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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 241 Quarta-feira, 18 de dezembro de 2013 Páx. 48708

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (2941/2013).

M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção Primeira desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso suplicação número 2941/2013 desta secção, seguido por instância de Câmara municipal de Vigo contra o Fogasa, María José García Oliveira, Outsourcing Galiza de Comunicação, S.L., Voga Eventos, S.L., sobre outros direitos laborais, se ditou resolução com a seguinte parte dispositiva:

«Que com desestimación do recurso interposto pela Câmara municipal de Vigo, confirmamos a sentença que com 15.5.2013 foi ditada em autos tramitados pelo Julgado do Social número 1 de Vigo, por instância de María José García Oliveira, e pela que se acolheu a demanda formulada.

Assim mesmo, condenamos a parte recorrente a que, pelo conceito de honorários, satisfaça 500 € ao letrado da parte impugnada. E igualmente acordamos, de ser o caso, a perda do depósito constituído e o destino legal para a consignação efectuada (aval apresentado).

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de procedimento laboral. Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– A interposição de recurso de casación na ordem social exixe o ingresso de uma taxa no Tesouro Público. Os termos, as condições e a quantia deste ingresso são os que estabelece a Lei 10/2012, de 20 de novembro, modificada pelo Real decreto lei 3/2013, de 22 de fevereiro, nos artigos 3 (sujeito pasivo da taxa), 4 (isenções à taxa), 5 (devindicación da taxa), 6 (base impoñible da taxa), 7 (determinação da quota tributária), 8 (autoliquidación e pagamento) e 10 (bonificacións derivadas da utilização de meios telemático). Esta lei tem desenvolvimento regulamentar na Ordem HAP/2662/2012, de 13 de dezembro, modificada pela Ordem HAP/490/2013, de 27 de março.

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para sirva de notificação em legal forma a Voga Eventos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento

A Corunha, 26 de novembro de 2013

A secretária judicial