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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 237 Quinta-feira, 12 de dezembro de 2013 Páx. 47739

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 9 de dezembro de 2013 pela que se modifica a Ordem de 17 de julho de 2008 pela que se convoca concurso de selecção de grupos de acção costeira.

O programa operativo para o sector pesqueiro espanhol foi aprovado pela Comissão Europeia pela Decisão da Comissão de 13 de dezembro de 2007, C (2007) 6615, modificada pela Decisão da Comissão de 12 de dezembro de 2012, C (2012) 9373. Neste programa estabelecem-se as linhas de actuação necessárias para garantir a sustentabilidade económica, social e ambiental do sector pesqueiro para o período de programação 2007-2013, através de 5 eixos prioritários de intervenção comunitária.

O desenvolvimento das medidas do eixo 4 do FEP leva-se a cabo com a mediação de grupos de acção costeira que têm como objectivo dinamizar economicamente as zonas, através dos planos estratégicos zonais (PEZ).

Ao amparo da Ordem de 17 de julho de 2008 pela que se convoca concurso de selecção de grupos de acção costeira (DOG núm. 144, de 28 de julho) seleccionaram-se os grupos de acção costeira, e apresentaram-se os planos estratégicos zonais. No ano 2009, a Conselharia do Mar (actualmente Conselharia do Meio Rural e do Mar) reconheceu como grupos de acção costeira a 7 associações, e aprovou os seus planos estratégicos zonais. O dia 11 de agosto de 2009 assinaram-se os correspondentes convénios de colaboração, e a partir deste momento os grupos passaram a ser entidades colaboradoras da conselharia, na gestão e no controlo de ajudas do FEP.

O artigo 55.1 do Regulamento 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho, relativo ao Fundo Europeu de Pesca, dispõe que o período de elixibilidade do actual programa operativo do Fundo Europeu de Pesca (FEP) 2007-2013 abrange desde o 1 de janeiro de 2007 até o 31 de dezembro de 2015.

Na actualidade, os grupos de acção costeira estão levando a cabo as suas estratégias zonais com diferente grau de desenvolvimento, e podem continuar seleccionando operações no ano 2014. Isto permite achegar ajudas a um maior número de beneficiários e atingir os objectivos dos PEZ.

Nesta ordem pretende-se modificar o artigo 3, relativo ao orçamento total do eixo 4 do FEP, prevendo a possibilidade de distribuir a dotação económica nas diferentes leis anuais de orçamentos durante todo o período de elixibilidade dos gastos, assim como ter em conta modificações do orçamento como consequência de reprogramacións.

Assim mesmo, pretende-se modificar o artigo 15.C.2, relativo ao cronograma dos PEZ, de modo que possam rematar no ano 2015, em consonancia com o período de elixibilidade do FEP.

Por outra parte, com o eixo 4 apoia-se o desenvolvimento sustentável e a melhora da qualidade de vida nas zonas de pesca no marco de uma estratégia global.

No artigo 44.3 do Regulamento 1198/2003 do Conselho, de 27 de julho, dispõem-se que a ajuda concedida para o apoio sustentável das zonas de pesca poderá incluir medidas recolhidas nos capítulos I, II e III, a excepção das medidas previstas nos artigos 23 e 24, e que, quando se conceda apoio para operações correspondentes às ditas medidas, se aplicarão as condições pertinente e as escalas de contributo estabelecidas para elas.

Nesta ordem pretende-se modificar a letra vii do número 2 do artigo 18 da Ordem de 17 de julho de 2008, de modo que a não elixibilidade dos investimentos relativos ao comércio a varejo se refira às medidas do capítulo II (eixo 2) apoiadas pelo eixo 4, de acordo com o disposto no Regulamento 1198/2003 do Conselho, de 27 de julho, e no Regulamento 498/2007 da Comissão, de 26 de março

DISPONHO:

Artigo único

A Ordem de 17 de julho de 2008, pela que se convoca concurso de selecção de grupos de acção costeira, modifica-se nos seguintes termos:

Primeiro. Modificação do artigo 3

O ponto 1 do artigo 3 (orçamento total do eixo 4 do FEP) ficará redigido como segue:

«1. O orçamento total estabelecido para as actuações previstas no eixo 4 do FEP 2007-2013 para A Galiza é de 40.000.000 de euros ou quantidade atribuída à Comunidade Autonoma em reprogramacións do FEP.

Este crédito distribuir-se-á nas diferentes leis anuais de orçamentos até o ano 2015, em que remata o período de elixibilidade dos gastos.

Estes montantes serão incrementados anualmente com as incorporações de crédito que legalmente correspondam».

Segundo. Modificação do artigo 15

O ponto 2 da letra C do artigo 15 (conteúdo mínimo do Plano estratégico zonal) ficará redigido como segue:

«2. Cronograma de execução do Plano. Os planos poderão estender a sua duração até o 30 de junho de 2015. Poder-se-á estabelecer, por causas devidamente justificadas, uma única prorrogação de execução, até o 31 de dezembro de 2015».

Terceiro. Modificação do artigo 18

A letra vii do número 2 do artigo 18 fica redigido como segue:

«vii. Os investimentos relativos ao comércio a varejo que financiem as operações recolhidas no artigo 35.6 do Regulamento 119/2006, com a excepção do previsto no artigo 10.3º do Regulamento 498/2007».

Disposição derradeiro. Entrada em vigor

Esta ordem produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 9 de dezembro de 2013

Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar