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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 4 Quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 Páx. 668

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (168/2013).

Número de autos: despedimento/cesementos em geral 168/2013.

Candidato: Julio Pérez Baamonde.

Advogada: Adela Toribio-Rodríguez Redondo.

Demandado: Construcciones Vixoy, S.L., Fundo de Garantia Salarial.

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 168/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Julio Pérez Baamonde contra a empresa Construcciones Vixoy, S.L., Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou sentença cujo ditame diz:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Julio Pérez Baamonde contra a entidade Construcciones Vixoy, S.L. e a sua administração concursal e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que o candidato foi objecto em data de 21 de dezembro de 2012, com efeitos de 31 de dezembro de 2012, e devo declarar e declaro extinta a relação laboral que unia as partes, desde a data da presente resolução, ao cessar na sua actividade a anterior entidade, e condeno a entidade Construcciones Vixoy, S.L. ao aboação de uma indemnização por despedimento a razão de 21.644,32 €.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se-lhe ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo. Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que lhe sirva de notificação à empresa Construcciones Vixoy, S.L., em ignorado paradeiro, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 12 de dezembro de 2013

A secretária judicial