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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 236 Quarta-feira, 11 de dezembro de 2013 Páx. 47609

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 4 de Betanzos

EDITO (1131/2012).

Nos autos de referência ditou-se sentença que literalmente diz:

«Sentença:

Betanzos, 28 de janeiro de 2013

Vista por mim, Emma Mourenza Couto, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 4 de Betanzos e os do seu partido judicial, em audiência pública, a presente causa de julgamento de faltas número 1131/2012, seguido por uma falta de estafa prevista e penada no artigo 623.4 do Código penal, com a intervenção do Ministério Fiscal, no qual figuram como denunciante Marcos Javier López Miro, em nome e representação da entidade Campsa Estaciones de Servicio, S.A., e como denunciado Francisco Javier Mendoza Hernando.

Antecedentes de facto.

Primeiro. O presente expediente de julgamento de faltas iniciou-se em virtude de denúncia apresentada por Marcos Javier López Miro ante o posto da Polícia civil de Betanzos (A Corunha) o dia 4 de outubro de 2012, na qual relatava uns factos presumivelmente constitutivos de uma falta de estafa, o qual motivou a incoación do correspondente julgamento de faltas, atendidas a natureza e circunstâncias dos feitos denunciados, assinalou-se como data para a sua celebração o dia 28 de janeiro de 2013 e acordou-se convocar para o dito acto o Ministério Fiscal e citar as partes baixo os apercebimento legais.

Segundo. No acto do julgamento o Ministério Fiscal interessou a condenação do denunciado como autor de uma falta de estafa tipificar no artigo 623.4 do Código penal à pena de 12 dias de localização permanente e que indemnize o representante legal de Campsa Estaciones de Servicio, S.A. na quantidade de mais 76,01 euros os juros devindicados por esta conforme o artigo 576 da LAC.

O denunciante aderiu ao pedido de condenação efectuada pelo ministério público.

O denunciado, devidamente citado, não compareceu ao acto do julgamento.

Terceiro. Na substanciación deste procedimento observaram-se as prescrições legais.

Factos.

Único. Fica experimentado que o dia 24 de setembro de 2012, arredor das 13.36 horas, Francisco Javier Mendoza Hernando, que conduzia o veículo matrícula 3846 BSG modelo Ford Mondeo, do qual figura como titular na Direcção-Geral de Trânsito, deteve o veículo na estação de serviço Campsa sita no quilómetro 558 direcção Madrid da estrada A6, repôs combustível com um custo de 76,01 e continuou a marcha sem abonar o preço do combustível.

Fundamentos de direito.

Primeiro. O artigo 623.4 do Código penal estabelece que serão castigados com localização permanente de quatro a doce dias ou com coima de um a dois meses (...) os que cometam estafa, apropiación indebida ou defraudación de electricidade, gás, água ou outro elemento, energia ou fluido, ou em equipamentos terminais de telecomunicação, em quantia não superior a quatrocentos euros.”

Esta modalidade de falta é correlativa à figura de delito tipificar no artigo 248 do Código penal, que estabelece que “cometem estafa os que, com ânimo de lucro, utilizarem engano bastante para produzir erro noutro induzindo-o a realizar um acto de disposição em prejuízo próprio ou alheio”.

Vários som os elementos que devem concorrer para estar em presença da figura da estafa, tanto na sua modalidade de delito coma na sua modalidade de falta:

– Engano bastante: trata do elemento típico fundamental da infracção e define-o a doutrina como a simulação ou disimulación capaz de induzir erro a uma ou várias pessoas. Em todo o caso deve ser um engano idóneo, apto e suficiente para originar o erro no sujeito pasivo.

– Erro: que deve encontrar numa relação causa efeito com o engano bastante e pode ser definido como um conhecimento equivocado ou julgamento falso que, pela sua vez, será a causa do acto de disposição.

– Acto de disposição: que deve ser realizado pelo sujeito enganado e pode revestir uma infinidade de formas (entregar uma coisa ou uma quantidade de dinheiro, gravar um bem, prestar algum serviço...).

– Prejuízo: em consequência do acto de disposição deve irrogarse um quebranto patrimonial para o dispoñente ou para um terceiro que, para que seja constitutivo de falta, não há de exceder os quatrocentos euros, já que é este o limite cuantitativo entre a figura de falta e a de delito.

– Ânimo de lucro: como elemento subjectivo do injusto que deve presidir esta infracção e que se pode definir como qualquer vantagem, proveito ou utilidade que se proponha obter o agente, para sim ou para um terceiro, com a realização da conduta.

Segundo. A condenação por um feito com que leve aparellada sanção penal requer a prática de uma mínima actividade probatório de cargo que, pela sua vez, seja suficiente para destruir a presunção de inocência reconhecida como direito fundamental ao amparo do artigo 24 da CE. No caso que nos ocupa, a actividade probatório praticada no acto do julgamento considera-se suficiente para enervar a presunção de inocência que assiste o denunciado e acreditar a concorrência de todos os elementos típico da referida figura de falta.

A veracidade dos feitos declarados experimentados resulta da documentário que consta em autos e dos fotogramas extraídos das imagens contidas na gravação incorporada às actuações, que foram submetidas à devida contradição e publicidade no acto da vista mediante a sua exibição e reconhecimento pelo denunciante.

Assim, o denunciante relatou que o dia 24 de setembro de 2012, arredor das 13.36 horas, o veículo Ford Mondeo matrícula 3846 BSG, conduzido por Francisco Javier Mendoza Hernando, se deteve na estação de serviço de Campsa sita na estrada A6 direcção Madrid à altura do quilómetro 558; o piloto, Francisco Javier, baixou do veículo para repor gasolina, repôs e a seguir marchou do lugar conduzindo o citado automóvel sem abonar o montante do combustível.

A cumprida prova de que era Francisco Javier Mendoza Hernando e não um terceiro quem conduzia o veículo matrícula 3846 BSG e quem repôs gasolina sem depois abonar o seu preço resulta do visionamento dos fotogramas da gravação, nos cales se aprecia como um varão de idênticas características físicas e complexión que as próprias do denunciado que figura na diligência de recensión fotográfica que consta em autos protagonizou tais actuações. Assim mesmo, consta nas actuações que o titular em trânsito do veículo que aparece na gravação é o mesmo denunciado e não consta efectuada nenhuma denúncia deste titular por subtracción do veículo naquelas datas, o que contribui a reforçar a veracidade do relato efectuado em sede de factos experimentados.

Terceiro. Por todo o exposto, os factos declarados experimentados e cuja perpetración se imputa a Francisco Javier Mendoza Hernando devem ser qualificados como uma falta de estafa do artigo 623.4 do Código penal, pelo que procede impor-lhe ao denunciado a pena de dez dias de localização permanente por estimá-la adequada às circunstâncias do feito e do autor, cuja capacidade económica não resultou acreditada no curso do presente processo.

Quarto. Dispõe o artigo 109 do Código penal que “a execução de um feito descrito pela lei como delito ou falta obriga a reparar, nos termos previstos nas leis, os danos e perdas por ele causados” em canto que o artigo 116 do mesmo corpo legal assinala que “toda a pessoa criminalmente responsável por um delito ou falta o é também civilmente se do feito se derivarem danos ou perdas... “.

Depois de exercer o ministério público e o próprio denunciante na sua condição de acusação particular, de forma acumulada à acção penal, a acção civil para exixir a responsabilidade dessa índole que deriva da falta cometida, deve-se fazer uma pronunciação expresso sobre a dita pedido. É evidente que o não pagamento ao denunciante da gasolina reposta na gasolineira a que representa irrogou a esta uma perda patrimonial que deve ser resarcido pelo seu causante, qual é o autor da falta de estafa, Francisco Javier Mendoza Hernando. Quantificado o montante das perdas em 76,01 euros, segundo resulta da factura que consta nas actuações, o denunciado deverá abonar ao denunciante a dita quantidade em conceito de responsabilidade civil derivada de falta mais os juros que aquela quantidade devindique conforme o artigo 576 da LAC.

Quinto. O artigo 123 do Código penal sanciona que as custas processuais se percebem impostas pela lei aos criminalmente responsáveis de todo o delito ou falta.

Vistos os preceitos citados e demais de geral e pertinente aplicação.

Ditamino:

Que devo condenar e condeno a Francisco Javier Mendoza Hernando como autor de uma falta de estafa do artigo 623.4 do Código penal, à pena de 10 dias de localização permanente, assim como a abonar ao prejudicado Campsa Estaciones de Servicio, S.A. a quantidade de 76,01 euros em conceito de responsabilidade civil derivada da falta mais os juros devindicados por aquela quantidade conforme o artigo 576 da LAC, tudo isso com imposição de custas.

Contra a presente sentença cabe recurso de apelação ante a Audiência Provincial da Corunha que, se é o caso, deverá ser interposto no prazo dos cinco dias seguintes à sua notificação, para cujo efeito se deverá apresentar no dito prazo um escrito em que se exponham as razões em que se funde o recurso e que se deverá tramitar conforme o previsto nos artigos 790-792 da LACrim.

Assim, por esta a minha sentença, da qual se levará testemunho às actuações originais, o pronuncio, mando e assino».

E de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 e 164 da Lei 1/2000, de axuizamento civil, por meio do presente é notificado Francisco Javier Mendoza Hernando, do qual se desconhece o seu paradeiro actual.

Betanzos, 23 de agosto de 2013

O/a secretário/a judicial