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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 14 Quarta-feira, 22 de janeiro de 2014 Páx. 2608

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ANÚNCIO de 7 de janeiro de 2014, da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, pelo que se publica a Resolução de 3 de janeiro de 2014 que actualiza uma autorização ambiental integrada, de conformidade com o disposto na Lei 5/2013, de 11 de junho, pela que se modificam a Lei 16/2002, de 1 de julho, de prevenção e controlo integrados da poluição, e a Lei 22/2011, de 28 de julho, de resíduos e solos contaminados.

De conformidade com a disposição transitoria primeira da Lei 16/2002, de 1 de julho, de prevenção e controlo integrados da poluição, o órgão competente para o outorgamento das autorizações ambientais integradas realizará as actuações necessárias para a actualização das autorizações para a sua adequação à Directiva 2010/75/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, sobre emissões industriais, com anterioridade ao 7 de janeiro de 2014, e procederá à publicação destas no boletim oficial correspondente, deixando constância da sua adaptação à Directiva 2010/75/CE, de 24 de novembro.

Atendendo ao anteriormente exposto, a Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental resolve publicar a resolução de actualização da autorização ambiental integrada outorgada a Aludec Saxonia, S.A. para a indústria dedicada ao recubrimento de peças plásticas situada no parque empresarial O Campiño, no termo autárquico de Pontevedra, com o número de registro 2008/0191_AIA/IPPC_203.

Santiago de Compostela, 7 de janeiro de 2014

Justo de Benito Basanta
Secretário geral de Qualidade e Avaliação Ambiental

Resolução de 3 de janeiro de 2014 pela que se actualiza a autorização ambiental integrada outorgada a Aludec Saxonia, S.A. para a indústria dedicada ao recubrimento de peças plásticas localizada no polígono industrial O Campiño, câmara municipal de Pontevedra (província de Pontevedra), com número de registro 2008/0191_AIA/IPPC_203

Antecedentes de facto.

Primeiro. A instalação referida no encabeçamento conta com autorização ambiental integrada com o número de registro 2008/0191_AIA/IPPC_203.

Segundo. O 12 de junho de 2013 foi publicada no Boletim Oficial dele Estado (núm. 140) a Lei 5/2013, de 11 de junho, pela que se modificam a Lei 16/2002, de 1 de julho, de prevenção e controlo integrados da poluição e a Lei 22/2011, de 28 de julho, de resíduos e solos contaminados.

Terceiro. Esta lei incorpora diferentes medidas, entre outras, a obriga de actualizar, antes de 7 de janeiro de 2014, aquelas autorizações ambientais integradas que no momento da vigorada da norma não contenham as prescrições explícitas recolhidas nessa lei.

Quarto. De acordo com o ponto 2 da disposição transitoria primeira da Lei 16/2002, de 1 de julho, consideram-se actualizadas as autorizações ambientais integradas actualmente em vigor que contenham prescrições explícitas relativas a:

a) Incidentes e acidentes;

b) Não cumprimento das condições das autorizações ambientais integradas;

c) No caso de geração de resíduos, a aplicação da hierarquia de resíduos estabelecida no artigo 4.1.b);

d) Se é o caso, o relatório mencionado no artigo 12.1.f) desta lei, que deverá ser tido em conta para o feche da instalação;

e) As medidas que se vão tomar em condições de funcionamento diferentes às normais;

f) Se é o caso, os requisitos de controlo sobre o solo e as águas subterrâneas;

g) Quando se trate de uma instalação de incineración ou coincineración:

– Os resíduos que trate a instalação relacionados segundo a Lista europeia de resíduos; e

– Os valores limite de emissão que regulamentariamente se determinem para este tipo de instalações.

Quinto. Com o objecto de dar cumprimento ao artigo 12.1.f) procedeu-se a realizar uma análise tanto do contido da autorização ambiental integrada como de toda a informação disponível em matéria de solos e águas subterrâneos em relação com esta instalação, e considera-se que esta é suficiente.

Sexto. Por outra parte, revisto o conteúdo da autorização ambiental integrada conclui-se que procede incorporar na autorização o condicionado que se recolhe no anexo da presente resolução.

Sétimo. Assim mesmo, procede dar cumprimento ao disposto no artigo 1.19 da Lei 5/2013, de 11 de junho, que elimina o antigo artigo 25 dedicado à renovação da autorização ambiental integrada.

Oitavo. De conformidade com o artigo 84 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notificou-se-lhe ao titular o conteúdo da proposta da presente resolução, para que pudesse apresentar os documentos e justificações que considerasse pertinentes, no prazo estabelecido. O titular não formulou alegações.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A disposição transitoria primeira da Lei 5/2013, de 11 de junho, pela que se modificam a Lei 16/2002, de 1 de julho, de prevenção e controlo integrados da poluição, e a Lei 22/2011, de 28 de julho, de resíduos e solos contaminados, estabelece que «o órgão competente para o outorgamento das autorizações ambientais integradas levará a cabo as actuações necessárias para actualização das autorizações para a sua adequação à Directiva 2010/75/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, sobre emissões industriais, com anterioridade ao 7 de janeiro de 2014».

Segundo. A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental é o órgão competente para a tramitação e seguimento das autorizações ambientais integradas, de conformidade com o disposto no Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.

Tendo em conta o anterior,

RESOLVO:

Primeiro. Actualizar a autorização ambiental integrada com o número de registro 2008/0191_AIA/IPPC_203 outorgada a Aludec Saxonia, S.A. para a indústria dedicada ao recubrimento de peças plásticas incorporando o condicionado recolhido no anexo da presente resolução. No caso de produzir-se contradição com o contido da autorização ambiental integrada, prevalecerá o disposto neste anexo.

As condições desta autorização rever-se-ão num prazo de quatro (4) anos a partir da publicação das conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis, no que diz respeito à sua principal actividade e, no seu defeito, quando os avanços nas melhores técnicas disponíveis permitam uma redução significativa das emissões, salvo que se produzam antes do prazo indicado modificações substanciais que obriguem à sua modificação ou que se incorra em algum dos supostos de revisão de oficio recolhidos no artigo 25 da Lei 16/2002, de 1 de julho.

Segundo. Eliminar os pontos quarto e sétimo da parte resolutiva da antedita autorização ambiental integrada.

As referências ao articulado da Lei 16/2002, de 1 de julho, de prevenção e controlo integrados da poluição, na sua anterior versão percebem-se adaptadas ao actual articulado da supracitada lei.

Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor, no prazo de um mês, recurso de alçada ante o conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, de conformidade com o disposto no artigo 114 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 3 de janeiro de 2014

Justo de Benito Basanta, secretário geral de Qualidade e Avaliação Ambiental

ANEXO

Incidentes e acidentes

– O titular procederá imediatamente à determinação da origem do problema e adoptará as medidas necessárias para que fique garantida a protecção do ambiente e a saúde das pessoas ante qualquer incidente ou acidente que se produza na instalação. Dentro destas medidas considerar-se-á, no caso de ser necessário, a suspensão da actividade.

– Se esta situação deriva num não cumprimento das condições impostas na autorização ambiental integrada e/ou puder ter repercussões sobre a saúde das pessoas ou o ambiente, o titular procederá a comunicá-la à Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental e ao órgão de bacía (neste último caso se o incidente/acidente pudesse afectar o domínio público), sem dano das comunicações que devam realizar-se a outros organismos afectados.

– No prazo máximo de sete (7) dias trás a comunicação, o titular deverá remeter aos referidos órgãos um relatório em que figure no mínimo:

• As causas do incidente.

• A hora em que se produziu e a sua duração.

• As características das emissões produzidas, no caso de existir.

• As medidas adoptadas tanto para corrigir a situação como para prever novos incidentes.

• A hora e a forma em que se comunicou o acontecimento aos diferentes organismos.

Não cumprimento das condições das autorizações ambientais integradas

– O não cumprimento das condições recolhidas nesta resolução suporá a adopção das medidas de disciplina ambiental recolhidas no título IV da Lei 16/2002, de 1 de julho, de prevenção e controlo integrados da poluição, sem prejuízo do estabelecido na legislação sectorial, que seguirá sendo aplicable.

Aplicação da hierarquia de resíduos estabelecida no artigo 8 da Lei 22/2011, de 28 de julho, de resíduos e solos contaminados:

– Priorizarase em todo momento a prevenção na geração de resíduos, assim como a preparação para a sua reutilización e reciclagem. No caso de geração de resíduos cuja reutilización ou reciclagem não seja possível, estes destinar-se-ão a outro tipo de valorización, evitando a sua eliminação sempre que seja possível.

Condições de funcionamento diferentes das normais

– Em caso de fugas e falhas de funcionamento na instalação, observar-se-á o disposto na epígrafe de incidentes e acidentes» deste anexo.

– Arranque e paragem:

A instalação deverá determinar quais são os seus períodos de arranque e paragem. Contará, ademais, com um registro (físico ou digital), adequadamente protegido contra danos ou contra modificações não autorizadas e a disposição da Administração, em que se anotarão:

• Os critérios técnicos e/ou os parâmetros em que se baseia a determinação destes períodos.

• A data e a sua duração.

– O titular deverá comunicar à Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental qualquer paragem temporária da actividade que possa afectar o normal cumprimento das condições estabelecidas ao longo desta resolução. Assim mesmo, deverá comunicar, no momento de produzir-se, o seu reinicio.

Condições para a demissão definitiva da actividade

– Antes do início, bem de qualquer acção de adequação do recinto industrial ou bem do seu desmantelamento, o titular deverá comunicar a demissão da actividade, informando da data prevista para o feche.

A citada comunicação deverá vir acompanhada de uma memória em que se especifiquem as actuações que o titular vai levar a cabo em relação com a demissão da actividade e para evitar qualquer risco de poluição. Concretamente, em relação com a protecção do solo e das águas subterrâneas, observar-se-á ao disposto no artigo 22 bis da Lei 16/2002, de 1 de julho, de prevenção e controlo integrados da poluição, tendo em conta se a instalação dispõe de relatório base ou não.

– Esta memória será objecto de avaliação por parte da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental e será preciso um relatório favorável para a sua execução.

– De concluir-se que existe um risco para a saúde humana ou o ambiente, tomar-se-ão as medidas necessárias destinadas a retirar, controlar, conter ou reduzir as substancias perigosas relevantes, para que, tendo em conta o uso actual ou futuro do lugar, não se crie o dito risco.