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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 244 Segunda-feira, 23 de dezembro de 2013 Páx. 49476

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (848/2011).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 848/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Basilio Manuel Gómez Manteiga contra a empresa Carrocerías Carober, S.L., com intervenção do Fogasa, sobre ordinário, se ditou sentença, cujo encabeçamento e resolução dizem:

Sentença.

A Corunha, 28 de novembro de 2013.

Vistos por Miguel Herrero Liaño, magistrado juiz do Julgado do Social número 2 da Corunha e o seu partido, estes autos de julgamento número 848/2011 seguidos por instância de Basilio Manuel Gómez Manteiga, representado pelo letrado Sr. Méndez Sanjurjo, face a Carrocerías Carober, S.L. e com intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial, que não comparecem, sobre reclamação de quantidade.

Resolvo:

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade interpôs Basilio Manuel Gómez Manteiga face a Carrocerías Carober, S.L., com intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial e, em consequência, devo condenar e condeno a empresa demandada a que abone ao candidato a quantidade de 3.167,72 euros.

Notifique-se esta resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, de que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-la a este julgado com o anúncio do recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Carrocerías Carober, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 29 de novembro de 2013

A secretária judicial