De conformidade com a disposição transitoria primeira da Lei 16/2002, de 1 de julho, de prevenção e controlo integrados da contaminação, o órgão competente para o outorgamento das autorização ambientais integradas realizará as actuações necessárias para a actualização das autorizações para a sua adequação à Directiva 2010/75/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, sobre emissões industriais, com anterioridade ao 7 de janeiro de 2014, e procederá à publicação destas no boletim oficial correspondente, deixando constância da sua adaptação à Directiva 2010/75/CE, de 24 de novembro.
Atendendo ao anteriormente exposto, a Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental resolve publicar a resolução de actualização da autorização ambiental integrada outorgada a Gás Natural SDG, S.A. para a central térmica de ciclo combinado, localizada no termo autárquico de Arteixo, província da Corunha, com o número de registro 2004/0215_NAIA/IPPC_015.
Santiago de Compostela, 18 de dezembro de 2013
Justo de Benito Basanta
Secretário geral de Qualidade e Avaliação Ambiental
Resolução de 9 de dezembro de 2013, da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, pela que se actualiza a autorização ambiental integrada outorgada a Gás Natural SDG, S.A. para a central térmica de ciclo combinado localizada no termo autárquico de Arteixo, província da Corunha, com número de registro 2004/0215_AIA/IPPC_015.
Antecedentes de facto.
Primeiro. A instalação referida no encabeçamento conta com autorização ambiental integrada com o número de registro 2004/0215_AIA/IPPC_015.
Segundo. O 12.6.2013 foi publicada no Boletim Oficial dele Estado (núm. 140) a Lei 5/2013, de 11 de junho, pela que se modificam a Lei 16/2002, de 1 de julho, de prevenção e controlo integrados da contaminação, e a Lei 22/2011, de 28 de julho, de resíduos e solos contaminados.
Terceiro. Esta lei incorpora diferentes medidas, entre outras, a obriga de actualizar, antes de 7 de janeiro de 2014, aquelas autorizações ambientais integradas que no momento da entrada em vigor da norma não contenham as prescrições explícitas recolhidas nessa lei.
Quarto. De acordo com o ponto 2 da disposição transitoria primeira da Lei 16/2002, de 1 de julho, consideram-se actualizadas as autorizações ambientais integradas actualmente em vigor que contenham prescrições explícitas relativas a:
a) Incidentes e acidentes.
b) Não cumprimento das condições das autorizações ambientais integradas.
c) No caso de geração de resíduos, a aplicação da hierarquia de resíduos estabelecida no artigo 4.1.b).
d) De ser o caso, o relatório mencionado no artigo 12.1.f) desta lei, que deverá ser tido em conta para o feche da instalação.
e) As medidas que se tomarão em condições de funcionamento diferentes às normais.
f) De ser o caso, os requisitos de controlo sobre solo e águas subterrâneas.
g) Quando se trate de uma instalação de incineración ou coincineración:
– Os resíduos que trate a instalação relacionados segundo a Lista europeia de resíduos e
– Os valores limite de emissão que regulamentariamente se determinem para este tipo de instalações.
Quinto. Com o objecto de dar cumprimento ao artigo 12.1.f) procedeu-se a realizar uma análise tanto do contido da autorização ambiental integrada como de toda a informação disponível em matéria de solos e águas subterrâneas em relação com esta instalação, e considera-se que esta é suficiente.
Sexto. Por outra parte, trás rever o conteúdo da autorização ambiental integrada, conclui-se que procede incorporar na autorização o condicionado que se recolhe no anexo da presente resolução.
Sétimo. Assim mesmo, procede dar cumprimento ao disposto no artigo 1.19 da Lei 5/2013, de 11 de junho, que elimina o antigo artigo 25 dedicado à renovação da autorização ambiental integrada.
Oitavo. De conformidade com o artigo 84 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, o 29.10.2013 notificou-se-lhe ao titular o conteúdo da proposta da presente resolução, para que pudesse apresentar os documentos e justificações que considerasse pertinente no prazo estabelecido.
Noveno. O 29.11.2013 recebeu-se um escrito remetido pelo titular, no qual Gás Natural SDG, S.A. solicita que se modifique o segundo parágrafo do ponto primeiro do «Resolvo», de modo que, onde diz: «(…) e no seu defeito quando os avanços nas melhoras técnicas disponíveis permitam uma redução significativa das emissões, salvo que se produzam (…)», passe a dizer: «(…) e no seu defeito quando os avanços nas melhoras técnicas disponíveis permitam uma redução significativa das emissões, sem impor custos excessivos, salvo que se produzam (…)». Avaliado o escrito apresentado pelo titular, é preciso indicar que esta Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental não considera necessário modificar o texto da proposta de resolução, dado que a puntualización a que faz referência o titular está já recolhida no ponto 4.b) do artigo 25 da Lei 16/2002, de 1 de julho, artigo que se cita explicitamente no parágrafo que se solicita modificar.
Fundamentos de direito.
Primeiro. A disposição transitoria primeira da Lei 5/2013, de 11 de junho, pela que se modificam a Lei 16/2002, de 1 de julho, de prevenção e controlo integrados da contaminação, e a Lei 22/2011, de 28 de julho, de resíduos e solos contaminados, estabelece que «o órgão competente para o outorgamento das autorizações ambientais integradas levará a cabo as actuações necessárias para actualização das autorizações para a sua adequação à Directiva 2010/75/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, sobre emissões industriais, com anterioridade ao 7 de janeiro de 2014».
Segundo. A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental é o órgão competente para a tramitação e seguimento das autorizações ambientais integradas, de conformidade com o disposto no Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.
Tendo em conta o anterior:
Resolvo:
Primeiro. Actualizar a autorização ambiental integrada, com o número de registro 2004/0215_AIA/IPPC_015, outorgada a Gás Natural SDG, S.A. para a central térmica de ciclo combinado, localizada no termo autárquico de Arteixo, província da Corunha, e incorporar o condicionado recolhido no anexo da presente resolução. No caso de produzir-se contradição com o contido da autorização ambiental integrada, prevalecerá o disposto neste anexo.
As condições desta autorização rever-se-ão num prazo de quatro (4) anos a partir da publicação das conclusões relativas às melhores técnicas disponíveis, no que diz respeito a sua principal actividade, e no seu defeito quando os avanços nas melhores técnicas disponíveis permitam uma redução significativa das emissões, salvo que se produzam antes do prazo indicado modificações substanciais que obriguem à sua modificação ou que se incorrer em algum dos supostos de revisão de ofício recolhidos no artigo 25 da Lei 16/2002, de 1 de julho.
Segundo. Eliminar os pontos quinto e oitavo do «Resolvo» da antedita autorização ambiental integrada.
As referências aos artigos da Lei 16/2002, de 1 de julho, de prevenção e controlo integrados da contaminação na sua anterior versão percebem-se adaptadas aos actuais artigos da dita lei.
Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor, no prazo de um mês, recurso de alçada ante o conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, de conformidade com o disposto no artigo 114 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
Santiago de Compostela, 9 de dezembro de 2013
Justo de Benito Basanta, secretário geral de Qualidade e Avaliação Ambiental
Anexo
Incidentes e acidentes
– O titular procederá imediatamente à determinação da origem do problema e adoptará as medidas necessárias para que fique garantida a protecção do ambiente e a saúde das pessoas ante qualquer incidente ou acidente que se produza na instalação. Dentro destas medidas considerar-se-á, no caso de ser necessário, a suspensão da actividade.
– Se esta situação deriva num não cumprimento das condições impostas na autorização ambiental integrada e/ou pudesse ter repercussões sobre a saúde das pessoas ou o ambiente, o titular procederá a comunicar-lha à Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental e ao órgão de bacía (neste último caso se o incidente/acidente pudesse afectar o domínio público), sem dano das comunicações que devam realizar-se a outros organismos afectados.
– No prazo máximo de sete (7) dias trás a comunicação, o titular deverá remeter aos referidos órgãos um relatório em que figure no mínimo:
• As causas do incidente.
• A hora em que se produziu e a sua duração.
• As características das emissões produzidas, no caso de existirem.
• As medidas adoptadas tanto para corrigir a situação como para prever novos incidentes.
• A hora e forma em que se comunicou o acontecimento aos diferentes organismos.
Não cumprimento das condições das autorizações ambientais integradas.
– O não cumprimento das condições recolhidas nesta resolução suporá a adopção das medidas de disciplina ambiental recolhidas no título IV da Lei 16/2002, de 1 de julho, de prevenção e controlo integrados da contaminação, sem prejuízo do estabelecido na legislação sectorial, que seguirá sendo aplicável.
Aplicação da hierarquia de resíduos estabelecida no artigo 8 da Lei 22/2011, de 28 de julho, de resíduos e solos contaminados:
– Priorizarase em todo momento a prevenção na geração de resíduos, assim como a preparação para a sua reutilización e reciclagem. No caso de geração de resíduos cuja reutilización ou reciclagem não seja possível, estes destinar-se-ão a outro tipo de valorización, evitando a sua eliminação sempre que seja possível.
Condições de funcionamento diferentes das normais.
– Em caso de fugas e falhas de funcionamento na instalação, observar-se-á o disposto na epígrafe de incidentes e acidentes» deste anexo.
– A instalação deverá determinar quais são os seus períodos de arranque e paragem. Contará ademais com um registro (físico ou digital) adequadamente protegido contra danos ou contra modificações não autorizadas e à disposição da Administração, no qual se anotarão:
• Os critérios técnicos e/ou os parâmetros em que se baseia a determinação destes períodos.
• A data e a sua duração.
– O titular deverá comunicar-lhe à Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental qualquer paragem temporária da actividade que possa afectar o normal cumprimento das condições estabelecidas ao longo desta resolução. Assim mesmo, deverá comunicar, no momento de produzir-se, o seu reinicio.
Condições para a demissão definitiva da actividade
– Antes do início, bem de qualquer acção de adequação do recinto industrial ou bem do seu desmantelamento, o titular deverá comunicar a demissão da actividade, e informará da data prevista para o feche.
À citada comunicação deverá juntar de uma memória em que se especifiquem as actuações que o titular vai levar a cabo em relação com a demissão da actividade e para evitar qualquer risco de contaminação. Concretamente, em relação com a protecção do solo e das águas subterrâneas, observar-se-á o disposto no artigo 22 bis da Lei 16/2002, de 1 de julho, de prevenção e controlo integrados da contaminação, tendo em conta se a instalação dispõe de relatório base ou não.
– Esta memória será objecto de avaliação por parte da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, e será preciso um relatório favorável para a sua execução.
– De concluir-se que existe um risco para a saúde humana ou o ambiente, tomar-se-ão as medidas necessárias destinadas a retirar, controlar, conter ou reduzir as substancias perigosas relevantes, para que, tendo em conta o uso actual ou futuro do lugar, não se crie o dito risco.