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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 249 Terça-feira, 31 de dezembro de 2013 Páx. 52891

I. Disposições gerais

Conselharia de Economia e Indústria

ORDEM de 26 de dezembro de 2013 pela que se fixam os preços privados que perceberá a Xunta de Galicia pelos serviços emprestados pelo Laboratório Oficial de Metroloxía da Galiza.

O Laboratório Oficial de Metroloxía da Galiza (em adiante, LOMG) vinha realizando a sua actividade dentro da Fundação para o Fomento da Qualidade Industrial e o Desenvolvimento Tecnológico da Galiza.

O LOMG é um centro tecnológico que conta com uma grande capacidade tanto em recursos técnicos como humanos, que empresta apoio ao tecido industrial realizando actividades e tarefas relacionadas com a metroloxía mediante uma série de serviços e projectos, como são os relativos à calibración, à medida, ensaio, de controlo metrolóxico do estado de determinados instrumentos e de asesoramento, formação, e I+D, entre outros.

Nos âmbitos da sua actividade, o LOMG garante a sua competência técnica através da habilitação pela Entidad Nacional de Habilitação (Enac), segundo a norma UNE NISSO/IEC 17025, o que supõe o reconhecimento e validade dos trabalhos em quaisquer dos países signatários do Acordo multilateral de reconhecimento mútuo (EA).

O LOMG vinha realizando as suas actividades em duas vertentes concretas: por um lado dentro da metroloxía legal como ente instrumental e meio técnico da Conselharia de Economia e Indústria, e por outra na metroloxía industrial e o I+D de para indústria, a universidade, a empresa etc.

Trás a publicação do Decreto 134/2013, de 1 de agosto, pelo que se procede à reorganización das entidades instrumentais adscritas à Conselharia de Economia e Indústria com competências em matéria de inovação e se modifica a estrutura orgânica da dita conselharia, o LOMG passa a ficar adscrito à Conselharia de Economia e Indústria através da Subdirecção Geral de Administração Industrial.

É de interesse geral para a sociedade e para a empresa e indústria em particular que o LOMG continue as suas actividades no âmbito do direito privado com a metroloxía industrial, a formação e a investigação, pois o LOMG dispõe de uma experiência e médios técnicos e humanos dos que a indústria e a empresa galega pode aproveitar no benefício de toda a sociedade galega.

O artigo 50 da Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza, dispõe que são preços privados as contraprestacións que obtenham os sujeitos pela prestação de serviços ou a realização de actividades efectuadas em regime de direito privado quando, emprestando-se também tais serviços ou actividades pelo sector privado, sejam de solicitude voluntária por parte dos administrados. Assim mesmo, o artigo 51 da dita lei estabelece que os preços privados serão fixados pelas conselharias correspondentes, atendendo às condições e circunstâncias do comprado em que operem, e que se publicarão no Diário Oficial da Galiza.

Através da presente ordem fixa-se a contraprestación económica que devem realizar os utentes à Conselharia de Economia e Indústria pelos serviços emprestados pelo Laboratório Oficial de Metroloxía da Galiza.

Em consequência, depois do relatório favorável da Conselharia de Fazenda e de acordo com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza, no uso das faculdades que me confiren os artigos 78 e 79 do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, e no uso das competências que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, modificada pela Lei 11/1998 e pela Lei 2/2007,

DISPONHO:

Artigo 1

Primeiro. Os preços privados exixibles pela Conselharia de Economia e Indústria referentes aos serviços emprestados ou a realização de actividades pelo Laboratório Oficial de Metroloxía da Galiza efectuadas no regime de direito privado no âmbito da metroloxía industrial e o I+D são os que figuram no anexo desta ordem.

Segundo. Os referidos preços perceber-se-ão, se é o caso, acrescentando o correspondente IVE.

Artigo 2

Os preços regulados nesta ordem actualizar-se-ão o um de janeiro de cada ano, na mesma proporção que a variação interanual experimentada pelo índice geral de preços de consumo para o conjunto nacional total (IPC, base 2011), no mês de outubro anterior, calculado pelo Instituto Nacional de Estatística. Os preços assim actualizados deverão fazer-se públicos mediante resolução da pessoa titutar da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Economia e Indústria, que será publicada no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 3

A presente ordem adecuarase:

1. Ao Decreto 61/2005, de 7 de abril, pelo que se ditam as normas para a aplicação das taxas e preços da Comunidade Autónoma da Galiza.

2. À Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 30 de junho de 1992 pela que se aprova o modelo de autoliquidación das taxas da Comunidade Autónoma da Galiza e se estabelece a utilização de efeitos timbrados para o pagamento das taxas por serviços administrativos de compulsação de documentos e de verificação de suficiencia e documentos acreditativos de lexitimación.

3. À Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 29 de junho de 1994 pela que se regula o procedimento de arrecadação voluntária das taxas e preços da Comunidade Autónoma da Galiza.

Disposição derradeira. Vigorada

A presente ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 26 de dezembro de 2013

Francisco José Conde López
Conselheiro de Economia e Indústria

ANEXO

Tarifas do Laboratório Oficial de Metroloxía da Galiza pelos trabalhos nos âmbitos da metroloxía industrial e da I+D+i.

Os preços privados aplicables à hora de trabalho do pessoal do LOMG serão os seguintes, diferenciando-se por categorias profissionais:

– Pessoal técnico: 105 euros/hora.

– Pessoal auxiliar técnico: 80 euros/hora.

– Uso instalações LOMG: 95 euros/hora.

Outros custos que se repercutiram ao solicitante:

1. Os custos pela realização de viagens, gastos de transporte, ajudas de custos, manutenção e alojamento do pessoal do LOMG, deslocado para a prestação do serviço, serão facturados ao solicitante a razão das quantidades que para tais conceitos se determinem no Decreto 144/2001, de 7 de junho, sobre indemnizações por razão de serviços ao pessoal com destino na Administração autonómica da Galiza, modificado pelo Decreto 96/2011, de 5 de maio.

2. Os materiais, produtos consumibles e equipamentos específicos necessários para a prestação do serviço, quando seja o LOMG quem os proporcione, assim como as assistências externas, facturaranse pelo seu preço e gastos que originem.