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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 6 Sexta-feira, 10 de janeiro de 2014 Páx. 1157

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Viveiro

EDITO (16/2011).

Ana Rodríguez Puga, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Viveiro, faz saber que neste procedimento ordinário 16/2011, seguido por instância de Concepção Martín Marrube face à herança xacente de Francisco Magro Casas, se ditou sentença, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Resolvo.

Que devo estimar e estimo parcialmente a demanda interposta pela procuradora dos tribunais Beatriz Piñón López, em nome e representação de Concepção Martín Marrube, face à herança xacente de Francisco Magro Casas; e, por conseguinte, devo acordar e acordo:

Primeiro. Declarar extinguido o condominio a respeito da habitação sita na planta 1, porta E, junto com os seus anexo, situados no edifício sito na rua Rosalía de Castro, esquina com a rua da Pedra, do município de Burela, da que são titulares as partes por iguais metades indivisas.

Segundo. Decretar a divisão do referido prédio pelo seu carácter indivisible e a sua venda em público leilão com intervenção de licitadores estranhos, aplicando o montante obtido ao pagamento da hipoteca que grava a habitação e, no caso de haver sobrante, este distribuir-se-á em partes iguais entre os copropietarios.

Terceiro. Reconhecer a favor da candidata um direito de crédito pelo montante do 50 % das quotas do presta-mo hipotecário, dos impostos, quotas de comunidade e dos seguros satisfeitas por este, assim como com respeito à que se satisfaçam com posterioridade, que se determinará em execução de sentença até a liquidação da comunidade.

Cada parte abonará as suas custas e as comuns por metade.

Notifique-se esta resolução às partes.

Esta sentença não é firme. Contra ela cabe interpor recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Lugo.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E ao estar o dito demandado, herança xacente de Francisco Magro Casas, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Viveiro, 21 de outubro de 2013

A secretária judicial