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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 5 Quinta-feira, 9 de janeiro de 2014 Páx. 862

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (466/2013).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 466/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Josefina Gestal Rodríguez contra a empresa Textil Locer, S.L., Fundo de Garantia Salarial, administrador concursal de Textil Locer, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Sentença 685/2013.

Nº autos 466/2013.

A Corunha, 29 de novembro de 2013.

Miguel Herrero Liaño, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver estes autos seguidos neste julgado com o número 466/2013 entre partes, de uma e como candidata Josefina Gestal Rodríguez, que comparece assistida da letrado Sra. Pena Barreiro, e de outra como demandado, a empresa Textil Locer, S.L., que não comparece, com intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial, que não comparece, e da administração concursal da empresa, que comparece representada pela letrado Sra. Lapido Taboada, sobre resolução de contrato e quantidade, pronunciou, em nome do rei, a seguinte sentença:

Resolvo estima-se parcialmente a demanda formulada por Josefina Gestal Rodríguez face a Textil Locer, S.L., com intervenção processual do Fogasa e administração concursal, conforme as seguintes pronunciações:

– Desestimar a pretensão de declarar a resolução do contrato de trabalho por não cumprimento grave e culpado da empresa.

– Estima-se a reclamação salarial, condenando a empresa a abonar à parte candidata a quantidade de 6.404,01 euros, que se incrementarão com os juros moratorios assinalados no artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se esta resolução às partes.

Modo de impugnación. Adverte-se as partes que contra esta resolução poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial, com o número 1532/0000/36/0466/13, devendo indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “34 Social Suplicação”, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário ao primeiro requerimento indefinido por tal quantidade, no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-lo a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Assim o acorda, manda e assina Miguel Herrero Liaño, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha.

E para que sirva de notificação em legal forma a Textil Locer, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 2 de dezembro de 2013

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial