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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 5 Quinta-feira, 9 de janeiro de 2014 Páx. 944

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Ribadumia

ANÚNCIO de aprovação definitiva do Plano especial de melhora do núcleo rural de Mamoela.

Por Acordo do Pleno de 7 de novembro de 2013, em sessão ordinária, aprovou-se definitivamente o Plano especial de melhora do núcleo rural de Mamoela, que afecta os terrenos que integram tal núcleo, o que se publica para os efeitos do artigo 92.2 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

Primeiro. Estimar as alegações apresentadas pela Câmara municipal de Ribadumia, em relação com o expediente do Plano especial de melhora do núcleo rural de Mamoela, pelos motivos expressados no relatório do técnico autárquico e, em consequência, introduzir no projecto as modificações indicadas no supracitado relatório.

Segundo. Aprovar definitivamente o Plano especial de melhora do núcleo rural de Mamoela, com as modificações resultantes das alegações formuladas e dos relatórios emitidos.

Terceiro. Publicar a aprovação definitiva no Diário Oficial da Galiza, para os efeitos do estabelecido no artigo 92.1 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

Igualmente, publicar-se-á a aprovação definitiva junto com a normativa e as ordenanças do Plano especial no Boletim Oficial da província de Pontevedra, tudo isso em virtude do estabelecido no artigo 92.2 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

Quarto. Comunicar o acordo de aprovação definitiva, em virtude do artigo 92.3 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, para os efeitos oportunos, à conselharia competente em matéria de urbanismo e ordenação do território, achegando uma cópia autenticado de dois exemplares do Plano aprovado definitivamente, com todos os planos e documentos que integram o plano sobre os quais recaese acordo de aprovação definitiva, devidamente dilixenciados pelo secretário da Câmara municipal.

Contra o presente acordo, em aplicação do artigo 107.3 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e dado que aprova uma disposição de carácter geral, poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça, no prazo de dois meses contado desde o dia seguinte ao da recepção da presente notificação, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa. Tudo isso sem prejuízo de que se possa interpor qualquer outro recurso que se considere mais conveniente a direito.

Ribadumia, 11 de dezembro de 2013

Mª Salomé Peña Muñiz
Alcaldesa