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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 234 Segunda-feira, 9 de dezembro de 2013 Páx. 47276

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 15 de novembro de 2013, da Xefatura Territorial de Lugo, pela que se autoriza, se aprova o projecto de execução e se declara a utilidade pública, em concreto, para os efeitos da urgente ocupação, da instalação eléctrica LMT a 20 kV S/C para a subministración aos serviços auxiliares da subestación Ludrio 400 kV, na câmara municipal de Castro de Rei (expediente 003/2013 AT).

Examinado o expediente instruído por instância da empresa Red Eléctrica de Espanha, S.A.U., com endereço para os efeitos de notificação no passeio Conde de los Gaitanes, nº 177, Alcobendas, 28109 Madrid apreciam-se os seguintes

Antecedentes de facto.

Primeiro. O 11 de abril de 2013, a citada empresa solicita a autorização administrativa, a aprovação do projecto de execução e a declaração de utilidade pública, em concreto, para a instalação eléctrica telefonema linha em media tensão a 20 kV S/C para a subministración aos serviços auxiliares da subestación Ludrio 400 kV, na câmara municipal de Castro de Rei, apresentando o preceptivo projecto das instalações a que faz referência o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro (BOE nº 310, de 27 de dezembro), que regula as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica e juntando a relação concreta e individualizada de bens e direitos afectados pela instalação que determina o artigo 53 da Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico (BOE nº 285, de 28 de novembro) e o artigo 143 do Real decreto 1955/2000, antes citado, que a desenvolve.

Segundo. O projecto submeteu-se a informação pública para os efeitos previstos na Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, e no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, mediante resolução desta xefatura territorial de Economia e Indústria de 9 de setembro de 2013. Esta resolução foi publicada no diário Ele Progrido de Lugo de 11 de outubro, no Boletim Oficial da província de Lugo de 8 de outubro e no Diário Oficial da Galiza de 18 de outubro de 2013, no tabuleiro de anúncios da citada xefatura territorial e no tabuleiro de anúncios da câmara municipal de Castro de Rei. Com esta resolução inseria-se a relação de bens e direitos afectados.

Assim mesmo, praticou-se notificação individual aos interessados incluídos na referida relação de bens e direitos afectados.

Terceiro. Enviaram-se-lhes separatas relativas ao projecto aos diferentes organismos afectados e cumpriram-se os trâmites estabelecidos no artigo 131 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

Quarto. Durante o trâmite de informação pública não se apresentou nenhuma alegação.

Quinto. O pessoal dos serviços técnicos desta xefatura territorial emite relatório favorável sobre a solicitude objecto deste expediente, de acordo com o disposto na Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, e o disposto no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro. Igualmente, uma vez revisto sobre o terreno o traçado da linha eléctrica projectada, os referidos serviços técnicos informam que não se dá nenhuma das limitações para a imposición da servidão de passagem de energia eléctrica às que se refere o artigo 161 do Real decreto 1955/2000, em relação com o artigo 57 da Lei 54/1997, sobre os prédios incluídos na relação de bens e direitos que foi objecto de informação pública e sobre as que a empresa beneficiária não chegou a um acordo amigable com os seus proprietários.

A estes factos são de aplicação os seguintes

Fundamentos de direito.

Primeiro. A Xefatura Territorial de Lugo da Conselharia de Economia e Indústria é competente para resolver este expediente com fundamento no Estatuto de autonomia da Galiza; no Decreto 110/2013, de 4 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria, no Decreto 36/2001, pelo que se estabelecem os órgãos competentes para a resolução dos procedimentos de autorização de instalaciones eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza, em relação com o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro e a Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico.

Segundo. No expediente cumpriram-se os trâmites assinalados no artigo 53 da Lei 54/1997, e os regulamentares ordenados nos capítulos II e V do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que regula o procedimento de autorização de instalações de energia eléctrica.

Terceiro. Sem prejuízo do anterior, é preciso ter em conta que consonte ao artigo 151 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, em qualquer momento a empresa beneficiária e os titulares dos necessários bens e direitos podem convir um mútuo acordo, causando a correspondente conclusão do expediente expropiatorio.

De acordo com o exposto e em virtude das competências que tem atribuídas, esta xefatura territorial

RESOLVE:

Primeiro. Autorizar a Red Eléctrica de Espanha, S.A.U. o estabelecimento da instalação eléctrica denominada LMT a 20 kV S/C para a subministración aos serviços auxiliares da subestación Ludrio 400 kV, na câmara municipal de Castro de Rei, com as seguintes características técnicas principais:

1. Linha em media tensão aérea a 20 kV S/C com um comprimento de 861 m em motorista LA-56, com origem no apoio metálico existente nº 6 da linha em media tensão existente derivada ao centro de transformação intemperie Os Pinos, e final no apoio metálico projectado nº 7, sobre apoios metálicos (6) e de formigón (1).

2. Linha em media tensão soterrada a 20 kV com um comprimento de 30 m com origem no passo aéreo-soterrado no apoio metálico projectado nº 7, em motorista RHZ1-OL 12230 kV 3 × 150 mm2 e final na cela de linha do centro de seccionamento na subestación Ludrio.

Segundo. Aprovar o projecto de execução da instalação eléctrica LMT 20 kV S/C para a subministración aos serviços auxiliares da subestación Ludrio 400 kV visado o dia 15 de março de 2013 com o número 130503, pelo Colégio Oficial de Ingenieros Técnicos Industriais de Albacete, e assinado pelo engenheiro técnico industrial Amador Borraz Ordás, colexiado número 508.

Terceiro. Declarar a utilidade pública, em concreto, da instalação eléctrica objecto do presente expediente, o que implica a necessidade de ocupação dos bens ou da aquisição dos direitos afectados e a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiación forzosa. Por isto, em cumprimento do disposto neste artigo, acorda-se que o representante da Administração dê começo, na data e hora que a cada interessado se lhe notificará individualmente, ao levantamento das actas prévias à ocupação dos prédios contidos na relação de bens e direitos publicada no diário Ele Progrido de Lugo de 11 de outubro, no Boletim Oficial da província de Lugo de 8 de outubro e no Diário Oficial da Galiza de 18 de outubro de 2013, expostas no tabuleiro de anúncios desta xefatura territorial e no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Castro de Rei. Assim mesmo, faz-se constar que ata o momento do levantamento das actas prévias se poderão formular as alegações que se considerem oportunas, para os efeitos de rectificar possíveis erros na relação de bens afectados que foi objecto de publicação nos médios e nas datas anteriormente referidos. Estas alegações dever-se-ão apresentar por escrito perante esta xefatura territorial de Economia e Indústria (Edifício Administrativo da Xunta de Galicia em Lugo, turno da Muralha, 70, código postal 27071, Lugo).

Tudo isto de acordo com as condições seguintes:

Primeira. As instalações que se autorizam terão que realizar-se de acordo com as especificações e com os planos que figuram no projecto LMT 20 kV. S/C para subministración aos serviços auxiliares da subestación Ludrio 400 kV apresentados pela empresa Red Eléctrica de Espanha, S.A.U.

Segunda. O peticionario assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança com carácter permanente.

Terceira. Dever-se-á cumprir quanto estabelece a legislação técnica de linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares, de acordo com o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, assim como, de ser o caso, a legislação aplicable às instalações de baixa tensão e as suas instruções técnicas complementares de acordo com o Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, ademais do resto de normativa e directrizes vigentes que sejam de aplicação.

Quarta. Para introduzir modificações nas instalações que afectem dados básicos do projecto será necessária a autorização prévia desta xefatura territorial.

Quinta. O prazo para a execução das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data de notificação/publicação desta resolução.

Sexta. A Administração reserva para sim o direito de deixar sem efeito esta autorização por qualquer das causas estabelecidas no artigo 34 do Decreto 1775/1967, de 22 de julho, por não cumprimento das condições impostas ou por qualquer outra causa excepcional que o justifique.

Sétima. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

A publicação desta resolução realiza-se também para os efeitos previstos no artigo 59.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, do regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro) quando os titulares dos prédios propostos sejam desconhecidos, não se saiba o lugar de notificação, ou bem, tentada a notificação, não se pudesse realizar e assim dirigir ao Ministério Fiscal as diligências que se produzam de conformidade com o estabelecido no artigo 5 da Lei de expropiación forzosa de 1954.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação/publicação nos termos estabelecidos nos artigos 107, 110, 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, do regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro) sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Lugo, 15 de novembro de 2013

José Manuel Vázquez Leirado
Chefe territorial de Lugo