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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 14 Quarta-feira, 22 de janeiro de 2014 Páx. 2560

III. Outras disposições

Universidade de Vigo

RESOLUÇÃO de 9 de janeiro de 2014 pela que se publica o orçamento da Universidade de Vigo para o exercício 2014.

Aprovado o orçamento económico do ano 2014 pelo Conselho de Governo com data de 18 de dezembro de 2013, e pelo Conselho Social o dia 27 de dezembro de 2013, que figura no anexo desta resolução, remete-se ao Diário Oficial da Galiza para a sua publicação.

Vigo, 9 de janeiro de 2014

Salustiano Mato de la Iglesia
Reitor da Universidade de Vigo

ANEXO

1. Previsão de ingressos.

Estimação de ingressos para o exercício 2014

Capítulo III. Taxas, preços públicos e outros ingressos

31

 

Preços públicos

14.835.000,00

 

310

Direitos de matrícula em cursos e seminários

110.000,00

 

311

Quotas de instalações desportivas e outros espaços

275.000,00

 

313

Direitos de matrícula e serviços académicos

14.450.000,00

 

314

Outros ingressos extensão universitária

0,00

32

 

Outros ingressos procedentes

935.000,00

 

327

Serviços emprestados por actividades investigadoras

495.000,00

 

328

Direitos de custos indirectos

440.000,00

33

 

Venda de bens

4.500,00

 

330

Venda de publicações próprias

4.500,00

Total capítulo III

15.774.500,00

Capítulo IV. Transferências correntes

40

 

Da Administração do Estado

4.000.000,00

 

400

Do MEC

4.000.000,00

41

 

De organismos autónomos administrativos

70.000,00

 

410

De organismos autónomos administrativos

70.000,00

45

 

Da Comunidade Autónoma

105.380.000,00

 

450

Da Junta

105.380.000,00

 

450.00

Financiamento estrutural

81.980.000,00

 

450.01

Financiamento por resultados

13.060.000,00

 

450.02

Financiamento por melhora da qualidade

6.840.000,00

 

450.03

Vagas vinculadas e pessoal de investigação

1.700.000,00

 

450.09

Outras subvenções

1.800.000,00

46

 

De corporações locais

235.000,00

 

460

De câmaras municipais

55.000,00

 

461

De deputações

180.000,00

47

 

De empresas privadas

950.000,00

 

470

De empresas privadas

950.000,00

48

 

De famílias e instituições sem ânimo de lucro

80.000,00

 

481

De famílias e instituições sem ânimo de lucro

80.000,00

Total capítulo IV

110.715.000,00

Capítulo V. Ingressos patrimoniais

52

 

Juros de depósitos

370.000,00

 

520

Juros de contas bancárias

370.000,00

54

 

Rendas de bens imóveis

38.000,00

 

540

Alugueiros de locais

38.000,00

55

 

Produtos de concessões administrativas

18.000,00

 

550

Produtos de concessões administrativas

18.000,00

Total capítulo V

426.000,00

Capítulo VII. Transferências de capital

70

 

Da Administração do Estado

5.600.000,00

 

700

De ministérios

5.600.000,00

75

 

Da Comunidade Autónoma

7.669.000,00

 

750

Da Junta

7.669.000,00

 

750.00

Financiamento estrutural

1.983.000,00

 

750.02

Projectos de investigação

4.800.000,00

 

750.03

Infra-estrutura de investigação

886.000,00

76

 

De corporações locais

80.000,00

 

761

De deputações

80.000,00

77

 

De empresas privadas

4.620.000,00

 

771

Contratos de investigação

4.620.000,00

Total capítulo VII

17.889.000,00

Total operações não financeiras

144.804.500,00

Capítulo VIII. Variação de activos financeiros

87

 

Remanente de tesouraria

14.850.619,00

 

870

Remanentes de tesouraria

14.850.619,00

Total capítulo VIII

14.850.619,00

Total operações financeiras

14.850.619,00

Total

159.655.119,00

2. Orçamento de gastos.

Resumo geral consolidado do orçamento de gastos segundo a classificação economica

Art.

Cto.

Subcto.

Denominación do gasto

Subcto.

Cto.

Art.

Capítulo 1. Gastos de pessoal

10

Altos cargos e delegados

234.000

100

Altos cargos

234.000

11

Pessoal eventual

138.000

110

Retribuições básicas

138.000

12

Funcionários

50.453.380

120

Retribuições básicas

21.790.000

121

Retribuições complementares

28.663.380

13

Laborais

9.795.000

130

Laborais fixos

7.530.000

131

Laborais eventuais

2.265.000

14

Outro pessoal

15.850.000

140

Pessoal docente e contratado

15.480.000

140.00

Contratados docentes

12.340.000

140.01

Professorado visitante

45.000

140.02

Novas vagas e transformações

360.000

140.06

Pessoal investigador subvencionado – convocações MEC

1.070.000

140.05

Leitores

55.000

140.08

Pessoal Investigador subvencionado – convocações Junta

1.610.000

143

Outro pessoal

370.000

143.01

Pessoal técnico financiado com subvenção pública

370.000

15

Incentivos ao rendimento

745.000

150

Produtividade PÁS

740.000

151

Gratificacións do funcionariado PÁS

5.000

Art.

Cto.

Subcto.

Denominación do gasto

Subcto.

Cto.

Art.

16

Quotas prestação e gastos social a cargo do empregador

11.975.000

160

Quotas da Segurança social

11.175.000

162

Gastos sociais do pessoal

800.000

162.00

Cursos de formação PÁS

195.000

162.04

Plano de pensões

235.000

162.99

Outros gastos sociais

370.000

Total capítulo 1 

89.190.380

Capítulo 2. Gastos correntes em bens e serviços

20

Arrendamentos

515.000

21

Reparación e conservação

3.007.372

212

De edifícios e outras construções

1.114.861

213

De maquinaria, instalações e ferramentas

1.279.529

214

De material de transporte

65.000

215

De mobiliario e equipamento

547.982

22

Material, subministracións e outros

23.096.963

220

Material de escritório

876.402

221

Subministracións

4.804.951

221.01

De serviços administrativos

4.123.851

221.02

De docencia

431.100

221.23

Médios bibliográficos digitais

250.000

222

Comunicações

425.618

223

Transportes

171.720

224

Primas de seguros

150.000

225

Tributos

10.000

226

Gastos diversos

7.700.452

226.01

Atenções protocolarias

239.121

226.02

Publicidade e propaganda

338.738

226.03

Jurídico-contencioso

60.000

226.06

Cursos, conferências e seminários

1.894.264

226.09

Quotas de organismos

52.850

226.99

Outros gastos

5.115.479

227

Trabalhos realizados por outras empresas

8.957.820

227.00

Limpeza e aseo

3.900.000

227.01

Segurança

725.000

227.06

Estudos e trabalhos técnicos

2.496.600

227.09

Outros

1.836.220

Art.

Cto.

Subcto.

Denominación do gasto

Subcto.

Cto.

Art.

23

Indemnização por razão de serviços

1.440.203

230

Ajudas de custo e locomoción

755.668

233

Outras indemnizações

684.535

233.04

Junta de pessoal funcionário PDI

1.750

233.05

Junta de pessoal funcionário PÁS

1.750

233.06

Comité PÁS laboral

1.750

233.07

Comité PDI laboral

1.750

24

Publicações

53.000

240

Edições e publicações

53.000

Total capítulo 2 

28.112.538

Capítulo 3. Gastos financeiros

35

Juros de demora e outros gastos financeiros

50.000

352

Juros de demora

40.000

359

Outros gastos financeiros

10.000

Total capítulo 3 

50.000

Capítulo 4. Transferências correntes

44

A sociedades mercant. est. entid. sem fim de lucro

1.581.000

444

Convénios entidades públicas

1.581.000

47

A empresas privadas

230.500

470

Convénios entidades privadas

230.500

48

Famílias e instituições sem fins de lucro

3.222.100

481

Bolsas formação investigadores e professorado

640.000

481.01

Bolsas de viagem

35.000

481.02

Bolsas para estadias

75.000

481.03

Bolsas estadias FPI

530.000

482

Bolsas estudantes

2.392.100

482.01

Bolsas cantina

280.000

482.06

Bolsas integração deficientes

29.000

482.10

Bolsas para mobilidade

264.000

482.11

Bolsas colaboradores/as

1.193.900

482.12

Bolsas excelencia académica

22.000

482.15

Bolsas de residências

85.000

482.99

Outras

518.200

484

Outras subvenções e transferências

190.000

484.01

Subvenção associação estudantado

9.000

484.03

Subvenção fundações

146.000

484.09

Outras

35.000

Art.

Cto.

Subcto.

Denominación do gasto

Subcto.

Cto.

Art.

49

Ao exterior

1.533.000

492

Bolsas de intercâmbio

1.520.000

499

Transferências e subv. ao exterior

13.000

Total capítulo 4

6.566.600

Capítulo 5. Fundo de continxencia

50

Fundo de continxencia

360.000

500

Fundo de continxencia

360.000

Total capítulo 5 

360.000

Capítulo 6. Investimentos reais

62

Investimento asoc. funcionamento serviços

11.068.051

622

Edifícios e outras construções

6.310.000

623

Maquinaria, instalações e ferramentas

459.500

625

Mobiliario e equipamento

2.618.551

626

Equipamento docente dos laboratórios

800.000

628

OIM Biblioteca

880.000

64

Gastos de investimento de carácter inmaterial

20.947.550

641

Ajuda geral à investigação

2.970.000

641.01

Gastos de investig. dos departamentos

600.000

641.02

Ajudas próprias à investigação e à transferência

1.265.000

641.05

Reuniões científicas

90.000

644

Programa investimentos MEC

1.200.000

645

Programa investimentos JUNTA

4.800.000

646

Programas invest. cofinanciados

7.007.550

647

Programas invest. outros organismos

350.000

648

Contratos de investigação

4.620.000

Total capítulo 6

32.015.601

Total gasto não financeiro 

156.295.119

Capítulo 8. Activos financeiros

83

Concessão de empréstimos fora do sector público

120.000

831

Empresta-mos a longo prazo

120.000

86

Aquisição de acções e participações fora do sector público

40.000

860

De empresas nacionais ou da União Europeia

40.000

Total capítulo 8 

160.000

Art.

Cto.

Subcto.

Denominación do gasto

Subcto.

Cto.

Art.

Capítulo 9. Pasivos financeiros

91

Devolução de empréstimos recebidos

3.200.000

911

Devolução de empréstimos longo prazo sector público

3.200.000

Total capítulo 9

3.200.000

Total gasto por operações financeiras 

3.360.000

Total gastos

159.655.119

Normas de desenvolvimento do orçamento do exercício 2014

As normas de desenvolvimento que se juntam ao orçamento têm como objectivo atingir a correcta gestão do orçamento, do património e da actividade económico-financeira da Universidade de Vigo.

A sua elaboração realiza-se ao abeiro do estabelecido na Lei orgânica 6/2001, do 21 dezembro, de universidades, e nos estatutos da Universidade de Vigo, e das normas que regem a actividade económico-financeira do sector público galego e estatal.

TÍTULO I
Da aprovação do orçamento e das suas modificações

Capítulo I
Créditos iniciais e financiamento

Artigo 1. Aprovação dos estar de ingressos e gastos da Universidade de Vigo

1. O orçamento da Universidade de Vigo para o exercício de 2014, integrado pelos estar de gastos e ingressos, aprova-se em equilíbrio e cumprindo com a sustentabilidade financeira dentro do teito de gasto estabelecido pelo Conselho Social.

No estado de ingressos recolhem-se as estimações dos direitos económicos que se prevê liquidar durante o exercício orçamental e que por normativa orçamental somam o mesmo montante que as dotações de crédito para gastar, que indicam o montante máximo das obrigas que se podem reconhecer durante o exercício.

Artigo 2. Classificação das previsões de ingressos

No exercício 2014, nas aplicações das previsões de ingressos identificam-se, por classificação orgânica, todos aqueles ingressos que se refiram a projectos de investigação nos quais exista financiamento europeu para atender o requirimento legal de «realizar uma contabilidade diferenciada de cada uma das actuações».

Ao tempo muda-se a classificação económica para diferenciar aqueles que se referem a achegas com fundos nacionais exclusivamente daquelas outras em que existe participação de um financiamento com fundos europeus.

Artigo 3. Classificação dos créditos do estado de gastos

1. O estado de gastos confeccionarase aplicando uma classificação funcional por programas que informa do objectivo que se pretende atingir, uma classificação orgânica que informa sobre o centro ou unidade da universidade que realiza o gasto e uma classificação económica que informa da sua natureza.

2. Os créditos classificam-se nos seguintes programas:

Código

Denominación

111L

Docencia

121D

Apoio ao estudantado e a docencia

131H

Fomento e desenvolvimento da Investigação

141B

Dotação de fundos bibliográficos

211E

Extensão universitária

311V

Dotação e manutenção de infra-estruturas

421S

Governo e administração da universidade

3. Os créditos classificam-se organicamente nos seguintes centros de gasto:

Código

Denominación

0000

Reitoría/Gerência

00CS

Conselho Social

00DC

Vicerreitoría de Estudantado, Docencia e Qualidade

00EP

Vicerreitoría de Economia e Planeamento

00EU

Vicerreitoría de Extensão Universitária e Relacions Internacionais

00PG

Escola Internacional de Doutoramento

00TG

Tribunal de Garantias

00VT

Vicerreitoría de Transferência do Conhecimento

00VI

Vicerreitoría de Investigação

OUR1

Vicerreitoría do Campus de Ourense

PÕE1

Vicerreitoría do Campus de Pontevedra

BUV1

Biblioteca Universitária

ORI1

Escritório de Relações Internacionais

CAT1

Centro de Apoio Científico e Tecnológico à Investigação-CACTI

CIB1

Centro de Investigações Biomédicas-CINBIO

CITI

Centro de Investigação, Transferência e Inovação de Ourense-CITI

EMT1

Estação de Ciências Marinhas de Toralla-ECIMAT

MTI1

Módulo Tecnológico Industrial-MTI

ATI1

Centro Singular de Investigação AtlanTIC

INB1

Agrupamento Estratégico para a Investigação em Biomedicina-INBIOMED

AEO1

Agrupamento Estratégico Oceanografía-ECIMAT-AEO-ECIMAT

CIA1

Agrupamento Estratégico Centro de Investigação Agroalimentaria-CIA

ACE1

Agrupamento Estratégico Cacho em Tecnologias da Informação e a Investigação-ACETIC

00XX

Faculdades e escolas universitárias

ALXX

Delegações de alunos

LLXX

Departamentos

4. Os créditos de gasto classificam-se, atendendo à sua natureza, em capítulos, artigos, conceitos e subconceptos, se é o caso.

Capítulo

Denominación

1

Gastos de pessoal

2

Gastos em bens e serviços correntes

3

Gastos financeiros

4

Transferências correntes

5

Fundo de continxencia

6

Investimentos reais

8

Activos financeiros

9

Pasivos financeiros

Capítulo II
Modificação e execução de créditos orçamentais

Artigo 4. Especialidade dos créditos

Os créditos para gastos destinar-se-ão exclusivamente à finalidade específica para a qual se autorizaram ao aprovar o orçamento ou as correspondentes modificações orçamentais, respeitando os princípios de especialidade temporária, cualitativa e cuantitativa.

Artigo 5. Vinculación dos créditos

1. Os créditos autorizados têm carácter vinculante e limitado a nível de artigo excepto:

a) No capítulo 1, os créditos destinados a incentivos ao rendimento (150 e 151), que terão carácter vinculante a nível de conceito.

b) No capítulo 2, serão vinculantes os seguintes subconceptos:

226.01. Atenções protocolarias.

226.02. Publicidade e propaganda.

233.04. Outras indemnizações por razões de serviço para a junta de pessoal docente e investigador.

233.05. Outras indemnizações por razões de serviço para a junta de pessoal de administração e serviços.

233.06. Outras indemnizações por razões de serviço para os comités de empresa de pessoal de administração e serviços.

233.07. Outras indemnizações por razões de serviço para os comités de empresa de pessoal docente e investigador.

c) No capítulo 6, os créditos destinados a equipamento de laboratórios docentes –conceito 626–, e os classificados no artigo 64, que terão a vinculación com o nível de desagregação que se indique no documento orçamental.

2. Não entanto, terão carácter vinculante, com o nível de desagregação que apareça no estado de gastos, os créditos que tenham financiamento específico.

3. No referido à gestão dos gastos plurianuais ter-se-ão em conta as seguintes regras:

– A vinculación dos créditos na classificação orgânica e a nível de secção.

– A vinculación dos créditos na classificação funcional e a nível de programa.

4. Não se podem adquirir compromissos de gastos por uma quantia superior aos montantes dos créditos autorizados no estado de gastos, e serão nulos de pleno direito os actos administrativos e as disposições gerais que infrinjam estas normas, sem prejuízo das responsabilidades que correspondam.

Artigo 6. Distribuição dos créditos

O orçamento poderá executar-se mediante subprogramas. Poderão criar-se novos subprogramas uma vez aprovado o orçamento, que poderão ser dotados mediante desagregação de crédito ou transferência de crédito dentro do mesmo programa de gasto.

Artigo 7. Fundo de continxencia

1. Com o fim de fazer frente durante o exercício orçamental a necessidades inaprazables para as quais não se fizera em todo ou em parte uma ajeitada dotação de crédito, inclui no orçamento da universidade a aplicação orçamental 0000 421S 500 «Fundo de continxencia». Este fundo poderá ser destinado a financiar créditos ampliables ou transferências de crédito.

2. Este fundo, ademais da consignação inicial contida no orçamento, poderá ser dotado por retencións noutros créditos, com independência do programa a que se refiram, ou com remanente não afectado de tesouraria. Neste último caso precisará autorização prévia do Conselho de Governo, e sempre que não signifique um incremento do teito de gasto aprovado para o exercício 2014.

3. A dotação ou a utilização do fundo, com independência do indicado nos seguintes artigos, será autorizado pela Gerência trás a instrução do oportuno expediente. Para a dotação e utilização do fundo deverão justificar-se respectivamente as suas fontes de financiamento e as necessidades orçamentais que se prevê atender. A Gerência dará conta periodicamente ao Conselho de Governo e ao Conselho Social.

Artigo 8. Princípios gerais das modificações orçamentais

1. São modificações orçamentais as variações que podem autorizar nos créditos que financiam o estado de gastos para axeitalos às necessidades que se produzam durante a execução do orçamento e as correspondentes previsões de ingressos, se proceder.

2. Todo o acordo de modificação orçamental requererá a instrução do oportuno expediente pelo administrador/a de centro/âmbito/campus, director/a ou chefe/a do serviço. O expediente conterá uma memória xustificativa com os motivos que fundamentam a proposta, indicando tanto os referentes à realização do novo gasto proposto como, de ser o caso, a suspensão da actuação inicialmente prevista e a repercussão sobre os objectivos do programa afectado, e na qual, no mínimo, se expressarão os programas e conceitos afectados com o maior nível de detalhe, assim como o seu financiamento em caso que a modificação implique aumento neto do gasto.

3. Não se podem incrementar os créditos iniciais dos subconceptos 226.01 e 226.02.

4. As modificações orçamentais não podem implicar um aumento do teito de gasto aprovado para o exercício 2014, com a excepção daquelas subvenções finalistas da Xunta de Galicia, da Administração do Estado, da União Europeia ou de outras administrações públicas para actividades não previstas no orçamento inicial.

5. Se fosse necessário aprovar uma modificação do orçamento que incremente o teito de gasto e não estivesse compreendida no número anterior, devem levar ao Conselho Social a aprovação do teito de gasto e a modificação simultaneamente.

Artigo 9. Gerações de crédito

1. Os ingressos que acheguem pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, e que pela sua natureza estejam compreendidos nos fins ou objectivos da universidade, poderão gerar crédito no estado de gastos. Também poderão gerar crédito:

– O alleamento de bens patrimoniais da Universidade.

– A prestação de serviços.

– O reembolso de empréstitos.

– O crédito do exterior para investimentos.

– O mecenado.

2. No expediente de geração de crédito terá que constar a justificação acreditativa de ingressos efectuados, assim como a inexistência de aplicação orçamental específica, se fosse o caso. A Gerência é o órgão competente para a aprovação destas modificações e, no caso de convénios ou resoluções de entidades públicas, pode autorizar a geração de crédito dando credencial do compromisso do ingresso mediante cópia do convénio assinado ou da resolução. A Gerência dará conta periodicamente destas modificações ao Conselho de Governo e ao Conselho Social.

3. O enunciado nos números anteriores está supeditado a que não se incremente o teito de gasto estabelecido para o exercício 2014.

Artigo 10. Créditos ampliables

1. Terão excepcionalmente a consideração de ampliables os créditos seguintes:

a) Os destinados ao pagamento das cotações à Segurança social ou outros gastos sociais do pessoal.

b) Os destinados ao pagamento de juros, amortización de empréstimos ou de operações de crédito concertadas pela universidade, assim como os gastos financeiros.

c) Os destinados à cobertura de necessidades de toda ordem motivadas por sinistros, catástrofes ou outros de reconhecida urgência.

d) Os destinados a atender as obrigas contidas nos programas ou subprogramas de gasto referidos a:

– Vagas do pessoal de administração e serviços.

– Vagas do pessoal docente e investigador.

– Leitura de teses de doutoramento.

Em relação com este último ponto estabelecesse um limite máximo de 1.600 € de gasto por tese de doutoramento com menção europeia ou internacional e de 1.300 € de gasto para o resto das teses. Estes limites aplicam para os gastos que se efectuem com cargo à partida centralizada.

Excepcionalmente, a Comissão de Estudos de Posgrao, na figura da sua presidenta, poderá autorizar o incremento destes limites contra outras aplicações orçamentais, depois de solicitude justificada do director da tese (a solicitude deverá indicar a aplicação orçamental, diferente da aplicação centralizada, que se fará cargo da ampliação).

2. A Gerência autorizará as ampliações de crédito. O expediente de ampliação de créditos deverá estabelecer a fonte de financiamento da dita ampliação, distinguindo se se financiará com reduções noutros créditos, com maiores recursos que se vão obter ou com remanente não afectado de tesouraria. A Gerência dará conta periodicamente das modificações ao Conselho de Governo e ao Conselho Social.

3. O cumprimento do estabelecido nos números anteriores está condicionado a que não se incremente o teito de gasto aprovado para o exercício 2014.

Artigo 11. Transferências de crédito

1. Consistem no trespasse da totalidade ou parte dos créditos de um conceito orçamental a outro do orçamento de gastos, isto é, na minoración de um ou vários conceitos em favor de outro ou de outros que aumentam globalmente na mesma quantia. A proposta de diminuição de um crédito dos que têm financiamento genérico tem que garantir que no crédito minorado fique consignação suficiente para atender os gastos previstos ata o final do exercício.

2. As transferências de crédito estarão sujeitas às seguintes limitações gerais:

– Não poderão minorarse créditos que fossem incrementados mediante transferência.

– Não poderão afectar créditos incorporados como consequência de remanentes não comprometidos em exercícios anteriores.

– Não incrementarão créditos que, como consequência de outras transferências, fossem objecto de minoración.

– Não poderão afectar créditos com financiamento específico, excepto autorização, que deverá acreditar no expediente do ente financiador.

– Não poderão minorarse créditos ampliables.

– Não podem afectar créditos com diferente vixencia anual.

3. Corresponde-lhes aprovar as transferências de crédito aos seguintes órgãos:

a) Ao Conselho Social, por proposta do Conselho de Governo, as transferências de gastos de capital a gastos correntes, quaisquer que seja o programa que afectem.

b) Ao Conselho de Governo, as transferências de crédito entre conceitos de diferentes programas, excepto as mencionadas na letra a).

c) Ao Gerente, por delegação do Conselho de Governo, as transferências entre créditos das diversas epígrafes de um mesmo ou de diferentes capítulos de gasto correspondentes ao mesmo programa, excepto as mencionadas nas letras a) e b), salvo em caso de que se refiram à dotação ou utilização do fundo de continxencia.

Artigo 12. Reasignación, desagregação e redistribución de créditos

1. As dotações de crédito que sejam realizadas desde os centros xestores de programas de gasto às diferentes classificações orgânicas para a gestão descentralizada destes, sempre que não modifiquem nem a classificação funcional, nem a classificação económica, serão consideradas reasignacións de crédito e não transferências de crédito.

Se o que se modifica, por ampliação de conceito a subconcepto, é exclusivamente a classificação económica, estaremos diante de uma desagregação de crédito.

A redistribución supõe o trespasse da totalidade do crédito de uma aplicação a outra ou outras com diferente classificação orgânica, mas a mesma classificação funcional e económica.

2. As reasignacións, desagregações ou redistribucións de crédito serão ordenadas pelo gerente, por proposta do vicerreitor/a correspondente em função da matéria de que se trate, quem deverá achegar aos administradores/as de centros/campus e chefes/as de serviço afectados/as cópia dos acordos.

Artigo 13. Programa de suporte à gestão económica de grupos de investigação

1. A Gerência, por proposta da Vicerreitoría de Investigação, poderá autorizar a abertura de aplicações orçamentais de gasto para os grupos de investigação que subscrevam um programa de suporte para a gestão económica das actividades de I+D+i.

Para a gestão destas actividades atender-se-á ao indicado no «Protocolo para o de-senvolvemento do programa de suporte à gestão económica de grupos de investigação», aprovado na sessão ordinária do Conselho de Governo que teve lugar o 13 de junho de 2013, sempre que não se contradiga com o estabelecido nestas normas nem nas que estabeleça com carácter geral a Comunidade Autónoma da Galiza ou a Administração central.

2. A Gerência dará conta periodicamente das dotações de crédito para estes programas, indicando a procedência dos créditos dotados, ao Conselho de Governo e ao Conselho Social.

Artigo 14. Imputação de obrigas

1. Com cargo aos créditos do estado de gastos de cada orçamento, só poderão contrair-se obrigas derivadas de aquisições, obras ou serviços e demais prestações, ou gastos em geral, que se realizem no ano natural do próprio exercício orçamental.

2. Não obstante, aplicarão aos créditos do orçamento vigente no momento da expedição das ordens de pagamento as obrigas seguintes:

– As que resultem da liquidação de atrasos a favor do pessoal que perceba as suas retribuições com cargo ao orçamento da universidade.

– As derivadas de compromissos de gasto devidamente reconhecidos em exercícios anteriores e, especialmente, as indemnizações por razões de serviço geradas no último quadrimestre do ano anterior.

– As que resultem de gastos realizados em exercícios anteriores e se validen na forma regulamentariamente estabelecida.

3. O reitor é o órgão competente para a validación de gastos, que deverão ter o relatório prévio do Serviço de Controlo Interno. Para a validación dos gastos será necessário que, por parte dos órgãos que têm a competência para autorizar gasto, se confeccione o oportuno expediente, em que figurará necessariamente a causa da não imputação ao orçamento correspondente e a aplicação a que corresponderia imputar o gasto.

4. No referido aos gastos de carácter plurianual aplicar-se-á o seguinte:

a) Para a execução de gastos com cargo aos créditos de exercícios futuros, é necessária a comprobação prévia do cumprimento dos limites estabelecidos na normativa orçamental, e será preciso juntar ao expediente a constatación da dita circunstância.

b) Em caso que fosse necessário, depois de justificação do órgão propoñente e o conforme do Serviço de Controlo Interno, o reitor poderá aprovar a modificação dos limites a que se faz referência no ponto anterior, sempre que esta aprovação não implique não cumprimento do plano de estabilidade orçamental aprovado pela Xunta de Galicia para a universidade.

c) Em caso que a actuação se refira a um projecto de investigação ou a um contrato programa, será necessário incorporar no expediente a certificação expressa da existência do compromisso de financiamento. Se em algum exercício não existisse crédito ajeitado, o reitor poderá determinar a aplicação orçamental que suportará o gasto, em caso que este deva realizar-se.

Artigo 15. Remanentes de crédito

1. O remanente de tesouraria é um recurso orçamental obtido, com carácter geral, pela acumulación de resultados orçamentais positivos dos anteriores exercícios. O remanente de tesouraria obtém pela soma dos fundos líquidos, mais os direitos pendentes de cobramento, menos as obrigas pendentes de pagamento.

Para a incorporação ao exercício orçamental seguinte dos remanentes de tesouraria, aplicar-se-á o que estabeleçam as normas de sustentabilidade orçamental, tanto da Administração autonómica coma da Administração central.

Sempre dentro do estabelecido nas normas a que se refere o parágrafo anterior, o remanente de tesouraria deve aplicar-se, em primeiro lugar, à dotação dos créditos necessários para a devolução dos anticipos reintegrables que financiam as diferentes infra-estruturas de investigação. Em segundo lugar, para financiar projectos de investigação e demais actuações com financiamento externo com uma duração que se estenda além do exercício económico de que se trate, pela parte do crédito dotado e não executado no exercício.

Uma vez executadas as actuações referidas anteriormente, e sempre que fiquem montantes pendentes de aplicação, proceder-se-á a incorporar os créditos que atingiram a fase D, antes de 31 de dezembro, na execução das aplicações orçamentais do exercício precedente.

O reitor excepcionalmente poderá acordar a incorporação do crédito disponível em 31 de dezembro nas aplicações orçamentais correspondentes às ajudas a equipas de investigação, à dotação de laboratórios docentes e à produção científica, depois de petição que deverá vir acompanhada da memória xustificativa da necessidade. No caso de aprovar-se esta incorporação, o crédito deve executar-se, ineludiblemente, durante o exercício a que se incorpore.

2. Para a incorporação dos créditos de gasto destinados à execução das actividades previstas no programa de suporte à gestão económica de grupos de investigação mencionados no artigo 13, atender-se-á ao indicado no «Protocolo para o desenvolvimento do programa de suporte à gestão económica de grupos de investigação», aprovado na sessão ordinária do Conselho de Governo que teve lugar o 13 de junho de 2013.

3. O resto dos remanentes que não se executem em 31 de dezembro serão considerados de livre disposição para o exercício seguinte.

4. Todas as operações anteriores se percebem sempre supeditadas a que não se sobrepase o teito de gasto estabelecido para o exercício 2015.

TÍTULO II
Dos gastos de pessoal

Artigo 16. Custos de pessoal

1. As retribuições do pessoal activo ao serviço da universidade ficam sujeitas ao que nesta matéria dispõe a Lei de orçamentos gerais do Estado e a Lei de orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza.

2. Poder-se-ão abrir partidas orçamentais específicas no capítulo I para gastos de pessoal contratado para a prestação de serviços com base em convénios com financiamento externo.

Estes gastos, com as suas quotas sociais, não poderão superar os montantes dos convénios subscritos ou das previsões de ingressos. Assim mesmo, poder-se-ão alargar as dotações orçamentais dos conceitos referidos, quando ao longo do exercício se produza a incorporação de novo pessoal com o financiamento correspondente, sempre que não se contradiga com o estabelecido nestas normas nem nas que estabeleça com carácter geral a Comunidade Autónoma da Galiza ou a Administração central.

3. Com cargo aos créditos dos programas 111L e 131H, geridos em centros e departamentos respectivamente, não se podem realizar contratações de pessoal.

4. A dotação orçamental do capítulo 1 inclui uma previsão de 40.000 € para atender o mandato contido no artigo 88.3 dos estatutos da Universidade de Vigo.

TÍTULO III
Subvenções

Artigo 17. Achegas a fundações

1. Ficam autorizadas no exercício 2013 as seguintes achegas directas a fundações:

Entidade

Montante

Fundação Centro de Estudos Eurorrexionais Galiza-Norte de Portugal

4.000,00 €

Fundação para a Promoção da Automoção na Galiza-CTAG

12.100,00 €

Fundação Centro Tecnológico de Eficiência e Sustentabilidade Energética (Energylab)

20.000,00 €

Fundação Escola de Organização Industrial

20.000,00 €

Fundação Universidade de Vigo-FUVI

60.000,00 €

2. Dentro dos limites do crédito orzamentado na aplicação 0000 421S 484, a Comissão Delegada de Planeamento e Assuntos Económicos do Conselho de Governo poderá autorizar outras achegas a fundações excepto aquelas em que, segundo o previsto no artigo 84 da Lei orgânica 6/2001, do 21 dezembro, de universidades, devam ser aprovadas pelo Conselho Social.

TÍTULO IV
Da contratação administrativa

Artigo 18. Relatórios e autorizações prévios à contratação administrativa.

1. Sem prejuízo da documentação e trâmites que estabeleça a Lei de contratos do sector público, cumprirá relatório prévio e vinculante do director do Departamento Técnico de Obras, Instalações e Infra-estruturas nos casos em que as actuações afectem edifícios da universidade e as suas instalações gerais.

2. Os contratos administrativos de serviços, quando suponham o uso por parte do contratista ou do seu pessoal de imóveis, instalações ou equipamento da universidade para a prestação dos serviços, requererão a autorização prévia da Gerência.

Artigo 19. Medidas de racionalización da técnica da contratação

1. O reitor, por proposta da Gerência, poderá declarar a uniformidade na aquisição de determinados bens e serviços, com o objecto de proceder à realização de compras conjuntas para toda a universidade ou racionalizar e ordenar a adjudicação de contratos mediante a conclusão de acordos marco, a articulación de sistemas dinâmicos de contratação ou a assunção da contratação por serviços especializados.

2. A Gerência fica autorizada para reter, autorizar e dispor dos créditos correspondentes para a contratação de bens e serviços de forma conjunta para toda a universidade, prévia a declaração prevista no ponto anterior. Assim mesmo, poderá reter, autorizar, dispor e obrigar os créditos correspondentes nas contratações centralizadas de obras, subministracións e serviços.

Artigo 20. Outras normas em relação com a tramitação de expedientes

1. Na proposta de contratação de obras, bens e serviços com cargo a créditos com financiamento específico será obrigatório indicar a fonte de financiamento e o prazo de justificação do gasto.

2. Depois de 30 de setembro e de 31 de outubro de cada exercício não se poderão iniciar expedientes de contratação, mediante procedimento aberto ou procedimento negociado respectivamente, com cargo a créditos do exercício corrente.

A data limite será um mês antes para os contratos de regulação harmonizada ou qualquer dos contratos mencionados no artigo 37.1 do Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de contratos do sector publico, que possam ser objecto de recurso especial em matéria de contratação.

Com cargo a projectos de investigação, unicamente se poderão iniciar expedientes de contratação quando o período entre a data de início do expediente e a data de finalización do projecto seja superior a dois meses. Em todo o caso, a tramitação só será possível se, computado o tempo de tramitação e de execução do contrato, a justificação de gastos é possível.

3. Excepcionalmente, trás a devida justificação do propoñente, o órgão de contratação poderá autorizar o início de expedientes depois das supracitadas datas.

Artigo 21. As actas de recepção

1. As actas de recepção derivadas de expedientes de contratação de obras deverão lexitimarse com as assinaturas do contratista, dos facultativos encarregados da direcção da obra, do facultativo designado pelo reitor, do responsável o de um representante do Serviço de Controlo Interno e do gerente.

2. As actas de recepção derivadas de expedientes de contratação de subministracións ou serviços deverão lexitimarse com as assinaturas do contratista, das pessoas autorizadas em razão da sua competência nos créditos dos centros de gasto, do responsável pelo Serviço de Controlo Interno, do gerente e, de ser o caso, o responsável pelo projecto de investigação a que corresponde o expediente. Nos serviços centralizados, ou quando assim o estime oportuno a Gerência, figurará o responsável a que se destine o objecto do contrato e o técnico que se designe.

3. Ficam exceptuadas do disposto no parágrafo anterior as subministracións de bens e os serviços que respondam a necessidades permanentes e que suponham entregas ou prestações repetitivas, que serão recepcionados mediante diligência sobre a factura ou documento xustificativo da entrega por parte do responsável pela unidade a que se destine o objecto do contrato e as pessoas autorizadas em razão da sua competência nos créditos do centro de gasto.

4. Trimestralmente dará ao Conselho de Governo e ao Conselho Social das recepções efectuadas que superem os 450.759,08 euros em obras e 300.506,05 euros em subministracións e em serviços.

TÍTULO V
Da gestão do inventário e património

Artigo 22. Dos bens mobles inventariables

Serão inventariables como regra geral os bens não funxibles que reúnam conjuntamente os requisitos que se indicam a seguir:

a) Que se lhes calcule uma vida útil superior ao ano e não se consumam com o uso.

b) Que tenham um custo unitário superior a 400 euros, tendo em conta o valor de imputação da aquisição ao orçamento da universidade.

Exceptuarase do anterior o mobiliario (cadeiras, mesas, armarios ou outro mobiliario semelhante) que se terá que inventariar em todos os casos com independência do seu valor.

Também se incorporarão ao inventário aqueles bens que, ainda que não fossem adquiridos pela universidade, sejam singelos. Nestes casos a valoração do material virá dada, com carácter geral, pela factura de aquisição ou, na sua falta, por uma certificação expedida pela pessoa ou entidade doadora do bem.

Artigo 23. Alleamento de bens patrimoniais da universidade

O alleamento de bens produzir-se-á mediante leilão, trás a instrução do expediente pelo Serviço de Gestão Económica e Contratação, no qual necessariamente se incluirá a sua taxación pericial. Quando o montante seja inferior a 6.000 euros, a autorização do expediente corresponderá ao reitor e, se é superior a essa quantia, corresponderá ao Conselho Social.

Artigo 24. Actualização do valor contable patrimonial

Autoriza-se o gerente a ditar as normas necessárias para a actualização em 31 de dezembro de 2014, do valor contable do inventário da universidade.

TÍTULO VI
Da memória anual

Artigo 25. Elaboração da memória

1. Os decanos/as, directores/as de escola, directores/as de departamento e os coordenadores/as de programas oficiais de posgrao e títulos próprios com o apoio dos administradores/as de centro, âmbito ou campus, elaborarão uma memória económica anual no prazo de três meses contados a partir do encerramento do exercício económico. Esta mesma obriga aplica-se aos vicerreitores e à Gerência, assim como aos responsáveis pelos restantes programas de actuação.

2. Estas memórias farão parte, como anexo, da memória económica anual da universidade, que elaborará a Vicerreitoría de Economia e Planeamento e a Gerência baixo a direcção do reitor.

3. As memórias conterão no mínimo uma explicação da execução do orçamento e das modificações do mesmo, assim como una descrição das acções realizadas. A Vicerreitoría de Economia e a Gerência elaborarão uma instrução conjunta para determinar o seu conteúdo e formato.

TÍTULO VII
Especificidades da gestão dos gastos

Capítulo I
Faculdades e escolas técnicas e universitárias

Artigo 26. Créditos para centros

Os créditos do programa 111L «Docencia» incluem:

– As dotações básicas para o sostemento das faculdades e escolas técnicas e universitárias que figuram no anexo II.

– As dotações para o desenvolvimento dos títulos oficiais de posgrao e títulos próprios que se desenvolvem por subprogramas dentro de cada centro e que também figuram no anexo II.

– As dotações para as delegações de estudantes que figuram no anexo II.

– As dotações por qualidade docente que se distribuirão na forma estabelecida no artigo seguinte.

Artigo 27. Qualidade docente

A dotação de 400.000,00 € por qualidade docente será concorrente e a sua distribuição será por conta da Vicerreitoría de Estudantado, Docencia e Qualidade, em aplicação dos indicadores de qualidade docente dos exercícios 2012 e 2013. Estes créditos incrementarão os créditos orzamentados para cada faculdade ou escola que se indicam no anexo II deste documento.

Capítulo II
Departamentos

Artigo 28. Créditos para departamentos

Os créditos do programa de departamentos incluem as dotações básicas para o sostemento dos departamentos que figuram no anexo II.

Artigo 29. Deslocamentos dos docentes

A aplicação 20140000421S 230 terá no exercício de 2014 uma dotação de 30.000,00 € para financiar as ajudas de custo dos deslocamentos entre os campus em função da docencia de cada quadrimestre. Os pagamentos efectuar-se-ão consonte as liquidações elaboradas seguindo as instruções da Vicerreitoría de Organização Académica, Professorado e Títulos.

Artigo 30. Produção docente

Estabelece-se uma dotação de 200.000,00 € por produção docente. A dotação será concorrente e a sua distribuição será por conta da Vicerreitoría de Estudantado, Docencia e Qualidade em aplicação dos indicadores de qualidade da actividade docente em departamentos. Estes créditos incrementarão os créditos orzamentados para cada departamento que se indicam no anexo II deste documento.

Artigo 31. Produção científica

Neste exercício distribuir-se-ão 600.000,00 € incluídos na aplicação 201400VI131H641.01 «Produção científica». A distribuição deste importe será realizada pela Vicerreitoría de Investigação, em função dos resultados de investigação obtidos no exercício 2012, incrementarão os créditos orzamentados para cada departamento que se indicam no anexo II deste documento.

Artigo 32. Produção de transferência

Neste exercício distribuir-se-ão 85.000,00 € incluídos na aplicação 201400VT131H641.02 «Produção de transferência». A distribuição deste importe será realizada pela Vicerreitoría de Transferência do Conhecimento, em função dos resultados de transferência obtidos no exercício 2012, incrementarão os créditos orzamentados para cada departamento que se indicam no anexo II deste documento.

Capítulo III
Outras especificidades

Artigo 33. Laboratórios docentes

Na aplicação 201300EP311V626 incluem-se 800.000,00 €, que serão distribuídos pela Vicerreitoría de Economia e Planeamento para financiar a dotação de laboratórios docentes.

Artigo 34. Gastos de viagem, alojamento e manutenção do pessoal de administração e serviços

A Gerência autorizará as actividades do pessoal de administração e serviços que impliquem gastos de viagem, alojamento e manutenção.

Artigo 35. Delegação de estudantes

Os créditos asignados às delegações de estudantado terão como primeiro objectivo atender os gastos derivados das suas actividades próprias e dos representantes dos estudantes nos órgãos de governo da universidade.

Para que estas dotações possam financiar gastos de carácter inventariable, cumprirá que por parte do decano/a ou director/a e do administrador/a do centro se certifique a necessidade do investimento e se solicite da Gerência a correspondente modificação de crédito.

Artigo 36. Normas de atribuição do gasto centralizado de telefonia

Consigna-se um montante de 200.000,00 € para atender os gastos de telefonia dentro da partida 20140000421S222, incluídos os consumos básicos dos departamentos. Para estes efeitos, os montantes limite asignados são os seguintes:

– 90 euros/ano por professor/a a tempo completo.

– 30 euros/ano por professor/a a tempo parcial.

– 150 euros/ano pela sede do departamento.

Estas atribuições realizar-se-ão assimilando à primeira categoria os contratados pelos programas Ramón y Cajal, Juan de la Cierva e Parga Pondal e segundo os dados disponíveis no primeiro dia lectivo do exercício orçamental.

Artigo 37. Atribuição em edifícios partilhados

Dada a situação de partilhar espaços por diferentes centros e títulos, asígnase a gestão de edifícios e instalações, assim como os gastos de subministracións (água, luz…) do seguinte modo:

a) Dentro do Campus de Vigo, os créditos das faculdades de Química, Biologia e Ciências do Mar asígnanse ao centro de trabalho de Ciências de Vigo e os do Edifício de Fundición ao centro de trabalho da Escola de Engenharia Industrial.

b) Dentro do Campus de Ourense, os créditos para a manutenção e subministracións administrativas do Edifício Jurídico-Empresarial estão consignados no orçamento de Ciências Empresariais e Turismo, os do Edifício de Faculdades e dos pavilhões 1 e 2 na Faculdade de História, os do Edifício Politécnico na Escola Superior de Engenharia Informática e os do pavilhão de ciências na Faculdade de Ciências.

Artigo 38. Bolsas

1. As Vicerreitorías de Estudantado, Docencia e Qualidade, de Economia e Planeamento, de Extensão Universitária e Relações Internacionais, de Investigação, do Campus de Ourense e do Campus de Pontevedra poderão convocar bolsas dentro dos seus respectivos âmbitos de competência.

Para que as supracitadas vicerreitorías possam incluir nas suas convocações de bolsas as solicitudes de bolseiros que façam os centros ou departamentos, é preciso que previamente esteja dotada a aplicação orçamental correspondente do capítulo IV desses centros de gasto.

Na tramitação e na gestão administrativa e económico-orçamental destas bolsas empregar-se-ão os serviços administrativos da Universidade de Vigo, consonte os procedimentos estabelecidos pela Gerência.

Os beneficiários serão alunos dos diferentes títulos oficiais da Universidade de Vigo.

TÍTULO VIII
Do controlo interno

Articulo 39. Do controlo interno

1. O limite mínimo para o exercício da fiscalização prévia do gasto é de 12.000 € mas IVE; ficam excluídos os expedientes de gastos por uma quantia inferior.

2. O reitor, por proposta da Gerência, aprovará um plano de controlo interno para o exercício 2015, que elaborará e desenvolverá o Serviço de Controlo Interno, o qual atenderá as seguintes premisas:

– Implantar preferentemente o controlo financeiro mediante auditorías e outras técnicas de revisão realizadas com posterioridade à gestão, de tal forma que esta seja ágil, eficaz, eficiente e próxima no tempo.

– Detectar a existência de irregularidades, deficiências e áreas de melhora que, postas de manifesto mediante as oportunas propostas e recomendações, incidam nos procedimentos de actuação das unidades xestoras, contribuindo a evitar a sua reiteración e promovendo a sua melhora.

Disposição adicional primeira

Aprovam-se as tarifas de serviços contidas no anexo III.

Disposição adicional segunda

Autoriza-se o reitor, trás a aprovação dos planos de investimentos pelos órgãos competentes, para a realização dos trâmites oportunos para concertar uma operação de empréstito dentro dos limites da normativa vigente.

Disposição adicional terceira

Autoriza-se a Vicerreitoría de Economia e Planeamento para ditar as resoluções necessárias para modificar ou estabelecer novas normas de desenvolvimento do orçamento 2014. Assim mesmo, a Gerência poderá ditar as instruções e ordens de serviço necessárias para a execução e o cumprimento destas disposições e, especificamente, a adopção daquelas medidas precisas para a implantação do modelo de contabilidade analítica e do novo modelo de gestão económico-patrimonial.

Disposição derradeira primeira

O reitor poderá reordenar as competências próprias que figuram delegadas nas normas de desenvolvimento do presente orçamento.

Disposição derradeira segunda

As presentes normas vigorarão o dia 1 de janeiro de 2014.