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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 242 Quinta-feira, 19 de dezembro de 2013 Páx. 48977

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 28 de novembro de 2013 pela que se notifica a resolução da imposición de uma quarta coima coercitiva derivada do expediente IU1/141/2009, devolvida pelo serviço de Correios por resultar o seu destinatario ausente no compartimento.

A directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística ditou, o 22 de outubro de 2013, resolução pela que se lhe impõe a Manuel Ángel Vilar Liñares uma quarta coima coercitiva derivada do expediente de reposición da legalidade urbanística IU1/141/2009, que fora incoado pelas obras consistentes na construção de uma plataforma de madeira, instalação de habitação prefabricada, construção de alboio com inodoro, ducha e construção de fosa séptica, no lugar de Coruto, na Câmara municipal de Oleiros, província da Corunha.

Ao não poder-se realizar a notificação pessoal daquela resolução ao citado interessado, mediante esta cédula e ao abeiro do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), se notifica ao interessado a dita resolução.

Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 61 da LRXPAC, o acto não se publica na sua integridade, se faz saber ao interessado que o texto íntegro da resolução que se lhe notifica se encontra ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, sitas no Edifício Witland, 1º andar, Salgueiriños, Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de 10 dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula. Transcorrido o dito prazo a notificação perceber-se-á produzida.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, o interessado poderá interpor recurso de reposición no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que se tenha produzido a notificação, ante a directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, e se indica que o recurso unicamente será admissível por motivos de infracção do ordenamento inherentes à imposición desta coima coercitiva, e será motivo de inadmissão a reiteración das mesmas razões que se esgrimiram ou puderam esgrimir face à resolução da qual este acordo é um simples acto de execução.

No caso de não exercer o seu direito a apresentar recurso potestativo de reposición, pode interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o julgado do contencioso-administrativo em cuja circunscrição se situe o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1º, regra terceira, da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Para que conste e lhe sirva de notificação ao citado interessado, em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da LRXPAC, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 28 de novembro de 2013

María Martínez Allegue
Directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística