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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 3 Terça-feira, 7 de janeiro de 2014 Páx. 408

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (5204/2011).

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber:

Que no procedimento recurso de suplicación 5204/2011-COM desta sala, seguido por instância de Antonio Salvador Almeida da Silva contra a empresa Mármoles y Piedras Vidal, S.L. e outros sobre alta médica, se ditou a resolução seguinte:

Que desestimando o recurso de suplicación interposto pela representação processual do candidato, contra a sentença de 9 de maio de 2011, ditada pelo Julgado do Social número 4 de Ourense, em autos 189/11, confirmamos a sentença contra a qual se recorreu.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta Sala do Social, dentro do improrrogable prazo dos dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala, aberta em Banesto com o número 1552, devendo indicar no campo conceito «Recurso», seguida do código «35 Social casación». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida separados por um espaço, o código «35 Social casación». Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se correspondem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução contra a qual se recorreu utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso, o Ministério fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhes sirva de notificação à empresa Mármoles y Piedras Vidal, S.L. com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, excepto as que sejam autos ou sentenças ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 9 de dezembro de 2013

A secretária judicial