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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 240 Terça-feira, 17 de dezembro de 2013 Páx. 48467

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ANÚNCIO de 25 de novembro de 2013, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se inicia a tramitação do expediente de classificação do monte denominado Lomba, solicitado a favor dos vizinhos da CMVMC de Ribadetea, câmara municipal de Ponteareas, e se abre um período de um mês para a prática de alegações.

Na reunião do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra que teve lugar o 5.11.2013, pela secretária do Jurado de Montes deu conta no ponto 5-3º da ordem do dia, da Sentença 143/2013 pronunciada pelo Julgado do Contencioso nº 2 de Pontevedra em autos seguidos no procedimento ordinário 246/12, promovidos pela entidade Avigan Granjeros Pontevedreses, S.A. contra a resolução desestimatoria do recurso de reposición contra a Resolução do 3.10.2011, na qual se acordava classificar como vicinal em mãos comum a parcela denominada Lomba a favor da CMVMC de Ribadetea (Ponteareas).

Com o objecto de dar cumprimento à resolução da sentença, o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra acordou iniciar os trâmites para a classificação como vicinal em mãos comum do seguinte monte:

Câmara municipal: Ponteareas.

Freguesia: Ribadetea.

Nome do monte: Lomba.

Segundo informação que consta no expediente, os seus lindes são:

Cabida: 0,653 há (superfície alegada na solicitude).

Lindes:

Norte e oeste: via asfaltada que conduz desde o campo de futebol da Lomba ata o parque móvel da Deputação Provincial.

Sul: prédios particulares de herdeiros de Carmen Carballido e herdeiros de Manuel Domínguez Sánchez.

Leste: antigas instalações de Cophefor.

O que se põe em conhecimento de todos os interessados, para os efeitos de abrir um período de um mês de duração para que se possa examinar o expediente e aducir durante este tempo o que se considere procedente em relação com os montes de referência, assim como achegar quantas alegações, documentos ou informação julguem convenientes e, de ser o caso, propor experimenta concretizando os meios de que pretendam valer-se, de conformidade com o disposto no artigo 11 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, e no artigo 23 do Decreto 260/1992, de 4 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento para a execução da dita lei.

Pontevedra, 25 de novembro de 2013

X. Carlos Morgade Martínez
Instrutor