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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 247 Sexta-feira, 27 de dezembro de 2013 Páx. 50525

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 12 de dezembro de 2013 pela que se dá deslocação da resolução de denegação de ampliação de prazo para a reposição da legalidade urbanística no expediente IU2/150/2010.

A directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, o dia 7 de dezembro de 2013, ditou a resolução pela que se recusa a solicitude formulada por Francisco Míguez Silva de ampliação de prazo para executar a demolição das obras realizadas em solo rústico, sem autorização urbanística autonómica, consistentes na construção de uma edificación de planta baixa acaroada a um lindeiro na rua do Embalse-Pinar do Rei, lugar de Castro de Agudín, freguesia de Jantar, no termo autárquico de Vilagarcía de Arousa, província de Pontevedra.

Ao não poder-se realizar a notificação pessoal da denegação de ampliação de prazo ao citado interessado, mediante esta cédula, e ao amparo do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), se lhe notifica ao interessado a dita resolução.

Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 61 da LRXPAC, o acto não se publica na sua integridade, se lhes faz saber ao interessado que o texto íntegro da resolução que se notifica está ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, sitas no Edifício Witland, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de dez (10) dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula. Transcorrido o dito prazo, a notificação perceber-se-á produzida.

Contra a dita resolução, que põe fim à via administrativa, o interessado pode interpor recurso de reposição no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que tenha lugar a publicação desta cédula, ante a directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, ou bem, se não exerce o seu direito a apresentar recurso potestativo de reposição, pode interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o julgado do contencioso-administrativo em cuja circunscrição consista o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1, regra terceira da Lei 29/1998, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Para que conste e lhe sirva de notificação ao citado interessado, em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da citada Lei 30/1992, de 26 de novembro, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 12 de dezembro de 2013

María Martínez Allegue
Directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística