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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 8 Terça-feira, 14 de janeiro de 2014 Páx. 1477

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 2 de janeiro de 2014 pela que se anuncia a convocação de subvenções para a apresentação de projectos de fomento do uso do galego dos centros de titularidade privada da Galiza que dão ensinos regradas de níveis não universitários, para o curso escolar 2013/14 (ED101A).

A Lei 3/1983, de 15 de junho, de normalização linguística, em desenvolvimento das previsões dos artigos 3.2 e 148.1.17 da Constituição espanhola e do artigo 5 do Estatuto de autonomia da Galiza, estabelece a obriga dos poderes públicos de garantirem o uso normal do galego e do castelhano (artigo 2), assim como que o galego, como língua própria da Galiza, é língua oficial no ensino em todos os níveis educativos (artigo 12).

Assim mesmo, no artigo 14 da citada lei estabelece-se expressamente que a língua galega é matéria de estudo obrigado em todos os níveis educativos não universitários e que se garantirá o uso efectivo deste direito em todos os centros públicos e privados. No parágrafo 3 do mesmo artigo, encomendasse às autoridades educativas da Comunidade Autónoma garantir que, ao remate dos ciclos educativos nos cales o ensino do galego é obrigatório, o estudantado deve conhecer esta língua, nos seus níveis oral e escrito, em igualdade com o castelhano.

Nesta mesma linha, também se pronunciam a Carta europeia das línguas regionais e minoritárias de 1992, ratificada pelo Governo espanhol em 2001; o Plano geral de normalização da língua galega, aprovado por unanimidade no Parlamento da Galiza em setembro de 2004, e a Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhora da qualidade educativa.

Deste objectivo nasce a necessidade de adoptar um conjunto de medidas de dinamización dirigidas à promoção da língua galega nos centros educativos.

O Decreto 79/2010, de 20 de maio, para o plurilingüismo no ensino não universitário da Galiza, assinala a necessidade de aprofundar no desenvolvimento dos preceitos da Lei de normalização linguística no tocante ao ensino. Pretende reforçar a dimensão comunicativa do galego em relação com contextos vivos e facilitar ao estudantado uma oferta educativa que o ajude a perceber a utilidade da língua e que o capacite para o seu uso correcto e eficaz, afastado de usos sexistas e respeitoso com a situação sociolingüística em que se enquadra cada centro. Com este objectivo, a conselharia competente em matéria de educação estabelecerá um programa de actividades de fomento da língua em cada centro educativo, no marco do seu projecto linguístico e com a participação de toda a comunidade educativa, com especial atenção às linhas de actuação que permitam um incremento do uso do galego nas actividades extraescolares e complementares.

O supracitado decreto regula, no artigo 15, a constituição de uma equipa de dinamización da língua galega para potenciar o uso da língua galega nos centros educativos sustidos com fundos públicos, assim como a coordenação destes através das respectivas comissões que se constituirão em cada xefatura territorial de educação. Estas equipas terão um papel fundamental no desenho, posta em prática e revisão dos programas de promoção da língua galega nos centros educativos, contarão com o apoio técnico necessário e os centros educativos terão a devida dotação de recursos didácticos, pedagógicos e material em galego.

Daquela, e com o fim de valorar e apoiar o labor das equipas de dinamización da língua galega dos centros de ensino, considera-se necessário, ao igual que em exercícios anteriores, convocar ajudas para a apresentação de projectos de fomento do uso do galego nos centros de ensino privado. A achega económica que se lhe asigne a cada projecto determinar-se-á segundo os critérios estabelecidos na convocação.

Neste caso, segundo o estabelecido no artigo 2.1.b) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as achegas económicas que se lhes asignen aos projectos com motivo desta convocação terão carácter de subvenção e estarão destinadas à execução dos projectos de fomento do uso do galego pelas equipas de dinamización da língua galega dos centros de ensino privado. É por isto que as bases que regem esta convocação seguem o estipulado pelo artigo 14 da supracitada lei.

Em consequência, e em virtude das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Anunciar a convocação para a apresentação de projectos de fomento do uso do galego nos centros de ensino privado da Galiza para o curso escolar 2013-2014, segundo as seguintes bases:

1. Objecto.

O estabelecimento de subvenções para a realização de projectos de fomento do uso do galego nos centros privados de ensino da Galiza, promovidos pelas equipas de dinamización da língua galega e pelo professorado responsável do projecto naqueles centros de ensino de menos de seis unidades, durante o curso escolar 2013/14.

As subvenções reguladas nesta ordem conceder-se-ão em regime de concorrência competitiva e baixo os princípios de publicidade, obxectividade, transparência, igualdade, não-discriminação, eficácia e eficiência.

Estas ajudas serão compatíveis com outras subvenções ou ajudas para a mesma finalidade, procedentes de qualquer outra Administração ou de entes públicos ou privados. Em todo o caso, a soma das quantias recebidas não pode superar o 100 % do custo total das actividades do projecto.

2. Beneficiários.

Os centros de titularidade privada da Galiza que dão ensino regrado de nível não universitário, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que cumpram os requisitos e as condições que se estabelecem nesta ordem.

Os beneficiários deverão cumprir os requisitos e as obrigas assinalados nos artigos 10 e 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Requisitos.

Os projectos e as actividades desenvolvidos ao abeiro desta convocação, assim como a memória descritiva e xustificativa do gasto, dever-se-ão apresentar e desenvolver de acordo com a vigente normativa ortográfica e morfológica do idioma galego fixada pela Real Academia Galega o 12 de julho de 2003, tal e como se estabelece na disposição adicional da Lei 3/1983, de 15 de junho, de normalização linguística (DOG nº 84, de 14 de julho). Assim mesmo, cuidarão o a respeito da toponimia oficial nos termos previstos no artigo 10 desta lei.

4. Dotação orçamental.

O crédito destinado ao financiamento dos projectos de fomento do uso do galego nos centros de ensino privados ascende à quantidade de 22.600 euros, sem prejuízo de ulteriores variações que se possam produzir como consequência de modificações orçamentais. Este crédito financiar-se-á com cargo à aplicação orçamental 09.30.151A.770.1 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza de 2014.

5. Apresentação de solicitudes e prazo.

5.1. Os centros de ensino privado da Galiza que desejem acolher aos benefícios desta convocação deverão formalizar a sua solicitude no modelo normalizado que se publica como anexo I a esta ordem.

5.2. As solicitudes dirigir-se-ão à xefatura territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária da província que corresponda. Os formularios de solicitude, segundo o modelo ED101A, estarão disponíveis na sede electrónica da Xunta de Galicia no endereço https://sede.junta.és e na página web http://www.xunta.es/linguagalega que permite cobrir e editar a solicitude.

5.3. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

Alternativamente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Em caso de enviar-se por correio, o envio deverá ser certificado, com o sê-lo de correios na primeira folha do formulario para garantir que a data de remisión é anterior à de encerramento da convocação.

5.4. O prazo de apresentação das solicitudes e da documentação assinalada na base sexta será de um mês, que se contará a partir do dia seguinte ao da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte.

6. Documentação que se juntará à solicitude.

À solicitude juntar-se-lhe-á a seguinte documentação:

6.1. Cópia do projecto, assinado pela pessoa coordenadora da equipa de dinamización da língua galega, com a aprovação do director ou directora do centro. O projecto deverá analisar a realidade concreta do centro e, a partir dela, estabelecer os objectivos e desenhar as actividades que permitam modificar a situação de partida. Desenvolverá os seguintes pontos:

a) Breve estudo sociolingüístico actualizado no que se tocarão os seguintes pontos:

– O contorno sociolingüístico do centro.

– A situação do professorado.

– A situação do estudantado.

– A situação linguística do centro.

b) Descrição dos objectivos adequados a cada um dos quatro pontos anteriores.

c) Descrição detalhada das actividades de dinamización linguística para cada um dos objectivos propostos.

6.2. Quadro resumo das actividades assinado pelo director ou directora do centro. No quadro têm que constar de forma resumida a temporización, o nome da actividade, o/s responsável/s e o/s departamento/s a que pertence n, as pessoas destinatarias, assim como o orçamento previsto. O modelo deste quadro resumo figura no anexo II desta ordem.

6.3. Cópia cotexada do CIF do centro, se for uma pessoa jurídica, ou do NIF do seu titular, se se tratar de uma pessoa física. Neste último caso, não será necessário apresentar o documento sempre que o titular autorize a Secretaria-Geral de Política Linguística para que verifique os seus dados de identidade, de acordo com o estabelecido no artigo 2 do Decreto 255/2008, de 23 de outubro, pelo que se simplifica a documentação para a tramitação dos procedimentos administrativos e se fomenta a utilização de meios electrónicos.

Estarão exentos de apresentar o CIF ou o NIF os centros que já fossem beneficiários de subvenções nas cinco últimas convocações. Unicamente deverão comunicar que não houve variações que modifiquem substancialmente a documentação que já consta na Secretaria-Geral de Política Linguística. Não obstante, no suposto de imposibilidade material de obter este documento, requerer-se-lhe-á ao centro.

6.4. Declaração das ajudas solicitadas ou concedidas para o mesmo projecto das diferentes administrações públicas competentes ou de outros entes públicos ou privados e declaração responsável de não estar incurso em nenhuma das proibições previstas para a obtenção de ajudas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, segundo o modelo que consta no anexo I.

6.5. O centro deverá acreditar, com anterioridade a que se dite a proposta de resolução de concessão da subvenção e com carácter prévio ao seu pagamento, que está ao dia no cumprimento das suas obrigas tributárias e com a Segurança social e que não tem pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da comunidade autónoma.

7. Procedimento.

Uma vez que remate o prazo de apresentação de instâncias, os gabinetes provinciais de normalização linguística reverão as solicitudes recebidas e a documentação achegada. Em caso que as solicitudes estejam incompletas, de que contenham erros ou de que não se achegue toda a documentação acreditativa dos requisitos exixidos por meio desta convocação, requerer-se-ão as pessoas solicitantes para que, num prazo de dez dias hábeis, emenden a falta ou apresentem os documentos preceptivos, com a indicação de que, de não o fazerem, se terão por desistidas da sua petição e de que se arquivará o seu expediente na forma e nos termos indicados no artigo 71.1 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. Por tratar-se de um procedimento de concorrência competitiva, e consonte os artigos 59.6.b), 60 e 61 da Lei 30/1992, os requirimentos fá-se-ão mediante publicação na página web da Secretaria-Geral de Política Linguística: http://www.xunta.es/linguagalega.

8. Análise e qualificação dos projectos.

Comissão de qualificação. Uma vez completos os expedientes administrativos, procederá à qualificação dos projectos que resultem admitidos por serem apresentados em tempo e forma. Com este fim, constituirá em cada gabinete provincial uma comissão provincial de qualificação, que adaptará o seu funcionamento ao previsto nesta convocação e, supletoriamente, aos preceitos contidos no capítulo II, título II, artigos 22 e seguintes da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e na secção 3ª do capítulo I, título I da Lei 16/2012, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.

Cada comissão provincial estará integrada por:

Presidência:

– O chefe ou a chefa do gabinete provincial de normalização linguística.

Vogais:

– O coordenador ou coordenadora provincial das equipas de dinamización da língua galega.

– Um/uma representante da Inspecção educativa, que será designado/a pelo chefe ou pela chefa territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

– Um/uma especialista em planeamento linguística, designado/a pela Secretaria-Geral de Política Linguística. Quando o número de projectos o aconselhe, poderão designar-se até mais 3 especialistas por comissão.

– Um professor ou uma professora com experiência nas equipas de dinamización da língua galega, designado/a pela Secretaria-Geral de Política Linguística.

– Secretaria:

Desenvolverá estas funções um funcionário ou uma funcionária do gabinete ou delegação territorial.

No seio das comissões provinciais poder-se-ão constituir uma ou várias comissões técnicas para facilitar a análise detalhada dos projectos.

9. Critérios para a qualificação dos projectos.

Para a concessão de incentivos de apoio ao financiamento dos projectos de fomento do uso do galego, as comissões terão em conta fundamentalmente a qualidade do projecto e ponderarase o número de estudantes do centro.

9.1. A qualidade do projecto terá um peso do 80 %. Ficarão desestimadas aquelas solicitudes que não reúnam um mínimo de 6 pontos nesta epígrafe. A percentagem do 80 %, correspondente à qualidade, será puntuada de 0 a 24 pontos. As variables que se avaliarão com as respectivas pontuações serão as seguintes:

a) Grau de envolvimento activa dos membros da comunidade no projecto (pais/mães, professorado dos diferentes departamentos, estudantado dos diferentes ciclos, etapas e níveis, assim como pessoal de administração e serviços): de 0 a 3 pontos.

b) Viabilidade e adequação do projecto para incidir nos usos reais, orais e escritos, da comunidade educativa: de 0 a 3 pontos.

c) Grau no uso das competências activas da língua, com especial atenção a aquelas que fomentem a oralidade: de 0 a 3 pontos.

d) Nível de utilização das novas tecnologias: de 0 a 3 pontos.

e) Grau de colaboração com outras instituições, entidades ou associações externas ao centro, com o objectivo de potenciar o uso da língua galega fora do centro: de 0 a 3 pontos.

f) Grau de colaboração com outros centros educativos no desenho do planeamento linguístico e/ou na realização de actividades dinamizadoras: de 0 a 3 pontos.

g) Realização de actividades plurianuais: de 0 a 3 pontos.

h) Inovação e diversificação de actividades ao longo do curso, número e coerência entre estas e os objectivos correspondentes: de 0 a 3 pontos.

9.2. O número de estudantes terá um peso do 20 %. A cada centro conceder-se-lhe-ão 0,30 pontos por cada 50 estudantes ou fracção, ata um máximo de 6 pontos.

10. Quantias máximas por projecto.

a) O financiamento máximo que poderão receber os centros com uma matrícula superior a 50 alunos e alunas é de 800 €.

b) O financiamento máximo que poderão receber aqueles centros com uma matrícula compreendida entre 25 e 50 alunos e alunas é de 300 euros.

c) O financiamento máximo que poderão receber aqueles centros com uma matrícula inferior a 25 alunos e alunas é de 150 euros.

11. Critérios para o compartimento das ajudas concedidas.

Uma vez que as comissões provinciais avaliem e fixem a pontuação que tem cada projecto, estabelecem-se os seguintes critérios para o compartimento das ajudas:

11.1. Distribuir-se-ão 19.000 € da seguinte maneira: fixar-se-á um valor económico por ponto obtido nos projectos e a multiplicação desse valor pelo total dos pontos atingidos por cada projecto dará como resultado a quantia económica da ajuda que receberá cada um.

11.2. A maiores, distribuir-se-ão 3.600 € entre os projectos dos centros com uma matrícula superior a 50 alunos/as que atinjam 22 ou mais pontos na epígrafe 9.1 (qualidade do projecto). Nenhum centro poderá receber mais de 300 € nesta distribuição.

Em caso de que não se reparta a totalidade desta quantia, o remanente somará à quantidade prevista no ponto anterior.

11.3. Em todo o caso, nenhum projecto poderá receber uma ajuda que exceda as máximas estabelecidas na epígrafe 10 nem o custo total do projecto.

11.4. Tanto o estabelecimento do valor económico por ponto obtido (11.1) como a distribuição da quantidade prevista na epígrafe 11.2 fixar-se-ão na Secretaria-Geral de Política Linguística, numa sessão conjunta, na qual participarão o/a presidente/a de cada comissão provincial e um técnico ou técnica da Secretaria-Geral de Política Linguística.

12. Proposta de resolução.

Uma vez rematadas as sessões, as comissões provinciais elaborarão um relatório onde se concretize o resultado da avaliação efectuada e uma listagem com a pontuação outorgada. O dito relatório elevar-se-á à xefatura de gabinete de normalização linguística correspondente, quem formulará uma proposta provisória de resolução de adjudicação do financiamento de cada projecto.

Estas propostas fá-se-ão públicas na web www.xunta.es/linguagalega. Nelas expressar-se-á a quantia proposta para cada projecto admitido, assim como as causas que determinaram a exclusão das restantes solicitudes. Os centros interessados disporão de 10 dias hábeis, que se contarão a partir do seguinte ao da data de publicação da proposta de resolução provisória, para formularem as alegações que considerem oportunas sobre esta proposta ante a xefatura de gabinete de normalização linguística, nos lugares e forma indicados na base quinta da convocação. Em todo o caso, os centros que apresentem alegações enviarão um correio electrónico aos gabinetes de normalização linguística da sua província, no qual indicarão o dia em que apresentaram a alegação e o motivo desta.

Examinadas as alegações aducidas, se é o caso, a xefatura de gabinete de normalização linguística de cada província formulará a proposta de resolução definitiva ante o/a respectivo/a chefe/a territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

13. Resolução.

Ao abeiro da disposição adicional da Ordem de 25 de janeiro de 2012 de delegação de competências nos órgãos superiores e periféricos da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária (DOG nº 27, de 8 de fevereiro), delégase nos/as respectivos/as chefes/as territoriais da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária a competência para resolver a convocação, asignar o financiamento definitivo a cada projecto e pagar os montantes correspondentes a cada centro de ensino adxudicatario da sua província. A resolução definitiva do procedimento de concessão fará no prazo de quinze dias desde a data de elevação da proposta de resolução, e publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza e na web www.xunta.es/linguagalega, depois da fiscalização conforme da fase de disposição do gasto por parte das intervenções provinciais, pela que se perceberão notificados para todos os efeitos os centros de ensino interessados, sem prejuízo das notificações individuais feitas aos centros adxudicatarios.

Contra a resolução de concessão, os centros interessados poderão interpor, com carácter potestativo, recurso de reposición ante o órgão que a ditou, é dizer, a xefatura territorial correspondente, no prazo de um mês, que se contará a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, quem resolverá por delegação de acordo com o disposto na disposição adicional da referida Ordem de 25 de janeiro de 2012. Ou bem poderão interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de acordo com o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa (BOE nº 167, de 14 de julho).

As solicitudes perceber-se-ão desestimadas se não ditar resolução expressa no prazo de quatro meses, contados a partir da publicação desta convocação no DOG.

14. Justificação de gastos.

A data limite para a justificação dos gastos correspondentes aos centros que obtiveram financiamento mediante esta convocação para o curso 2013-2014 é o 30 de junho de 2014. Deverá apresentar-se ante os gabinetes provinciais de normalização linguística, tal e como se indica no ponto 5 da presente ordem.

A justificação de gastos incluirá a seguinte documentação:

a) Uma relação numerada das actividades desenvolvidas no projecto com o montante do gasto associado e o material empregado, segundo o modelo do anexo IV desta ordem.

b) Uma memória descritiva e gráfica. Nela aparecerão todas as actividades realizadas, detalhar-se-ão aquelas para as quais se concedeu a atribuição económica e relacionar-se-á cada gasto em que se incorreu com a actividade do projecto a que vai imputado.

Esta memória deverá dar conta das mudanças realizadas com respeito à programação inicial e nela avaliar-se-á, ademais, a consecução ou não dos objectivos previstos e propor-se-ão actuações de melhora para próximos projectos.

c) Facturas originais correspondentes ao ano 2014, compreendidas entre o 1 de janeiro e o 30 de junho expedidas a nome do centro, e justificação acreditativa do seu pagamento. Também se poderão apresentar cópias compulsadas estabelecidas pelos escritórios de registro que estabeleçam as disposições vigentes. Tanto numas coma noutras dever-se-á expressar, de modo explícito, o conceito e a sua relação com as actividades programadas.

Para a sua consideração como subvencionável, perceber-se-á como com efeito pago o gasto quando se justifique o pagamento mediante extractos ou certificações bancários devidamente identificados ou por qualquer outro meio de prova que acredite a realização do pagamento, segundo especificam os artigos 42 e 49 do regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

No suposto de que o xustificante de pagamento inclua várias facturas, dever-se-á juntar uma relação delas, em que se especifique o emissor, o número de factura e o montante.

d) Declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto das aprovadas ou concedidas, como das pendentes de resolução para o mesmo projecto, das diferentes administrações públicas competentes ou de quaisquer dos seus organismos, entes públicos ou privados, com a indicação do importe concedido e da sua procedência, ou declaração de não ter solicitada nenhuma outra ajuda para a mesma finalidade, segundo o modelo do anexo III desta ordem.

e) Poder-se-á pedir qualquer outra documentação complementar que se considere necessária para a justificação.

15. Pagamento.

O aboamento da subvenção asignada realizar-se-á depois de que cada centro privado beneficiário da subvenção justifique o gasto, de acordo com o previsto na base anterior.

O pagamento não poderá ser superior à quantia concedida na resolução da convocação, nem aos gastos realmente realizados, de serem estes inferiores ao importe concedido. Em caso que ao centro se lhe conceda outra ajuda ou subvenção para o mesmo projecto, o montante da ajuda concedida com cargo a esta convocação minorarase quando a sua quantia, isoladamente ou em concorrência com as concedidas por outras administrações ou entes públicos ou privados, supere o 100 % do custo das actividades do projecto.

Os pagamentos serão efectuados através das respectivas xefaturas territoriais da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

16. Perda do direito ao cobramento da subvenção.

O centro perderá o direito ao cobramento da subvenção concedida pelas seguintes causas:

– Justificações apresentadas fora do prazo (com posterioridade ao 30 de junho de 2014).

– Não realização das actividades e/ou não cumprimento dos fins, objectivos ou variação substancial na realização do projecto, sem o justificar devidamente.

- Não cumprimento na execução do projecto no tocante ao ponto 3 da convocação.

17. Perda ou modificação da subvenção.

Estar-se-á obrigado ao reintegro, total ou parcial, da subvenção no suposto de que não se cumpram as condições estabelecidas para a sua concessão, e à modificação da subvenção como consequência da alteração das condições que se tiveram em conta para a sua concessão.

18. Seguimento e avaliação da realização dos projectos.

O seguimento e a avaliação da realização dos projectos de fomento da língua galega que apresentem as equipas será realizado pelos coordenadores e coordenadoras territorial sobre a base das memórias de justificação.

19. Desconcentración de créditos.

Para mais uma gestão eficaz, a Secretaria-Geral de Política Linguística desconcentrará os créditos necessários para sufragar os gastos desta convocação nas correspondentes xefaturas territoriais da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, nas quais têm estabelecida a sua sede os gabinetes de normalização linguística de cada província.

20. Normativa aplicable.

A esta ordem ser-lhe-ão de aplicação as normas básicas do texto articulado da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções (BOE de 18 de novembro), e o seu desenvolvimento; a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (DOG nº 121, de 25 de junho) e o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007.

Disposição adicional primeira

Faculta-se a pessoa titular da Secretaria-Geral de Política Linguística para ditar, no âmbito das suas competências, as instruções e os esclarecimentos necessários para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição adicional segunda

A apresentação da solicitude comportará a autorização à Secretaria-Geral de Política Linguística para:

a) Fazer públicos nos registros regulados no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, os dados relevantes referidos às ajudas recebidas, assim como as sanções impostas, quando proceda.

A reserva que o peticionario possa fazer no sentido de não autorizar a obtenção de dados ou a publicação dos dados nos registros que, em todo o caso, terá que se expressar por escrito, poderá dar lugar à exclusão do processo de participação para obter a ajuda ou, noutro caso, à revogación do acto de outorgamento e, se procede, ao reintegro do importe concedido.

b) De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e consonte o disposto no artigo 15.2.c) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a Secretaria-Geral de Política Linguística publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários e beneficiárias e a sua publicação na citada página web.

c) Solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia, segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, o solicitante poderá recusar expressamente o consentimento e, neste caso, deverá apresentar a certificação nos termos previstos regulamentariamente.

Disposição adicional terceira

Esta ordem poderá ser impugnada mediante o recurso potestativo de reposición ante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária no prazo de um mês, que se contará a partir do dia seguinte ao da publicação da ordem no DOG, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem directamente mediante a interposición de um recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de acordo com o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 2 de janeiro de 2014

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

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