUINA IMPRESORA

C2

16

599,25

349,93

159,74

95,74

0,00

0,00

N-C2-24

CABELEIREIRO/A

C2

16

599,25

349,93

159,74

95,74

0,00

0,00

N-C2-25

PINTOR/A

C2

16

599,25

349,93

159,74

95,74

0,00

0,00

N-C2-27

TELEFONISTA

C2

16

599,25

349,93

159,74

95,74

0,00

0,00

N-C2-28

JARDINEIRO/A

C2

16

599,25

349,93

159,74

95,74

0,00

0,00

N-C2-29

MECÂNICO/A

C2

16

599,25

349,93

159,74

95,74

0,00

0,00

N-C2-30

ENCARREGADO/A EQUIPA PESSOAL OFICIOS

C2

18

599,25

394,79

245,79

130,57

0,00

0,00

N-C2-31

AZAFATO/A

C2

16

599,25

349,93

159,74

95,74

0,00

0,00

N-C2-35

PESSOAL SERVIÇOS GERAIS

C2

16

599,25

349,93

192,69

95,74

0,00

0,00

N-C2-36

MOTORISTA/A VEÍCULOS ESP. TRANSP. ENF.

C2

16

599,25

349,93

282,90

95,74

0,00

0,00

(*) A quantidade que resulte de minorar em 39,23 euros a produtividade que lhe corresponderia pelo posto assistencial que desempenha.

PESSOAL ESTATUTÁRIO SANITÁRIO NÃO FACULTATIVO

S-A2-01

DIR. TCO. ESCOLA ENFERMARÍA

A2

24

958,98

582,92

460,33

156,67

0,00

0,00

S-A2-02

SUPERVISOR/A ÁREA FUNCIONAL

A2

24

958,98

582,92

517,26

156,67

0,00

0,00

S-A2-03

SUPERVISOR/A UNIDADE

A2

23

958,98

546,41

438,70

152,31

0,00

0,00

S-A2-09

ENFERMEIRO/A SERVIÇO ESPECIAL URGÊNCIAS

A2

22

958,98

509,84

263,86

134,91

0,00

0,00

S-A2-10

ENFERMEIRO/A-CHEFE/À.E.

A2

23

958,98

546,41

408,35

152,31

0,00

0,00

S-A2-11

ENFERMEIRO/A-CHEFE/À.P.

A2

23

958,98

546,41

370,41

152,31

0,00

0,00

S-A2-12

MATRÓN/A HOSPITAL

A2

23

958,98

546,41

262,44

147,96

0,00

0,00

S-A2-13

SECRETÁRIO/A ESTUDOS ESCOLA ENFERMARÍA

A2

23

958,98

546,41

408,35

156,67

0,00

0,00

S-A2-18

ENFERMEIRO/A SERVIÇO NORMAL URGÊNCIAS

A2

22

958,98

509,84

263,86

134,91

0,00

0,00

S-A2-19

ENFERMEIRO/A SERVIÇOS CENTRAIS

A2

22

958,98

509,84

253,90

134,91

0,00

0,00

S-A2-20

ENFERMEIRO/A UNIDADE HOSPITAL

A2

22

958,98

509,84

253,90

134,91

0,00

0,00

S-A2-205

ENFERMEIRO/À.P. A1 B1 E2 F1 G1

A2

22

958,98

509,84

0,00

43,53

0,00

0,00

S-A2-206

ENFERMEIRO/À.P. A1 B1 E2 F1 G2

A2

22

958,98

509,84

0,00

43,53

0,00

0,00

S-A2-21

FISIOTERAPEUTA ÁREA

A2

22

958,98

509,84

235,33

172,85

0,00

0,00

S-A2-210

ENFERMEIRO/À.P. A1 B1 E3 F1 G2

A2

22

958,98

509,84

0,00

43,53

0,00

0,00

S-A2-212

ENFERMEIRO/À.P. A1 B1 E3 F2 G2

A2

22

958,98

509,84

0,00

43,53

0,00

0,00

S-A2-22

PROFESSOR/A ESCOLA ENFERMARÍA

A2

22

958,98

509,84

253,90

152,31

0,00

0,00

S-A2-23

TERAPEUTA OCUPACIONAL

A2

22

958,98

509,84

253,90

134,91

0,00

0,00

S-A2-237

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E1 F1 G1

A2

22

958,98

509,84

0,00

43,53

0,00

0,00

S-A2-238

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E1 F1 G2

A2

22

958,98

509,84

0,00

43,53

0,00

0,00

S-A2-24

ENFERMEIRO/A CONSULTA II. A.A.

A2

22

958,98

509,84

179,66

134,91

0,00

0,00

S-A2-241

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E2 F1 G1

A2

22

958,98

509,84

0,00

43,53

0,00

0,00

S-A2-242

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E2 F1 G2

A2

22

958,98

509,84

0,00

43,53

0,00

0,00

S-A2-244

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E2 F2 G2

A2

22

958,98

509,84

0,00

43,53

0,00

0,00

S-A2-245

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E3 F1 G1

A2

22

958,98

509,84

0,00

43,53

0,00

0,00

S-A2-246

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E3 F1 G2

A2

22

958,98

509,84

0,00

43,53

0,00

0,00

S-A2-247

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E3 F2 G1

A2

22

958,98

509,84

0,00

43,53

0,00

0,00

S-A2-248

ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E3 F2 G2

A2

22

958,98

509,84

0,00

43,53

0,00

0,00

S-A2-25

ENFERMEIRO/A CONSULTA EXTERNA HOSPITAL

A2

22

958,98

509,84

192,79

134,91

0,00

0,00

S-A2-253

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E2 F1 G1

A2

22

958,98

509,84

0,00

43,53

0,00

0,00

S-A2-254

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E2 F1 G2

A2

22

958,98

509,84

0,00

43,53

0,00

0,00

S-A2-255

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E2 F2 G1

A2

22

958,98

509,84

0,00

43,53

0,00

0,00

S-A2-257

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E3 F1 G1

A2

22

958,98

509,84

0,00

43,53

0,00

0,00

S-A2-258

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E3 F1 G2

A2

22

958,98

509,84

0,00

43,53

0,00

0,00

S-A2-259

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E3 F2 G1

A2

22

958,98

509,84

0,00

43,53

0,00

0,00

S-A2-26

MATRÓN/A ÁREA, ZONA BÁSICA 1

A2

23

958,98

546,41

252,86

104,55

0,00

0,00

S-A2-260

ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E3 F2 G2

A2

22

958,98

509,84

0,00

43,53

0,00

0,00

S-A2-27

MATRÓN/A ÁREA, ZONA BÁSICA 2

A2

23

958,98

546,41

359,07

144,14

0,00

0,00

S-A2-273

ENFERMEIRO/À.P. A3 B1 E1 F1 G1

A2

22

958,98

509,84

0,00

43,53

0,00

0,00

S-A2-277

ENFERMEIRO/À.P. A3 B1 E2 F1 G1

A2

22

958,98

509,84

0,00

43,53

0,00

0,00

S-A2-28

MATRÓN/A ÁREA, ZONA BÁSICA 3

A2

23

958,98

546,41

468,94

144,14

0,00

0,00

S-A2-285

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E1 F1 G1

A2

22

958,98

509,84

0,00

43,53

0,00

0,00

S-A2-289

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E2 F1 G1

A2

22

958,98

509,84

0,00

43,53

0,00

0,00

S-A2-29

FISIOTERAPEUTA HOSPITAL

A2

22

958,98

509,84

273,28

134,91

0,00

0,00

S-A2-290

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E2 F1 G2

A2

22

958,98

509,84

0,00

43,53

0,00

0,00

S-A2-293

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E3 F1 G1

A2

22

958,98

509,84

0,00

43,53

0,00

0,00

S-A2-294

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E3 F1 G2

A2

22

958,98

509,84

0,00

43,53

0,00

0,00

S-A2-295

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E3 F2 G1

A2

22

958,98

509,84

0,00

43,53

0,00

0,00

S-A2-296

ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E3 F2 G2

A2

22

958,98

509,84

0,00

43,53

0,00

0,00

S-A2-301

ENFERMEIRO/À.P. A3 B3 E2 F1 G1

A2

22

958,98

509,84

0,00

43,53

0,00

0,00

S-A2-302

ENFERMEIRO/À.P. A3 B3 E2 F1 G2

A2

22

958,98

509,84

0,00

43,53

0,00

0,00

S-A2-306

ENFERMEIRO/À.P. A3 B3 E3 F1 G2

A2

22

958,98

509,84

0,00

43,53

0,00

0,00

S-A2-308

ENFERMEIRO/À.P. A3 B3 E3 F2 G2

A2

22

958,98

509,84

0,00

43,53

0,00

0,00

S-A2-32

FISIOTERAPEUTA ÁREA 1

A2

22

958,98

509,84

252,86

155,32

0,00

0,00

S-A2-33

ENFERMEIRO/A ESPECIALISTA EM SAÚDE MENTAL

A2

23

958,98

546,41

262,44

147,96

0,00

0,00

S-A2-345

FISIOTERAPEUTA A.P. A1 E1

A2

22

958,98

509,84

0,00

334,86

0,00

0,00

S-A2-346

FISIOTERAPEUTA A.P. A1 E2

A2

22

958,98

509,84

0,00

334,86

0,00

0,00

S-A2-347

FISIOTERAPEUTA A.P. A1 E3

A2

22

958,98

509,84

0,00

334,86

0,00

0,00

S-A2-348

FISIOTERAPEUTA A.P. A2 E1

A2

22

958,98

509,84

0,00

261,54

0,00

0,00

S-A2-349

FISIOTERAPEUTA A.P. A2 E2

A2

22

958,98

509,84

0,00

261,54

0,00

0,00

S-A2-350

FISIOTERAPEUTA A.P. A2 E3

A2

22

958,98

509,84

0,00

261,54

0,00

0,00

S-A2-351

FISIOTERAPEUTA A.P. A3 E1

A2

22

958,98

509,84

0,00

224,88

0,00

0,00

S-A2-352

FISIOTERAPEUTA A.P. A3 E2

A2

22

958,98

509,84

0,00

224,88

0,00

0,00

S-A2-353

FISIOTERAPEUTA A.P. A3 E3

A2

22

958,98

509,84

0,00

224,88

0,00

0,00

S-A2-354

FISIOTERAPEUTA A.P. A4 E1

A2

22

958,98

509,84

0,00

188,22

0,00

0,00

S-A2-355

FISIOTERAPEUTA A.P. A4 E2

A2

22

958,98

509,84

0,00

188,22

0,00

0,00

S-A2-356

FISIOTERAPEUTA A.P. A4 E3

A2

22

958,98

509,84

0,00

188,22

0,00

0,00

S-A2-357

COORDENADOR/A DE SERVIÇO

A2

23

958,98

546,41

155,98

43,53

0,00

0,00

S-A2-358

COORDENADOR/A DE ÁREA

A2

23

958,98

546,41

0,00

(**)

0,00

0,00

S-A2-361

ENFERMEIRO/A URX. EXTRAHOSPITAL. E2

A2

22

958,98

509,84

0,00

43,53

0,00

0,00

S-A2-37

ENFERMEIRO/A ESPECIALISTA DO TRABALHO

A2

23

958,98

546,41

262,44

147,96

0,00

0,00

S-A2-50

ENFERMEIRO/A DE BASE SIMPLES 061

A2

22

958,98

509,84

259,77

193,79

0,00

0,00

S-A2-51

ENFERMEIRO/A DE BASE DUPLA 061

A2

22

958,98

509,84

435,65

193,79

0,00

0,00

S-A2-52

ENFERMEIRO/A DE UNIDADE DO CTG

A2

22

958,98

509,84

272,66

134,91

0,00

0,00

S-A2-53

ENFERMEIRO/A DE CONSULTA SANITÁRIA 061

A2

22

958,98

509,84

259,77

193,79

0,00

0,00

S-A2-95

ENFERMEIRO/A NOVO MODELO PAC

A2

22

958,98

509,84

263,87

43,53

0,00

0,00

S-A2-99

LOGOPEDA

A2

22

958,98

509,84

253,90

134,91

0,00

0,00

S-C1-01

TÉCNICO/A ESPECIALISTA

C1

18

720,02

394,79

166,64

104,46

0,00

0,00

S-C1-02

COORDENADOR/A TÉCNICOS/As ESPECIALISTAS

C1

19

720,02

417,25

166,64

155,16

0,00

0,00

S-C2-01

TCO. EM CUIDADOS AUX.DE ENFERMARÍA EM FUNÇÕES TCO. ESPECIALISTA

C2

18

599,25

394,79

163,81

95,74

0,00

0,00

S-C2-02

TCO. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA EM II.AA.

C2

16

599,25

349,93

159,74

95,74

0,00

0,00

S-C2-03

TCO. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA UNIDADE HOSPITAL

C2

16

599,25

349,93

180,34

95,74

0,00

0,00

S-C2-04

TCO. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA SERVIÇOS CENTRAIS

C2

16

599,25

349,93

180,34

95,74

0,00

0,00

S-C2-05

TCO. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA CONSULTA EXTERNA HOSPITAL

C2

16

599,25

349,93

159,74

95,74

0,00

0,00

S-C2-06

TCO. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA FUNÇÕES SAÚDE MENTAL

C2

16

599,25

349,93

180,34

95,74

0,00

0,00

S-C2-07

COORDENADOR/A TCO. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA

C2

17

599,25

372,33

180,34

146,53

0,00

0,00

S-C2-08

TÉCNICO/A EM FARMÁCIA

C2

16

599,25

349,93

180,34

95,74

0,00

0,00

(**) A quantidade que resulte de minorar em 39,30 euros a produtividade que lhe corresponderia pelo posto assistencial que desempenha.

PESSOAL ESTATUTÁRIO FACULTATIVO

SF-A1-01

COORDENADOR/A ADMISSÃO

A1

28

1.109,05

832,40

953,25

1.226,28

85,64

0,00

SF-A1-02

COORDENADOR/A URGÊNCIAS

A1

28

1.109,05

832,40

953,25

1.226,28

85,64

0,00

SF-A1-03

CHEFE/A DEPARTAMENTO

A1

28

1.109,05

832,40

953,25

1.344,60

85,64

0,00

SF-A1-04

CHEFE/A SERVIÇO COM C. E.

A1

28

1.109,05

832,40

953,25

1.226,28

85,64

0,00

SF-A1-05

CHEFE/A SERVIÇO SEM C. E.

A1

28

1.109,05

832,40

0,00

1.226,28

85,64

0,00

SF-A1-10

CHEFE/A UNIDADE ADMISSÃO

A1

26

1.109,05

698,20

866,58

963,80

84,05

0,00

SF-A1-11

CHEFE/A UNIDADE URGÊNCIAS

A1

26

1.109,05

698,20

866,58

963,80

84,05

0,00

SF-A1-12

CHEFE/A SECÇÃO COM C. E.

A1

26

1.109,05

698,20

866,58

963,80

84,05

0,00

SF-A1-13

CHEFE/A SECÇÃO SEM C. E.

A1

26

1.109,05

698,20

0,00

963,80

84,05

0,00

SF-A1-14

ADJUNTO/A ESPECIALISTA ÁREA COM C. E.

A1

24

1.109,05

582,92

779,94

685,74

80,05

0,00

SF-A1-15

ADJUNTO/A ESPECIALISTA ÁREA SEM C. E.

A1

24

1.109,05

582,92

0,00

685,74

80,05

0,00

SF-A1-16

MÉDICO/A URGÊNCIAS HOSPITALARIAS COM C.E.

A1

24

1.109,05

582,92

779,94

685,74

80,05

0,00

SF-A1-17

MÉDICO/A DE URGÊNCIAS HOSPITALARIAS SEM C.E.

A1

24

1.109,05

582,92

0,00

685,74

80,05

0,00

SF-A1-18

MÉDICO/A ADMISSÃO E DOCUMENTAÇÃO CLÍNICA COM C.E.

A1

24

1.109,05

582,92

779,94

685,74

80,05

0,00

SF-A1-19

MÉDICO/A ADMISSÃO E DOCUMENTAÇÃO CLÍNICA SEM C.E.

A1

24

1.109,05

582,92

0,00

685,74

80,05

0,00

SF-A1-201

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E1 F1 G1

A1

24

1.109,05

582,92

779,94

274,17

0,00

0,00

SF-A1-202

MÉDICO/A GERAL A.P. C1 E1 F1 G2

A1

24

1.109,05

582,92

779,94

274,17

0,00

0,00

SF-A1-207

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E2 F1 G1

A1

24

1.109,05

582,92

779,94

274,17

0,00

0,00

SF-A1-210

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E2 F2 G1

A1

24

1.109,05

582,92

779,94

274,17

0,00

0,00

SF-A1-213

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E3 F1 G1

A1

24

1.109,05

582,92

779,94

274,17

0,00

0,00

SF-A1-214

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E3 F1 G2

A1

24

1.109,05

582,92

779,94

274,17

0,00

0,00

SF-A1-216

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E3 F2 G1

A1

24

1.109,05

582,92

779,94

274,17

0,00

0,00

SF-A1-219

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E1 F1 G1

A1

24

1.109,05

582,92

779,94

274,17

0,00

0,00

SF-A1-220

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E1 F1 G2

A1

24

1.109,05

582,92

779,94

274,17

0,00

0,00

SF-A1-225

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F1 G1

A1

24

1.109,05

582,92

779,94

274,17

0,00

0,00

SF-A1-226

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F1 G2

A1

24

1.109,05

582,92

779,94

274,17

0,00

0,00

SF-A1-227

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F1 G3

A1

24

1.109,05

582,92

779,94

274,17

0,00

0,00

SF-A1-228

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F2 G1

A1

24

1.109,05

582,92

779,94

274,17

0,00

0,00

SF-A1-230

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F2 G3

A1

24

1.109,05

582,92

779,94

274,17

0,00

0,00

SF-A1-231

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F1 G1

A1

24

1.109,05

582,92

779,94

274,17

0,00

0,00

SF-A1-232

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F1 G2

A1

24

1.109,05

582,92

779,94

274,17

0,00

0,00

SF-A1-233

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F1 G3

A1

24

1.109,05

582,92

779,94

274,17

0,00

0,00

SF-A1-234

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F2 G1

A1

24

1.109,05

582,92

779,94

274,17

0,00

0,00

SF-A1-235

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F2 G2

A1

24

1.109,05

582,92

779,94

274,17

0,00

0,00

SF-A1-236

MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F2 G3

A1

24

1.109,05

582,92

779,94

274,17

0,00

0,00

SF-A1-237

PEDIATRA A.P. E1 F1

A1

24

1.109,05

582,92

779,94

274,17

0,00

0,00

SF-A1-239

PEDIATRA A.P. E2 F1

A1

24

1.109,05

582,92

779,94

274,17

0,00

0,00

SF-A1-240

PEDIATRA A.P. E2 F2

A1

24

1.109,05

582,92

779,94

274,17

0,00

0,00

SF-A1-241

PEDIATRA A.P. E3 F1

A1

24

1.109,05

582,92

779,94

274,17

0,00

0,00

SF-A1-242

PEDIATRA A.P. E3 F2

A1

24

1.109,05

582,92

779,94

274,17

0,00

0,00

SF-A1-243

ODONTOESTOMATÓLOGO/À.P.

A1

24

1.109,05

582,92

779,94

274,17

0,00

0,00

SF-A1-250

CHEFE/A DE SERVIÇO A.P.

A1

26

1.109,05

698,20

866,58

274,17

0,00

0,00

SF-A1-251

CHEFE/A DE UNIDADE A.P.

A1

24

1.109,05

582,92

779,94

274,17

0,00

0,00

SF-A1-252

COORDENADOR/A DE ÁREA A.P.

A1

24

1.109,05

582,92

779,94

274,17

0,00

0,00

SF-A1-260

MÉDICO/A URGÊNCIAS EXTRAHOSPITALARIAS

A1

24

1.109,05

582,92

779,94

274,17

0,00

0,00

SF-A1-30

CHEFE/A DE BASE SIMPLES 061

A1

26

1.109,05

698,20

1.529,53

274,17

0,00

0,00

SF-A1-31

CHEFE/A DE BASE DUPLA 061

A1

26

1.109,05

698,20

1.827,55

274,17

0,00

0,00

SF-A1-32

MÉDICO/A ASSISTENCIAL DE BASE SIMPLES 061

A1

24

1.109,05

582,92

1.136,33

274,17

0,00

0,00

SF-A1-33

MÉDICO/A ASSISTENCIAL DE BASE DUPLA 061

A1

24

1.109,05

582,92

1.434,36

274,17

0,00

0,00

SF-A1-34

CHEFE/A DE SÃ DO 061

A1

26

1.109,05

698,20

2.031,91

274,17

0,00

0,00

SF-A1-35

MÉDICO/A COORDENADOR/A 061

A1

26

1.109,05

698,20

1.367,15

274,17

0,00

0,00

SF-A1-36

MÉDICO/A GERAL DO CTG

A1

24

1.109,05

582,92

700,62

274,17

0,00

0,00

SF-A1-81

TÉCNICO/A SAÚDE PÚBLICA

A1

24

1.109,05

582,92

779,94

274,17

80,05

0,00

SF-A1-82

MÉDICO/A SERVIÇO NORMAL URGÊNCIAS

A1

24

1.109,05

582,92

0,00

495,52

80,05

0,00

SF-A1-83

MÉDICO/A SERVIÇO ESPECIAL URGÊNCIAS

A1

24

1.109,05

582,92

0,00

495,52

80,05

0,00

SF-A1-87

FACULTATIVO/A XERARQUIZADO MEDICINA GERAL COM C.E.

A1

24

1.109,05

582,92

779,94

685,74

80,05

0,00

SF-A1-89

FARMACÊUTICO/A DA.P.

A1

24

1.109,05

582,92

779,94

274,17

80,05

0,00

SF-A1-95

MÉDICO/A NOVO MODELO P.A.C. COM C.E.

A1

24

1.109,05

582,92

779,94

274,17

0,00

0,00

ANEXO IX

P.R.D. turnos

Grupo/subgrupo Lei 7/2007

Turno rot. simples

Turno rot. completa

A2

26,56 €/mês

53,12 €/mês

C1

20,85 €/mês

41,73 €/mês

C2

18,98 €/mês

37,95 €/mês

A. prof.

15,66 €/mês

31,30 €/mês

ANEXO X

Código

Denominación

Turno

P.R.D.

S-A2-25

Enfermeiro/a consulta ext. hospital

R. simples

26,56 €/mês

S-A2-24

Enfermeiro/a consulta II.AA.

R. simples

26,56 €/mês

ANEXO XI

Modalidade

Factores

Médico geral

Pediatra

Odontólogo

Enfermeiro/a

Fisioterapeuta

Assistente social

A

Ordinária

0,300599 euros/mês/aseg.

 

 

 

 

 

De 0 a 500 aseg.

 

 

 

73,32 euros/mês

 

 

De 501 a 1.500 aseg.

 

 

 

219,97 euros/mês

 

 

De 1.501 a 2.500 aseg.

 

 

 

293,29 euros/mês

 

 

Mais de 2.500 aseg.

 

 

 

366,60 euros/mês

 

 

Menos de 20.000 hab.

 

 

 

 

73,32 euros/mês

73,32 euros/mês

De 20.000 a 25.000 hab.

 

 

 

 

146,65 euros/mês

146,65 euros/mês

De 25.000 a 30.000 hab.

 

 

 

 

183,30 euros/mês

183,30 euros/mês

Mais de 30.000 hab.

 

 

 

 

219,97 euros/mês

219,97 euros/mês

Ordinária

0,300599 euros/mês/aseg.

 

 

 

 

 

B

De 0 a 500 aseg.

 

 

 

146,65 euros/mês

 

 

De 501 a 1.000 aseg.

 

 

 

183,30 euros/mês

 

 

Mais de 1.000 aseg.

 

 

 

219,97 euros/mês

 

 

C

 

0,109949 euros/mês/aseg.

 

 

 

 

 

D

(Dif. com 1.050x0,300599 euros/mês/aseg.)

 

 

 

E

I

40 % da mod. A

153,65 euros/mês

 

40 % da mod. A

 

 

II

50 % da mod. A

286,92 euros/mês

 

50 % da mod. A

 

 

III

60 % da mod. A

361,58 euros/mês

 

60 % da mod. A

 

 

1 município

 

 

 

 

36,66 euros/mês

65,99 euros/mês

De 2 a 3 municípios

 

 

 

 

73,32 euros/mês

102,65 euros/mês

Mais de 3 municípios

 

 

 

146,65 euros/mês

175,97 euros/mês

F

146,65 euros/mês

146,65 euros/mês

 

73,32 euros/mês

 

 

G

 

219,97 euros/mês

 

 

109,99 euros/mês

 

 

H

Chefe unidade

73,32 euros/mês

73,32 euros/mês

 

 

 

 

Chefe serviço

219,97 euros/mês

219,97 euros/mês

219,97 euros/mês

 

 

 

Coord. de área

183,30 euros/mês

183,30 euros/mês

183,30 euros/mês

73,32 euros/mês

73,32 euros/mês

73,32 euros/mês

Coord. de serviço

 

 

 

109,99 euros/mês

109,99 euros/mês

 

I

 

219,97 euros/mês

86,84 euros/mês

 

 

 

J

 

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

 

(*) Em função do disposto no Decreto 156/2005, de 9 de junho, e no Acordo sobre determinadas condições de trabalho e retributivas do pessoal das unidades e serviços de atenção primária, publicado pela Ordem de 4 de junho de 2008 pela que se publicam determinados acordos sobre ordenação e provisão de postos de trabalho e condições de trabalho e retributivas no âmbito da atenção primária do Serviço Galego de Saúde.

ANEXO XII

Retribuições complementares dos médicos de urgências hospitalarias

Trabalho a turnos

72,26 €/mês

Nocturnidade

4,77 €/hora

Festividade

11,36 €/hora

Jornada complementar

26,06 €/hora

Atenção urgente

158,00 €/mês

ANEXO XIII

Retribuições adicionais dos médicos dos pontos de atenção continuada

Nocturnidade

3,82 €/hora

Festividade

9,08 €/hora

Jornada complementar

24,04 €/hora

ANEXO XIV

Retribuições adicionais do pessoal de enfermaría dos pontos
de atenção continuada

Nocturnidade

2,44 €/hora

Nocturnidade de sábado e véspera de feriado

7,30 €/hora

Festividade

7,30 €/hora

Jornada complementar

15,74 €/hora

ANEXO XV
(Atenção continuada)
Guardas médicas serviços xerarquizados

Modalidade prest. de serviço

Módulo horário

Valor módulo euros

Euros/hora

Presença física

17 horas

379,95

22,35

Presença física

24 horas

536,40

22,35

Localizada

17 horas

189,72

11,16

Localizada

24 horas

267,84

11,16

Enfermeiro/a equipas transpl. perfusión, hemodi. e his.

Modalidade prest. de serviço

Módulo horário

Valor módulo euros/mês

Presença física

67 horas/mês

665,39

Localizada

134 horas/mês

665,39

Atenção continuada urgências extrahospitalarias

Modalidade prest. de serviço

Valor módulo euros/hora

Presença física pessoal facultativo

22,35

Localizada pessoal facultativo

11,16

Presença física enfermeiro/a

17,78

Localizada enfermeiro/a

8,89

Atenção continuada residentes em formação

Residentes licenciados:

Modalidade prest. de serviço

Módulo horário

Montante euros

Presença física:

Primeiro ano

Hora guarda

12,33

17 horas

209,61

24 horas

295,92

Segundo ano

Hora guarda

14,10

17 horas

239,70

24 horas

338,40

Terceiro ano

Hora guarda

15,87

17 horas

269,79

24 horas

380,88

Quarto e quinto ano

Hora guarda

17,57

17 horas

298,69

24 horas

421,68

Residentes diplomados:

Modalidade prest. de serviço

Módulo horário

Montante euros

Enfermeira/o em formação 1º ano

Hora guarda

10,05

17 horas

170,85

24 horas

241,20

Enfermeira/o em formação 2º ano

Hora guarda

11,10

17 horas

188,70

24 horas

266,40

Atenção continuada pessoal não facultativo

Modalidade prest. de serviço

Grupo/subgrupo Lei 7/2007

Valor módulo euros

Euros/hora

A: serv. noite (10 horas)

A2

38,20

3,82

A: serv. noite (10 horas)

C1

31,10

3,11

A: serv. noite (10 horas)

C2 e a. prof.

27,30

2,73

B: serv. domingos e feriados (7 horas)

A2

63,84

9,12

B: serv. domingos e feriados (7 horas)

C1

50,12

7,16

B: serv. domingos e feriados (7 horas)

C2 e a. prof.

45,50

6,50

C: serv. noite de sábados e véspera de feriados (10 horas)

A2

63,80

6,38

C: serv. noite de sábados e véspera de feriados (10 horas)

C1

50,20

5,02

C: serv. noite de sábados e véspera de feriados (10 horas)

C2 e a. prof.

45,50

4,55

Módulos atenção continuada facultativos exentos de guardas
de atenção especializada

Modalidade prest. de serviço

Módulo horário

Valor módulo

Montante euros

Presença física

4 horas

158,18